Menores infratores: induzimento ao erro ou adolescentes a margem da lei?

30/06/2015 às 01:52
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Reflexão acerca da redução da maioridade penal.

                            

Atualmente as discussões acerca da menoridade penal estão bastante acirradas com opiniões diferentes e que estão longe de se entrelaçar. Recentemente a CCJ da Câmara aprovou proposta que reduz a maioridade penal para 16 anos. O placar foi de 42X17. É o primeiro passo para atender o clamor popular que quase sempre exigem medidas imediatistas, mas, às vezes, de consequências desastrosas!  Para alguns os menores que entram no mundo do crime têm plena consciência do erro e a partir daí vem o fundamento da redução da maioridade penal, com penas mais severas, e “tratamento igual ao de um adulto”.

Entretanto, para outros, tais menores merecem a proteção do Estado com medidas preventivas e assistência coercitiva chegando ao ponto de incriminar os pais por abandono intelectual(art. 246, do Código Penal[1]) ou material(art. 244, do Código Penal[2]), por acharem que a criminalidade precoce é fruto de distanciamento e indiferença dos pais. Recentemente a lei da palmada que incrimina condutas disciplinadoras revela um dialeto paradoxal uma vez que pune os genitores que de algum modo tentaram educar seus filhos. E o que dizer das mães que acorrentam o próprio filho ao pé da cama para impedir a busca por drogas e o cometimento de furtos e roubos por parte daqueles menores?

Mas o que é menor? É considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (Art. 2º do ECA). Adolescentes podem ser apreendidos em flagrante, sendo responsáveis pelos seus próprios atos. Crianças recebem medidas protetivas e tanto neste como noutro caso são sempre albergadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para alguns estudiosos do caso e cientistas sociais mais conservadores os menores infratores precisam de proteção, cuidados e um olhar mais atento do Governo. Para os que já sofreram na pele a ação delituosa daqueles adolescentes que de algum modo se sentem intocáveis e vivem as margens da lei, tais “delinquentes” precisam de alguma forma serem parados!  

Já para as mães, ou algumas delas, são crianças levadas ao erro por más companhias e necessitam sempre de uma segunda, terceira chance...

Sem perder de alcance uma e outra opinião, é necessário enfrentar o problema em sua raiz. Educação, saúde e oportunidades são questões que precisam ser levadas a sério e encaradas não como promessas eleitoreiras, mas, como política de base e medidas efetivas que de alguma forma faça esses jovens enxergarem o futuro incerto, nebuloso e curto que o mundo do crime tem a lhes oferecer.

É fácil identificar aqueles que são induzidos ao  erro com falsas promessas de luxo, popularidade ou mesmo pra saciar a sensação de falso prazer impregnado pelas drogas daqueles que, apesar da pouca idade, já estão radicados no mundo do crime talvez pela falta de castigo adequado, de políticas públicas, ou simplesmente de um olhar mais atencioso do Estado. Mas, num caso ou noutro é preciso uma demonstração de força ou de compaixão a fim de ceifar esse misto caótico de inocência e destruição.

Afinal, “nenhum de nós pode se gabar de não ser um criminoso-nato, relativamente a um estado social determinado, passado, futuro ou possível.” Em todo caso: Ninguém pode viver a margem da lei!!


[1] Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

[2] Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Alterado pela L-010.741-2003)

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Sobre o autor
Álvaro Costa

Advogado, professor universitário e de curso preparatório para concursos,<br>Especialista em direito penal e processual penal, com pós em direito público – atualização jurídica em Direito Administrativo, Civil, Comercial, Constitucional, Consumidor, Trabalho, Previdenciário, Processual Civil, Penal, P. Penal, Tributário e Tut. Dos Interesses Difusos e Coletivos.<br>Experiência profissional – cargos mais relevantes<br>Assessor Técnico no 1º Centro de Apoio Operacional do Ministério Público;<br>Ex- chefe de gabinete da presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas,<br>Técnico Judiciário – Assessoria Especial na Justiça Federal de São Paulo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Chefe de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Maceió.<br>Procurador do SAAE Marechal Deodoro/AL.<br>

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