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Confisco: o que mudou com a Emenda Constitucional nº 32

14/06/2015 às 13:47

Resumo:


  • Em 2015, um boato sobre um suposto novo confisco da poupança brasileira circulou nas redes sociais, gerando pânico e saques recordes da caderneta de poupança, apesar de desmentido pelo Ministério da Fazenda.

  • Os planos econômicos anteriores, especialmente os Planos Collor, que realmente implementaram um confisco de ativos financeiros, deixaram um trauma na população, o que explica a reação temerosa ao boato.

  • A Emenda Constitucional nº 32 de 2001 proíbe o uso de medidas provisórias para a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, tornando um novo confisco semelhante ao do Plano Collor impossível sob a atual legislação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho pretende delimitar o que é o Confisco e se o que ocorrera no Plano Collor, se enquadra nessa delimitação. Tal vontade surgiu a partir de observar que boatos circulavam nas redes sociais informando que a Presidenta Dilma realizaria um.

INTRODUÇÃO: A (falsa) notícia

Desde Novembro de 2014, uma mensagem avisando sobre um novo confisco circulava nas redes sociais. A internet, sempre um palco fértil a disseminação de informações, fez com que, nos primeiros meses de 2015, as finanças brasileiras fossem afetadas. "Avisa aí o pessoal (...) que todo mundo saca o dinheiro no dia 18. Se quiser, passa pra frente.” 1

Esse foi o cerne da mensagem divulgada através de um áudio, cuja autoria é desconhecia. Nesse áudio, a autora fazia uma alusão ao ocorrido no Plano Collor II. Ademais, segundo o boato, quem havia avisado sobre o novo confisco, fora o gerente de um banco nos Estados Unidos. Em razão disso, a autora diz "O gerente do banco aqui nos Estados Unidos, que é irmão de um deputado aí no Brasil, advertiu a nossa chefe aqui. (…) A Lisandra tem contas no Brasil e a ordem é tirar tudo. Ela tá tirando tudo, então, eu não vou pagar pra ver. Tem pouco e ainda tira né? Eu vou tirar. Vou deixar minha conta negativa."

A matéria vinculada no site da UOL, ainda conta com o comentário de uma internauta "Melhor se prevenir antes que povo saia prejudicado", o que demonstra o medo que a população brasileira ainda tem acerca da possibilidade de um confisco.

Segundo a Caixa Econômica Federal, os primeiros meses de 2015 amargaram saldos negativos entre os saques e os depósitos na poupança: "Abril foi mais um mês com retirada recorde de recursos da caderneta de poupança. Segundo dados do Banco Central (BC), os saques superaram os depósitos no mês passado em R$ 5,850 bilhões, configurando o pior abril desde que os dados começaram a ser coletados, em 19952.

Em razão do boato, o Ministério da Fazenda foi a público desmenti-lo:

"O Ministério da Fazenda vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1) Não procedem as informações que estariam circulando pela mídia social de que haveria risco de confisco da poupança ou de outras aplicações financeiras;

2) Tais informações são totalmente desprovidas de fundamento, não se conformando com a política econômica de transparência e a valorização do aumento da taxa de poupança de nossa sociedade, promovida pelo governo, através do Ministério da Fazenda."3.

Mas afinal, um novo confisco é ou não possível? O temor da população se justifica?


HISTÓRICO: Os Planos Econômicos e suas provisões

O Brasil enfrenta contextos de instabilidade econômica desde a Primeira República e a partir de 1933, com o fim da Primeira Guerra Mundial, a economia brasileira passou a amargar o crescimento inflacionário. Na década de 1950, com o Governo desenvolvimentista de JK, a disparada inflacionária alcançou índices astronômicos. Com o Governo Militar, a inflação passou a ser considerada um problema ao crescimento econômico. Ocorre que o legislador do Código Civil de 1916 não se preocupou com a inflação, cabendo a planos econômicos e ao poder executivo controlar.

Com os Planos Econômicos, muitas vezes a população brasileira se viu calejada em razão da ineficácia e dos fracassos de diversos planos econômicos, sendo que, aqueles que alcançaram resultados desejáveis, como o PAEG, vez ou outra viam-se presos em encruzilhadas de limitações fiscais e jurídicas.

Os Planos Econômicos foram: Plano Cruzado, Decreto-Lei nº 2.283, de 1986; Plano Bresser, Decreto-Lei nº 2.335/87, alterado pelos Decretos-leis ns. 2.336/87 e 2.337/87 regulamentado pela Resolução Bacen nº 1.338/87; Plano Verão, Medida Provisória nº 7.730/89; Plano Collor I, Medida Provisória nº 169/90, convertida na Lei nº 8.024/90 e Plano Collor II, Medida Provisória 294/91, convertida na Lei nº 8.177 /71.

A população brasileira encontrava-se em um clima de instabilidade econômica extremamente indesejável e perturbador, de modo que uma simples ida ao supermercado trazia extremo desconforto, tendo em vista que os preços eram reajustados duas ou três vezes ao dia. É de conhecimento popular que qualquer brasileiro com mais de 30 anos se lembra da dificuldade da época.

Os Planos Econômicos, como Plano Cruzado e Bresser, mesmo fracassando, não trouxeram tanto desconforto a população como os Planos Collor, a reforma monetária prevista nesses planos tinha caráter confiscatório do papel moeda, fato esse que até a presente data traz medo e transtorno a sociedade.

Segundo matéria publicada no site da BBC NEWS4 com o título “Após 23 anos do Plano Collor, trauma de confisco sobrevive”, famílias ainda hoje não conseguiram superar os traumas provocados pelo bloqueio da poupança. Isso enseja o porquê de um boato sobre um novo confisco circular em meios informais e ainda assim ter um impacto tão grande nos saldos das poupanças.


O PLANO COLLOR: Confisco?

Confisco (Deverbal de confiscar). S.m. Ato de confiscar; apreensão e transferência de bens ao fisco ou ao exeqüente (CP, art. 91, II). (5)

O Plano Econômico implantado por Collor possuía como nome oficial de Plano Brasil Novo e fora implantado por meio das medidas provisórias ns. 168. e 154, as quais foram posteriormente convertidas nas Leis ns. 8.024. e 8.030 de 1990. Basicamente, as medidas mais importantes dos Planos em referência, se assemelhavam as medidas adotadas nos Planos anteriores, como criação de uma nova moeda, conversão de depósitos bancários para a nova moeda e confisco de parte dessa moeda, congelamento de preços e salários e aumento da arrecadação.

Mas, nosso ponto de interesse neste artigo, diz a respeito ao confisco de parte da moeda depositada nos bancos.

Parte da doutrina se diverge ao questionar se a medida adotada nos Planos Collor fora ou não um confisco. Para responder a questão, devemos nos ater ao significado da palavra confisco “apreensão de bens sem a devida indenização”, dessa forma, se o Plano previu a apreensão, ainda que temporária dos depósitos bancários, trata-se sim de um confisco. A indisponibilidade dos Cruzados Novos implantada pelo Governo Collor, segundo Arnoldo Wald, poderia ser entendida como um confisco do direito de uso.

Voltemos a questão etimológica da palavra confiscar a fim de nos embasar: proveniente do latim confiscare, sustenta aquela situação em que há a apreensão forçada do bem para o erário sem a justa indenização. Portanto, se não houve a indenização dos valores confiscados, ainda que temporariamente, então trata-se sim de confisco o que ocorrera com o Plano Collor.


DECRETOS-LEI E MEDIDAS PROVISÓRIAS: Instrumento jurídico-político e seu uso indiscriminado nos Planos de Estabilização.

Conforme verificou-se acima, os planos de estabilização econômica foram instituídos pelo poder Executivo através de decretos-leis até 1988, os quais consistem em um instituto político que a Constituição de 1969 dispunha ao Chefe do Executivo, com a finalidade de inovar a ordem jurídica através dos mesmos. Conforme o artigo 55 da Carta Mãe em referência, temos in verbis

"Art.55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:

I – segurança nacional;

II – finanças públicas, inclusive normas tributárias; e

III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos;"

O decreto-lei seria submetido ao Congresso Nacional para aprovação ou rejeição no prazo de sessenta dias, caso não houvesse deliberação neste prazo, o decreto-lei seria incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, considerando-se aprovado se não fosse apreciado (§1º do art. 55. da Constituição de 1969).".

Esse instrumento jurídico, com a Constituição Cidadã de 1988, fora substituído pelas medidas provisórias. Instrumento esse extremamente semelhante aos decretos-leis e pouco inovadora segundo o Prof. Dr. Giovani Clark.6

Pondera Ivo Dantas acerca das medidas provisórias:

"A ele (Poder Executivo) compete dizer da oportunidade da lei, e em decorrência disto, em última instância, se determinado assunto merece o juízo político da relevância e urgência, aspectos fundamentais para a edição da Medida Provisória".

Dessa forma, as medidas provisórias são o resultado da excepcionalidade da situação, tendo em vista poder legislar em situações atípicas.

Ocorre que vislumbrou-se o uso generalizado das medidas provisórias, haja vista que o Congresso Nacional, em razão do presidencialismo de coalização, sempre aprovava e convertia a medida em lei, ou a ignorava e o Executivo, espertamente, reeditava a medida de 30 em 30 dias, de modo que mesmo se o Congresso não analisasse, continuaria havendo eficácia na medida.

Já em 2001, a Emenda Constitucional nº 32 fora instituída e a generalização com o uso das medidas provisórias fora regulamentado, junto a isso, limitações de conteúdo também foram sinalizadas. Buscou-se, portanto, conter os abusos cometidos pelo Chefe do Executivo no exercício da função legislativa. A EC 32 alterou a redação do artigo 62 da Constituição de 88 passou a dispor o seguinte:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada à lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º oculto;

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º e § 6º, ocultos;

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º e § 9º ocultos;

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. oculto;

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Em síntese 7:

Antes da EC 32/01

Depois da EC 32/01

O prazo das medidas provisórias era de 30 dias.

O prazo de validade é de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

Permitida a reedição de medida provisória, caso não apreciada no prazo de 30 dias.

É proibida a reedição de medida provisória (ocorre a rejeição tácita).

Permite a edição de medida provisória relativo a Segurança Nacional, Finanças Públicas e criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.

Veda a edição de medida provisória que seja relativo a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada à lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.


APÓS A EC 32/2005: O temor é justificável?

Deve-se ter em mente que temer por sua propriedade privada e por seus bens, é sempre justificável. É desumano falar para um pai de família que todos os seus bens serão protegidos pelo Estado, ainda que conste na CF/88 essa garantia, tendo em vista o mundo caótico em que vivemos.

Mas, deixemos de lado o terror apocalíptico: um confisco aos moldes daquele feito por Collor, não é mais possível, conforme pode-se inferir do que foi exposto anteriormente.

Conclui-se que, com a EC 32/2005 e as limitações matérias que a mesma instituiu, o Chefe do Executivo não pode mais instituir medida que vise a detenção de bens. Deve-se ter em mente que o instrumento do confisco não foi abolido do texto constitucional e por isso entendo o porque de não ter havido denominação do instrumento na EC 32, mas sim uma referência ao que significou as medidas adotadas por Collor.

Saliento, ao final deste trabalho, que a institucionalização da EC 32 não fora ingênua. As limitações de conteúdo foram inseridas no texto constitucional com um propósito claro e objetivo, desse modo, não se justificam as proliferações de notícias infundadas e maliciosas, nas quais a presidenta Dilma figura como atentadora da Constituição.


Notas

1 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/02/13/ministerio-da-fazenda-divulga-nota-negando-boato-sobre-confisco-da-poupanca.htm

2 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/05/07/saques-da-poupanca-superam-depositos-em-r-585-bilhoes-no-4-mes-de-baixa.htm

3 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/02/13/ministerio-da-fazenda-divulga-nota-negando-boato-sobre-confisco-da-poupanca.htm

4 https://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/03/130315_brasil_poupancas_confisco_pai

6 CLARK, Giovani. Medidas Provisórias. Revista Justitia, 1991, São Paulo

7 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Processo Legislativo em Manual de Direito Constitucional, página 871.


BIBLIOGRAFIA

AMARAL JR, José Levi de Mello do. Medida provisória e a sua conversão em lei: a Emenda Constitucional n. 32. e o papel do Congresso Nacional: Livro, In: Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.

ANDRADE, Fábio Martins de. STF conclui o julgamento do Plano Verão. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3796, Novembro de 2013.

BARBOSA, Fernando de Holanda. Plano Collor: um golpe de mestre com a inflação. Rio de Janeiro, 1990.

CARLOS EDUARDO, C. As origens e a gênese do Plano Collor. Nova Economia, Belo Horizonte, 1, 101, 2006. ISSN: 01036351.

CAMPOS, Sérgio Pompeu de Freitas. A excepcionalidade da medida provisória, limites a sua edição e a emenda constitucional n. 32, 2003.

Constituição da República Federativa do Brasil: de 5 de Outubro de 1988, São Paulo, Atlas 2010.

LOPES, Christian Sahb Batista. Correção Monetária - Tempo e Dinheiro no Direito. Ed. Líder, 2010.

QUEIROZ, Cid Heráclito de. O Plano Collor, a Constituição e a Lei. 1990.

VALLE, Juliana. Medidas Provisórias e usurpação de competência da função legislativa, 2002.

WALD, Arnold. Do regime jurídico dos depósitos bancários e o Plano Collor, 1993.

VICENTE, Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Ed. Impetus, 2007.

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico da matéria de Direito Constitucional II da Faculdade de Direito da UFMG.

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