Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública após as ADIs n. 4.357 e 4.425, e a modulação dos efeitos de sua decisão

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Diante do deferimento da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, pelo STF ,a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve utilizar a TR até o dia 25.3.2015 e, a partir de então, será aplicável o IPCA-E.

Com a edição da Lei n. 11.960/2009, modificou-se a redação original do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para dar um novo regramento aos acessórios de todas as condenações impostas à Fazenda Pública.

O texto do referido dispositivo legal passou a ser o seguinte:

“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Por isso, a partir de 30.6.2009 (data da publicação e início da vigência da Lei n. 11.960/2009), em atenção ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Isto é, a correção monetária observará os índices da taxa referencial (TR) e os juros moratórios mensais no percentual de 1% (um por cento).

A despeito do resultado do julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425 perante o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto, não se pode afastar completamente a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, cuja redação foi dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, vez que, aos 25.3.2015, sobreveio conclusão de julgamento quanto à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Por maioria, o E. STF resolveu questão de ordem para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e fixar como termo inicial a data da conclusão do julgamento – 25.3.2015. Desta maneira, consoante assentado pelo Pretório Excelso, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve utilizar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 25.3.2015 e, a partir de então, será aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Por salutar, peço vênia para transcrever a referida decisão proferida pelo STF, em conclusão de questão de ordem a respeito da modulação dos efeitos da decisão das ADIs n. 4.357 e 4.425:

“Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: [...] 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) [...]” (Plenário, decisão de 25.3.2015, publicação de 15.4.2015) (Destacou-se)

Tendo em vista a superveniência de decisão conclusiva do E. STF quanto aos efeitos a serem empregados à declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs n. 4.357 e 4.425, impositiva, pois, a sua aplicação.

No âmbito do c. STJ, contudo, há desacerto na jurisprudência. Apesar da maioria dos julgados serem pela aplicação do IPCA, mesmo após o deferimento da modulação dos efeitos da decisão das ADIs n. 4.357 e 4.425, existe precedente pela aplicação da disciplina do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 até a decisão definitiva quanto à modulação dos efeitos das ADIs n. 4.357 e 4.425, senão, veja-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS SERVIDORES DO INCRA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4.149/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 573.232/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO JULGADO. "TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%". DESNECESSIDADE DE INTEGRAR O DISPOSITIVO DA DECISÃO ATACADA. CRITÉRIO DEFINIDO DE FORMA CLARA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS. ÍNDICES. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2014. INVIABILIDADE. OFENSA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.º 4.357/DF. TR - TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. FATOR DE CORREÇÃO VIGENTE NA DATA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º DA LEI N.º 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. […] 6. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, enquanto pender decisão definitiva sobre a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, decorrente do julgamento da ADI n.º 4.357/DF, a adoção de índices de correção monetária diversos daqueles vigentes, no momento que precedeu o julgamento da referida ADI, atenta contra as premissas apresentadas na decisão cautelar referendada pelo Plenário sobre a matéria. 7. No período posterior à Lei n.º 11.960/2009, conforme estabelecido em seu art. 5.º, deve ser aplicada a TR - Taxa Referencial, na atualização monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais. [...]” (STJ - AgRg nos EmbExeMS: 4149 DF 2008/0225925-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2014) (Destacou-se)

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Acontece, todavia, que, com o deferimento e conclusão da modulação dos efeitos das ADIs n. 4.357 e 4.425, o próprio c. STJ precisa realinhar seu posicionamento às balizas traçadas pelo E. STF.

Mesmo antes da definição quanto à modulação dos efeitos da decisão das ADIs n. 4.357 e 4.425, as decisões do c. STJ pela aplicação do IPCA quanto ao período integral vinham sendo retificadas pelo E. STF.

Por oportuno, importante destacar que, em pelo menos três Reclamações – n. 16745 MC/SC, 17487/RJ e 17479/DF – o E. STF determinou a manutenção da sistemática vigente à época do julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, até sua modulação temporal e material.

Logo, considerando o deferimento da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade das ADIs n. 4.357 e 4.425, a autoridade de tal decisão do E. STF deve ser preservada, ou seja, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos da seguinte maneira:

- Até 25.3.2015, aplicação da TR;

- A partir de 26.3.2015, aplicação do IPCA-E.

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Sobre o autor
Ígor Almeida da Silva Marinho

Procurador do Estado de Rondônia, Ex-Analista Processual do MPU.

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