[1] Ali, no artigo 122-13, se preceituou que as penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores.
[2] COSTA JR., Paulo José da. Comentários ao código penal, parte geral, volume I, 2ª edição, 1987, pág. 7.
[3] O Anteprojeto levou em conta as questões: a imputabilidade penal, da exigibilidade de conduta diversa, da coação irresistível (o mal deve ser certo, grave, inevitável, irresistível, inesperado, atual, iminente, indeclinável ou absoluto e vital para o ameaçado), da obediência hierárquica a ordem legal, a excluir a culpabilidade, juntamente com as hipóteses de erro de proibição.
[4] Aqui o Anteprojeto teve a ambição de resolver a questão do conflito da lei penal, seguindo o exemplo do Código de 1969.
[5] CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Direito intertemporal, Rio de Janeiro, Forense, 1980, pág. 488.
[6] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, São Paulo, Saraiva, volume I, tomo I, 1956, pág. 148.
[7] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume I, tomo I, pág. 128.
[8] ROUBIER, Paul. Les conflicts de lois dans les temps. tomo II, pág.551 e seguintes.
[9] Quanto ao momento da realização do fato delituoso, descrito em lei de forma estrita, deve-se observar a existência de três teorias: teoria da atividade( o momento da consecução típica do fato criminoso é o tempo da ação ou da omissão, mesmo que outro seja o do resultado); teoria do resultado(o momento do crime é o instante de seu resultado) e teoria mista ou da ubiqüidade. O artigo 4º do CP segue a teoria da atividade.
[10] FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de direito penal: a nova parte geral, Rio de Janeiro, 1984, pág. 107.
[11] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume I, titulo I, pág. 130.
[12] COSTA JR., Paulo José da. Comentários ao código penal, São Paulo, Saraiva, 2ª edição, 1987, pág. 8.
[13] FREDERICO MARQUES, José. Tratado de direito penal, São Paulo, 1964, volume I, pág. 219.
[14] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, São Paulo, 1980, volume I, título I, pág. 162 e seguintes.
[15] GRISPIGNI, Filippo. Diritto penale italiano, Milano, 1952, volume I, pág. 355.
[16] CAMPOS, Francisco. Exposição de motivos ao código penal.
[17] ROUBIER, Paul. Droit Transitoire, pág. 486 e 487.
[18] ARAGÃO, Antônio Moniz Sodré de. Curso de direito criminal, volume I, 1934, pág.165.
[19] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, tomo V, pág. 247.
[20] GARCIA, Basileu. Obra citada, pág. 150.
[21] COSTA JR., Paulo José da. Obra citada, pág.9.
[22] GARCIA, Basileu. Obra citada, pág.9.
[23] NOBRE JR., Edilson Pereira. Cinco temas controvertidos de direito penal, in Revista de informação legislativa, v.28, nº 109, pág. 171 a 182, jan./mar. de 1991.
[24] GAFFRÉE THOMPSON, Augusto Frederico. Lei penal em branco e retroatividade benéfica, Separada do volume 19 da Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, Rio de janeiro, 1968, pag. 224.
[25] MAGGIORE, Giuseppe. Derecho penal, volume I, pág. 147/148, Bogotá, 1954.
[26] COSTA JR., Paulo José da . obra citada, pág. 9.
[27] GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral, páginas 26 e 27.
[28] MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, São Paulo, 1964, volume I, pág. 226.
[29] Jesus, Damásio E de. Direito penal, parte geral, São Paulo, 1983, volume I, pág. 87.
[30] JESUS, Damásio. E. de. Direito penal, São Paulo, São Paulo, Saraiva, 2002.
[31] MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, volume I, 2ª edição, pág. 228.
[32] PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídico-penais, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
[33] JESUS. Damásio E. de. Código penal anotado, 2007, São Paulo, Saraiva.
[34] STF, LEX 164/331, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.
[35] LEIRIA. Antonio José Fabrício. Teoria e aplicação da lei penal, pág. 92.
[36] PIERANGELLI. José Henrique. A norma penal em branco e a sua validade temporal, RJTJSP, 85:28.
[37] THOMPSON. Augusto Frederico Gaffré. Obra citada, pág. 269.
[38] GARCIA, Basileu. Obra citada, pag.. 167 e seguintes.
[39] COSTA JR., Paulo José da. Obra citada, pág. 10.