Prazos especiais da Fazenda Pública

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A atuação da Administração Pública no judiciário é dotada de certas prerrogativas processuais, dentre as quais, o presente artigo irá tratar sobre a possibilidade da prerrogativa da Fazenda Pública possuir prazos diferenciados na atuação processual.

RESUMO

A atuação da Administração Pública no judiciário é dotada de certas prerrogativas processuais, dentre as quais, o presente artigo irá tratar sobre a possibilidade da prerrogativa da Fazenda Pública possuir prazos diferenciados na atuação processual. De modo, que seja possível primeiramente entender o que é a Fazenda Pública, e quais entes públicos estão abarcados nesse conceito. Ao ponto que, após será esclarecido de fato quais são os prazos diferenciados que a Fazenda Pública possui para contestar e recorrer, previsão esta contida no artigo 188 do Código de Processo Civil, que concede a Fazenda Pública a dilação do prazo em relação aos prazos simples concedidos aos particulares. Buscando ainda identificar quais órgãos não recebem essa prerrogativa e ainda quais os atos processuais não são alcançados pela dilação dos prazos processuais.  Do mesmo modo, será visto ainda, como o novo código de processo civil que entrará em vigor em 2016, trata dos prazos especiais concedidos a Fazenda Pública e como tais prazos ocorrem no rito sumário, bem como, nos juizados especiais.

Palavras chave: Fazenda Pública. Processo civil. Prazos especiais.

INTRODUÇÃO

Dentre as diversas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, o presente artigo irá tratar sobre a questão da aplicação diferenciada os prazos processuais que a Fazenda Pública possui.

Neste artigo, elegeu-se como tema o estudo dos prazos especiais do artigo 188 do Código de Processo Civil como objeto de análise da relação processual entre os particulares e a Fazenda Pública em juízo.

Tendo como objetivos a análise do artigo 188 do Código de Processo Civil, buscando identificar quais entes gozam desses prazos especiais, bem como, a quem eles não se estendem e ainda se são aplicados aos juizados especiais.

A escolha do tema surgiu em função de uma constante dúvida da sociedade sobre o porquê da Fazenda Pública possuir prazos diferenciados em relação ao particular e ainda em relação à própria classe de advogados que sempre se questiona sobre o tema.

Em relação à problemática do estudo, buscou-se entender se todos os atos processuais recebem a dilação de prazos do art. 188 do CPC e ainda conhecer detalhadamente os prazos especiais que a Administração possui.

Este artigo abordará ainda o estudo dos prazos especiais da Fazenda Pública, analisando doutrinária e jurisprudencial, visitando as recentes reformas que o Código de Processo Civil.

O estudo objeto desde artigo está estruturado em tópicos, iniciando o item 2 com o conceito de fazenda Pública, após no item 3 serão analisadas as prerrogativas do art.188 do CPC, passando para o item 4, tem-se a demonstração dos prazos  abrangidos pelo referido artigo, ao ponto que será visto no item 5, como esses prazos atuam nos juizados especiais, tendo por fim no item 6 a nova visão desses prazos especiais frente ao novo Código de Processo Civil.

O presente estudo utilizou como metodologia o método de pesquisa explicativa, utilizando-se de meios bibliográficos e documentais.

2 – O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA

Segundo Hely Lopes Meirelles, Fazenda Pública é o termo que expressa à personificação do Estado, utilizado na designação de pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, a expressão Fazenda Pública representa, entre outras, a personificação do ente público.

Pode-se entender por Fazenda Pública, como sendo o nome atribuído genericamente às finanças federais, estaduais ou municipais, também denominado erário ou fisco, entendido como aspecto financeiro do Estado.

Ainda segundo o renomado autor, a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é quem suporta os encargos patrimoniais da demanda[2].

Dentro da conceituação de Fazenda Pública também são inseridas as demais entidades estatais, como é o caso das suas autarquias, suas fundações públicas ou outros órgãos que constituíam pessoas jurídicas de direito público interno e detenham capacidade processual, recebem a denominação de Fazenda Pública.

 Importante observar que o conceito de Fazenda Pública, não se estende as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que, apesar de serem constituídas com recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não podendo assim utilizar-se das prerrogativas conferidas aos entes da Fazenda Pública.

Sobre a incidência dos prazos do art. 188 do CPC, o Supremo Tribunal Federal, manifesta-se:

ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário. II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 596729 SC , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128).

3 – PRERROGATIVA DO ART.188 DO CPC

Aos entes da Administração Pública é atribuída à função de atender ao interesse público.

Essa prerrogativa processual a qual é tratada neste artigo, podendo ser compreendida como fundamental e indispensável à atuação do Poder Público, tendo em vista que devido às dificuldades que o ente público enfrenta no fornecimento das informações necessárias à defesa da União, dos Estados ou dos Municípios, nada mais correto do que a concessão desta prerrogativa a Fazenda Pública.

Nesse ponto, não é possível falar concessão de privilégios ou mesmo na violação ao princípio da isonomia, em razão da diferenciação entre as pessoas em relação ao ente público, pois não é possível aplicar as regras da Fazenda Pública aos particulares.

Pois para a elaboração da defesa da Fazenda Pública, é necessário maior tempo do que o conferido ao particular, em razão da complexa organização da esfera administrativa, que além de estar sujeita a todo o trâmite interno burocrático, sujeitando-se ainda as disposições legais específicas ao ente em questão.

Pois imagine se a lei não conferisse a Fazenda Pública prazo diferenciado, seria certamente impossível reunir todos os elementos jurídicos necessários à elaboração das peças processuais pelos advogados e procuradores da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, englobando ainda suas autarquias e fundações públicas em tempo hábil a apresentação de sua defesa.

Assim, conforme determina o art. 188 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública detém prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer.

Importante ressaltar que tal regra é também aplicável quando a Fazenda Pública atua como assistente ou como terceiro em determinada causa.

Por outro lado, Segundo o rol apresentado por Maurício da Silva Miranda, há casos específicos em que a regra não tem aplicação, tais como:

  1. Nos juizados especiais da Fazenda Pública;
  2. Quando se tratar de prazo próprio (exemplo os vinte dias para a contestação na ação popular);
  3. Prazo de entrega de originais com relação a petições realizadas por meio eletrônico ou fac-símile (Lei nº 9.800/1999);
  4. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil);
  5. Prazo de três dias para a comprovação de interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 526, do Código de Processo Civil);
  6. Prazos na ação direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de inconstitucionalidade;
  7. Prazo para depósito de rol de testemunhas (art. 412, do Código de Processo Civil);
  8. Prazo de interposição de embargos de devedor pela Fazenda Pública (art. 730, do Código de Processo Civil).

Importante ressaltar também que esse dispositivo não ofende o princípio constitucional da isonomia, porque a quantidade de processos em que atuam é maior do que a comum, razão pela qual fazem jus a um prazo maior, para contestar e responder.

Por fim, ressalta-se que a Fazenda Pública goza de prerrogativa processual e não de privilégio.

4 – DOS PRAZOS:

A lei menciona o prazo da contestação, mas a ele estão vinculados outros, como o das exceções rituais, impugnação ao valor da causa e reconvenção. O qual se diz que o prazo é quádruplo para contestar, entenda-se que é para responder.

Além disso, o prazo de recursos é dobrado. Mas só o de interposição, porque para oferecer contrarrazões ao recurso do adversário, o prazo será simples.

Controverte-se sobre o prazo que o Ministério Público e a Fazenda Pública têm para oferecer recurso adesivo. Ao fazê-lo, estão recorrendo, o que ensejaria a aplicação do art. 188. Mas ao mesmo tempo, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, que é simples.

Assim, em relação à aplicação do disposto no art. 188 do CPC, e quanto às peças processuais que poderão ser protocoladas tendo o prazo diferenciado são aquelas previstas no referido dispositivo, estando limitadas a interpretação extensiva.

Tratando-se da contestação, termo este usado pelo legislador, pode-se entender como sendo a defesa apresentada pela Fazenda Pública combatendo as alegações feitas na inicial.

Esse entendimento é extraído do próprio Código de Processo Civil, nos enunciados dos artigos 297 e 299:

“Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

“Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais”.

Diante desses enunciados, é possível concluir que a fazenda pública também possui prazo em quádruplo para reconvir ou excepcionar.

Segundo Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 40), em relação à aplicação do dispositivo do art.188 do CPC, o autor entende que:

“[...] como o dispositivo alude, expressamente, à Fazenda Pública, está a abranger a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Todos esses entes desfrutam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer”.

Assim, é possível perceber que o disposto no art. 188 do CPC é uma norma excepcional, devendo, portanto, ser analisada de forma literal, não podendo estender o benefício do prazo quadruplicado para contestar e dobrado, para recorrer, para os demais atos processuais.

É importante mencionar que a Fazenda Pública pode valer-se dessa prerrogativa, não apenas quando é parte no processo, seja autor ou ré, mas também quando figura como assistente de uma das partes no processo.

Conforme pode-se extrair do Art. 188 do Código de Processo Civil, a fazenda pública incluídas todas as esferas de sua administração, terá prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer:

“Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.

Nesse sentindo, serão apresentados abaixo quais os prazos especiais que a Fazenda Pública possui, tratando primeiramente do prazo da contestação, que para a Fazenda Pública contar-se-á em quadruplo:

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4.1 – DA CONTESTAÇÃO:

O art. 297 do Código de processo civil traz:

“Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

Sendo assim, no caso do prazo para contestar a inicial, a Fazenda Pública, possui o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar sua contestação.

4.2 – DOS RECURSOS:

Elencados no rol do art.496 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos serão contador em dobro, sendo eles:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

I - apelação;

II - agravo; 

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial; 

Vll - recurso extraordinário;  

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 

Portanto, todos os recursos elencados no artigo supra, terão prazos dobrados, quando se tratar de Fazenda Pública.

Noutro sentido, é preciso diferenciar outros prazos como é o caso dos Embargos à Execução e dos Embargos Monitórios, que devido serem ações autônomas, e por não estarem no rol do art.188 do CPC, mesmo se tratando de Fazenda Pública, seus prazos permanecem imutáveis e simples.

Contudo é importante lembrar que a Lei 9.494/1997 alterou o prazo para interposição dos Embargos à Execução capitulado no art. 730 do Código de Processo Civil, que a partir da nova redação que a Lei trouxe, passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:   (Vide Lei nº 9.494, de 1997).

Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

Mesma regra de imutabilidade dos prazos dos Embargos à Execução é aplicada aos Embargos Monitórios, descritos no art. 1.102, “b” e “c” do CPC.

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. 

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. 

Assim, ainda seguindo essa linha de raciocínio, tem-se ainda a figura das contra-razões descrita no artigos 508, 531 e 542  do CPC, que não figura o grupo de recursos, nem de contestação, tão pouco de ação autônoma.

Sendo assim, de que modo o prazo das contra-razões é tratado?

Com relação à possibilidade de extensão do benefício para a apresentação de contrarrazões recursais em prazo diferenciado, é necessário primeiramente entender a natureza da contra-razão, para assim determinar que tipo de prazo ela possui em relação a fazenda pública.

Desse modo, entende-se por contra-razões, como sendo a resposta oferecida pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visando combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.

Entendendo-se assim incabível a interpretação ampliativa, já que se trata de matéria envolvendo privilégio processual, importando em constituição de nova forma de desigualdade entre as partes.

Aplicação do artigo 188, do Código de Processo Civil também não é admitida nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.

Do mesmo modo, existem também outras peças processuais não abrangidas pelo artigo 188 do CPC, são eles: indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e de rol de testemunhas, informação de interposição de recurso de Agravo, Embargos do Devedor opostos pela Fazenda Pública.

Nestes termos:

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

Nesse sentido, a contra-razão nada mais é que uma resposta ao recurso interposto, não tendo portanto nenhum caráter especial que determine a alteração de seu prazo inicial de 15 (quinze) dias.

Esse também é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar no caso concreto acerca do assunto, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso. III - Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 171543 / RS ; 1998/0027642-4 - Ministra NANCY ANDRIGHI – 2ª. TURMA)."

Assim, aberto prazo para a fazenda pública contra-razoar recurso e tiver interesse em entrar com recurso adesivo, tendo assim dois prazos distintos: o prazo comum para contra-razoar e o prazo em dobro para recorrer. Não há que se falar em preclusão consumativa no caso da fazenda pública apresentar as contra-razões no prazo comum, visto que a norma do artigo 188 prevalece sobre a norma do artigo 500, I (ambos do CPC).

5 – PRAZOS ESPECIAIS NO RITO SUMÁRIO

O art. 277 do Código de Processo Civil, determina que o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 dias, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos, contar-se-ão em dobro.

Neste sentido, fica evidenciado que, para a Fazenda Pública, no rito sumário, a audiência deve ser realizada no prazo de 60 dias, contados do despacho que ordena a citação, além disso, o ente público deve ser citado no mínimo com 20 dias de antecedência.

6 – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A reforma do Código de Processo Civil busca dar mais celeridade aos processos diminuindo assim à burocracia, e aumentando a efetividade do judiciário, afinal de contas, são muitos os processos que estão parados, a espera de uma maior celeridade.

Nesse ponto, Rodrigues enfatiza que o fundamento para a concessão de prazos processuais diferenciados para a Fazenda Pública está nas dificuldades que enfrenta devido à sua enorme estrutura burocrática, o que é ainda mais evidente em âmbito federal. (RODRIGUES, p. 7, 2010).

Assim, tratando-se da defesa da Administração Pública é necessário que seja realizada coleta de dados técnicos, bem como de provas e informações, sendo estas imprescindíveis para a plena e eficaz defesa da Fazenda Pública.

De modo que, a falta de celeridade se encontra principalmente na esfera federal, que a fim de não cometer erros, há uma verificação extensa das atividades, documentos e afins. A mudança da lei vem atacando logo este ponto.

A redação do artigo 95 do novo Código de Processo Civil é clara quanto à alteração do prazo da contestação:

Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

Nesse sentido, se por um lado a manutenção da contestação no que diz respeito ao momento de apresentação de toda a matéria de defesa por parte do réu apresenta-se como medida irretocável e adequada com a busca de uma maior celeridade processual, entende-se, no entanto, que a extinção do prazo em quádruplo para apresentação de contestação pelos entes públicos, que está prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil, pode trazer sérios prejuízos ao erário. (RODRIGUES, p. 8, 2010)

Ao ponto que, a redução do prazo para a Fazenda Pública contestar as ações judiciais, irá sem dúvida, na maioria dos casos, criar risco à qualidade das suas defesas, vez que com a redução dos prazos, o tempo de coleta das informações e provas será extremamente reduzindo, pois dependem de informações e documentos que são distribuídos pelos órgãos da Administração Pública para a elaboração da defesa judicial acarretando em perdas cada vez maiores ao ente Público.

Nesse contexto a alteração de prazos em quádruplo para prazos em dobro para a Fazenda Pública, não traz a efetiva certeza de que será garantida a maior celeridade nos processos, pois essa alteração será benéfica apenas para aqueles processos que terá como parte um ente da Fazenda Pública.

Portanto, tomando como exemplo o disposto no artigo 186 do Novo Código de Processo Civil, que nos elucida:

“Art. 186 - os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos”.

Que altera o artigo 188 do atual Código de Processo Civil, extinguindo o prazo em quádruplo da Fazenda Pública para contestar, ficando apenas prazo em dobro para sua manifestação nos autos, também valerá para o Ministério Público, Defensoria Pública, e litisconsortes com diferentes advogados. Ou seja, não é apenas a Fazenda Pública que irá sofrer com as alterações de prazo do novo código, mas também o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Nesse ponto é possível entender que as alterações dos prazos processuais do Novo Código de processo Civil, são imensas, e se for levado em consideração a quantidade de processos que a Fazenda Pública está envolvida, não se pode ter certeza até o momento o quanto esta mudança será benéfica para a população.

7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

As prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública não contrariam o princípio da isonomia, pelo contrário, elas fazem com que o Estado possa defender de forma equitativa o interesse de toda a coletividade, pois em razão de sua complexa estrutura e por defender toda uma sociedade, não seria justo ter as mesmas condições dos particulares, estes que defendem seu próprio mérito.

Pode-se elencar o exemplo que foi dito anteriormente, que a Fazenda Pública tem prazo em quádruplo para contestar, uma vez que não teria como contrapor no mesmo tempo em que o particular, haja vista sua complexa estrutura, pois deve ser levado em consideração que os órgãos da administração pública demoram dias para responder um simples ofício de requisição de informações, imagine-se então para a coleta de informações técnicas imprescindíveis para a elaboração de suas defesas.

De todo o exposto, é notório que, embora de natureza restritiva, o comando trazido pelo artigo 188 do CPC não se mostra como uma regra de aplicação simplória, elencadas suas hipóteses em um rol taxativo, de consulta aos operadores do direito. Não obstante se esteja falando de uma regra, há de se lembrar que ela resulta da composição de um enunciado que transmite muito mais do que está escrito. Transmite a norma o princípio da isonomia, uma real promessa da igualdade material que ostenta o Estado Democrático de Direito.

Tendo em vista que por ser a Fazenda Pública pessoa jurídica de direito público tem em suas mãos diariamente uma quantidade exorbitante de processos que seu dever atender cada um deles e se algum deles for prejudicado devido ao pouco prazo das muitas ações, a sociedade em geral será prejudicada, pois o Estado, na figura da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, age sempre em prol do interesse público, seja como aplicador, fiscal ou defensor de direitos.

De modo que, a mudança atual no cenário jurídico, ou seja, o Novo Código de Processo Civil veio com algumas mudanças que se viu como benéfica a respeito da celeridade, já que o intuito foi de diminuir a burocracia, mas também prejudicial com a redução do prazo da Fazenda Pública, que antes, era em quádruplo e em breve será em dobro.

Posto isso, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não são privilégios, mas verdadeiros mecanismos de combate ao interesse maior do ordenamento, a tutela do interesse público.

REFERÊNCIAS

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[2] MEIRELES. Hely Lopes, 2000.

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Sobre a autora
Rafaela da Conceição Silva Rodrigues

Bacharel em Direito pela Escola Superior Madre Celeste – ESMAC/PA, Pós-graduanda em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Público, Procuradora do Município de Ananindeua/PA e Advogada do Sindicato dos Odontologistas no Estado do Pará.

Informações sobre o texto

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