Aumento da participação feminina no mercado de trabalho x Aumento da diferença salarial entre homens e mulheres

17/06/2015 às 15:53
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Paradoxo existente entre o aumento das diferenças salariais entre homens e mulheres.

De acordo com a pesquisa do IBGE realizada no ano de 2013, porém, divulgada somente no dia 16 de junho de 2015, a diferença salarial entre homens e mulheres voltou a crescer entre 2012 e 2013, chegando a 25%, ou seja, o salário médio das mulheres no ano de 2013 foi de R$ 1.855,37 enquanto que dos homens foi de R$ 2.334, 46.

Por outro lado, a mesma pesquisa demonstrou que a participação feminina nas empresas privadas vem aumentando desde 2009, apesar de os homens ainda representarem a maioria. Entre 2012 e 2013, por exemplo, o aumento da participação feminina foi de 4,2%, maior que a dos homens, que foi de 3,1%.

No entanto, num mercado de trabalho com liberdade de contratação e demissão como o nosso é inconcebível a existência de divergências salariais entre homens e mulheres, o que demonstra clara discriminação de gêneros e um verdadeiro contrassenso.

Neste contexto, cabe ponderar que não há mais espaço para a permanência, pior, aumento, das desigualdades salariais existentes entre homens e mulheres em situações análogas, existindo, inclusive, vedação expressa  nos incisos XXX e XXXI, artigo 7º da Constituição Federal, bem como na norma internacional, como por exemplo a Convenção 100 da OIT, que prevê a igualdade de remuneração entre homens e mulheres.

A Justiça do Trabalho não fica atrás, já que o artigo 461 da CLT, prevê expressamente a igualdade remuneratória para empregados que executem idênticas funções, com igual produtividade e perfeição técnica.

Há no Senado Federal inclusive um projeto de lei criado pelo Senador Fernando Bezerra Coelho, datado de 04/03/2015, o qual propõe o acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 401 da CLT, proibindo as empresas a considerarem o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional, sob pena de pagamento de multa em favor da funcionária prejudicada, no valor correspondente ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês, sem inclusão das parcelas de caráter pessoal.

Além do fator cultural, pode-se dizer que a mulher encontra hoje uma grande barreira no mercado de trabalho que a impede de ocupar cargos de alto comando nas empresas, ante a sobrecarga de trabalho, já que acumula a rotina doméstica, a qual é ainda considerada preponderantemente feminina, sem contar o pensamento da maior parte das empresas, associando a imagem da feminina à menor aptidão para liderança, menos afinidade com tecnologia e menor disponibilidade de agenda para o trabalho.

Ademais, verifica-se que as mulheres são maioria nos trabalhos precários e não remunerados, estando mais concentradas no trabalho doméstico e na produção para o próprio consumo, ou seja, elas trabalham menos no mercado formal, o que aumenta ainda mais a disparidade salarial.

No entanto, nada disso justifica a disparidade salarial existente entre os gêneros, isso porque segundo o Observatório de Gênero do Governo do Brasil, as mulheres latino-americanas ganham menos, mesmo possuindo um maior nível de instrução, o que retrata um paradoxo inadmissível.

É lamentável que mesmo ocupando cargos cada vez mais importantes em diversos setores do mercado de trabalho, a mulher ainda sofra esse tipo de discriminação, mas há muito para ser feito, portanto, nós mulheres devemos nos conscientizar cada vez mais, buscando melhores oportunidades de trabalho e lutando por um tratamento igualitário, utilizando todos os meios legíveis disponíveis para isso.

Sobre a autora
Michele Sezini da Cruz

Advogada com especialização em Processo e Direito do Trabalho, atuante nas áreas cível e trabalhista.

Informações sobre o texto

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