Ação coletiva e o dano moral coletivo no âmbito consumerista

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Analisa a existência do dano moral coletivo no judiciário. Há Tribunal de Superposição aduzindo nos seus julgados que sofrimentos morais não são quantificados em reparação pecuniária se deles não decorrerem algum dano material a vítima.

INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988 foi colocada como princípio fundamental e norteador do direito. Cabe acrescentar que o princípio retro tem a finalidade de promover a ordem e o bem estar da sociedade de uma maneira em geral.

A imprescindibilidade de comprovar a existência do dano moral coletivo está fincado na possibilidade de reparação do prejuízo causado por esse. Corroboramos que o ressarcimento do dano está em uníssono com o preceito constitucional  dos artigos. 5º., XXXII, e 170, V, da CF e com atual jurisprudência do STJ.

O dano moral coletivo insere-se facilmente na esfera dos direitos transindividuais e que estes ganham a cada dia que se passa importância se comparados a direitos subjetivos individuais que são insculpidos nas legislações infraconstitucionais. As evoluções, mudanças históricas e sociais levam sem dúvida alguma a aceitação do dano moral no âmbito coletivo.

A importância do presente estudo é demonstrar que o dano moral coletivo para a sua ocorrência tem como pressupostos imediatos a repulsa social e a imprescindibilidade do fato transgressor.

Objetiva-se demonstrar que o dano extrapatrimonial coletivo pode ser estendido a grupos ou classes de indivíduos que estão praticando alguma atividade consumerista. E que o dano supramencionado atinge direitos de personalidade do grupo massificado, não sendo necessário a comprovação de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse considerada um indivíduo isolado.

O Superior Tribunal de Justiça impende que as recentes decisões sobre o dano moral coletivo contribuíram para a inovação na seara jurisprudencial. A indenização por violação dos direitos da coletividade ventiladas pelo o CDC deve ter o dano mensurado e examinado.

Vislumbra-se que alguns procedimentos instaurados na 5ª Promotoria de Justiça de Araguaína podem dar origem à ações coletivas.

Ademais, o órgão ministerial supramencionado ajuizou ações coletivas perante o judiciário tocantinense visando a tutela  de direitos dos consumidores, em que a 5ª Promotoria de Justiça nas suas iniciais peticionadas pedem o reconhecimento pelo judiciário local do dano moral coletivo causados por algumas agências bancárias e operadoras de telefonia móvel.

O dano moral- afronta ao direito personalíssimo-, não se coaduna com  a dor, sofrimento, isto são apenas o efeito da ofensa. Por isso é passível entender que há proteção dos direitos da personalidade inseridos nos direitos difusos e coletivos, como já é visto em relação as pessoas jurídicas. Não obstante, acrescenta ainda mais neste rol que a reparação do dano moral coletivo tem o intuito de desestimular as praticas abusatórias desfavoráveis ao direito do consumidor.

1 CONSTITUIÇÃO E EVOLUÇÃO DO DIREITO COLETIVO

1.1 Origem remota do processo coletivo

Na historicidade abriu-se uma vertente para indicar a existência dos direitos coletivos, em que podemos verificar no passado histórico a presença de alguns instrumentos encontrados com fito de proteção aos interesses coletivos.  Podemos mencionar as:

1 -Ações populares do direito romano, em que o cidadão romano fazia a defesa de seus direitos em lugares públicos.

2 -Bill of peace inglesa, pertencente ao século XVII, e que o autor da ação individual autorizava que ela fosse processada coletivamente, isso implica disser que a decisão beneficiária a todos que estivessem dentro do litígio.

A proteção das pessoas que adquirem produtos e serviços é bem remota, entrementes estes indivíduos fossem identificados com outros nomes contratante, cliente e comprador, e dentre outras formas de nomenclatura pertinente. Indicamos como exemplo o Código de Hamurábi que responsabiliza o construtor na hipótese de erro na execução do projeto que causasse algum dano estrutural, obrigando ao responsável  sanar o defeito com as suas próprias custas.

Na Inglaterra inciou-se no século XVIII a Revolução Industrial, dando origem a produção em massa. Vindo como consequência deste fato uma crescente urbanização fornecendo a industria ao mesmo tempo fonte de mão de obra operária e mercado para o consumo da produção industrial. Entrou neste contexto histórico os meios de comunicações juntamente como uma nova sociedade, ou seja, a sociedade de massa apoiadas na produção em massa e no consumo em massa.

1.2 O surgimento do processo em massa

A proteção dos direitos individuais já era salvaguardado pelo o direito instrumental entre meados do século XVIII. No período do século XX notamos uma mudança no modelo processualista, verificou-se que o mesmo se denotava insuficiente para tutelar os direitos coletivos, tal problemática surgiu devido a imposição de uma nova realidade social.

No caso em tela temos a constituição de novos direitos no âmbito coletivo, mas estes instrumentos são ineficazes para a sua tutela, conforme menciona a doutrina italiana nos anos 70. Cappelletti em celebre artigo de 1977, relata:

Continuar segundo a tradição individualista do modelo oitocentista, a atribuir direitos exclusivamente a pessoas individuais- como, ser por exemplo, ao proprietário vizinho, no caso de abusiva construção edilícia, ou ao adquirente pessoalmente prejudicado no caso de fraude alimentar perpetrada em larga escala por uma fabricante- significaria tornar impossível uma efetivação efetiva proteção jurídica daqueles direitos, exatamente ocasião que surgem como elementos cada vez mais essenciais para a vida civil. Diante da deturpação, por exemplo, esplêndida collina fiorentina, eu cidadão isolado, sou praticante impotente. O valor em jogo é a coletividade e deve se dar, portanto, a possibilidade de construírem-se tipos de novos de tutela, não confiados exclusivamente ao interesse material e ao capricho da iniciativa individual.

Devido aos vários conflitos em massa era necessário a existência de um instrumento hábil que tivesse por escopo a proteção dos direitos coletivos, pois havia uma sociedade massificada, e deveria haver meios de proteção a direitos supra individuais e relativa superação de posturas individuais dominantes.

1.3 Início do processo coletivo na legislação do Brasil

Na defesa de direitos coletivos temos a nossa Carta de 1988, a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347, de 24 de julho de 1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078, de 11 de setembro de 1990), estas normas adunadas constituem um microssistema de processo coletivo, em que estão insculpidas nestas várias regras de proteção coletiva (difusos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

Não podemos olvidar como pontapé inicial a ação popular inserida na Constituição de 1934, em que no seu artigo 113, dava legitimidade a qualquer cidadão pleite a declaração de nulidade a atos lesivos ao patrimônio público da União, dos Estados Federativos ou dos municípios. Atualmente a ação popular é regulada pela a Lei 4717 e na Constituição Federal de 1988.

Foram refletidos muitos ganhos na nossa Constituição da República, em que se pese  foi inserido na mesma o princípio do acesso a justiça, aduzindo que o judiciário não pode excluir de sua apreciação qualquer lesão a direito individual, tal prerrogativa está insculpida no artigo 5º da CF/88. Podemos asseverar inequivocadamente que a interpretação da norma constitucional supra tutela também os direitos da coletividade.

Temos na nossa Constituição no inciso LXX, do seu artigo 5º, o mandado de segurança coletivo, em que o mesmo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos de um ano, em prol de interesses de seus associados.

Trazemos à baila os sindicatos que são legitimados à defesa de direitos e interesses das categorias, incluindo questões judiciais e administrativas. E o nobre Parquet, ventilado por normas insculpidas na Constituição Federal que dá atribuição institucional do mesmo em promover o inquérito civil público e a ação civil pública com finalidade de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente saudável e outros direitos difusos e coletivos, cabe ressaltar que a legitimidade do Ministério Público para estas ações não é óbice para que terceiros adentrem no litígio.

Podemos mencionar outras leis que tutelam os direitos difusos e coletivos aqui no Brasil: o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que versa sobre proteção dos idosos; o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) que relata de interesses urbanísticos; Lei Antitruste (Lei 8.884/1994) tutela o ajuizamento da ação civil pública de responsabilidade por danos a economia popular; Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990) que protege as crianças e adolescentes; a Lei 7.913/1989 que trata de danos causados por investidores no mercado de valores imobiliários e um outro exemplo é a Lei 7.853/1989 que versa sobre interesses dos portadores de deficiência.

2 A CONSTITUIÇÃO DO DANO MORAL

Vemos que o dano moral tem assento constitucional no artigo 5º, incisos V e X, e que estes relatam a indenização por dano material, moral e à imagem. E ademais, acrescenta também em seu texto a inviolabilidade da vida privada assegurando o dano por sua violação.

O nosso Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso, nos aduz a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; coletivos e difusos. No mesmo sentido temos o nossa constituição privada- Código Civil-, que nos traz em sua norma insculpida no artigo 186 que aquele que por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral comete ato ilícito. Todos estes textos legais normatizam o dano moral.

Partindo de julgados do nosso Colendo Supremo Tribunal Federal- até os anos sessenta-, decidia de maneira peremptória que não era admissível indenização em pecúnia se deles não resultassem nenhum dano material, ou seja, somente os danos materiais seriam indenizados.

Entrementes, com a promulgação da nossa Carta Magna reconhecedor do dano moral, o STF começou a sinalizar por mudanças em seus julgados, vemos no primeiro caso que temos uma modificação da linha de julgamento, sendo o caso concreto relatado  pelo senhor Ministro Aliomar Baleeiro (MONTEIRO FILHO,2000, P. 10).

Relataremos o caso que deu inicio a mudança na linha pensamento dos Ministros do retro tribunal: duas crianças  foram mortas em um acidente causada por uma empresa de ônibus. Os tribunais iniciais reconheceram o nexo de causalidade e a culpa da mencionada empresa. Negaram de plano a indenização, baseando a sua decisão de que as crianças não tinham um labor, não caracterizando nenhum dano material. Como este não ocorrera, então não tinha em que se pensar em dano moral, seguia-se a vertente de que o dano moral tão só poderia estar ligado ao dano material.

O STF de maneira inédita deu provimento ao recurso, reconhecendo a indenização por dano moral, mesmo não estando acompanhado por dano material, apesar de ser um pequeno avanço naquela época, aquele tribunal se baseou para cálculo da indenização o montante que os pais gastaram com a criação e educação dos filhos que morreram no acidente. No presente caso não foi a dor da perda dos filhos compensada, e sim o gasto com a sua criação e educação.

Ocorreram várias celeumas na jurisprudência pátria, existiam decisões que reconheciam o dano moral e outras não, com o aparecimento da Constituição Federal de 1988- no qual possui norma insculpida sobre o reconhecimento a indenização por danos morais no seu artigo 5º, incisos V e X; cai por terra qualquer argumentação desfavorável ao dano extrapatrimonial.

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3 DANO MORAL COLETIVO

3.1 Conceito

Alguns julgados dos tribunais negavam em um aspecto geral a indenização ao dano moral. Entrementes quando foi promulgada a Constituição Federal em 1988 em seu texto trazia insculpido o artigo 5º, inciso V e X em que os mesmos fazem referencia respectivamente ao direito de resposta proporcional ao agravo sofrido e também a inviolabilidade a vida privada, a honra, a imagem das pessoas. Vimos que inicia a regularização do dano extrapatrimonial na seara do Direito Positivista.

O dano moral coletivo tem recebido crescente atenção doutrinária e jurisprudencial, mais desde já encontramos algumas decisões equivocadas do próprio STJ em que divulgava necessária a vinculação do moral à noção de dor, sofrimento psíquico, de caráter individual. Perdurando uma incompatibilidade do inserimento no direito transindividual (STJ, Resp. 598.281, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 02/05/2006, p. DJ 01/06/2006).

O dano moral atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, um embate frontal aos titulares da relação jurídica-base. Nas demandas individuais quando propostas inserem uma discussão apenas no que faz referência a efetiva comprovação dos danos sofridos e o quantum indenizatório.

Neste seguimento trazemos sobre o conceito de dano moral coletivo a definição doutrinária de Alberto Bittar Filho (2009, p.172) conclui:

A injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, ou seja, a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala de dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura,  em seu aspecto imaterial.

Deduz que o bem do dano moral coletivo não é passível de divisão entre os seus titulares, e esses não podem ser identificados, verificamos que aquele pertence a toda a coletividade de maneira indivisível, em que citamos como exemplo o direito a um ambiente meio ambiente sustentável e saudável.

3.2 Reparação do dano moral coletivo

Há argumentos que se opõem a reparação do dano moral, alguns asseveram que estão inseridos nestes necessariamente a dor, sentimento, abalo psíquico- características inerentes a personalidade-; no qual tais pertencem ao indivíduo.

A corrente minoritária defende a ideia de que não existem condições de ocorrer o dano moral coletivo nos quais os titulares são indetermináveis, como por exemplo, os consumidores atingidos por uma publicidade enganosa, e acrescentam ainda que o dano moral é intuitu personae.

De outras bandas, temos aqueles que defendem a possibilidade de reparação do dano moral coletivo, e com a qual posição coadunamos. E que mencionada assertiva a qual defendemos encontra guarita em legislações infraconstitucionais como no artigo 6º, inciso VI e VII do CDC- que adotou o princípio de reparação integral do dano, e também na Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985 no seu artigo 1º.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, não tem uma posição predominante sobre a questão debatida. Recentemente a mesma Corte tenha decidido de maneira favorável a possibilidade de quantificação e reparação do dano moral coletivo. Entrementes, o tribunal supra possua precedentes contrários a existência de indenização por danos morais coletivos.

O transindividual é pautado no prejuízo da imagem moral coletiva e sua observação tem que se fundamentar em características inerentes aos interesses difusos e coletivos. Destacamos o trecho da ementa STJ que é de suma importância:

O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízos à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, sofrimento e de abalo psicológico,suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas não aplicável aos interesses difusos e coletivos. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos os interessados, quando o Estatuto do Idoso, artigo 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. Conduta da empresa de viação injurídica se considerando o sistema normativo. (Resp. 1.057.274/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.12.2009).

Neste plano, decidiu a 3ª Turma do STJ, em julgado de recurso especial que discutia a presença de dano moral coletivo praticado por uma instituição financeira em que a mesma colocou em exposição e em situação degastante. Os consumidores para serem atendidos  subiam uma escadaria com muitos degraus. O Ministro Massami Uyeda relatou em seu voto que não é qualquer fato ilícito que cause prejuízo ao consumidor que possa dar origem ao dano moral difuso.

Podemos asseverar que o STJ está fortemente pendendo em admitir a responsabilização por dano moral coletivo, desde que ocorra dois requisitos:

1) razoável importância do fato transgressor;

2) uma repulsa social.

Então vemos que a Corte Superior caminha para a pacificação do dano moral coletivo nos seus julgados, tal qual, toma por base a nova disciplina processual civil com supedâneo na efetiva proteção da coletividade, a doutrina e a jurisprudência tem admitido a nova especie de dano extrapatrimonial.

3.3 Legitimidade ativa da ação coletiva para defesa de danos extrapatrimoniais coletivos

Preceitua o artigo 82, inciso I do CDC, que são legitimados para a propositura da ação coletiva para ventilação de interesses difusos e coletivos: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Na tutela coletiva a legitimidade de atuação é concorrente e disjuntiva, concorrente porque não há ordem de preferencia entre os legitimados e disjuntiva porque a propositura da ação pode ser feita por qualquer um dos que podem configurar no polo ativo.

Reza a Constituição Federal no seu artigo 24 que cabem a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre produção e consumo, e também sobre responsabilidade por danos consumerista. Nesta seara o legislador constitucional adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, isso quer dizer inserido no mesmo campo material reservado a União os preceitos gerais e reservando aos Estados e Distrito Federal a competência suplementar, adequando a norma federal as comunidades locais.

Com o intuito de alargar os horizontes o juízo “a quo”, no que diz respeito aos interesses difusos e coletivos, a lei estendeu legitimação as associações de consumidores, permitido que o juiz perante o caso concreto e o relevante e interesse social pode rejeitar o requisito de pré-constituição de um ano para legitimar tais entidades (artigo 82, § 1º, da lei 8078/98). Desde de já, o Ministério Público por ter intervenção obrigatória como autor ou fiscal da lei, goza de presunção de legitimidade. No caso se for comprovada má- fé do Parquet através de seu representante os ônus deverão recair sobre a Fazenda Pública, pois Ministério Público é órgão sem personalidade jurídica.

No rol dos legitimados o que melhor reúne instrumentos eficazes para a defesa dos direitos difusos e coletivos é o Ministério Público, por destinação é o guardião dos direitos metaindividuais da sociedade de uma forma em geral (CF, artigo 127).

  1. SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA

O CDC dividiu os direitos coletivos em: difusos, coletivos e individuais homogêneos. Indicando também que a tutela destes direitos serão feitos utilizando a ação coletiva. Entendem-se como direitos transindividuais o que não podem ser divididos e possuem uma ligação fática comum. Já os interesses coletivos são direitos transindividuais mais pertencentes a determinados grupos ou categoria de natureza indivisível com uma relação jurídica básica. E por último temos direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrente de uma origem em comum.

O Código de Defesa do Consumidor no eu artigo 83 não deixa qualquer dúvida que a sentença pode ser constitutiva, condenatória ou declaratória. Conforme o pedido que foi exarado na peça inicial.

E de acordo com o artigo 95 do código consumerista a sentença de procedência da ação coletiva que reconheceu os danos reparatórios a direitos coletivos, será em regra genérica, dependendo posteriormente de liquidação pelo individuo do grupo ou classe que sofreu o ilícito. Essa apuração feita através da liquidação da sentença não serve  apenas com escopo de apurar o valor do “quantum debeatur” mais também mensurar a titularidade do crédito.

Verifica-se que há uma notável distinção entre a defesa de interesses difusos e coletivos e de interesses individuais homogêneos, nos dois itens anteriores o produto da condenação não será destinado a pessoas determinadas, mas para um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais na forma do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública.

Com relação às demandas que envolvem litígios de interesses individuais homogêneos, a condenação em dinheiro é atribuída aos lesados que deverão promover a liquidação da sentença que é proferida de uma maneira genérica.

É muito importante que as sentenças das ações coletivas que versem sobre direitos individuais coletivo tenham ampla divulgações para que aqueles que foram amplamente prejudicados possam requerer a habilitação e liquidação de seu crédito.

  1. COISA JULGADA

A coisa julgada é o instituto pelo o qual deixa imutável a sentença devido o esgotamento dos recursos existentes ou não utilização dos mesmos pelas as partes. A sentença transitada e julgada não pode, em regra, prejudicar e beneficiar terceiros.

A inalterabilidade das sentenças nas ações coletivas impedi que demandas idênticas venham a serem propostas, incidem também que as mesmas podem ser examinadas sobre dois aspectos: o formal e o material.

Tratando-se de coisa julgada o CDC possui regras especificas com relação as ações coletivas com interesses difusos e coletivos no seu artigo 103, inciso I. Podemos asseverar que a decisão fará coisa julgada com efeitos “erga omnes”, com exceção se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado, com fulcro em provas novas poderá intentar uma outra nova ação.

Podemos mencionar outro efeito da coisa julgada ultra partes, conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso II do CDC, ou seja, a decisão será limitada a um determinado grupo ou classe, salvo improcedência do pedido inicial por insuficiência de provas. Percebemos a diferença na dicção legal: nos direitos coletivos a coisa julgada é ultra partes; Nos direitos difusos e individuais homogêneos são erga omnes, conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso I e III do CDC.

Na hipótese do inciso III do artigo 103 do Código de defesa do Consumidor, nos aduz que a coisa julgada refere-se a interesses e direitos individuais homogêneos, a decisão que acolher a exordial terá eficácia erga omnes, mesmo para quem não se habilitou no processo como litisconsorte - desde que não tenha postulado o seu direito com lide individual.

Ao retratar os direitos individuais homogêneos que são provenientes de uma origem em comum, podem ser invocados pelo o fato de abranger um número excessivo de pessoas atingidas pelos atos ilícitos, a coisa julgada só irar fazer efeito contra todos quando ocorrer a procedência do pedido, aduzindo benesses as vítimas e seus sucessores, sendo a condenação do Requerido feito de uma maneira genérica no qual cabe à vítima liquidar e executar a sentença condenatória. Denominamos tal ato como a coisa julgada secundum eventum litis, que significa conforme o resultado litígio.

A coisa julgada do pedido improcedente tão só alcançará o Requerente e o Requerido da ação. Critica-se tal assertiva pelo resultamento da falta de segurança jurídica que não é atribuída a quem está no polo passivo da lide. No qual o mesmo vai ter que repetir o mesmo tipo de defesa se um outro legitimado demandar contra aquele utilizando-se da mesma fundamentação que deu origem a primeira demanda judicial.

O procedimento regulado pela ação civil publica pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém tão só no que não for ventilado pelas normas inseridas no CDC. O artigo 103, do código consumerista, disciplina exaustivamente a regular produção dos efeitos da sentença no âmbito consumerista.

  1. CASOS CONCRETOS NA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO

Na contemporaneidade do presente artigo, foi feita uma pesquisa perante o órgão ministerial da 5ª Promotoria de Justiça de Araguaína, Estado do Tocantins, com escopo de mensurar o quantitativo de ações coletivas, noticias de fato, inquéritos civis públicos, nas quais visam investigar e comprovar danos morais coletivos sofridos por determinados grupos ou classes de pessoas que vivam na comarca  de Araguaína.

Vimos que foram instaurados alguns procedimentos, notícias de fatos e inquéritos civis públicos que vislumbram o dano moral coletivo a uma classe ou categoria. Não obstante, foram ajuizadas duas ações civis públicas pleiteando o dano moral coletivo, ambas cumuladas com o pedido de obrigação de fazer.

Ademais, todos estes procedimentos estão em fase de investigação na supramencionada Promotoria de Justiça, averiguando se determinadas classes ou grupos de pessoas sofreram ou não danos morais quando estavam praticando algum tipo de atividade consumerista.

Conforme informações do Parquet Estadual há uma Noticia de fato  do ano de 2014 que está em fase de diligência para averiguar se os caixas de auto atendimento inseridos em algumas  agencias bancárias da cidade de Araguaína estão atendendo a população de maneira condizente, ou seja, se os respectivos terminas estão abastecidos com dinheiro, e também verificar se alguns clientes que utilizam as agencias bancarias estão enfrentando filas enormes para utilizarem os supra terminais.

Também encontramos um inquérito civil público do ano de 2011, em que o mesmo foi instaurado com fito de investigar irregularidades em fornecimentos de diplomas à alunos por um instituto educacional de enfermagem que presta serviço educacional à distancia.

E por derradeiro, existem duas ações civis públicas ajuizadas pela supramencionada Promotoria de Justiça uma que remonta do ano de 2008 e outra do ano de 2014. A primeira ação tem em seu polo passivo dois bancos do município de Araguaína; já na segunda temos como Requerido uma operadora de telefonia móvel com sede na cidade supra.

A Promotoria de Justiça nas ações civis públicas pedem respectivamente a condenação em obrigação de fazer aos bancos e na outra demanda pede abatimento dos preços das tarifas telefônicas à operadora de telefonia móvel, todos estes pedidos das iniciais das ações foram cumulados com danos morais coletivos favoráveis aos consumidores.

Salienta-se que a maioria destas ações civis e procedimentos visam a proteção dos direitos consumeristas da população que residem na comarca de Araguaína, perante grande comerciantes e prestadores de serviços.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição de 1988, trouxe  à baila garantias e direitos dos cidadãos brasileiros, dentre estes, nós temos à proteção ao consumidor na qual o Estado tem o dever de promover e incentivar políticas públicas e outras condições necessárias para salvaguarda daquelas normas positivadas.

Em uma sociedade em que o nível de produção cresce foram surgindo diversos problemas e que os mesmos deixam lesados milhares ou milhões de pessoas.

Com a massificação se fez necessário o reconhecimento dos direitos subjetivos, os culturais, econômicos e trabalhistas. Acrescentando também direito a um meio ambiente e uma qualidade de vida que não podem ser descartados pelo legislador. Surgem a partir destas premissas uma dimensão de direito coletivo pertencentes a determinados grupos ou categorias de pessoas.

O dano extrapatrimonial ou dano moral parte de uma premissa de violação dos direitos personalíssimos, com afronta direta aos direitos humanos. O indivíduo que sofre o dano moral tem inserido no seu íntimo sentimentos negativos- a angústia, a dor, o sofrimento, a humilhação; estes sentimentos não podem ser confundidos como mero dissabor, aborrecimento que faz parte do nosso cotidiano. Então podemos confirmar que o dano moral seria como uma violação da dignidade da pessoa humana.

A  jurisprudência foi verificando que os danos morais coletivos podem ser oriundos de violações ao patrimônio artístico, cultural, de prejuízos ao consumidor, lesões ao meio ambiente e entre outros. Vemos que o CDC cria uma gama de direitos difusos que não possuem uma personalidade jurídica e que a suas pretensões em demandas judiciais tem que serem feitas por representantes adequados. O Código Consumerista confirma em seu artigo 6º, inciso VI, a indenização tanto no âmbito individual como coletivo. Os tribunais delimitam que o fato causador do dano moral coletivo tem que transbordar os limites da tolerância e ser significativo.

Nesta esteira para que haja o dano moral coletivo se faz necessário que o caso concreto venha a quebrar o ato licito, ou seja, de razoável importância e ultrapasse os limites da tolerância e cause uma grande repulsa social, explicita-se que todo ato ilícito que dá origem ao dano difuso se rebela contra os valores de um grupo da sociedade.

A coisa julgada das ações coletivas terá eficácia ampla, ou seja, o efeito da sentença prolatada de maneira material, nas ações supra, será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou sua iminência de acontecer. Aquela atua no plano dos fatos e lides, através de provimentos judiciais de forma condenatória, executiva e mandamental.

Por fim conclui-se que o dano moral coletivo é uma matéria que está ganhando seara no STJ em aceitabilidade conforme recente julgado, noticiado pelo o Informativo n. 490 do retro tribunal.

O tema acima é polêmico no próprio STJ, pois o mesmo em alguns de seus julgados mencionou expressamente que o dano moral seria vinculado a noção de dor e sofrimento, o que seria incompatível com direitos transindividuais. Tomamos nota que esta é uma matéria que ainda tem muita coisa a ser discutida.

REFERÊNCIAS

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SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos: conceito de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ação civil pública, inquérito civil, Estatuto da Criança e do adolescente, consumidor, meio ambiente, improbidade administrativa. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Silvério Dias

Graduado em Direito FACDO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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