V – DA COAÇÃO ILEGAL PARA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS
Considera-se coação ilegal, segundo o artigo 648 do Código de Processo Penal:
a) Quando não houver justa causa. Ocorrerá se a condenação se fizer sem o suporte probatório mínimo, em decisão que levará a coisa julgada material, ou ainda se não houver preenchimento das condições da ação para o ajuizamento da demanda;
b) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: a jurisprudência cuidou de fixar prazos máximos para o encerramento da instrução criminal, pelo somatório dos diversos prazos constantes dos procedimentos cabíveis para cada infração penal. Como regra seria ele de 86(oitenta e seis) dias, podendo variar de acordo com o procedimento e com a possibilidade de existência de prisão temporária anterior à preventiva. O computo deve ser feito de modo global e de toda forma, necessária razoabilidade na manutenção do encarceramento por excesso de prazo, mesmo em processos criminais complexos;
c) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo: aqui se fala na garantia constitucional prevista na Constituição no sentido da exigência de que ninguém será processado e nem sentenciado senão pela autoridade judicial competente(artigo 5º, LIII, da Constituição) e ninguém será preso senão por ordem escrita da autoridade competente(artigo 5º, LXI, da Constituição Federal);
d) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
e) Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;
f) Quando o processo for manifestadamente nulo o processo: a esse respeito já fizemos considerações com relação ao habeas corpus e a nulidade do processo;
g) Quando extinta a punibilidade; razões de política criminal, como as hipóteses elencadas no artigo 107 do Código Penal, além de outras hipóteses levantadas na legislação extravagante, levam ao Estado a perda de interesse na persecução penal, afastando a pretensão punitiva, questão unicamente de direito, que pode ser analisada em sede de habeas corpus.
Notas
[1] Pontes de Miranda, História e Prática do habeas corpus, Borsoi, 1972, tomo I, pág. 192.
[2] Galdino de Siqueira, Processo Criminal, 1917, pág. 383.
[3] Pontes de Miranda, História e prática dois habeas corpus, Borsoi, 1972, tomo I, pág. 192.
[4] TJSP, RHC 329.088 – 3, Presidente Prudente, Relator Haroldo Luz, 30 de novembro de 2000.
[5] RT, 541/ 425.
[6] Para Frederico Marques o verdadeiro sujeito passivo no habeas corpus é o Estado, como se lê, in Elementos de direito processual penal, volume IV, pág. 376.
[7] Marcelo Novelino, Teoria da Constituição e Controle da Constitucionalidade, Juspodivm, 2008, pág. 121.
[8] RT 577/ 329, 574/ 400, 514/307.
[9] Hélio Tornaghi, Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1980, volume II, pág. 387.
[10] RT 553/428, 549/428, dentre outros.
[11] STJ, RHC 1.854-SP, Relator Ministro Flaquer Scartezzini.
[12] TJSP, Ap. 278.696 – 3, Ribeirão Pires, rel. Segurado Braz, 30 de março de 1999.
[13] STF, HC 89.179 – RS, Relator Ministro Carlos Britto, 21 de novembro de 2006.
[14] RT 544/306.
[15] RTJ 123/104, RT 547/114, 574/460.
[16] RTJ 72/51.
[17]RT 649/365.
[18] RTJ 95/588, 98/89; JSTJ 1/301-2, RT 537/390, 567/394.
[19] STJ, HC 11.916 – PR, Relator Ministro Edson Vidigal, 11 de abril de 2000.
[20] STF, RHC 88;862 – PA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 8 de agosto de 2006, Informativo 435, na linha do RHC 70.497/SP, DJU de 4 de setembro de 1993 e HC 85.237/DF, DJU de 29 de abril de 2005.
[21] STJ, HC 40.673 – AL, Relator Ministro Gilson Dipp, 26 de abril de 2005.
[22] STF, HC 85.200 – RJ, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 3 de fevereiro de 2006.
[23] STF, RHC 83.800, Relator Ministro Cezar Peluso, 05 de abril de 2005, Informativo 382.
[24] Teresa Arruda Alvim Pinto, Nulidades da Sentença, São Paulo, RT, 1987, pág. 197.
[25] Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Rio de Janeiro, LUmen Juris, 10ª edição, pág. 327.
[26] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, As nulidades no processo penal, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 153.
[27] STF, RTJ 106/132, 109/114, RT 586/429.