A participação das minorias no processo legislativo brasileiro no âmbito das iniciativas populares e comissões de participação popular

Exibindo página 2 de 2
14/06/2015 às 17:57
Leia nesta página:

[1] Art. 27 -  “Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. ” (ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS, 1966).

[2]{C} REMILLARD, Gil. Les droits des minorités. In: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2, 1986, Quebec. Atas... Quebec: [s. n.], 5-8 mar.1986.

[3]{C} ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação Afirmativa - O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, 1996, 85-99, p. 87, nota 3.

[4] LOPES, Ana Maria D’Ávila. Proteção constitucional dos direitos fundamentais culturais das minorias sob a perspectiva do multiculturalismo.  Revista de Informação Legislativa: Brasília, a. 45, n.177 jan./mar., 2008, 19 – 29, p. 21.  

[5]{C} Constituição da República de 1988, disponível em www.planalto.gov.br, em 11.maio.2015.

[6]{C} BRASIL. Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm>. Acesso em 17 mai.2015.

[7]{C} CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. Comentário ao artigo 1º, parágrafo único.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2.221.

[8] Evolução do eleitorado nacional Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/evolucao-do-eleitorado>. Acesso em 1 de junho de 2015.

[9]{C} JÚNIOR, Onofre Alves Batista. Notas de Aula de Teoria do Estado. 6 ed. 2014.          

[10]{C} ASSEMBLÉIA DE MINAS. Comissão de participação popular. 2013, p. 2

[11]{C} ASSEMBLÉIA DE MINAS. Comissão de participação popular. 2013, p. 1

REFERÊNCIAS

ASSEMBLÉIA DE MINAS. Comissão de participação popular. 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm>. Acesso em 17 mai.2015.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. Comentário ao artigo 1º, parágrafo único.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2.221.

Evolução do eleitorado nacional Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/evolucao-do-eleitorado>. Acesso em 1 de junho de 2015.

JÚNIOR, Onofre Alves Batista. Notas de Aula de Teoria do Estado. 6 ed. 2014.

LOPES, Ana Maria D’Ávila. Proteção constitucional dos direitos fundamentais culturais das minorias sob a perspectiva do multiculturalismo.  Revista de Informação Legislativa: Brasília, a. 45, n.177 jan./mar., 2008, 19 – 29, p. 21. 

REMILLARD, Gil. Les droits des minorités. In: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2, 1986, Quebec. Atas... Quebec: [s. n.], 5-8 mar.1986.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação Afirmativa - O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, 1996, 85-99, p. 87, nota 3.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado a disciplina de Direito Constitucional II: Faculdade de Direito da UFMG, 4º Período Noturno.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos