As recentes transformações na economia mundial, marcadas pela crescente liberalização do comércio internacional e desenvolvimento tecnológico, trouxeram consigo novos desafios à política de defesa da concorrência. Dentre eles, destacam-se sobremaneira a prevenção e repressão às práticas anticompetitivas cujos efeitos podem repercutir no mundo inteiro. O presente artigo analisa, à luz da experiência estrangeira, a discussão acerca da cooperação institucional entre as autoridades antitruste nacionais como instrumento eficaz para a superação de tais desafios.
Naturalmente, é no contexto econômico da globalização – que envolve a formação de grandes blocos econômicos e de empresas transnacionais – onde as práticas anticompetitivas globais se reproduzem. A diminuição das barreiras e obstáculos ao comércio internacional e à entrada de investimentos estrangeiros; a desestatização de setores da economia interna – que passam agora à iniciativa privada, e o crescente número de agentes econômicos que começam a atuar em escala mundial, associados às facilidades proporcionadas pelas novas tecnologias de informação são fatores determinantes desse processo.
Paradoxalmente, o aumento da livre concorrência proporcionado pelo ambiente de liberalização do comércio internacional eleva os incentivos dos agentes econômicos com poder de mercado a adotarem condutas anticompetitivas, visando pôr fim ou limitar a contestabilidade de mercado criada e, conseqüentemente, manter seus markets share.
Nesse sentido, é emblemático o recente caso do cartel das vitaminas. Esse cartel internacional reuniu os maiores fabricantes de vitaminas do mundo num conluio que durou quase uma década (de 1990 a 1999). Anualmente, os mais altos executivos de cada uma das fabricantes reuniam-se para deliberar sobre preços, divisão de mercados e formas de fiscalização do acordo. Foi o maior cartel já descoberto e condenado pelas autoridades antitruste do mundo. A pena pecuniária aos integrantes do cartel já ultrapassou a soma de U$ 1 bilhão, além da pena restritiva de liberdade imposta a alguns dos executivos que lideraram o conluio. Esse caso já foi condenado nos Estados Unidos e na União Européia e esta sendo julgado por diversas outras jurisdições, como Canadá, Austrália e Brasil.
Como se pode ver, os efeitos dessas práticas atingem diversos países, provocando, conseqüentemente, a intervenção de mais de uma jurisdição na investigação e condenação da conduta. Com isso, levantam-se importantes questões, tais como a aplicação extraterritorial das leis antitruste de cada país; a solução de possíveis conflitos de competência na aplicação das decisões, além dos custos com as investigações das diversas agências. Assim, qualquer método de repressão de infrações globais – que se pretenda minimamente eficaz – deve necessariamente prever mecanismos capazes de superar tais problemas.
A experiência estrangeira, liderada pelos Estados Unidos e União Européia e seguida por organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD e a Organização Mundial do Comércio – OMC são unânimes ao sugerir a cooperação entre as autoridades antitruste como instrumento eficaz para a solução dessas questões. Ressalte-se, no entanto, que há uma profunda divergência entre a posição norte-americana e a européia sobre a forma que tal cooperação deverá assumir.
De fato, os Estados Unidos defendem a formulação de acordos bilaterais como forma mais eficiente de lidar com casos internacionais, vez que possibilitam um relacionamento mais próximo entre os países partes do acordo e um nível de comprometimento individual maior, além de ser flexível o suficiente para adequar-se ao nível de desenvolvimento econômico e à política antitruste de cada país.
Já a União Européia defende a consolidação de um sistema de cooperação multilateral, com a inclusão de regras de concorrência no âmbito da Organização Mundial do Comércio, de forma que os seus membros estejam internacionalmente comprometidos a tratar de forma prioritária práticas anticompetitivas que tivessem impacto no comércio internacional. Acreditam, ainda, que os acordos bilaterais possuem a desvantagem de permitir a preponderância dos interesses da parte hegemônica.
Não é o escopo desse texto tratar pormenorizadamente de tais divergências, tampouco apontar qual a melhor solução – sobretudo por causa das motivações políticas subjacentes a cada um dos modelos – mas sim, voltar a atenção especificamente à forma convencionada para resolver as questões acima expostas, ou seja, a cooperação institucional como forma de repressão às infrações internacionais.
As vantagens de se articular um sistema de cooperação entre autoridades antitruste, seja ele bilateral ou multilateral, são diversas. Primeiramente, um sistema como esse elimina o problema da aplicação extraterritorial das leis antitrustes, por meio de mecanismos como o "positive comity", ou cortesia positiva, segundo o qual as partes elegem de antemão a jurisdição competente para investigar e reprimir determinadas condutas. Sua aplicação evita dúvidas – e até mesmo conflitos políticos – que possam surgir sobre qual o direito aplicável à conduta infrativa. Assim, se a prática anticompetitiva ocorre em país diverso de onde se produziram seus efeitos, o país que sofreu tais efeitos pode solicitar ao outro que inicie a investigação e repressão à conduta. Com isso, evita-se também o risco de decisões conflitantes e assegura-se a eficácia das medidas tomadas. Evidentemente, questões mais específicas também devem ser objeto do acordo, como a forma de recomposição dos prejuízos causados ao país afetado pela conduta.
Outras importantes vantagens devem ser mencionadas, como a possibilidade de harmonização da aplicação do direito da concorrência entre os países, promovendo maior segurança jurídica aos agentes econômicos; a troca de experiências e técnicas de investigação, beneficiando sobretudo as nações menos desenvolvidas em matéria de defesa da concorrência, e o compartilhamento de informações, que facilita a fiscalização antitruste internacional.
O Brasil mesmo tem se beneficiado da cooperação com outras autoridades antitruste, ainda que informalmente, visto que os acordos existentes, com os Estados Unidos e recentemente com a Rússia, ainda não foram ratificados pelo Congresso Nacional. O caso do cartel dos eletrodos de grafite, condenado nos Estados Unidos e na União Européia; o cartel de vitaminas, acima referido, e o caso do suposto cartel das companhias aéreas podem ser citados como exemplos da cooperação informal entre agências de defesa da concorrência. Em todos esses casos, as autoridades brasileiras beneficiaram-se da experiência e assistência técnica estrangeira para sua investigação.
Tudo indica que a globalização continuará em ritmo acelerado e que as práticas anticompetitivas repercutirão de forma cada vez mais acentuada na economia mundial. Diante disso, a repressão das infrações à ordem econômica assume papel prioritário nas relações internacionais, devendo pautar-se pelo estabelecimento e desenvolvimento da cooperação institucional das autoridades antitruste nacionais, como meio eficaz para se assegurar que práticas anticoncorrenciais não comprometam o desenvolvimento da economia mundial e o bem-estar da sociedade.