Contribuinte de fato: figura estranha à regra-matriz de incidência tributária

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17/06/2015 às 22:48
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[1] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=9427> . Acesso em: 29 set. 2014.

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 298.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011, p. 608.

 

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 322.

 

[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 329.

 

[6] PAVANI, Vanessa Roda. A regra matriz de incidência tributária. InÂmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490>. Acesso em 30. set 2014.

 

[7] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=9427> . Acesso em: 29 set. 2014.

 

[8] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013, p.708.

 

[9] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentário ao art. 119 do CTN. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do; PORTELLA, André. Comentários ao Código Tributário Nacional (lei nº 5.172 de 25.10.1966). Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 291.

[10] Sacha Calmon Navarro Coelho, na obra já citada, menciona dois exemplos. No imposto de renda, compete à União legislar sobre a matéria e receber o tributo. Por sua vez, nas contribuições sociais previdenciárias, a União detém a competência para legislar sobre a matéria, mas a cobrança e o recebimento do tributo competirão à autarquia previdenciária (nos dias atuais, o INSS).

[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 369.

 

[12] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, vol. 2, 3. ed., 1995, p. 279 apud: PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013, p.945.

[13] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 596.

[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011, p. 630.

 

[15] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 662.

[16] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 721.

 

[17] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013, p. 946.

[18] TÔRRES, Heleno Taveira. Substituição tributária – regime constitucional, classificação e relações jurídicas (materiais e processuais), RDDT nº 70, julho/01, p.87/108 apud: PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013, p.946.

[19] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 161.

 

[20] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011, p. 631.

[21] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma, RESP 928875/MT, relator: Ministro Herman Benjamin, Brasília, DF, 11.05.2010, DJe 01.07.2010. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=928875&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO> Acesso em 08 out. 2014.

 

[22] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Parecer Jurídico, de 04 de dezembro de 2007. Disponível em: <http://www.gandramartins.adv.br/parecer/detalhe/id/PA00531> Acesso em 09. out. 2014.  

 

[23] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1ª Seção, RESP 1299303/SC, relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, Brasília, DF, 08.08.2012, DJe 14.08.2012. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1299303&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC2> Acesso em 09 out. 2014.

 

[24] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Parecer no RE 608.872 / MG, Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=1979619&tipoApp=.pdf> Acesso em: 09 out. 2014. 

[25] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011, p. 634.

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Sobre o autor
André Marinho Mendonça

Advogado, devidamente inscrito na OAB/BA; Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado, em parceria com o JusPodium; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; Sócio do Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados; Ex-assessor da Vice Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

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