INTRODUÇÃO
O ato de, através do voto, manifestar sua vontade na escolha de um representante é uma grande conquista da sociedade brasileira. O poder delegado a uma autoridade para que ela aja em nome dos eleitores é a espinha dorsal da democracia. Esta se fundamenta na ideia de que todo poder emana do povo.
Mas, para que a garantia dos direitos políticos, bem como toda a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos Partidos Políticos e candidatos sejam preservados, é necessário a devida observância a um conjunto de princípios que são responsáveis por fundamentar o direito eleitoral.
CONQUISTAS ELEITORAIS AO LONGO DA HISTÓRIA DO BRASIL
O processo histórico de ampliação dos direitos políticos no Brasil ocorreu de maneira bem gradual. Ele teve início quando, em 1822, houve a proclamação da independência do Brasil. Em 1824, o Imperador D. Pedro I outorgou a Constituição que daria início ao sistema eleitoral. No entanto, essa Constituição excluía a maioria da população brasileira, pois não era permitida a participação de mulheres, escravos, índios, homens menores de 25 anos, e, além disso, foi instituído o voto censitário. Segundo este sistema, de concepção elitista, para votar, o eleitor deveria ter renda anual de, pelo menos, 100 mil-réis.
A República Velha, período entre 1889 e 1930, trouxe algumas alterações dos direitos políticos dos cidadãos. Os eleitores deveriam ser maiores de 21 anos, mas não havia mais necessidade de comprovação de renda. Foram excluídos mendigos, mulheres, dentre outras mudanças.
Com a Revolução de 1930, novas mudanças aconteceram. Nos governos passados, a administração das eleições era confiada às pessoas mais importantes e próximas aos chefes políticos. Mas, em 1932, foi criado o Código Eleitoral, que, além de reduzir a idade de votar para 18 anos, tornou o alistamento obrigatório, possibilitou que as mulheres passassem votar, também instituiu o voto secreto e criou a Justiça Eleitoral. Esta seria composta pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. Com isso, houve a centralização do processo eleitoral nesses órgãos do governo.
O Estado Novo (1937-1945) iniciava, com Getúlio Vargas, um governo ditatorial, que extinguiu os partidos políticos, as eleições democráticas e todas as formas de participação democrática. Todas essas medidas arbitrárias foram tomadas sob a justificação de que apenas a elite, e não o povo, poderia tomar os rumos da nação.
Com a queda de Getúlio, os direitos políticos foram restaurados e poucas mudanças foram instituídas. No entanto, mais uma vez, os direitos conquistados foram suprimidos, com o advento do golpe de 1964.
Em 1964, os militares assumiram o poder. O controle político do governo foi ocupado por generais que, através de Atos Institucionais, restringiram as instituições democráticas, provocando o limite e a abolição da participação política.
A economia brasileira esteve imersa numa grave crise econômica no período em que foi governada pelos militares. A sociedade, totalmente insatisfeita com a situação, foi às ruas pedindo melhorias. Um dos clamores do povo se referia ao desejo de se ter eleições diretas para Presidente da República. A partir daí era iminente o fim da ditadura e o Brasil passava por um processo de redemocratização. Com o fim do regime militar e, posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram definitivamente conquistados os direitos políticos que atualmente vigoram no país.
CONCEITOS IMPORTANTES DO DIREITO ELEITORAL
O direito eleitoral é o ramo do direito público responsável pelo estudo dos sistemas eleitorais. Em outras palavras, é a reunião de normas jurídicas responsáveis por determinar as formas de acesso aos mandatos eletivos. O direito eleitoral também regula o registro de candidaturas, votação, apuração, alistamento, convenções partidárias, filiação, propaganda política, determinação de eleitos etc.
Portanto, esse ramo do direito visa garantir o princípio democrático do voto como forma de se escolher os representantes políticos.
Sabemos que diversas leis especiais extraem seu fundamento da Constituição Federal. Não é diferente com o direito eleitoral, que também é uma lei especial. O Capítulo IV da Carta Magna trata dos direitos políticos e o caput do seu artigo 14, já vem estipulando que: Art. 14- “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I- plebiscito, II- referendo, III- iniciativa popular.”
Como um dos fundamentos do direito eleitoral é a eleição propriamente dita, é importante a conceituarmos. A eleição é um efetivo processo em que o detentor dos direitos políticos, devidamente alistado, manifesta sua vontade por meio do voto eletrônico. Essa vontade é manifestada para que ele escolha um representante político, que pode ser para a Presidência da República, para Governador de Estado, Prefeito, Senador etc. Como foi visto acima, a soberania popular, através do voto, não só elege representante, como também vota em proposta apresentada pelo Poder Público. Essa proposta pode ser apresentada sob forma de referendo ou plebiscito.
Conforme a doutrina de Pedro Lenza, tanto o referendo como o plebiscito são uma “consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”.
O que difere o referendo do plebiscito é que este “é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha submetido”. Aquele, de outro modo, “é convocado com posteridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição”.
A soberania popular é outro conceito importante no direito eleitoral. De acordo com Uadi Lammêgo Bulos, soberania popular “... é uma qualidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de escolher seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e o voto direto, secreto e igualitário.”
Quanto ao conceito de nacionalidade, Pedro Lenza a define como “o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.”
Lenza também diz que “cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional que goza de direitos políticos.” Por fim, ele define o sufrágio como “o direito de votar e ser votado” e o voto como “o meio do qual se exercita o sufrágio.”
CONCEITO DE PRINCÍPIO
Manoel Gonçalves Ferreira define princípio como “a norma que orienta a elaboração de outras de primeiro grau, extraída, por dedução, do sistema normativo, operando limitação das próprias normas e autointegração do sistema.” Regis Fernandes de Oliveira diz que o princípio é “uma generalização extraída do próprio corpo do ordenamento jurídico, evitando o problema das lacunas (operando autointegração do sistema) e limitando outras normas.” Ou seja, os princípios indicam uma ordenação, que incide sobre as demais normas, servindo de base para a aplicação do direito.
Conforme a doutrina de José Jairo, para o jurista Miguel Reale (1994:60), duas são as interpretações da palavra princípio: “uma moral, outra lógica. A primeira refere-se às virtudes ou às qualidades apresentadas por uma pessoa. Quando se diz que alguém tem princípios, quer se dizer que é virtuoso, possui boa formação ética, é honesto, diligente e probo; nele se pode confiar. Já sob o enfoque lógico, os princípios são identificados como verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade".
Miguel Reale afirma que: “Às vezes também se denominam princípios certas preposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
Como já dissemos, anteriormente, o direito eleitoral inspirou a maioria de suas normas nos princípios da Constituição Federal.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Antes de adentrar nos princípios próprios do direito eleitoral, é importante enfatizar o princípio da proporcionalidade, pois, em se tratando de Estado Democrático de Direito, esse princípio se revela como um dos mais cruciais para a interpretação das normas jurídicas. Ocorre que, muitas vezes, certos princípios acabam se colidindo, gerando contradição e, consequentemente, insegurança e dúvidas quanto a aplicação mais correta a determinado caso.
Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade acaba por exercer um papel importante ao estabelecer uma adequação entre os meios e resultados, a fim de garantir a convivência pacífica entre princípios contraditórios.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
1. PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA
A Declaração dos Direito do Homem, de 1948, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificaram a importância do princípio da democracia, ao incluí-lo em seus textos. Desta maneira, o princípio da democracia foi elevado ao status de direitos humanos. "Segundo ensina Ferreira Filho (2005: 102-103), longe de prosperar em qualquer solo, a experiência de um autêntico regime democrático exige a presença de alguns pressupostos. Há mister haver certo grau de desenvolvimento social, de sorte que o povo tenha atingido nível razoável de independência e amadurecimento, para que as principais decisões possam ser tomadas com liberdade de consciência.” ( FERREIRA FILHO, apud GOMES, 200, p. 36)
Friedrich Muller (2000:57, 115) diz que a democracia se fundamenta na “determinação normativa do tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo.”. A democracia acaba por se revelar um eminente valor que foi construído ao longo da história. A própria observância do respeito à dignidade humana revela esse valor da democracia, pois se trata de um fundamento de qualquer regime democrático.
Vemos então que a democracia é o governo de todos, ou seja, ela se consolida com a participação popular.
Pedro Lenza diz que a democracia é classificada como democracia direta, democracia representativa e democracia semidireta ou participativa. Na democracia direta, o povo exerce por si o poder, sem intermédio, sem representantes. Na representativa, o povo soberano elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para eles, governem o país. A democracia semidireta ou participativa trata-se de um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, ou seja, é um sistema que possibilita a participação direta e um controle da sociedade sobre os atos do Estado.
Portanto, não há que se falar em Estado Democrático de Direito sem se assegurar a tutela ao princípio da democracia.
2. PRINCÍPIO FEDERATIVO
Federação é a união de Estados autônomos, que constituem, assim, a forma de Estado e que estão sob o manto de uma Constituição. A CF diz em seu art. 1°, caput: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”. Esse trecho já constitui o fundamento do federalismo.
José Jairo diz que: “A Constituição de 1988 inaugurou um federalismo de tipo cooperativo. Em razão disso, não se criou um sistema de repartição vertical de competência legislativa- no qual uma mesma matéria é simultaneamente atribuída, em diferentes níveis, a diferentes entes federativos, sendo, pois, a competência de tais entes concorrentes ou comum-, como também se previu em espaço de competência material comum entre os entes federativos. Exemplo disso é o art. 23, no qual são arrolados os casos de competência comum, esclarecendo em seu parágrafo único que lei complementar fixará normas para a cooperação entre União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
A própria organização da Justiça Eleitoral é um retrato do federalismo cooperativo, pois, há uma efetiva simbiose entre a União e Estados para o pleno funcionamento da Justiça Eleitoral. Conforme a doutrina de Carlos Mário da Silva: “A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais (art. 118, I a IV, da CF). Sua estrutura se reparte em três instâncias, em que a segunda aprecia os recursos da primeira, e a terceira aprecia os recursos da segunda. A composição de seus órgãos é híbrida, integrando seus quadros de juízes de outras searas da Justiça, advogados e pessoas até mesmo sem formação jurídica, como os membros das Juntas Eleitorais.”
3. PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES
O princípio da lisura das eleições deve ser observado por todos aqueles que participam do processo eleitoral. Seja o Ministério Público, a Justiça Eleitoral, os partidos políticos ou candidatos.
Esse princípio pode ser classificado como expresso, pois a lei complementar n° 64, de 1990, diz em seu artigo 23: “O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e das presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.”.
Através da leitura do artigo acima já podemos ter uma noção do que se trata o princípio da lisura das eleições. O artigo 1° da Constituição Federal diz, em seu parágrafo único, que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”. Portanto, todas as formas de se cometer ilegalidades numa eleição, atingem a soberania popular e o princípio da lisura.
O artigo 14 da CF, em seu §9º, também reforça esse princípio: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a moralidade e a legitimidade das eleições contra influência de poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”.
4. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO
O princípio in dubio pro reo do Direito Penal pode servir de comparação quando se vai falar sobre o princípio do aproveitamento do voto, que vigora no Direito Eleitoral. Neste, o princípio pode ser classificado como in dubio pro voto.
O art. 219 do Código Eleitoral, diz que: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.”. Também, o art. 149 do Código Eleitoral, estabelece que: “Não será admitido recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.”.
Portanto, podemos perceber que, além de se relacionar com o princípio da lisura das eleições, o princípio do aproveitamento do voto visa evitar a nulidade dos votos, quando for possível separar os votos nulos daqueles que não foram fraudados.
5. PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O princípio da celeridade dispõe que as decisões eleitorais devem ocorrer de maneira ágil. O Código Eleitoral, em seu artigo 257, serve como norte da interpretação desse princípio. O texto do artigo, diz: “A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.”.
6. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PERDA DO MANDATO ELETIVO
1 (um) ano é o período que a lei estipula para que ocorra julgamento, desde a propositura da ação até o resultado final. Esse prazo foi estabelecido após se constatar situações em que o eleito exercia todo o seu mandato sem que a ação proposta contra ele tivesse sido julgada.
O texto legal que se relaciona com esse princípio está elencado no art. 97 do Código Eleitoral: “Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.”.
7. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS
O Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais possuem efeito devolutivo não-suspensivo.
O artigo 216 do CE, diz: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer mandato em toda a sua plenitude.” O art. 15 da LC 64/90, também dispõe: “O registro de candidatura inelegível só será cancelado após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, enquanto pender recurso do candidato, este poderá participar do pleito e até ser diplomado, se eleito.”.
8. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
O princípio da anualidade é um princípio constitucional previsto no art. 16 da Carta Magna: “A lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.”.
Portanto, a lei que alterar o processo eleitoral, seja o alistamento, votação, apuração ou diplomação, conforme o texto constitucional lido acima, deverá obedecer ao período de um ano, anterior à data prevista para a eleição.
9. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA
O parágrafo 1° do art. 147 do Código Eleitoral diz que “A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admito a votar.”. Também o art. 149 elucida que “Não será admito recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.”. Nessa mesma linhagem, o art. 223: “A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando da sua prática, não podendo mais ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.".
A partir desses artigos podemos interpretar que, depois de o eleitor já ter votado, não é possível haver impugnação quanto a sua identidade, pois será um ato consumado. Este é o princípio da preclusão instantânea.
REFERÊNCIAS
VELLSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2010.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
COTRIM, Gilberto. História Global- Brasil e Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
FIGUEIRA, Divalte Garcia. História: Volume Único. São Paulo: Ática, 2005.