A função social da propriedade no contexto jurídico contemporâneo

01/07/2015 às 23:42
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Este trabalho tem como objetivo explorar a importância do instituto da propriedade, partido do direito objetivo e do Direito subjetivo, buscando expressamente o contexto histórico.

SUMÁRIO                  

1 Introdução........................................................................................................... 5

2 Breve resumo em torno da historia da propriedade........................................... 7

3 O direito da propriedade na constituição brasileira............................................ 8

4 O Direito do proprietário no código civil brasileiro 2002..................................... 10

5 Aquisição da propriedade através da usucapião................................................ 12

5.1 Estatutos da Cidade........................................................................................ 13

6 Conclusão........................................................................................................... 17

7 Referencias......................................................................................................... 18

1 INTRODUÇÃO

                O presente artigo tem a intenção de analisar a função social da Propriedade no contexto jurídico contemporâneo, fazendo uma alusão da evolução histórica até a contemporaneidade do valor social da Propriedade.

               Sentido, para compreendermos o Direito da Propriedade, é preciso fazer alusão de alguns aspectos históricos, pois na sociedade primitiva a.C, iniciou-se os primeiros conceitos de convivência em sociedade, materializando - se a Propriedade como um bem maior de todos. Sendo a família, tribos e clãs o começo das crenças e tradições imposta da época. “Com o passar do tempo, essas relações familiares modificaram-se: a segurança individual, a defesa da propriedade e a responsabilidade com os outros passa a depender dos vínculos familiares.” (CORDOVA, 2010, p.38).

               Após transitar sobre um breve levantamento histórico, abordaremos o Direito do proprietário no código civil brasileiro, que trata os Direitos e garantias Fundamentais, daquele individuo que tem a coisa como um bem absoluto, um Direito com eficácia “erga-omnes”.

                Nesta temática do Direito da Propriedade, debruçaremos sobre as Constituição Brasileiras desde à primeira Carta maior de 1824, denominada constituição política do império do Brasil, até atual constituição da republica federativa do  brasil de 1988.

                A história do Brasil mostra que as constituições foram outorgadas e promulgadas, mas, cada uma evoluiu em relação aos direitos fundamentais de primeira dimensão, são ligados ao valor à liberdade e direitos civis. E também o direito e garantias fundamentais da segunda dimensão, que trata dos direitos sócias, econômicos e culturais, direitos de titularidade individual e coletiva, o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e  ao lazer.

              Outro aspecto para problematizar no contexto do trabalho, é aquisição da propriedade através da usucapião. usucapio “adquirir pelo uso”.

Com base na história podemos definir que aquisição da propriedade através usucapião, obteve sua primeira regulamentação com a lei das XXII Tábuas, o código civil Brasileiro, a constituição da republica federal do Brasil e estatuto da cidade. Assegura esse direito de aquisição do domínio, para tanto, deverá obedecer alguns pré-requisitos. Ter a posse com o “ânimo domini” (a intensão de ser dono), o lapso temporal de bens móvel ou imóveis, a posse deverá ser ininterrupta e duradoura.

             Em decorrência dessa compreensão da Função social da propriedade, observamos o processo de transformação de Leis e garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana.

 2 BREVE RESUMO EM TORNO DA HISTÓRIA DA PROPRIEDADE

               As Constituições, o Código Civil Brasileiro receberam forte influência da sociedade primitiva e antiga, na formulação do conceito de propriedade, pois o homem como ser transformador da sociedade sempre busca consagrar o Poder Politico e Econômico.

              A história examina, na antiguidade predominou a Lei da Propriedade coletiva sendo a família, tribos e clã o começo das crenças e tradições impostas da época. No Egito, Síria e Mesopotâmia basicamente se organizavam em comunidades formando cidades para que a terra pertencesse ao grupo social e, não, ao a um único individuo.  De acordo com Monteiro (1997, p.78) "A propriedade, ou melhor, o direito de propriedade privada foi concedido ao homem pela natureza, isto é, pelo próprio Criador, para que possa prover às suas necessidades e às de sua família”.

             A propriedade é intranspassavél garantido graças ao poder da religião, sendo assim, a terra pertencerá a todo grupo tantos aos vivos quantos aos mortos, a própria religião nessa época sustentava que aqueles que morreriam (os mortos) estavam de certa forma ligado a sua terra através da família ou religião.  Gassen (1996) afirma "A família apropriou-se da terra, sepultando nela seus mortos, fixando-se para sempre. A sepultura estabelecia um vínculo indissolúvel da família com a terra; isto é, a propriedade".

               Devido à propriedade pertencer à coletividade, os grupos se organizavam cultivando cada um seu quinhão, para obter o sustento pessoal. “Toda essa implicação surge quando o homem passa a possuir algo a mais que suas próprias veste, precisando pois, criar vínculos com outros objetos matérias". (FILHO, 2001)

              A religião domestica, a família e o direito a propriedade era as três coisa mais importante nesse tempo, algumas considerações peculiares referentes a cada família estava ligada a mais de duas mil pessoas, cada família tinha seus próprios deuses, que só poderia elevar sua adoração por ela. Segundo Gassen (1996) “Nessa época remota, tinha os seus próprios deuses, adorados apenas por ela, uma vez que os deuses eram os antepassados que só a ela protegiam".

                Ainda nas palavras de Gassen (1996) “A religião domestica, está ligada também a um espaço territorial, não se comunicando com outras religiões, de uma outra família".             

             Os estudos apontam que na idade média a propriedade fundiária sofre grandes transformações mediante as constantes invasões dos bárbaros, perpassando então, pela ruina do Império Romano. “Sofrendo algumas limitações, naquele período a propriedade privada não era plena e absoluta como foi no direito romano anterior, passa a ter a propriedade como uma coisa dividida em vários domínios”. (GASSEN, 1996)

              Como na idade media não existia uma autoridade centralizadora de um poder, os senhores feudais passa ter um pleno domínio das terras, ocupa uma posição superior, impondo sua autoridade sobre os camponeses. Monteiro (1997, p.80) afirma, “Realmente, a este tempo, no alto da escala social, situava-se o senhor, em que se confundia o direito de propriedade e a jurisdição política. [...], o servo, semi livre, obrigado muitas vezes a fornecer a mão-de-obra”.

3 O DIREITO DO PROPRIETÁRIO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002

              O código civil brasileiro de 2002 no Caput do seu artigo 1.228, o proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver, trata do mais completo direito da coisa.

             O direito da propriedade esta correlacionado como um direito que a pessoa física ou jurídica tem sobre a coisa. Consistem em:     

Direito de Usar a coisa ( jus utendi ) usar um bem como lhe convier, de forma passiva para que não venha a causar danos a terceiros ( vizinhos confrontantes, direito de usar o bem dentro das limitações que a lei impõe, para que o Direito da coletividade seja preservado.   

Direito de gozar ou fruir a coisa ( jus fruendi ) o proprietário pode colher frutos da coisa, como frutos naturais, rendimento com aluguel da coisa.

Direito de dispor ou alienar a coisa ( jus abuntendi ) o proprietário pode se desfazer da coisa, a titulo oneroso ou gratuito, da em garantia real, (alienar, hipotecar e anticrese)

Direito de reaver ou poder de sequela da coisa (rei vindicatio) o proprietário possui o poder (erga omnes) contra todos, ter o bem de volta de quem injustamente o possua ou detenha, entra com ação reivindicatória da coisa, ou seja, tem o domínio real. ( COSTA, 2014)

               Art. 1.228 CC/2002, traz uma explanação a respeito do Direito da Propriedade, estabelecendo normas referentes ao equilíbrio ecológico. Compreendendo que o meio ambiente nos proporciona vida, sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado não teremos o Direito de gozar de uma boa qualidade de vida.

             O mesmo artigo ainda fala das limitações do poder do proprietário sobre o bem imóveis, a propriedade pode ser desapropriada pelo Poder Público para atender as necessidades sociais, da aí podemos observar que o domínio já não é mais tão absolutos e sim, restritivos. Vejamos os art. 1.228 CC/2002:

1§ º O Direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservadas, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das aguas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar a outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade publica ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo publico iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cincos anos, de considerável numero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como titulo para o registro do imóvel em nome dos possuidores.   (COSTA, 2014)

              Diniz (2004), afirma “o direito de propriedade não tem um caráter absoluto porque sofre limitações impostas pela vida em comum”.

4 O DIREITO DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA                       

                Historicamente, a primeira constituição Brasileira de 1824(Constituição Imperial) traz no seu artigo 179, a inviolabilidade dos Direito civis e políticos dos cidadãos brasileiro; que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantido pela constituição política do império do Brasil. Nesse posicionamento da primeira Carta Magna, o proprietário passa ter seus benefícios e compromissos correlacionados a coletividade buscando estabelecer normas para garantir o comprimento dos direitos fundamentais.  

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No Brasil, a propriedade sempre foi preservada pelas constituições e o Direito de propriedade, a partir da Carta Imperial de 1824, foi considerado como um dos Direitos fundamentais. Contudo, foi na Constituição de 1934 que condicionou o direito ao cumprimento de sua função social. (CALMO)

                Neste viés, a emenda constitucional de 1926 dá mesmo seguimento da Constituição Imperial, trata da declaração de direito da constituição de 1891, no art. 72 § 17 trás, “o direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indenização previa”. (BRASIL, 1891)      

               Já a Constituição Brasileira de 1934 e 1937, amplia o Direito também aos estrangeiros residentes no país, art. 113/34 e art. 122/37, “a constituição assegura a Brasileiro e estrangeiro residente no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade a subsistência, a segurança individual e a propriedade”. (BRASIL, 1934 - 1937)

               Com base nos estudos, podemos definir que na Carta Magna Brasileira de 1946 foi restaurada a função social da propriedade consolidando-se com a convivência saudável, levando em consideração a dignidade da pessoa humana, nos seus aspectos pátrio. Constituição de 1946 dos direitos e garantias individuais, art. 141, assegura:

 A constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residente no país a inviolabilidade dos direitos concernentes a vida, a liberdade, a segurança individual e a propriedade. § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

Art. 147 – O uso da propriedade será condicionada ao bem estar social. A lei poderá, com o observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. (BRASIL, 1946)

               Já com influencia do regime militar foi outorgada a Carta Maior a toda nação Brasileira, tratando (Da ordem econômica e social) pela primeira vez é usado o expressão função social no art. 157, inciso III, função social da propriedade, dispondo a cerca das necessárias coexistência entre os interesse do proprietário e a sociedade.

               A carta federal 1988 inclui a função social da propriedade como principio da ordem econômica e social. A segurando a todo cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no país, o direito e garantias fundamental, constituindo assim, um principio próprio, autônomo sem interferência externa, art. 5º, dispõe:

XXII - é garantido o direito a propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justo e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto nesta constituição.  

                Art. 186, da nova constituição estabelece condições referente a propriedade rural, para que a mesma venha a alcance, simultaneamente, segundo critério e graus de exigência estabelecido em leis. Vejamos os incisos baixo:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservações do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalhos;

IV - exploração que favoreça o bem – estar dos proprietários e dos trabalhadores.

5 AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA USUCAPIÃO

                      A usucapião (latim usucapio: "adquirir pelo uso"); é o direito de se adquirir a propriedade daquele que tem a posse prolonga e, possui o “animus domini” a intenção de obter o domínio da coisa móvel ou imóveis por definitivo, obedecendo todos os requisitos necessários. Primeiro ter uns dos principais atributos da propriedade a posse e, a mesma deve ser mansa, passiva e duradora sem interrupção, algumas modalidades necessitará ainda do justo titulo e boa-fé.

              A ação da usucapião é de caráter declaratória, que tem como objetivo o reconhecimento do estado para que o individuo possa a ter um direito real através da usucapião.  O código civil Brasileiro da aquisição da propriedade móvel trás a seguinte redação:

Da usucapião da coisa móvel, art. 1.260, aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestavelmente durante três anos, com justo titulo e boa-fé, adquirir-lhe à - a propriedade. Art. 1.261, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de titulo ou boa – fé. Art. 1.261, aplica-se a usucapião das coisas móveis o disposto dos arts. 1.243 e 1.244 (COSTA, 2014, p. 280) 

                    

               Da usucapião, a lei estabelece requisitos para as modalidades da usucapião, a mesma possui caráter especial, ordinária, extraordinária.  E a usucapião por abandono do lar advento da lei 12.424/2011, (muitos juristas utiliza a expressão usucapião familiar).

                A usucapião especial pode ser urbano individual, coletivo ou rural. Na modalidade urbano individual o possuidor deverá ter a posse do imóvel de maneira mansa, pacifica e duradoura pelo o prazo igual ou superior a cinco anos, o imóvel deverá ter uma área total de 250m², desta modalidade o justo título  não é exigido presumido o uso da boa – fé subjetiva e o possuidor não pode ser dono de nem o outro imóvel urbano ou rural.

                A usucapião urbana coletiva é muito semelhante a individual, a única diferença é que o imóvel deverá ter uma área bem superior a 250m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, nessa modalidade de usucapião as áreas ocupada será transformada em condomínio, cada possuidor sendo homem, mulher ou ambos, independente do estado civil  suas respectiva áreas constará como  fração Ideal.

              A lei determina que, a usucapião coletiva só terá sua eficácia se o prédio for particular. A Carta Federal expressa os imóveis públicos não serão adquiridos através da usucapião.

             A usucapião especial rural, tem como requisitos principal a posse, tendo  quase os mesmo dispositivos  da usucapião urbana, o possuidor deverá ter a posse do imóvel com a intenção de ser dono por cinco ou mais anos ininterruptos, sem contestação do proprietário, a área do imóvel rural não pode ser superior a 50 hectares, desde que o possuidor não tenha nenhum outro imóvel rural ou urbano, terá a obrigação de tornar a terra produtiva para seu trabalho de seus familiares, tornando ela como sua principal moradia.

5.1 ESTATUTOS DA CIDADE             

                A lei 10.257 de julho de 2011, estatuto da cidade regulamentada pelos artigos 182 e 183 da constituição de 1988, estabelece diretrizes da política urbana.

               Para ordenar o desenvolvimento de política urbana das cidades com mais de vinte mil habitantes, o plano diretor está definido no estatuto da cidade como instrumento básico para expansão e planejamento nos municípios, principalmente a regularização do setor imobiliária, protegendo o meio ambiente para que a propriedade urbana cumpra sua função social garantindo o bem estar de seus munícipes.

 [1]

Art. 39, da lei as área urbana com mais de duzentos e cinquenta metros quadrado, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas Coletivamente desde que os possuidores não sejam proprietário de outros imóveis urbano ou rural. (BRASIL, 2011)

                 Usucapião Ordinária: Nessa modalidade de aquisição da declaração o possuidor deverá demostrar que no período a posse ocorreu de forma:

Mansa e apacifica;

De maneira ininterrupta;

Sem nenhuma oposição;

Obedecer ao prazo estabelecido por lei (Igual ou superior a dez anos);

Deverá ter o justo titulo e boa-fé.

                Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (COSTA, 2014)

      

                 Da ação de usucapião de terras particulares, redação advento da lei 8.951 de 13 de dezembro de 1994, regulamenta que:

Art. 942, código de processo civil Brasileiro. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (COSTA, 2014).

          

      De acordo com Diniz, (1999, p.142):

A usucapião é um Direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provido de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade jurídica que reconhece e declara por sentença a usucapião.

                A usucapião extraordinária: presente no artigo 1238 do Código Civil de 2002, diminui o prazo do usucapião extraordinário de 20 para 15 anos, desde que a posse  tenha ocorrido de maneira mansa e pacífica, ininterrupta durante o lapso temporal com ânimo de dono  independente de justo  título e boa-fé, podendo ainda, em conformidade com o paragrafo único desse mesmo artigo,  o prazo poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, ou nele[2] realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

              Nova modalidade usucapião: advento da Lei  12.424 de 16 de junho de 2011, incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou exatamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

              

             Conforme o artigo 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

                Nessa modalidade da usucapião familiar o efeito é ex nunc, significando que seus efeitos não retroagem, que o pedido feito pelo um dos conjunges separado ou que foram abandonados, depois da criação do artigo 1.240-A do referido código:

§ 1º - O direito previsto no caput  não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do 'benefício' aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto. (BANHARA, 2012)

____________________________

[3]

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1283664-5, DE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : AZ IMÓVEIS LTDA APELADO : EDNA APARECIDA DA SILVA RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA REVISOR : DES. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHOAPELAÇÃO CÍVEL/PARTE RÉ - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - 1. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE NÃO POSSUI O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA - 2. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.1.238 DO CC - DEMONSTRADA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ÂNIMO DE DONA, POR MAIS DE 15 ANOS - SENTENÇA MANTIDA - 3.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1283664-5 - Araucária - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 04.03.2015)

                                                               

6 CONCLUSÃO  

              Em virtudes dos assuntos apresentados, o presente artigo tem o objetivo de analisar os aspectos históricos e culturais. E a importância do Direito da propriedade para humanidade para conhecer as diretrizes que foram cruciais para o ordenamento jurídico na sua contemporaneidade.

             Nesse seguimento, ficou evidenciado que desde os primórdios buscou-se estabelecer uma organização em convivência em grupo. É pertinente destacar que os valores, os costumes, religião e a crença tiveram fortes influências na formulação do conceito de propriedade, pois o homem como ser transformador da sociedade sempre buscou consagrar o Poder Político, Econômico e Social.

             Ao discorrer nas pesquisas bibliográficas desta temática da função social da propriedade no contexto jurídico contemporâneo, contribuiu para conhecer os aspectos jurisdicionais que liga o Direito e o Dever daquele que detém o direito real de uma determinada propriedade. Nesse seguimento, estudar o Direito da propriedade nos dar embasamento para levantar questões de assuntos relevantes ao Direito Civil Brasileiro.

  

7 REFERÊNCIA 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPERIO DO BRASIL. Lei nº 234, de 25 de março de 1824. Manda observar a Constituição Política do Imperio offerecida e jurada por sua Magestade o Imperador. Casa Civil, Brasília, DF. 25 mar. 1824. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil­ _ 03/constituiçao/constituiçao24.htm>. Acesso em: 08 mar.2015.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, de 24 fevereiro de 1891. Nós os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte. Casa Civil, Brasília, DF, 24 fev.1891. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil­­ _03/constituiçao/constituiçao91.htm> Acesso em: 08 mar.2015.

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL, de 3 de setembro de 1926. Emenda à Constituição Federal de 1891, Casa Civil, Brasília, DF, 03 set. 1926. Disponível em:<www.planalto.gov.br/ccivil03/constituiçao/Emenda/Emcanterior_1988/emc%20de%203.9.26htm>. Acesso em: 08 mar.2015.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, nº 6, de 16 de julho de 1934. Nós, representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure a Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte. Casa Civil, Brasília, DF, 16 jul.1934. Disponivel em: <www.planalto.gov.br/ccivil­_03/constituiçao/constituiçao34.htm>. Acesso em: 10 mar.2015.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS DO BRASIL, nº9, de 10 de novembro de 1937. Leis Constitucionais. Casa Civil, DF, 10 nov.1937.Disponivel em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituiçao/constituiçao37.htm>. Acesso em: 10 mar.2015.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, n.125 da Independência e n.58 da República, 18 de setembro de 1946. Casa Civil, Rio de Janeiro. 18 set.1946. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccil_03/constituiçao/constituiçao46.htm>. Acesso em 11 mar.2015.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, n.146º da Independência e n.79º da República, 24 de janeiro de 1967. Casa Civil, Brasília, DF, 24 jan.1967. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 11 mar.2015.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, nº20, de 5 de outubro de 1988. Casa Civil, Brasília, DF. 5 out.1988. Disponível em:<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao88.htm>>. Acesso em: 11 mar. 2015.

BRASIL. ESTATUTO DA CIDADE, 180º da Independência e 113º da República, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Casa Civil, Brasília, DF. 10 jul.2001. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 09 mar.2015.

                                       

BRASIL. LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011.   Art. 9o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

Casa Civil, Brasília, DF, 16 de jun de 2011. Disponivel em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12424.htm>.  Acesso em: 09 mar.2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento AI 20805835020148260000 SP 2080583-50.2014.8.26.0000 (TJ-SP) 1 Ementa: Usucapião Familiar. Disponível em : < http://jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Usucapi%C3%+A3o+Familiar>. Acesso: 08 mar.2015.

                                                

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ementa: Apelação Cível nº 1283664-5, de Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Apelante. Disponível em: <2://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/174941769/apelacao-apl-12836645-pr-1283664-5-acordao> . Acesso : 08 mar.2015.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, v. 04 – Direito das coisas. 20ª ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002 – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 251.

FILHO, José Barros. Propriedade: Revista Jus Navigandi.2001.15 f. Artigo (Doutorando em Administração Pública pela Universidad Complutense de Madrid (Epanha), mestre em Direito pela UFBA, especialista em Direito Público pela UNIFACS, pós-graduado pela Escola Judicial Edésio Fernandes/MG e pela Escola de Formação de Magistrados/BA.), Teresina, 2001. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2453/propriedade>. Acesso em: 14 mar. 2015

MONTEIRO, Washington de Barros. CURSO DE DIREITO CIVIL: Direito das Coisas. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 1977.

WOLKMR, Antonio Carlos. Fundamentos da História do Direito. 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

          


Regulamenta os artigos 182 e 183 da constituição federal, estabelecendo diretrizes gerais da politica urbana e dá outras providencias. Art. 39 da lei. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, assegurando os direitos do cidadão quanto a qualidade de viva, a justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitando as diretrizes prevista no art.2º desta mesma lei. (BRASIL 2001),

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TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20805835020148260000 SP 2080583-50.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

1Ementa: USUCAPIÃO FAMILIAR EXIGÊNCIA DE PLANTA COM COORDENADAS 'UTM' - Dispensabilidade da providência na espécie, que contraria o escopo do instituto especial de usucapião com vistas a regularizar a propriedade destinada a habitação familiar Imóvel devidamente individualizado e especificado perante o Registro Público e Cadastro Municipal, dotado de presunção de regularidade Exigência que pode obstaculizar ou retardar a entrega do provimento jurisdicional e o reconhecimento de direito garantido por Lei Decisão reformada Recurso provido. (JUSBRASIL,2014)

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Sobre o autor
Marivaldo Costa Soares

Advogado Civilista! Pós graduado, Especialista em Direito de Família e sucessões.

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a elaboração desse referido artigo, teve o objetivo principal de adentrar na historia para compreender a fixação do homem em pelo domínio da propriedade como um todo.

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