O novo CPC e a suspeição de testemunhas: conquista legal e social

06/06/2015 às 18:02

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil trouxe avanços significativos para os operadores do Direito.

  • O antigo artigo 405, §3º do CPC, que tratava da suspeição de testemunhas, era alvo de críticas devido à alta carga subjetiva.

  • O novo Código de Processo Civil eliminou a redação anterior sobre suspeição de testemunhas, tornando as exclusões mais objetivas e evitando inferências preconceituosas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de sintético artigo que aborda mais um dos muitos avanços contido no Novo Código de Processo Civil, ora no que tange à suspeição de testemunhas, revelando-se uma conquista mais do que legal, uma conquista social.

O novo Código de Processo Civil – CPC –, Lei nº. 13.105 de 16 de Março de 2015, vem sendo festejado pelos operadores do Direito por seus avanços substanciais. Seja na questão processual propriamente dita, como a contagem dos prazos em dias úteis, por exemplo, seja no sentido de repelir subjetividades que comprometam a efetividade da justiça com a permanência de ranços que possam autorizar a ocorrência de situações que revelem pré-julgamentos, com o conceito prévio, ou preconceito.

Mais especificamente, aqui tratada, a alteração havida quanto à suspeição de testemunhas.

O ainda vigente artigo 405, §3º elenca os suspeitos, in verbis:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

[...].

§ 3º São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Da leitura do primeiro e segundo incisos do supracitado parágrafo, de pronto, verifica-se alta carga subjetiva acerca das pessoas a serem relacionadas.

O condenado por crime de falso testemunho, em sentença transita em julgado, “ganha” penalização extra como cidadão e, muito embora no próprio processo penal sua condenação não possa ser utilizada para fins de antecedentes após o prazo de 05 anos, no processo civil vê-se eternamente marcado com a pecha de criminoso, nesse crime em específico, de modo que não poderá ser levado a efeito qualquer de suas declarações.

Evidente que não é de todo sem sentido o inciso I, haja vista que há relação direta da condenação com o ato de testemunhar, entretanto, não se pode desacreditar eternamente aquele que sofreu condenação criminal, cumpriu sua pena e encontra-se, sob qualquer ângulo, restaurado, até prova em contrário. Criar-se-ia um estado de condenação geral, em descompasso com o preceito constitucional de presunção de inocência, in casu, permanente a quem tenha sofrido punição penal.

Sobre a questão, pondera Fábio Tabosa:

Com efeito, em relação à anterior condenação por falso testemunho, não soa efetivamente razoável, sem embargo da cautela que se possa ter, impor ao sentenciado um efeito secundário permanente como o de impedi-lo aprioristicamente de quaisquer futuros depoimentos;[1]

Ademais, são bastante questionáveis os motivos que levaram o condenado a depor falsamente, pois, muito embora não exclua o fato criminoso, pode atenuá-lo.

Noutro giro, ainda mais questionável é o inciso II, que dá azo às mais diversas elucubrações pessoais, nessa hipótese, do magistrado, com relação a quem, sob sua ótica, não for digno de fé por seus costumes.

Os costumes, alias, uma das fontes primárias do Direito e norteador para fins de construção doutrinária, legal e jurisprudencial, é verdadeiramente essencial na busca da justiça.

Entretanto, não se pode transferir a uma só pessoa a fixação e adoção de medidas, como a exclusão de alguém como testemunha, conforme lhe pareça correto.

Os costumes de alguém não podem ser tratados como na construção do Direito em si, que leva em consideração os costumes da sociedade em geral, para fins de evolução legal.

Costumes, como fonte do Direito, consiste na condensação de condutas de um dado grupo de indivíduos, tidos coletivamente. Não se adota como fonte do Direito a conduta, o costume, de um único individuo, mas na reiterada conduta coletivas dos mesmos.

Individualizar conduta e, segundo seus próprios conceitos familiares, políticos, sociais, intelectuais, dentre outros, julgar pela ausência de fé alguém, desacreditando suas declarações, soa, no mínimo, desarrazoado, e compromete por completo a imparcialidade imprescindível ao julgador, responsável pela condução e aplicação da justiça efetiva.

Novamente Tabosa anota de maneira elogiável:

[...] por outro lado, no que diz respeito à indignidade pelos costumes da testemunha, a questão é ainda mais delicada, não apelas pelo terreno fértil aberto a preconceitos sociais diversos como também pela dificuldade relacionada à verificação, no próprio momento do depoimento, da conduta daquela.[2]

Observa-se que a redação dos incisos em questão foi dada pela Lei nº. 5.925 do ano de 1.973, na vigência do estado de polícia, com a Ditadura Militar, revelando ainda mais o caráter suspeito e providencial do texto. Indaga-se (e lamenta-se) quantas arbitrariedades, além das já escancaradas daqueles tempos, foram cometidas baseadas na própria lei, tornando absolutamente questionáveis os métodos teleológicos para fins de julgar suspeita uma testemunha.

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Felizmente, no vigente Estado Democrático e Social de Direito, cada vez mais efetivo, o novo Código de Processo Civil extirpa a redação dos aludidos incisos. Passará a constar do artigo 447, §3 do futuro Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

[...].

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

Não deixa, portanto, qualquer possibilidade de exclusão de testemunhas calcada em inferências obscuras, pessoais, e, no mais das vezes, preconceituosas.

Por isso, também, é que se difunde com louvores a consecução do novo código de processo civil, mais do que do campo processual-legal, revela-se uma conquista verdadeiramente social.


Notas

[1] [2] In: Código de Processo Civil interpretado. Org. ANTONIO CARLOS MARCATO. São Paulo: Atlas, 2004.

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Sobre a autora
Kamila Michiko Teischmann

Advogada.<br>Graduada pela Universidade de Cuiabá - UNIC.<br>Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (UFMT).<br>Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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