[1] Amílcar de Araújo Falcão entendia: “Na isenção, diversa é a hipótese. Nela, há incidência, ocorre o fato gerador. O legislador, todavia, seja por motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte, seja por considerações extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito tributário.” (Fato gerador da obrigação tributária, 1º ed., Rio de Janeiro, Financeiras, 1964, p. 132). Em outra obra o autor leciona que: “Convém não confundir o conceito de isenção com o de não-incidência. Há não-incidência quando o fato gerador não ocorre concretamente, ou por não se configurarem os seus pressupostos de fato, ou por se tratar de fatos que hajam sido excluídos da competência impositiva de determinado ente público. Com a isenção coisa diversa se passa. Ocorre o fato gerador: o legislador, entretanto, se limita a determinar a inexigibilidade do débito surgido”. (Direito tributário brasileiro aspectos concretos, Financeiras, 1960, Rio de Janeiro, p. 69).
[2] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. Edição póstuma, São Paulo, Resenha Tributária, 1975, p. 97.
[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed., Saraiva, 2004, São Paulo, p. 482.
[4] José Souto Maior Borges entende que: “As isenções podem ser consideradas limitações jurídicas ao poder de tributar, originárias, no sistema federativo brasileiro, de leis editadas pela União, Estados-membros e Municípios”. (Teoria geral da isenção tributária, 3ª ed., Malheiros, 2001, São Paulo, p. 157.
[5] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3ª ed., Lejus, 1998, São Paulo, pp. 276-277
[6] BORGES, José Souto Maior. Ob. Cit., p. 190.
[7] BORGES, José Souto Maior. Ob. Cit., p. 191.
[8] MARQUES, Márcio Severo. Classificação jurídica dos tributos. Max Limonad, 2000, São Paulo, p. 76
[9] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Polis, 1991, p. 45
[10] Paulo de Barros Carvalho leciona que: “Ambas têm a mesma constituição interna: uma hipótese, descritora de um fato, e uma conseqüência, que é o mandamento normativo. Só que, nas regras de conduta, o conseqüente ou prescritor expede um comando voltado ao comportamento das pessoas, nas suas relações de intersubjetividade, enquanto nas regras de estrutura o mandamento atinge outras normas, e não a conduta, diretamente considerada”. (Curso de Direito Tributário. 16ª ed., Saraiva, 2004, São Paulo, p. 485).
[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Ob. Cit. p. 486.
[12] Em sua obra, Paulo de Barros Carvalho complementa que: “Algumas advertências, contudo, devem ser aduzidas. A diminuição do campo de abrangência dos critérios, ou de elementos que os compõem, não pode ser total. O timbre de parcialidade há de estar presente. Se porventura o legislador vier a desqualificar, semanticamente, todos os verbos; se subtrair a integralidade dos complementos; se anular, por inteiro, toda a amplitude do critério espacial; ou se retirar todas as unidades da escala do critério temporal, evidentemente que o evento tributário jamais acontecerá no mundo físico exterior, o que equivale á revogação da regra-matriz, por ausência do descritor normativo. Também no consequente, se ficar totalmente comprometido o sujeito ativo; se extratarmos o conjunto global dos sujeitos passivos; se reduzirmos todas as bases de cálculo ou todas as alíquotas ao valor zero, é óbvio que nunca surdirá à luz uma relação jurídica daquele tributo, o que significa a inutilização cabal da norma-padrão de incidência. (Ob. Cit. p. 491-492).
[13] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22ª ed., Malheiros, 2006, São Paulo, p. 829.
[14] CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. Cit., p. 857.
[15] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª ed., Malheiros, 2002, São Paulo, 205.
[16] BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária, 3ª ed., Malheiros, 2001, São Paulo, p. 31.
[17] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22ª ed., Malheiros, 2006, São Paulo, p. 830.
[18] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Estudos de direito tributário. Malheiros. 1996. São Paulo. p. 41.
[19] Souto Maior Borges assevera: ”O poder de isentar, portanto, somente se manifesta através de lei. Assim como a relação jurídica tributária é relação obrigacional ex lege, a relação jurídica de isenção submete-se, por seu turno, ao princípio da reserva de lei”. (Ob. Cit., p. 39).
[20] BORGES, José Souto Maior. Ob. Cit., p. 47.
[21] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
[22] FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Segurança jurídica e normas gerais tributárias. Revista de Direito Tributário, nº 17/18, p. 51.
[23] BORGES, José Souto Maior. Ob. Cit., p. 82.
[24] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. 11ª edição, Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 950-951.
[25] Aliomar Baleeiro, quando do estudo do tema, asseverou: “Sem dúvida, em princípio, a regra deve ser a revogabilidade ou a redutibilidade da isenção em qualquer tempo em que o Estado entenda que ela já não corresponde ao interesse público do qual promanou. Mas há exceções, quando a isenção, pelas condições de sua outorga, conduziu o contribuinte a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época. Então ela foi onerosa para o beneficiário. Nesses casos, a revogabilidade, total ou parcial, seria um ludíbrio à boa-fé dos que confiaram nos incentivos acenados pelo Estado”. (Ob. Cit., p. 948-949).
[26] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed., Saraiva, 2004, São Paulo, p. 362-363
[27] BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária, 3ª ed., Malheiros, 2001, São Paulo, p. 199
[28] MIRANDA, Pontes de. Questões forenses. Tit. I. Borsoi. Rio de Janeiro. p. 90.
[29] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8ª ed. Forense. 2005. Rio de Janeiro. p. 196.
[30] CARVALHO, Paulo de Barros. Ob. Cit. p. 492.
[31] José Souto Maior Borges, apesar de admitir o uso da terminologia ‘isenção parcial’, assevera que: “A isenção parcial consiste, mais propriamente numa redução tributária”. (Ob. Cit., p. 279). Este entendimento também é defendido por Luciano Amaro: “Fala-se, ainda, por oposição às isenções ‘totais’, em isenções ‘parciais’, querendo-se, com essa qualificação, expressar as situações em que a lei reduz o gravame fiscal sobre certa situação. Nesse caso, talvez não se deva designar a situação como isenta. O fato é gerador; o que se dá é que, à vista de certa especificidade da situação, a alíquota (ou a base de cálculo) é menor (assim como poderia ser maior), quando comparada à da situação similar em que a referida especificidade não se faz presente”. (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5ª ed. Saraiva. 2000. São Paulo. p. 272-273).