A transação tributária como expressão dos direitos do cidadão

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24/06/2015 às 18:48
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2. Dos Direitos Humanos

2.1. Direitos Humanos, conceito

Os Direitos Humanos, também chamados Direitos Fundamentais, são o conjunto de comandos legais que visam a garantir à pessoa humana, seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à dignidade, bem como ao pleno desenvolvimento de sua personalidade. Sendo naturais, universais, indivisíveis e independentes. A propósito, o professor Ricardo Lobo Torres indica que “Os Direitos Naturais são sinônimos de Direitos Humanos”.

Fernando Barcelos de Almeida nos apresenta a definição mais genérica possível de Direitos humanos, informando que até os fundamentalistas islâmicos e os ciganos a aceitariam, diz ele que

“os Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a estes, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade, consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais”.

Os direitos humanos foram consagrados juridicamente nos diversos Estados do planeta através de seus arcabouços legais e universalmente foram postos, sob a forma de comandos jurídicos, para a humanidade, através da Declaração dos Direitos do Homem, em 1948. Posteriormente, os princípios da mesma declaração se incorporaram aos sistemas legais dos Estados pelo viés da adesão às convenções internacionais.

A respeito de tal assertiva, o professor Fernando Barcelos de Almeida nos ensina que:” Os Direitos Humanos estão inseridos no contexto de Estado nacional, embora aos poucos venham se tornando internacionais. Por isso eles tendem a estar expressamente inseridos nas Constituições nacionais e nos grandes documentos internacionais”.

Os direitos humanos podem ser traduzidos pelas garantias dos indivíduos contra atos lesivos a si cometidos até mesmo pelas entidades públicas. Estão postos na norma máxima do Estado, qual seja, a Constituição.

2.2. Análise Histórica

Historicamente, podemos analisar a concepção de direitos humanos sob o ponto de vista dos paradigmas constitucionais, e traçarmos um paralelo, no qual observamos que este ramo do direito se adequou às novas concepções sociais e econômicas vivenciadas pelo Estado ao longo dos séculos.

A cronologia da existência do homem denota que este passou por diversos momentos históricos, sendo estes reflexos inexoráveis do modo de produção econômica, da religiosidade vigente, e ainda, das formas de governo instituídas, sendo estes elementos intimamente ligados entre si. Tal tese tem o apoio do jurista brasileiro Rui Barbosa, o qual comenta que: “As constituições são conseqüência da irresistível evolução econômica do mundo”.

Portanto, a Lei Máxima do Estado reflete o momento vivenciado pela nação territorialmente organizada e governada, sendo fruto da concepção de juristas, sociólogos e filósofos, que a implantam, como ordem jurídica, através do Direito Positivo.

O Estado evoluiu, historicamente, tendo experimentado em determinados lapsos temporais alguns modelos. O primeiro deles é o período antigo, que se caracterizava por um governo único, a exemplo do Império Persa, das Cidades-Estados Gregas e do Império Romano.

Em seguida, enveredou, o estado, pela Idade Média, via Feudos, Comunas e Cidades. Chegou à Idade Moderna, ostentando o absolutismo, para aportar no Estado Liberal.

Após alguns séculos, o ente estatal se tornou Intervencionista e, finalmente, progrediu à concepção atualmente vivenciada, qual seja, o Estado Democrático de Direito.

Analisando sob o prisma histórico, a experiência constitucional vivida pela humanidade, três são os modelos constitucionais mais relevantes, a saber, o Estado de Direito, o do constitucionalismo social e o do Estado democrático de Direito.

2.3. Os Direitos Humanos nos Paradigmas constitucionais em face da evolução humana

Embasados nos elementos históricos previamente estudados, temos que as concepções dos Direitos Humanas se amoldaram às normas constitucionais vigentes.

Assim, no modelo constitucional denominado Estado de Direito, os Direitos Humanos se tornaram sinônimos da libertação do ser humano de sua falta de livre-arbítrio, inexistente nos regimes estatais anteriores.

Convém lembrar que as organizações estatais anteriores ao Estado de Direito tolhiam por demais a liberdade dos seres humanos, notadamente porque estes não tinham condições econômicas para dar vazão aos seus desejos. Inclusive, se regressarmos aos primórdios do Estado, temos que existia até o instituto da escravidão, no qual um ser humano era proprietário de outro, que nada mais era que mercadoria.

Com o advento deste paradigma constitucional, o homem ganhou a possibilidade de “ser dono de si mesmo”, pois agora poderia vender sua “força de trabalho”, ao contrário do sistema anterior, regime feudal, no qual era vassalo.

A liberdade, no Estado de Direito, é sinônimo de um regime jurídico estatal pouco intervencionista, ou seja, aquele possuidor de um arcabouço jurídico que permite ao indivíduo, que é igual a outro indivíduo, realizar suas vontades, notadamente, na aquisição de bens.

José Lourenço testifica que: ”a liberdade adquire várias feições e significados dependendo do ângulo pelo qual analisamos. Na filosofia pura, por exemplo, a liberdade, segundo Kierkegaard, é o bem principal que a existência ética traz como complemento à base estética da vida. A liberdade é a primeira e última palavra do esclarecimento da existência, conforme Jaspers. A liberdade é a possibilidade de escolher fins, segundo Satre. A liberdade é o livre arbítrio e a autodeterminação, de acordo com Aristóteles. A liberdade é o estado daquele que faz o que quer e não o que o outro deseja, ou a ausência de constrangimento alheio, conforme Lalande. A liberdade é a essência da razão da lei moral, de forma a ser conhecimento dela mesmo, segundo Kant. Finalmente é a qualidade do que não está sujeito a nenhum tipo de constrangimento físico, psíquico, moral, ético ou intelectual, na opinião de Jaques Robert”. Mais adiante conclui o civilista afirmando que: “em última análise, para nós, que entendemos e aceitamos a dinâmica social e a tridimensionalidade do direito, a liberdade não é outra coisa senão a faculdade de escolhas diante de um número limitado de possibilidades”.

Em decorrência deste enunciado, caminha visceralmente ligado ao conceito de liberdade, o de igualdade, que se traduz pelo axioma de tornar a todos, indistintamente, idênticos perante a lei, pois, todos têm o poder discricionário de adquirir bens e direitos, especialmente em decorrência de possuírem o mínimo a si mesmos (liberdade de ser e liberdade de ter).

A professora Maria de Fátima Freire de Sá, especialista em Biodireito, ao comentar sobre os institutos da liberdade e da igualdade nos apresenta o seguinte pensamento: ”a era moderna, ao romper com o medievalismo e ao atribuir ao próprio indivíduo as “rédeas” de sua própria vida, trouxe consigo a noção de sujeito de direito e abriu caminho para a Declaração de Direitos – de forte influência do direito natural – as quais foram positivadas com o título de Garantias Fundamentais. As idéias de Hobbes, Rousseau e Locke incutiram no indivíduo a crença de igualdade de todos perante a Lei e, através do livre arbítrio, ficou claro que todos os indivíduos afiguravam-se capazes de ser sujeitos de direito e obrigações: o homem deixa de ser visto como coisa”.

Neste diapasão o Estado intervém minimamente na vida de seus cidadãos, nisto reside à máxima de que tudo é permitido desde que a lei não proíba.

Este padrão constitucional exagerou ao alargar os limites da liberdade e igualdade dos seres humanos, pois radicalizou na implementação dos dois princípios preambularmente informados, esquecendo-se de fatores econômicos que certamente agiriam no sistema social e se chocariam com a realidade jurídica positivamente posta.

O Constitucionalismo Social, segundo modelo constitucional, nasce no mundo estatal como conseqüência das falhas verificadas no primeiro padrão de leis fundamentais, quais sejam, o Estado de Direito, visto que, este padrão normativo não atendia aos seus fins. Em verdade, a experiência prática demonstrou que a intervenção diminuta do Estado na existência social dos humanóides, não garantiu a chamada “felicidade coletiva” e, corolariamente, a individual.

O fracasso do Estado de Direito reside na assertiva de que os fatos sociais e econômicos demonstraram a ocorrência de uma outra forma de exploração do homem pelo homem, desta feita não como escravos ou servos, e sim em sua força laborativa, seres humanos detentores dos chamados “meios de produção” impunham jornadas de trabalho extenuantes àqueles homens que não detinham a posse de tais meios.

Uma parte diminuta da população do Estado detinha a totalidade do poder econômico advindo dos elementos necessários à produção de bens e serviços, enquanto a grande maioria dos que viviam no território só possuía sua “força de trabalho” como elemento produtivo . Assim, o Estado resolveu intervir de forma contundente e abrangente em todos os setores da sociedade, para, com seu arcabouço legal, ofertar a todos habitantes do país, os meios necessários à liberdade e igualdade e conseqüentemente atingir o seu fim último, à implementação do “bem comum” aos seus moradores.

Entendiam os teóricos deste padrão constitucional que, para se garantir os Direitos do Homem, se fazia necessária à intervenção estatal nos meios econômicos e sociais, implantando-se esta através de normas de caráter socializantes. Portanto, o Estado se mescla e até explora atividades ligadas à saúde, transportes, educação, organização partidária e sindical. A liberdade em si se encontra também simbioticamente solidificada no novo princípio de igualdade, no qual há o comando de que nem todos os seres humanos são iguais, em razão da existência de grupos de pessoas em posição inferior a outras na balança sócio-econômica. O conceito de propriedade, anteriormente decantado como dogma necessário ao implemento da liberdade, foi transmutado, visto que, esta teria que atender a uma função social e não a interesses privados.

João Maurício Adeodato, ao discorrer sobre Hegel em seu livro a Filosofia do Direito, indica que: ”Hegel refere-se ao Estado como representante de Deus no mundo, uma encarnação mais do que metafórica da ética e do direito em sentido próprio”, comentando mais adiante o porque “da simpatia dos governantes pelo filósofo”.

O terceiro paradigma constitucional, qual seja, o Estado de Direito democrático, surge com a falência do segundo padrão constitucional, em razão da realidade social ter demonstrado que a intervenção estatal em todas as atividades da vida social não resolvia os graves problemas de desigualdade e a miserabilidade que assolavam parte de sua população.

No padrão constitucional agora estudado, os direitos do homem são encarados com o prisma da participação do ente humano nos diversos setores da sociedade. O Estado se retira de algumas atividades econômicas deixando os comandos econômicos, não escritos, atuarem.

O regime democrático passa a imperar e a própria população decide qual o seu caminho, ao delegar aos seus governantes, uma espécie de procuração, para que os mesmos implantem uma carta de metas de governo que garantam a ”felicidade social”. Este programa, claro, prevê a saída estatal das atividades da “livre iniciativa”, atuando onde a iniciativa privada não pode nem deve atuar.

O Estado proporciona os meios necessários à consecução das atividades sócio - econômicas, através de formulações básicas de infra-estrutura, mas não como no Estado Social, ou seja, em menor intensidade. Sendo o povo o ponto inicial e destinatário da atividade anteriormente informada, participando através do voto e de outros meios previstos em sua Carta Magna, sendo esta participação a garantia da liberdade e igualdade do seres humanos. Sendo este o nosso modelo contemporâneo.

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Friedrich Muller comenta que: ”o mero fato de que pessoas se encontram no território de um estado é tudo menos irrelevante. Compete-lhes, juridicamente, a qualidade do ser humano, a dignidade humana, a personalidade jurídica [Rechtsfähigkeit]. Elas são protegidas pelo direito constitucional e pelo direito infraconstitucional vigente, i. é, gozam de proteção jurídica, têm direito a oitiva perante os tribunais, são protegidas pelos direitos humanos que inibem a ação ilegal do estado por prescrições de direito de polícia e por muito mais. Funcionários públicos, que as violam nas suas posições garantidas, não podem ficar impunes”.

Vale ressaltar que, em todos os modelos constitucionais estudados, o Estado, através do tributo, se financiava.

2.4. Direitos Humanos e Direitos do Cidadão

A teoria da indivisibilidade ou indissociabilidade dos direitos fundamentais comanda que o exercício dos Direitos se dá de forma compacta e concreta, pois, o direito à vida e liberdade, primeiros pressupostos consagrados neste ramo do direito, implica em vida digna e livre, com: saúde, educação, trabalho, justa remuneração, saneamento, segurança e participação no destino do Estado e na construção de seu próprio futuro.

Todavia, didaticamente, o gênero direitos humanos pode ser dividido em quatro espécies conforme teoriza o professor José Luiz Quadros de Magalhães : os direitos individuais; os direitos dos cidadãos; os direitos políticos, direitos sociais e direitos econômicos.

Assim, os direitos humanos englobam um enorme leque de comandos legais que visam não só à garantia da liberdade e igualdade dos seres humanos e sim a proporcionar-lhes uma existência digna e feliz, na qual sejam atendidas as suas necessidades basilares, como pré-requisito de sobrevivência, bem como que sejam ofertadas, aos homens, as demais condições necessárias ao seu desenvolvimento nos diversos campos de atuação.

Como exemplo das premissas acima temos os diversos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, que contém variados comandos jurídicos englobados como Direitos Humanos, mas que também versam sobre normas de suas espécies. Assim, selecionamos pois, como modelo exemplificativo os artigos 1º, 2º, 8º, 22º e 25º que rezam, respectivamente: Artigo 1º :” Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros com espírito de fraternidade”. Artigo 2º: “Todas as pessoas possuem os direitos e liberdades proclamados nesta Declaração, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição”.Artigo 8º: “Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”. Artigo 22 “Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à obtenção, mediante o esforço nacional e cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, da satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade”. Artigo 25: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida adequado, que lhe assegure a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e os serviços sociais necessários, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou em outros casos de perda dos meios de subsistência por circunstâncias alheias à sua vontade.”

Como explicitado, o gênero direitos humanos se subdivide em várias espécies, sendo os Direitos dos Cidadãos uma delas. A ele está afeto o estudo do homem em seu habitat e aspectos de sua vida em sociedade, abrangendo questões de moradia, saúde, educação, saneamento básico são aqui observados, inclusive, e em decorrência deste estudo, verifica-se a aplicação dos recursos estatais.

2.5. A Defesa dos Direitos Humanos

A defesa dos Direitos fundamentais do cidadão é uma questão de suma importância hodiernamente, porquanto, no dinamismo social, constantemente estes direitos são violados.

Noberto Bobbio apresenta a seguinte questão quando analisa o presente e o futuro dos direitos do homem:” o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem não é mais fundamentá-lo, e sim o de protegê-los.” Arrematando, em seguida, que:” ..., o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.

No campo do Direito Tributário tal questionamento é válido, pois, constantemente, verifica-se que o Estado invade a órbita dos direitos fundamentais de seus habitantes, ao instituírem tributos sem a observância das garantias constitucionais, quando não deveria fazê-lo.

O professor Ricardo Lobo Torres discorrendo sobre a liberdade em sua relação com o ente Estatal, assevera que: ”o tributo é o preço da liberdade, eis que o indivíduo se distancia do Estado na medida em que a prestação fiscal substituiu os deveres pessoais e alivia as proibições jurídicas”.

O Direito Tributário e os Direitos Humanos estão interligados, não só por participarem do ordenamento jurídico estático de um Estado, mas, principalmente, porque interagem. Na norma máxima dos Estados há componentes legais de natureza tributária interagindo com comandos dos direitos fundamentais. Na Constituição da República Federativa do Brasil temos que as imunidades tributárias podem exemplificar a sentença acima proferida, porque observamos neste instituto uma limitação ao poder estatal de instituir tributos a determinadas pessoas, sendo este princípio uma forma de garantia aos direitos fundamentais do cidadão, mesmo sendo este uma pessoa jurídica.

Pelo princípio da legalidade e indisponibilidade do interesse público, a transação, como forma de extinção da obrigação tributária, é outro exemplo de como os Direitos do cidadão são protegidos. Tal premissa se verifica porquanto é vedado ao fisco transacionar livremente quando exige o pagamento de um tributo. A transação por parte do credor do crédito tributário é limitada aos comandos da norma autorizadora da transação.

Assim, a aplicação do instituto da transação, no direito tributário, é limitada, sendo esta uma forma do Estado não renunciar às receitas necessárias à implementação de seus serviços.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Figueiredo

Graduado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1988). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco e Professor Assistente da Universidade Federal Rural de Pernambuco. É Mestre em Gestão Pública pela UFPE, e, doutorando pela Universidade del Museo Social Argentino -B. Aires-Argentina. <br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este trabalho corresponde à íntegra de um livro publicado pelo autor, disponibilizado em razão de estar esgotado na Editora.

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