Para Carlos Alberto Pereira de Castro e Joao Batista Lazzari, ·.
Dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, fazendo jus as seguintes prestações: pensão por morte, auxílio – reclusão, serviço social e reabilitação profissional.
O dependente, segundo a visão da própria Previdência Social são os dependentes economicamente dos segurados[1], distinguindo esses dos dependentes para efeito do imposto de renda.
Os Dependentes por sua vez são divididos em 3 classes, esse de acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 16 e também do decreto 3048/99, sendo eles:
- Na classe 1: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- Na classe 2: os pais
- Na classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que não tenha contraído matrimónio ou possua união estável com pessoa do sexo oposto, esse de acordo com o Decreto 3.265/99.
Nesse entendimento, observamos o mencionado artigo 16 da Lei 8213/91.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Cumpre esclarecer que conforme entendimento do § 4º do artigo 16 da lei 8213/91, apenas o inciso I, a sua dependência econômica para fins de da Previdência Social é presumida, os demais casos deve comprovar tanto a dependência econômica quanto a familiar.
Insta ressaltar, que os enteados e tutelados equiparam-se a filhos e são considerados dependentes. Contudo, o menor sob guarda fora excluído da relação de dependência previdenciária pela Lei 9.528/97[2], porem há entendimento diverso dado pela jurisprudência, declarando o mesmo inconstitucional nesta parte exclusiva.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte. A decisão revê posicionamento anterior da Turma e pronuncia a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97), segundo a qual o menor sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social. O voto do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão realizada nesta segunda-feira (16), sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.
Dessa forma tal entendimento não é absoluto, tendo entendimento diverso em nossos tribunais.
Nesse diapasão, a cessação do vinculo afetivo sem lastro em apoio financeiro espontâneo entre os consortes, ou decorrentes de impedimentos, não ensejará pensão por morte. Por isonomia, o mesmo destaque aplica- se ao cabo da união estável.
DA CONCORRÊNCIA DOS DEPENDENTES POR CLASSES
Cumpre salientar que havendo um dependente de primeira classe os demais dependentes perdem o direito a receber pensão por morte ou auxílio reclusão, frisando que perde o direito também, o dependente que for emancipado[3].
Nesse entendimento temos posicionamento do STJ[4] no RESp. 195.919 a respeito, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIA PENSÃO por morte. Cônjuge separado judicialmente sem alimentos. Prova de necessidade. Súmulas 64 – TFR e 379 – STF. O cônjuge separado judicialmente sem alimentos, uma vez comprovado a necessidade, faz jus à pensão por morte do ex-marido. Recurso não conhecido. (Gilson Dipp, DJ 21/02/2000).
Quanto à concorrência dos dependentes de uma mesma classe, concorrem em igualdade de condições com:
a) O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
b) Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
c) E conforma acima mencionado a dependência econômica dos dependentes de 1º Classe é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada à dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Antes da CF/88, a Legislação Previdenciária estabelecia que o marido só poderia ser considerado dependente se fosse inválido. Mas a partir da CF/88, o viúvo também passou a ser dependente do RGPS.
Entretanto, o INSS só concede a pensão para os cônjuges e companheiros do sexo masculino, no caso dos óbitos ocorridos após 5 de abril de 1991. O que poderá ser discutido judicialmente.
Nesse sentido temos a decisão da TNU[5] no qual reconhece o direito à pensão por morte antes de 1991.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. ESPOSA SEGURADA FALECIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213, DE 24/07/1991. INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. PRECEDENTES DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ O direito do viúvo ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento da esposa segurada nasceu apenas com a edição da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, não se podendo aplicá-la a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-Agr502392/RS, STF, 1ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 01/04/2005 eRE-AgR 429931/MG, STF, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de26/11/2004) 3 - Incidente de uniformização conhecido e provido.(TNU, Relator: JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/03/2006, Turma Nacional de Uniformização)
Quanto a questão dos companheiros, é de se salientar que considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique comprovada a união estável.
Quantos aos dependentes, no caso economicamente, podem se enquadra nesse caso os netos e avos, no qual ao provarem a dependência econômica faz jus ao percebimento do beneficio de pensão por morte.
Nesse entendimento temos jurisprudência a respeito;
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AVÔ E NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O voto condutor do v. Acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de dependência econômica entre o autor e seu avô falecido, ensejando o enquadramento da hipótese fática à expressão "menor tutelado" prevista no art. 16, § 2º da Lei n. 8.213/91, de modo a autorizar a concessão do benefício de pensão por morte em epígrafe. II - O v. Acórdão embargado não se apoiou tão somente na guarda judicial conferida ao avô do ora demandante, mas em todos os elementos de prova constantes dos autos, que firmaram a convicção no sentido de que o falecido exercia em sua plenitude o poder familiar, prestando a assistência material, moral e educacional ao aludido menor, como se fosse seu verdadeiro filho. III - Não se invocou propriamente o disposto no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, tampouco se ignorou o preceituado no art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, apenas lhe foi dada uma interpretação que pudesse amoldar a situação fática ao preceito em tela. IV - Não há obscuridade a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF-3 - AC: 32344 SP 0032344-05.2011.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, Data de Julgamento: 20/05/2014, DÉCIMA TURMA).
Da comprovação da união estável
De acordo com o art. 16 da Lei 8213/91 são considerados companheiros as seguintes pessoas:
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para comprovação da relação, tem-se, na jurisprudência, sido admitida qualquer meio de prova juridicamente válido. Assim os documentos previstos no art. 22 § 3º do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial no qual segue abaixo;
“
3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
Conforme acima informado, as provas informadas no Decreto da Previdência Social são meramente exemplificativas, podendo na recusa no posto do INSS em aceitar as provas acima descritas, poder ser produzida prova testemunhal ou outros meios que garantam o reconhecimento da união estável, a fim de conseguir garantir o direito.
Cumpre ressaltar que o direito da companheira do segurado da previdência social até antes do ano de 1966 não era reconhecida, somente a partir do Decreto Lei 66[6] é que foi reconhecido o direito á pensão por morte na ausência de esposa casa no religioso do direito da companheira ser reconhecida como dependente e assim ter direito a pensão por morte.
Então em 1973 de 08/07, com a Lei 5.890 é que a Companheira que mantida há mais de 5 anos com o segurado passou a ter ao lado da esposa o direito de ser enquadrada como dependente do segurado.
Do companheiro (marido) como dependente
No caso do dependente, sendo o marido, sendo esse por todo o contesto histórico, sempre foi o provedor da família e sempre quem trabalhava no lar, não era considerado dependente da esposa, sendo que na Lei 3.807 de 196, o marido somente entrava no rol de dependentes se esse fosse inválido.
Somente com a Nossa Carta Magna de 1988, é que o marido, bem como o companheiro, passaram a ser dependentes da segurada, esposa, da previdência social, conforme o artigo 201 da Constituição Federal q eu diz o seguinte;
“Os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da Lei, a: V- Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.”
Nesse entendimento o STF já se posicionou a respeito;
A extensão automática da pensão ao viúvo em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal. Em obediência ao princípio da isonomia, o homem e a mulher têm que demonstrar a dependência econômica pelo fato de que, com o advento da Constituição de 1988, a dependência econômica não mais se presume. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (STF - RE: 194854 RS, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 22/10/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 29-11-2002 PP-00041 EMENT VOL-02093-02 PP-00293).
Oportuno frisar que somente a Norma constitucional teve plena eficácia com as Leis 8212/91 e 8213, por conta do artigo 195 § 5º da CF, sendo certo que até mesmo no regime próprio se aguarda a edição de lei para garantir o direito do dependente homem em face da esposa ou companheira servidora pública.
Do Companheiro Homossexual
O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão com os dependentes preferenciais, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 05/04/1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Dessa forma, a Portaria MPS nº 513/10 estabelece que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O INSS foi uns dos primeiros órgãos a reconhecer a união homoafetiva como companheiro para fins de dependência previdenciária, em razão da determinação contida na ação civil pública n. 2000.71.00.009347-0[7], da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre no qual diz o seguinte:.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A hipótese é de pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de companheiro (união homoafetiva), com base na Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do alegado companheiro, e na Constituição Federal. II. O próprio INSS, por meio da Instrução Normativa nº 25/2000, já havia admitido e disciplinado os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, com base em determinação judicial da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Posteriormente, vieram as Instruções Normativas nºs 11/2006 e 15/2007, esta última, alterando o art. 30 da IN 11/2006 para que passasse a ter a seguinte redação: “o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol de dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0”. Simone Barbisan Fortes
Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Previdenciária.
Outra situação bastante polemica quanto à união estável para a comprovação de dependência de segurado, diz respeito ao tempo de convívio ou mesmo se o casal morava no mesmo teto. A posição atual da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais[8] é no sentido de ser desnecessária a convivência sob o mesmo teto para a existência da união estável. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com a Súmula 382[9]. Assim, a vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
“RECURSO ESPECIAL Nº 805.265 - AL (2005/0208974-7) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE: D TADVOGADO: MARCOS ANTONIO CINTRARECORRIDO: M DE V CADVOGADO: ANTONIO LOPES RODRIGUES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D T, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. DISPENSABILIDADE DA COABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Para a configuração da união estável, não se exige a unidade de residência entre os companheiros, tal situação apenas auxilia na demonstração da intensidade da relação entre as partes. II - A convivência pública pode ser concluída em razão da conduta social dos companheiros, quando ambos mantêm uma relação afetiva contínua e sólida, sem que haja motivo para a ocultação desta situação. (...) Recurso especial conhecido e provido. (REsp 275.839/SP, Rel. Para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.10.2008). DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 D SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitaçãocomo requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. (STJ 805.265
Dessa forma, podemos concluir que o INSS foi uns dos primeiros órgãos a reconhecer a união homoafetiva como companheiro para fins de dependência previdenciária.
É de se ressaltar que no artigo 16, I da Lei 8.213/91, o companheiro homossexual passa a integrar o rol dos dependentes e, comprovando por sua vez a união estável, sendo que mesmo que o óbito tenha ocorrido antes a Lei acima informada.
Frise- se que os Homossexuais, tanto os masculinos como os femininos, diuturnamente são alvos de preconceito, porem o reconhecimento da união estável das uniões do mesmo sexo, regulando, principalmente, a questão patrimonial.
O próprio direito do companheiro homossexual foi reconhecido na esfera administrativa na IN nº 20 em seu artigo 30, no qual reconhece os direitos aos homossexuais desde a Lei 8213/91 de 05/04/1991.
Do Filho maior universitário
Atualmente o casal homoafetivo já possui os mesmo direitos que casais heterossexuais, entretanto, algumas duvidas ainda surgem, principalmente no caso da ausência muitas vezes do provedor da casa e o seu direito como dependente deste.
Quanto ao filho universitário que já ultrapasso a idade mínima, o artigo 77, § 2º, II, da Lei de benefício 8213/91, informa a respeito da perda da qualidade de dependente a aquele que completar 21 anos, a não ser se o universitário for considerado inválido.
Nesse entendimento a jurisprudência já possui entendimento de não ser possível à concessão de benefício ao jovem que não preencher os requisitos para ser considerado dependente, conforme segue abaixo;
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter a manutenção do benefício de pensão por morte à ora agravante, até completar 24 anos ou até o término do curso universitário. (II - A autora completou 21 (vinte e um) anos em 28/12/2010). III - O § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a parte individual da pensão extingue-se para o filho, à pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. IV - A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários, é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de beneficiários, extrapolando os limites da lei. V - Não se enquadrando na definição de pessoa inválida, não faz jus à percepção do benefício de pensão por morte até o término do curso universitário ou até completar 24 anos, por ausência de previsão legal. VI - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. VII - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII - Agravo não provido. (TRF-3 - AI: 8539 SP 0008539-47.2011.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 27/08/2012, OITAVA TURMA).
Dessa forma, a pensão por morte somente será concedido ao dependente menor de 21 anos, ainda que esse se trate de estudante universitário, não aplicando aqui as exceções do direito civil, no qual em caso de pedido de pensão alimentícia.
Devemos aqui ressaltar que a condição de filho é independente se havido na constância do casamento ou não, uma vez que tantos esses quanto aqueles possuem os mesmo direitos sem nenhuma distinção, sendo esse direito assegurado devido ao tratamento igualitário entre todos os descendentes, sendo eles do casamento, ou até mesmo adotado, pois a Nossa carta Magna em seu artigo 227, § 2º já assegura esse direito no qual informa o seguinte;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Com relação aos filhos dependentes, devemos esclarecer quanto ao menor que esta sob guarda, pois a esse não se aplica a regra dos filhos havidos na constância do casamento, fora dele ou enteado, tutelado ou mesmo por invalidez, esses sim entra no rol dos dependentes.
Entretanto com relação aos menores sob guarda, esse não é aplicada a regra para os demais filhos, haja vista que anteriormente com a Lei de benefícios nº 8213/91, os filhos sob guarda eram equiparados ao demais filhos, porem em alguns casos, a guarda era apenas um pretexto, para receber pensão por morte junto ao INSS, conforme explica o doutrinador Hermes Arrais[10]
I) Da cessação da qualidade de dependente de segurado
Conforme entendimento do artigo 26 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010[11], ocorre à perda da qualidade de dependente quando:
I – para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II – para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia; III – para o filho e o irmão, de qualquer condição o, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem 21 anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;·.
Sendo assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não. Ocorrerá dessa forma a perda da qualidade aos dependentes maiores de 18 e menores de 21 anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas b, c e d do inciso III citado anteriormente.
Conclusão
A figura do dependente da previdência social se torna muito importante, pois este ira receber o beneficio na ausência do ente familiar, sendo assim, como observado acima, a dependência não é caracterizada apenas na figura do casal marido e mulher e sim em outras situações no qual o dependente tem direitos garantidos, como observado acima, analisando a concorrência de classes e se for o caso a comprovação da dependência econômica, não sendo exclusividade de apenas uma classe familiar e sim observando outros aspectos, sendo esses sociais e a própria formação da entidade familiar, sendo assegurado o direito ao beneficio correspondente.
Bibliografia
[1] “Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts. 11 e 13 da lei 8.213/91.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 151)
[2] LEI Nº 9.528 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997 Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
[3] Emancipação significa o ato de tornar livre ou independente. O termo é aplicado em muitos contextos como emancipação de menor, emancipação da mulher, emancipação política etc.
http://www.significados.com.br/emancipacao/
[4]STJ no RESp. (195.919)
TNU, Relator: JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/03/2006[5]
[6] Decreto confeccionado em atenção ao art. 6º da Lei nº 6.243, de 1975.
[7]TRF 4ª região- porto Alegre- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.00.009347-0 (RS) / 0009347-51.2000.404.7100 considerar companheiro homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos companheiros hetesexuais para finsde concessão de benefício, Simone Barbisan Fortes
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Previdenciária,
[8] BRASIL. Recurso Especial nº 326.717/GO- reconhecimento de união estável. Disponível em www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_861.html> 05/10/2013
[9] BRASIL. STJ. Aumla382- reconhecimento de união estável. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/>05/10/2013
[10] Alencar, Hermes Arrais Benefícios previdenciários. 4 ed. Ver. E atual. Com obediência ás leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2009
I NSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS