O princípio da prevenção à luz do Direito Ambiental

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Prevenção. Direito ambiental. Princípios.

   

         

RESUMO

A finalidade deste trabalho vem como esclarecer aspectos concernentes ao princípio da prevenção no âmbito do Direito Ambiental. Precisamos registrar que há doutrinadores que não vêem distinção entre o princípio da prevenção e o da precaução, afirmando que são uma única e mesma coisa; e, outros que entendem que eles, embora próximos, não se confundem, possuindo características distintas. Prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal significação traz ínsita a idéia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém. É esse o sentido que essa palavra vai ser empregada no Direito Ambiental. Diferencia-se do princípio da precaução, na medida em que esse tem como finalidade evitar um risco desconhecido, ou pelo menos incerto, eis que a ciência ainda não chegou a uma conclusão definitiva sobre os danos que podem resultar da atividade ou empreendimento a ser iniciado. Existe uma enorme pressão ambiental, legislativa e comunitária sobre algumas empresas, devido a seu ramo de atuação, sem contar a abrangência do entendimento das atividades da corporação, se desassociada à gestão. Deverá prestar informações às agremiações, dos grupos de proteção ecológica e à opinião pública. O princípio da prevenção tem aplicação contra os riscos já conhecidos, seja porque já experimentados, seja porque existem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência.

PALAVRAS-CHAVES: Prevenção. Direito ambiental. Princípios.

INTRODUÇÃO

Conforme o artigo que se apresentará, cujo tema é “O Princípio da Prevenção à Luz do Direito Ambiental”, que guarda semelhança com o Princípio da Precaução, mas que com este não se confunde, cuja aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, resta certa a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), sendo estes um dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

Assim, o termo Prevenção traz a idéia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém. Portanto, este é o sentido que esta palavra empregará no Direito Ambiental.

No Direito Brasileiro, o Princípio da Prevenção aparece primeiramente na Lei 6.938/81, que rege a Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo 2º prevê que “a política nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. A palavra “preservação” é indicativo claro ser a índole preventiva uma das finalidades deste Diploma.

Complementando a temática ambiental com a Lei 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), o caput do artigo 225, da Carta Magna, valorizou a redação, porquanto reconheceu o direito a um meio ambiente de vida ecologicamente equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana, conforme abaixo transcrito.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Hoje, o planeta conta com cerca de seis bilhões e meio de pessoas, e este número cresce cada vez de maneira mais rápida e descontrolada, sendo certo que essa superpovoação causa problemas graves e desgastes irreversíveis, como uso indiscriminado das reservas naturais, poluição, efeito estufa, aquecimento global, dentre muitos outros.

O planeta, assim, está sendo constantemente ameaçado por riscos e danos ambientais, deixando evidentes os problemas ambientais que são percebidos pela humanidade de forma cada vez mais alarmante.

Assim, o Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado é, por força da abertura material consagrada no artigo 5º, § 2º da Constituição Federal Brasileira, cláusula pétrea e sujeito à aplicabilidade direta, mesmo não constando do rol do artigo 5º, uma vez que o constituinte o inseriu no âmbito das Disposições Constitucionais sobre a Ordem Social.  Trata-se, então, de um direito formal e materialmente fundamental.

O inciso I, do artigo 225 da Carta Magna, impõe a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e o provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

Assim, a reparação deve existir somente quando não seja possível preservar, ou seja, evitar o dano.

Verifica-se que o Princípio da Prevenção, em sua totalidade, tem um rol exemplificativo nos parágrafos do artigo 225 da Constituição Federal, que indiretamente trabalham com orientação preventiva.

Diante do acima, o artigo apresentado nos mostrará que os objetivos do Direito Ambiental são basicamente preventivos, estando sua atenção voltada para o momento anterior à consumação do dano - ou do mero risco.

O direito ambiental é um ramo jurídico transdisciplinar, voltado para a preservação do equilíbrio do meio ambiente e manutenção da sadia qualidade de vida no planeta para as gerações presentes e futuras, tendo na atualidade um caráter eminentemente preventivo, educativo, informativo e conservacionista.

O Direito ambiental traz diversos princípios que demonstram a importância desse instituto, sendo eles, o desenvolvimento sustentável, precaução, prevenção, poluidor pagador, integração e diversos outros.

A questão ambiental tornou-se uma das mais relevantes preocupações em todo o mundo. Com a descoberta da finitude dos recursos naturais antes considerados inesgotáveis, saímos de uma confortável visão extrativista da natureza e nos voltamos cada vez mais para situações de preservação ambiental, ligadas à promoção de uma melhor qualidade de vida. Esse fato chega a levar a opinião pública a pressionar governos à adoção de políticas preservacionistas, denominadas políticas verdes, retratadas nos movimentos pró-ambiente, perceptíveis no crescente apoio aos grupos ambientais, não governamentais, nacionais e internacionais.

O homem e o mundo jurídico cada dia mais tem como preocupação a preservação do meio ambiente natural. A importância desta realidade que se apresenta possui como fundamento a necessidade de preservação da própria espécie humana e a satisfação de suas necessidades nos tempos atuais e, também, para assegurar a existência das futuras gerações.

A Constituição Federal de 1988 de maneira inovadora reconheceu a existência de um bem que não se caracteriza como bem público e tão pouco como bem privado assim, deixou de lado as ideias tradicionais do direito, vinculadas aos institutos da posse e propriedade, consagrou em seu texto uma nova concepção ligada ao direito, os chamados direitos difusos, reconhecendo assim, em relação ao direito ambiental, uma tutela de valores diferenciada.

O Direito Ambiental, enquanto ciência, encontra como um dos maiores obstáculos para seu estudo, a legislação esparsa que trata da proteção do meio ambiente. Apesar de tal dificuldade, verifica-se que no ordenamento jurídico brasileiro a existência de inúmeros princípios que conferem autonomia científica a tal ramo do Direito. Dentre os vários princípios pertinentes ao assunto, destaca-se o princípio da prevenção do dano ambiental. Tal preceito consiste basicamente no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Antecipam-se as medidas necessárias para evitar qualquer prejuízo ao meio ambiente.

Direito Ambiental

Está em curso um processo de conscientização generalizado, que contempla vários aspectos da incontrolável depredação ambiental que perpassa diversas searas, desde o aumento da população mundial, da poluição industrial; e a limitação dos recursos e das matérias-primas disponíveis na natureza, até as mudanças climáticas globais, hoje potencializadas pelos hábitos de desperdício, protagonizados pelas sociedades de consumo.

Essas questões estão sendo vistas como diferentes aspectos de um mesmo problema, qual seja, a nossa incapacidade, demonstrada até aqui, de promover o aprimoramento da espécie humana, com o mínimo de impacto no meio ambiente: a criação de um modelo de desenvolvimento sem sustentabilidade. Por outro lado, apesar de ser predador nato, o homem como indivíduo, ainda tem limitações na sua capacidade poluidora, restando a maior concentração da depredação ambiental nas indústrias. A esses empreendimentos e empreendedores é que cabe o ônus de controlar a poluição e minimizar a produção de todas as formas de resíduos.

A Constituição Federal determina no artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

É importante ressaltar que a nossa Constituição Federal criou um terceiro gênero de bem ao entender que há bens que pela sua própria natureza não podem ser considerados públicos ou privados, ou ainda não podem ser apropriados quer pela pessoa física quer pela pessoa jurídica, pois a sua importância está acima dos interesses de grupos ou governos. Assim, dada a sua importância esses bens não são passíveis de apropriação, ou seja, são de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.

Diante dos acontecimentos atuais, o legislador brasileiro vem, com o fim de preencher as lacunas legais, tornando a legislação mais restritiva com relação aos impactos. Com base nesta idéia, criou-se a teoria do risco integral em matéria ambiental e a aplicação da responsabilidade objetiva.

É de se ressaltar, ainda, a criação do Fundo Clima, pelo Ministério do Meio Ambiente, onde se destina recursos, reembolsáveis ou não, para projetos que tenham a finalidade de atenuar efeitos das mudanças do clima e a de preservar o meio ambiente.

Foi criado, também, com o fim de prevenir, monitorar e combater o desmatamento no bioma amazônico, o Fundo Amazônia.

Mas não é só no campo legislativo que percebemos o empenho na preocupação em preservar o meio ambiente, também os cidadãos, tanto pessoa física, como jurídica, têm se esforçado para implementar regras de prevenção, como na criação de cooperativas de reciclagem,  não jogar óleo de cozinha no sistema de esgoto, usar de forma racional a água, consumir produtos com certificação ambiental e de empresas que respeitem o meio ambiente em seus processos produtivos, usar transporte individual só quando necessário, dando prioridades para o transporte coletivo ou bicicleta, comprar e usar eletrodomésticos com baixo consumo de energia, economizar energia elétrica nas tarefas domésticas cotidianas, deixar de usar sacolas plásticas nos supermercados, a aplicação nas empresas de gestão ambiental, tratar e reutilizar a água dentro do processo produtivo, criar produtos que provoquem o mínimo possível de impacto ambiental, criar sistema de reciclagem de resíduos sólidos dentro da empresa, treinar e informar os funcionários sobre a importância da sustentabilidade, dar preferência para a compra de matéria-prima de empresas que também sigam os princípios da responsabilidade ambiental, dar preferência, sempre que possível, para o uso de fontes de energia limpas e renováveis no processo produtivo, nunca adotar ações que possam provocar danos ao meio ambiente como, por exemplo, poluição de rios e desmatamento, etc, sendo certo que todas estas atitudes buscam evitar a degradação do meio ambiente.

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Em ralação direta com a preservação do meio ambiente, temos o respeito a dignidade de todos e aos direitos humanos, que deve ser assumido também pelas indústrias, em favor do desenvolvimento sustentável.

Assim, o termo “todos” caracteriza o bem como difuso, pois ao buscarmos na própria Constituição a quem se refere o termo, encontramos no caput do artigo 5º a titularidade desse direito material na expressão brasileiros e estrangeiros residentes no País, ou seja, o povo. E ainda, o princípio fundamental de nossa Carta Magna, a soberania de nosso país, pode ser traduzida na vontade daqueles que aqui habitam, que possuem costumes, tradições, história, exercendo seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que de acordo com o artigo 225, é um bem de uso comum do povo.

É muito importante ressaltar que para esse bem de uso comum do povo ser caracterizado como bem ambiental e difuso, deve, consequentemente, ser essencial à sadia qualidade de vida de todos nós que somos os destinatários da norma e, ainda, de forma mediata, de outros valores que a Constituição Federal também tenha estabelecido como sendo essencial.

Conforme ensinamento de Celso A. P. Fiorillo, abaixo transcrita, em sua obra Curso de Direito Ambiental, o critério de dignidade da pessoa humana, deve ser vista dentro de uma visão adaptada ao direito ambiental.

“... devemos compreender o que seja essencial, adotando um padrão mínimo de interpretação ao art. 225 em face dos dizeres do art. 1º, combinado com o art. 5º da Constituição Federal, que fixa o piso vital mínimo. Com efeito, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana, e, para que uma pessoa tenha a tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao direito ambiental, deve possuir uma vida não só sob o ponto de vista fisiológico, mas sobretudo concebida por valores outros, como os culturais, que são fundamentais para que ela possa sobreviver, em conformidade com a nossa estrutura constitucional. E é exatamente por conta dessa visão que apontamos o critério de dignidade da pessoa humana, dentro de uma visão adaptada ao direito ambiental, preenchendo o seu conteúdo com a aplicação dos preceitos básicos descritos no art. 6º da Constituição Federal.”

Apesar de o Direito Ambiental, e de toda sua força, sua intervenção servirá apenas para mitigar os danos após a ação danosa ao meio ambiente, sua aplicabilidade, portanto, com maior relevância, dar-se-á justamente na iminência do dano, quando previsível, agindo para evitá-lo. A legislação ambiental, assim como os princípios de direito ambiental, que compõem o arcabouço jurídico ambiental pátrio, não poderá ser utilizada como forma de instrumento de preservação ambiental, já que sua função precípua será regular as relações entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

Por prevenção ambiental temos que é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado e conhecido mal, dano, lesão ou intempérie, de origem humana, venha a agir sobre o Meio Ambiente, tornando-o, fragmentadamente ou em um todo regional ou total, de menor qualidade, reduzindo-se seu equilíbrio ecológico, e consequentemente a boa qualidade de vida tanto dos viventes atuais como daquelas pessoas que ainda estão por vir, em futuras gerações, possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a proteger o meio ambiente deixando claro que este deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, evidencia-se a necessidade crescente da criação de instrumentos e práticas efetivas com o fim de preservar o meio ambiente, sendo este um dever da humanidade.

Finalmente deve-se esclarecer que um outro aspecto fundamental do artigo 225 para o entendimento do que seja um bem ambiental está no fato de que os interesses resguardados não são somente os dos que estão vivos, mas também os das futuras gerações, ou seja, o futuro, a preservação da continuidade da vida.

Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e sendo que não somente o homem possui vida, consequentemente todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental. Todavia, é fundamental também, para a essencial sadia qualidade de vida, a tutela de um bem, mesmo que não esteja vivo, caso ele interfira no meio em que o homem está inserido.

A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento traz no Princípio nº 1 o seguinte:

“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.”

E é justamente nessa seara que a auditoria ambiental pode contribuir, e muito, para a preservação ambiental, pois, se usada como instrumento dos princípios da precaução e da prevenção, como aqui proposto, poderá contribuir para a preservação da até então inadvertida degradação da natureza. O principal propósito é verificar a real aplicabilidade da auditoria ambiental, visando a assegurar uma ação pró-ativa, que detecte supostas irregularidades no processo de transformação, seja da matéria-prima, seja de bens, indicando possíveis melhorias no sistema, mediante relatórios finais, para evitar danos, quase sempre de impossível reparação.

Portanto retrato a à gestão ambiental, como mecanismo essencial para a promoção da internalização das adversidades sociais, culturais, políticas e fundamentalmente ambientais, na aplicação do procedimento de desenvolvimento do processo denominado ecossocial. Este compreende a conexão das políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico e de gestão do meio ambiente, com o objetivo de desenvolver e aplicar uma melhor e maior conectividade entre meio ambiente e mercado.

Pressupõe-se uma harmonia entre a legislação, qual seja a Constituição Federal e a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), de maneira que se percebe a existência de princípios que norteiam a Política Ambiental no Brasil e a Política Global do Meio Ambiente. Tais princípios norteadores internacionalmente devem ter a sua implementação voltada para a realidade social e cultural de nosso país, sempre tendo como objetivo a proteção e a defesa de nosso meio ambiente, resguardados e assegurados a nossa realidade cultural.

A criação de princípios, essencial em todos os ramos do direito, também  é vital para o direito ambiental, pois através deles, dos princípios, é possível criar uma compreensão exata do sistema normativo, uma vez que são princípios fundamentais constantes da Constituição Federal, não podendo, por isto, serem ignorados, sendo os princípios jurídicos a base do ordenamento jurídico pátrio.

Sobre o meio ambiente, a partir da sua mais exponencial e complexa crise ambiental já enfrentada, que apontava para a extinção da espécie humana, já que o ser humano vem provocando verdadeiras catástrofes ecológicas, quer pela idéia extrativista da natureza, quer pela intensidade de interferência nos ecossistemas, em nome de um progresso a todo custo. Isso acaba resultando na quebra de elaborados e complexos equilíbrios naturais constituídos em milhares de anos.

As auditorias são competentes para serem utilizadas em diversas fases do procedimento de implantação de mecanismos ligados a temas ambientais. Aqui se pode executar a risco a organização de gestão, contemplando sua metodologia e o uso de materiais acertados, para gerar os benefícios esperados no produto. Isso faz com que a auditoria mais especializada e profunda esteja apta para indagar a amplitude das adversidades.

As auditorias ambientais inserem-se num contexto de instrumentos ou ferramentas considerado como um conjunto de administração ambiental essencialmente de índole preventiva e direta, com a habilidade de analisar as disciplinas com impacto ambiental, as matrizes de padrões ecológicos, assim como os planejamentos de recuperação, calcadas em ações de cunho corretivo.

A crise ambiental se instaurou a partir da ação do homem, considerando a matriz extrativista das riquezas naturais, especialmente executadas pelos países industrializados. Estes, em prol do desenvolvimento, passaram a retirar da natureza, sem qualquer critério, os bens naturais graciosamente dispostos. A maneira de fazê-lo está desprovida de qualquer preocupação com a sustentabilidade, reflexo do progresso desenvolvimentista que prima tão-somente pelo lucro, em detrimento da preservação.

Assim como a auditoria contábil é ferramenta básica para a indicação da saúde financeira de uma empresa, a auditoria ambiental tem se tornado ferramenta básica na avaliação da saúde ambiental da empresa, diagnosticando eventuais riscos que possam vir a transformar-se em sérios danos ambientais.

Dentre outras vantagens que a auditoria ambiental oferece à organização está o comprometimento da direção da empresa e indisponibilidade de recursos para aplicar a auditoria, visando corrigir as não-conformidades detectadas.

É fundamental a harmonia entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental para a efetivação do princípio do desenvolvimento sustentável. Afinal, torna-se inviável obter e proporcionar a vida digna sem a observação e execução desses dois pressupostos: desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.

Assim, é preciso que haja integração entre economia, sociedade e meio ambiente, para que possa haver um desenvolvimento sustentável. É preciso, ainda, que o crescimento econômico não se afaste da inclusão social e da proteção ambiental.

O equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente resultará em melhora do bem-estar humano e da equidade social, reduzindo significativamente os riscos ambientais e a escassez da ecologia.

A importância da economia para a humanidade é inquestionável, pois ela trata de transformações sociais e está relacionada diretamente com o ser humano, seja transformando matéria-prima em trabalho ou em produtos, ou seja, sem economia não há empregos e muito menos fontes de renda.

Porém, a questão é fazer com que a economia se volte para o bem-estar do planeta, dos seres vivos e da segurança social, deixando de se preocupar somente com os lucros, ou seja, deve-se levar em conta o crescimento econômico aliado à proteção do meio ambiente para a atual e futuras gerações, garantindo a sustentabilidade.

Com isto, claro está que deve haver um equilíbrio entre o meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento, para que a humanidade tenha mais ferramentas de informações para, assim, poder chegar a uma cadeia de comércio justo e participativo. Assim, é preciso construir o comércio internacional em torno do sustentável e não apenas do livre-comércio.

O sistema econômico deve ser repensado, colocando a questão da distinção entre o trabalho humano de um lado, e o estatuto dos recursos naturais do outro.

Aos gestores das indústrias fica a necessidade de conscientização e atitude com relação às mudanças e à evolução das questões ambientais, assim como da legislação pertinente, de modo a reduzir a exposição das empresas aos riscos de processos judiciais intermináveis e financeiramente custosos. Em última análise, poderão, dependendo do passivo ambiental gerado, comprometer a continuidade do próprio negócio, e, conseqüentemente, condená-los ao desaparecimento, com o encerramento das atividades.

A implantação de um sistema de gestão ambiental se impôs como forma de condicionar a empresa a atuar preventivamente em todo processo produtivo, evitando impactos sobre o meio ambiente, por meio de um conjunto de ações que inclui, desde o controle de emissões tóxicas até a reciclagem de resíduos sólidos. Ocorre que não somente como forma de imposição tais medidas foram aplicadas, vez que, se a empresa conseguisse demonstrar avanços em termos do uso tecnológico ambiental, poderia angariar inclusive benefícios adicionais, tais como menores custos de produção, de disposição de resíduos e acesso a melhores oportunidades de negócios, prevenindo o ônus das medidas compensatórias e das altas multas aplicadas por danos ambientais.

É preciso uma discussão que contemple uma mudança legislativa e que considere a possibilidade de apresentação e divulgação dos resultados da auditoria, por meio de seus relatórios, sem que estes sejam levados em consideração para efeitos de incriminação das empresas que os produziram. A proposta seria criar uma espécie de anistia, pelo menos por um tempo, e para determinadas empresas, dando condições de ajustar as não conformidades ambientais detectadas nos relatórios de auditoria, com vistas ao incentivo a uma nova cultura e cumprimento da legislação de forma voluntária. Seria quase impossível empreender uma fiscalização a todas as empresas. Todavia, ao fomentar a aplicação de auditorias ambientais, estaríamos proporcionando um beneficio imensurável ao meio ambiente, que passaria a ser beneficiado ainda mais com esse importante instrumento, oportunizando a prática do princípio da prevenção ambiental.

CONCLUSÃO

Conclui-se com o artigo apresentado, que a aplicação do Princípio da Prevenção, é um princípio basilar em matéria ambiental, concernindo a prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade. A prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência.

Conforme se verificou, como norma de caráter teleológico, o artigo 225 impõe uma orientação de todo o ordenamento infraconstitucional, ficando patenteado o reconhecimento do direito-dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a obrigação dos poderes públicos e da coletividade de defendê-lo e de preservá-lo, e a previsão de sanções para as condutas ou atividades lesivas.

No dia-a-dia convivemos com acontecimentos que revelam o profundo desrespeito que o ser humano tem com o meio ambiente. Protagoniza ações que resulta em agressões, com reflexo direto na quebra do harmonioso ciclo da cadeia natural, causando desequilíbrio e alteração na sistemática ordenação da natureza. Esta, diga-se de passagem, não se intimida, e passa a retribuir as ações maléficas do seu depredador, através de seus catastróficos eventos e fenômenos naturais, inicialmente, considerados inexplicáveis.

Assim, a preservação do ambiente passa a ser, portanto, a base que se assenta a política econômica e social, pois, uma vez inseridas em um sistema constitucional, as normas relativas a outros ramos jurídicos, que se relacionam com o amplo conceito de meio ambiente, não podem ser aplicadas sem levar em conta as normas ambientais que impregnam a ideologia constitucional.

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Sobre os autores
Yuri da Silva Guimarães

Advogado, Contador, Consultor Imobiliário, Avaliador de Imóveis e Perito e Administrador Judicial, atuante nas Comarcas da Baixada Santista, Interior e São Paulo.

Sonia de Oliveira

Graduada em Direito, especialista em Direito Criminal, Advogada e Orientadora Acadêmica do Grupo Educacional Uninter.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso - TCC/Artigo, Pós Graduação em Direito Ambiental.

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