Recurso de apelação e o novo Código de Processo Civil

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[3] “O Código de Processo Civil (CPC) vigente vem sendo objeto de inúmeras discussões a fim de que mudanças no sistema processual pátrio sejam implementadas. O princípio motor que vem embasando este movimento legislativo consiste no princípio da razoável duração do processo juntamente com o acesso à justiça. O direito a um processo sem dilações indevidas foi incluído no inciso LXXV do artigo 5º da CF para reforçar a idéia de que uma prestação jurisdicional qualificada é aquela que além de cumprida, deve ser célere. E nada melhor do que fazer uma reflexão sobre a (in)efetividade da instituição das mudanças almejadas pelo projeto do CPC (Projeto de Lei do Senado nº 166 de 2010- PLS 166/2010) no que concerne ao regime da apelação e sobre os impactos que essas modificações poderão oferecer no âmbito jurídico e social, à luz do princípio constitucional da Razoável Duração do Processo”

[4] “O Código de Processo Civil – CPC é o instrumento utilizado para a composição das lides civis, sendo o diploma solucionador da maioria esmagadora das demandas judiciais, que deve primar pela celeridade e efetividade. E tendo o CPC vigente sido promulgado no ano de 1973, é fácil constatar que este foi editado em condições sociais, políticas e econômicas que não as apresentadas hodiernamente pelo País. Consequentemente encontra-se um tanto quanto ultrapassado, sendo considerado excessivamente formalista, sem primar pela rapidez processual e não mais refletindo as necessidades dos jurisdicionados. Dessa forma, em outubro de 2009, o Presidente do Senado Federal, por meio do Ato nº 379, instituiu uma Comissão de Juristas para a elaboração do anteprojeto do CPC, que em dezembro do mesmo ano findou seus trabalhos, ao apresentar proposições temáticas sobre os mais diversos temas processuais, tornando-se o Projeto de Lei nº 166 de 2010 – PLS 166/2010. O principal fundamento do PLS 166/2010 consiste na celeridade processual já que a noção atual de justiça encontra-se intrinsecamente ligada à efetividade e tempestividade das prestações jurisdicionais. As possíveis alterações do sistema processual constantes no PLS 166/2010 tendem a transpassar o grande obstáculo da morosidade dos processos, objetivando o finalidade o amplo acesso ao Judiciário e a concretização da tutela jurisdicional plena”

[5]“ No ordo iudiciorum priuatorum, a instância se divide em duas fases sucessivas: 1ª) a in iure (a que se desenrola diante do magistrado; ius, ai em ablativo, tem o significado, nessa expressão, de tribunal); 2ª apud iudicem (a que se processa diante do iudex, que é um particular, e não um funcionário do Estado).” (ALVES, 2008, p.192)

[6] “Se a instituição de remédios para propiciar o reexame de decisões judiciais atendia a uma aspiração humana, a sua implementação, desde a Antiguidade até os nossos dias, sempre foi fortemente influenciada pelos interesses políticos dos governantes. (...) O sistema recursal, além de ter nascido para assegurar o poder político do Império Romano, possuía outra função; fixar nos povos conquistados a ideia de que a dominação romana positiva, na medida em que, descontentes com o julgamento proferido pelas justiças locais, eles poderiam dirigir-se ao juiz romano por meio dos recursos. Procurava-se, noutras palavras, vender a ideia de que a autoridade romana fazia justiça melhor do que a dos povos conquistados.” (GRECO, 2010)

[7] “ A sentença pronunciada pelo juiz podia ser nula por muitas razões, especialmente formais. Assim, se alguém queria fazer valer essa sentença viciada, o demandado opunha a sua nulidade e se procedia a um juízo em que se indagava quanto à existência ou não da sentença anterior. Como resultado, verificavam-se dois efeitos: 1) não se poderia promover a execução e 2) poder-se-ia renovar na mesma lide.” (FILPO, 2009, p. 171)

[8] “A instituição de novos mecanismos sociais a fim de propiciar a efetividade dessa evolução deve ser o local, por excelência, da elaboração criativa, inventiva e dinâmica do saber, jamais se atendo ao legado cultural acumulado por legislações anteriores.” (SANTOS, 2012)

[9] “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[10] “O Código de Processo Civil – CPC é o instrumento utilizado para a composição das lides civis, sendo o diploma solucionador da maioria esmagadora das demandas judiciais, que deve primar pela celeridade e efetividade. E tendo o CPC vigente sido promulgado no ano de 1973, é fácil constatar que este foi editado em condições sociais, politicas e econômicas que não as apresentadas hodiernamente pelo País. Consequentemente encontra-se um tanto ultrapassado, sendo considerado excessivamente formalista, sem primar pela rapidez processual e não mais refletindo as necessidades dos jurisdicionados.” SANTOS, 2012)

[11] “ O contraditório não é apenas “a participação dos sujeitos do processo.” Sujeitos do processo são o juiz, seus auxiliares, o Ministério Público, quando a lei o exige, e as partes (autor, réu, intervenientes). O contraditório é a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a que se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os “interessados”, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor.” (GONÇAVES, 1992, p. 120)

[12] “Sem maiores esforços, não é difícil perceber que a possibilidade de maior participação das partes na construção do julgado, assegurando, assim, um efetivo contraditório e ampla defesa, ut preconizado no art. 5º, LV  da Magna Carta, sofre limitação (BRASIL, 1988). Pois, a disposição do art. 1º do sufragado projeto substitutivo acima transcrito, não deixa dúvida quanto a restauração da velha e nefasta teoria da relação jurídica e, consequentemente, o ativismo judicial e seus reflexos no comportamento dos magistrados que se posiciona como legislador positivo, sem, contudo, levar em consideração, numa perspectiva transcendental, as mazelas da prepotência, da arrogância e do autoritarismo.” (OLIVA, 2012, p.269 )

[13] “Assim, uma “decisão justa” no Estado Social de Direito passa pela compreensão e aplicação dos valores contidos na Constituição. É justa a decisão que atenda aos valores constitucionais. Portanto, ao falar em decisão justa, é necessária a aplicação do direito para atender aos fins sociais.” (SOARES, 2009, p. 182)

[14]  “(...) ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.” (THEODORO JUNIOR apud SANTOS, 2009, p. 555)

[15] “Art. 101 – contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.” (BRASIL, 2010)

[16] Conforme consta no Projeto do Novo Código Civil, a apelação também poderá ser o recurso usado para decisões interlocutórias que se tornaram irrecorríveis: “Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que: I – conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada; II – versar sobre o mérito da causa; III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem; IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação; VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa; VII – excluir litisconsorte; VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admitir ou não admitir a intervenção de terceiros; X – versar sobre competência; XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente; XIII – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1º; XIV – converter a ação individual em ação coletiva; XV – alterar o valor da causa antes da sentença; XVI – decidir o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, inciso I; XVII – tenha sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário; XVIII – resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4º; XIX – indeferir prova pericial; XX – não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes.” (BRASIL, 2010)

[17] “ Assim, com intuito de simplificar o sistema recursal, o parágrafo único do art. 907 do anteprojeto apresentado pela Comissão de Juristas estabelecia que ‘exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em 15 dias uteis’. (grifo nosso). Porém, o PL nº 8.046/10 modifica o anteprojeto e propõe, no § 1º do art. 948, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias”, excluindo a qualificação ‘úteis’.” (GONÇALVES e VALADARES, 2012, p. 172)

[18] Art. 296 – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão. (BRASIL, 1973 com redação dada pela Lei nº 8.952/1994)

[19] No anteprojeto 8.046/2010  “art. 306 – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de três dias, reformar sua sentença”, percebe-se que no atual CPC o prazo é de 48 horas, foi aumentado para 3 dias, mas houve uma modificação no projeto que substituiu o anterior, datado em 17/0/2013, e aumentou consideravelmente para 5 dias conforme descrito a seguir: “Art. 332 – Indeferida petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias.” (BRASIL, 2010)

[20] “Em relação ao efeito suspensivo, ao ser o recurso recebido com este, a eficácia da decisão impugnada é obstada, não produzindo efeitos até que haja o julgamento do recurso, atingindo, portanto, a eficácia da decisão e, consequentemente, sendo vedada a execução provisória, já que o ato não produzirá efeitos imediatos. Caso o recurso seja recebido com efeito suspensivo, em razão do poder de cautela conferido ao juiz, este poderá determinar providências urgentes a fim de impedir a ocorrência do perecimento da coisa.”  (SANTOS, 2012)

[21] “Destarte, o efeito devolutivo é um ato que o juiz imprime no procedimento do recurso de apelação, cuja consequência é a remessa dos autos processuais do tribunal de primeiro grau para o tribunal de segundo grau de jurisdição para que este possa apreciar e deliberar a respeito da matéria a ele devolvida para o novo julgamento.” (OLIVA, 2012)

[22] “Conforme já analisado em tópico próprio (capíulo2, item 2.2.1),  o efeito suspensivo consiste numa técnica que subtrai a eficácia de uma decisão impugnável por recurso, de modo que pode ser obtido mediante dois critérios, quais sejam, definição legal (ope legis) ou concessão judicial (ope judicis), neste caso se houver requerimento da parte. Em relação ao recurso de apelação no Brasil, a lei estabelece expressamente algumas decisões que não produzirão efeitos de imediato, bem como a possibilidade de que seja atribuído ao mencionado recurso o efeito suspensivo mediante provocação da  parte e demonstração de possíveis lesões ao seu direito e a viabilidade processual do recurso.”(SILVA, 2012)

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[23] “Apesar desta opção, insistiu o legislador em indicar casos específicos, repetindo o sistema atual, em que não haverá efeito suspensivo no caso de interposição de Apelação da sentença que: a-) homologa divisão o demarcação de terras; b-) condena a pagar alimentos; c-) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; d-) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; e-) confirme, concede ou revoga tutela antecipada; f-) decreta a  interdição e; g-) afasta a prescrição ou a decadência.” (CHUEIRI e GOMES JUNIOR, 2014, p. 198-199)

[24] “O efeito suspensivo deve ser entendido não propriamente como um efeito dos recursos, já que não é uma decorrência necessária da interposição recursal, mas como uma técnica acautelatória que sobrepõe à segurança jurídica à celeridade, impedindo a produção dos efeitos de uma determinada decisão até que seja julgado o recurso que lhe impugnou”. (SANTOS apud RIBEIRO, 2012)

[25] ”A regra da apelação ser recebida, via de regra, com efeito suspensivo no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não se permite que a decisão impugnada produza efeitos e nem possa ser executada provisoriamente, reflete a prevalência da segurança jurídica em detrimento de uma célere prestação jurisdicional. Sendo a produção imediata dos efeitos da sentença uma exceção, a esfera de interesse do executado/devedor resta salvaguardada, consistindo simultaneamente numa limitação ao direito à satisfação do exequente/credor que, apesar de ter obtido do órgão julgador uma decisão favorável, não pode executá-la.” (OLIVA, 2012)

[26] “Dessa forma, a possibilidade de interposição de um recurso fundado em um só voto vencido, quando desta maneira ocorrer, é contrária à efetividade do processo, prolongando-o ainda mais e adiando a entrega da tutela jurisdicional. Atribui-se, portanto, demasiado poder ao voto vencido, que, ignorando a posição majoritária em relação à matéria, impõe uma nova análise a um caso já discutido. Ademais, é de se observar que sobre uma mesma matéria há sempre vozes distintas, seja na doutrina, seja na jurisprudência, fazendo isto parte da própria formação de seu entendimento. Não é uma decisão que formará a jurisprudência de um tribunal, mas várias decisões semelhantes sobre aquela mesma matéria, ainda que estas decisões possuam votos vencidos.” (NERI e CATÃO, 2014)

[27]  “Art. 955. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” (BRASIL, 2010)

[28] “Todavia, a versão aprovada pela Câmara dos Deputados inclui no regime da apelação, uma “técnica de julgamento” a ser observada quando o tribunal ad quem, por decisão não unânime, reformar a sentença de mérito (salvo quando se trate de decisão proferia em grau de apelação por órgão que representa a integralidade do tribunal – Tribunal Pleno ou Órgão Especial – ou outro órgão que tenha proferido o julgamento em razão da assunção de competência, tudo nos termos do que dispõem os §§ 4º e 6º do art. 955 do Projeto.” (CÂMARA, 2014, p. 10).

[29] “As mudanças processuais propostas pelo PLS 166/2010, por si só, não são capazes de solucionar as questões do abarrotamento das cortes judiciais e da ineficiência processual. Entretanto, tratando-se especificamente das alterações no regime da apelação é possível constatar que as mesmas estão em consonância com o princípio da razoável duração do processo. Em relação a proposta da eliminação do efeito suspensivo, como regra geral, há que haverá uma valorização da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Sendo o efeito suspensivo uma exceção, constatou-se que a apelação somente o terá se o relator do recurso se convencer da sua “probabilidade de provimento”. A inovação mencionada é positiva. Todavia, entendemos que o critério de concessão do efeito suspensivo apresentado confere uma maior liberdade judicial, de modo que deveria ser criado um parâmetro mais objetivo para discipliná-lo, como, por exemplo, a consonância de seu conteúdo com a jurisprudência dominante no respectivo tribunal ou nos tribunais superiores.Por sua vez, a alteração atinente ao estabelecimento da apelação como único recurso em face das decisões proferidas em primeiro grau, ressalvadas as tutelas de urgência, que continuam sendo passíveis de agravo de instrumento, ocasionará a extinção do recurso denominado de “agravo retido”. Desta forma, os incidentes passam a ser julgados conjuntamente com o mérito da causa, após a sentença final, o que faz com que haja ausência de preclusão e conseqüente ampliação da função da apelação. A mencionada ausência de preclusão almejada, todavia, nos parece que acarretará certa insegurança jurídica à sociedade e uma falsa celeridade. Isto porque, da forma como se apresenta, caso a instância superior, no momento do julgamento da apelação, reexamine a decisão interlocutória e dê-lhe provimento, isto gerará a anulação do processo, devendo a questão retornar ao reexame do juízo a quo, devendo os atos anulados ser novamente praticados. Resta evidenciado que a ausência de preclusão, nos moldes indicados pelo PLS 166/2010, trará inúmeros problemas para a ordem processual, de modo que propomos que o instituto do protesto utilizado na Justiça do Trabalho seja transplantado para o Processo Civil, sendo este instrumento capaz de compatibilizar os princípios constitucionais da celeridade (inexistente no procedimento vigente em razão do uso do agravo retido) e da segurança jurídica, já que as partes deverão estar atentas aos acontecimentos no curso do processo, sob pena de não mais poder se insurgir, fazendo com que a ausência de preclusão deixe de ser um empecilho à segurança do processo. Quanto a proposição relativa à instituição da apelação por instrumento, em que pese tenha sido objeto de discussão pela Comissão de Juristas, mas não tenha sido inserida no PLS 166/2010, condiz com a projeção almejada pelo mesmo. Em relação à instituição da apelação por instrumento, no ordenamento pátrio, apesar de ter sido discutida em sede preliminar pela Comissão de Juristas que elaborou o PLS 166/2010 e de estar em consonância com os anseios de celeridade, não houve a sua inserção. Por sua vez, a mudança do órgão responsável pela realização do juízo de admissibilidade, na medida em que o agravo de instrumento contra a decisão que inadmitia o recurso de apelação não mais será cabível, nem o agravo que discutia os efeitos em que era recebida na primeira instância, gerará celeridade processual. Ante o exposto, entendemos que, embora o PLS 166/2010 não abarque todos os institutos que possam conferir celeridade processual, associados à segurança jurídica, a exemplo do protesto e da apelação por instrumento, as mudanças são positivas, sendo capazes de conferir homeopaticamente celeridade às prestações jurisdicionais, proporcionando aos cidadãos um melhor acesso à justiça.

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Sobre os autores
Andre Vicente Leite de Freitas

Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

José Carlos da Silva

Aluno de pós-graduação (2º semestre/2014) em Direito Processual pelo IEC da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Advogado sócio da SILVA SILVA & AZEVEDO- Bhte/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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