A origem do Tribunal Penal Internacional e seus principais aspectos

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09/06/2015 às 12:42
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[1] IAKAWA, Daniela Ribeiro. O Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Temas de Direitos Humanos. 2 Ed. São Paulo. Max Limonad, 2003.

[2] É a proteção que um Estado concede a estrangeiros.

[3] ASCENSIO, Hervé. O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.265.

[4] MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, Cidadania e Educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Disponível em: <www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074.> Acesso em 17 de março de 2014.

[5] LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Op., cit., p. 6.

[6] A Legitimidade do Conselho de Segurança para criar tribunais penais internacionais de ad hoc está amparada pelos artigos 29 e 41 da Carta das Nações Unidas.

[7] MIRANDA, João Irineu. O Tribunal Penal Internacional frente ao princípio da soberania. 2005. Dissertação (Mestrado). USP – São Paulo, Programa de Pós-Graduação em Direito.

[8] CAEIRO, Pedro. Tribunais Penais Internacionais: “Etapas de um caminho ou astros em constelação?”. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. Revistas dos Tribunais. Ano 10, n° 37, p. 101, Jan/Mar 2002.

[9] KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário: o precedente do comitê internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional. 2 Ed. Curitiba: Juruá, 2005.

[10] Esse acordo também ficou conhecido como Acordo para Persecução e Punição dos Principais Criminosos de Guerra do Eixo Europeu. Rodrigo Fernandes. A Prevenção e Solução de Litígios Internacionais no Direito Penal Internacional: fundamentos, histórico e estabelecimento de uma Corte Penal Internacional. Disponível em: <www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2819.> Acesso em 15 de março de 2014.

[11] AMBOS, Kai. Impunidade por violação dos direitos humanos e o direito penal internacional. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 12, nº 49, Jul/Ago 2004.

[12] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional e a Internacionalização do Direito Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p.59.

[13] SOUB, Maria Anaides do Vale. O Ministério Público na Jurisdição Penal Internacional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

[14] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op. cit. p. 15

[15] Idem.

[16]  SILVA, Carlos Augusto da. O Genocídio como crime internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. P. 69.

[17] ROBERTSON, Geoffrey. Crimes against humanity: the struggle for global justice. Nova York: New York Press, 2000.

[18] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op. cit. p.18

[19] STARLING, Luiza De Carvalho. CLEMENTINO, Priscilla Araújo. O Tribunal Penal Internacional e a Consagração do Princípio da Responsabilidade Penal Internacional Individual. UFMG – Faculdade de Direito.

[20] SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Jurisdição Internacional Penal nos crimes contra a humanidade, 2001. Dissertação (Mestrado) – PUCMinas, Belo Horizonte, Programa de Pós-Graduação em Direito.

[21] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op. cit. p.23

[22] SILVA, Carlos Augusto Gonçalves da. Op. cit., p. 62-63

[23] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Op,. cit., p. 47.

[24] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op. cit. p.23 et. seq.

[25] CAEIRO. Pedro. Op., cit., p.8.

[26] ANDRADE, Roberto de Campos. Estatuto de Roma e a Ordem Pública Internacional. 2006. Tese (Doutorado) – USP, São Paulo. Programa de Pós-Graduação em Direito.

{C}[27]{C} LAMOUNIER, Gabriela Maciel. A atuação do Ministério Público no Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte, 2008.

[28]{C} MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

[29] A Iugoslávia era formada por 6 repúblicas: Sérvia, Croácia, Eslovênia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Macedônia. Etnias que formam a ex-Iugoslávia.  <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/atualidade/iugoslavia5.htm.>  Acesso em 3 de abril de 2014.

[30] ROBERTSON, Geoffrey. Op., cit.

[31] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op. cit. p.28

[32] MAIA, Marrielle. Op., cit., p. 54 et. seq.

[33] AMBOS, Kai. Es El procedimiento penal internacional “adversarial”, “inquisitivo” ou “mixto”?. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 13, nº 57, Nov/Dez 2005.

[34] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op cit.p. 29 et. seq.

[35] A morte de Milosevic. Disponível em: http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=341. Acesso em 5 de janeiro de 2014.

[36]{C}  SILVERMAN, Jon. Morte de Milosevic prejudica credibilidade de tribunal em Haia. Disponível em: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/03/060312_haiaanaliseaw.shtml.> Acesso em 05 de setembro de 2014.

[37] BARBOSA, Salomão Almeida. Tribunal Penal Internacional. 2005. Dissertação (Mestrado) – UniCEUB, Brasília.

[38] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op. cit. p.35.

[39] MAIA, Marrielle. Op., cit., p. 58 et. seq.

[40] SOUB, Maria Anaides do Vale. Op. cit. p.37.

[41]  O TEMPO. Mentor número dois de genocídio é extraditado. Belo Horizonte, Out/Nov de 2009. Disponível em: <http://www.otempo.com.br/capa/mundo/mentor-n%C3%BAmero-dois-de-genoc%C3%ADdio-%C3%A9-extraditado-1.352780> Acesso em 12 de fevereiro de 2014.

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[42] MAIA, Marrielle. Op., cit., p. 61.

[43] ChinaEstados Unidos,FrançaRússia e Reino Unido.

[44]{C} GARCIA, Fernanda Luau Mota. Bacharel em Direito. O Tribunal Penal Internacional: funções, características e estrutura. 2012, 56f. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) - Centro Universitário Metodista, Porto Alegre. 2012.

[45] Idem.

[46] Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45 o Brasil passou a reconhecer formalmente a jurisdição do Tribunal Penal Internacional.  Constituição Federal, artigo 5º, parágrafo 4: “O Brasil se submete a jurisdição do TPI a cuja criação tenha manifestado adesão”.

{C}[47]{C} MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9ª ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 834.

[48]{C} Em se tratando de reservas, o Estatuto não a permite. A reserva é uma declaração unilateral da Parte Contratante, expressa no momento do consentimento, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de uma ou mais disposições do tratado em relação àquela Parte Contratante. Em outras palavras, a Parte, ao assinar ou ao ratificar o tratado, pode informar às demais Partes que não se considera vinculada a uma ou mais disposições, e/ou considera que certas disposições lhe são aplicáveis de uma maneira específica, explicada no momento da reserva.

[49] GARCIA, Fernanda Luau Mota. Op., cit., p.1 et seq.

[50] MAIA, Marrielle. Op., cit., p. 65.

[51] O artigo 86 do estatuto de Roma dispõe: “Obrigação geral de cooperar Os Estados partes, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperação plenamente com o Tribunal na investigação e persecução de crimes sob sua jurisdição.”

[52]{C} LEWANDOWSKI, Henrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Revista Estudos Avançados. São Paulo. Volume 16, n° 45 Maio/Agosto 2002.

[53] É uma expressão latina que significa que na dúvida deve-se favorecer o acusado. Essa expressão encontra amparo no princípio jurídico da presunção de inocência.

[54] GARCIA, Fernanda Luau Mota. Op., cit., p.2 et seq.

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