[1] Art. 27 - “Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. ” (ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS, 1966).
[2]{C} REMILLARD, Gil. Les droits des minorités. In: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2, 1986, Quebec. Atas... Quebec: [s. n.], 5-8 mar.1986.
[3]{C} ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação Afirmativa - O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, 1996, 85-99, p. 87, nota 3.
[4] LOPES, Ana Maria D’Ávila. Proteção constitucional dos direitos fundamentais culturais das minorias sob a perspectiva do multiculturalismo. Revista de Informação Legislativa: Brasília, a. 45, n.177 jan./mar., 2008, 19 – 29, p. 21.
[5]{C} Constituição da República de 1988, disponível em www.planalto.gov.br, em 11.maio.2015.
[6]{C} BRASIL. Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm>. Acesso em 17 mai.2015.
[7]{C} CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. Comentário ao artigo 1º, parágrafo único.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2.221.
[8] Evolução do eleitorado nacional Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/evolucao-do-eleitorado>. Acesso em 1 de junho de 2015.
[9]{C} JÚNIOR, Onofre Alves Batista. Notas de Aula de Teoria do Estado. 6 ed. 2014.
[10]{C} ASSEMBLÉIA DE MINAS. Comissão de participação popular. 2013, p. 2
[11]{C} ASSEMBLÉIA DE MINAS. Comissão de participação popular. 2013, p. 1
REFERÊNCIAS
ASSEMBLÉIA DE MINAS. Comissão de participação popular. 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm>. Acesso em 17 mai.2015.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. Comentário ao artigo 1º, parágrafo único.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2.221.
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JÚNIOR, Onofre Alves Batista. Notas de Aula de Teoria do Estado. 6 ed. 2014.
LOPES, Ana Maria D’Ávila. Proteção constitucional dos direitos fundamentais culturais das minorias sob a perspectiva do multiculturalismo. Revista de Informação Legislativa: Brasília, a. 45, n.177 jan./mar., 2008, 19 – 29, p. 21.
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ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação Afirmativa - O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, 1996, 85-99, p. 87, nota 3.