O controle de constitucionalidade no Brasil

05/07/2015 às 13:16
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Analisa os mecanismos de averiguação da compatibilidade do comportamento estatal e social com a Constituição da República Brasileira, com destaque para os exercidos no âmbito do Poder Judiciário.

Noções introdutórias

Segundo o professor Gilmar Mendes, as Constituições escritas são atributos de um Estado Moderno. A concepção de um documento escrito destinado a institucionalizar um sistema preconcebido é inovação que consolida na segunda metade do século XVIII, com a Revolução Francesa e a Independência americana. Juntamente com a ideia de uma Constituição material, cogita-se igualmente, de uma Constituição formal, entendida como um conjunto de regras promulgadas com a observância de um procedimento especial e que está submetido a forma especial de revisão. (MENDES, 2012, p. 1091)

A Constituição da República Federativa do Brasil, desde sua origem, tem sido uma norma jurídica de caráter supremo. Ou seja, todos os atos realizados dentro deste Estado Juridicamente organizado, que impliquem em uma relação jurídica, devem estar de acordo com a Constituição. Essa supremacia da Constituição dimana de um sistema lógico: o documento constitucional é o instrumento utilizado pela nação para organizar a estrutura estatal, que, depois de criada, erguerá um sistema de normas jurídicas subordinadas àquela primeira.

Sendo a Constituição a norma maior, existem mecanismos de averiguação da compatibilidade vertical do comportamento estatal e social com a Constituição, com destaque para os exercidos no âmbito do Poder Judiciário, de forma difusa[1] e concentrada[2], denominado de Controle de Constitucionalidade[3].

Atualmente, existem países que, ao invés de adotarem o sistema da jurisdição difusa, adotam de modo explícito os procedimentos particulares para o controle de constitucionalidade. Na Europa, por exemplo, há somente a Irlanda que confere o controle de constitucionalidade à magistratura e com reservas, pois atribui o controle apenas a duas Cortes Superiores. A partir da Primeira Guerra Mundial, uma série crescente de Constituições tem adotado um terceiro caminho, ou seja, não é atribuído nem ao próprio legislativo, nem ao Judiciário, o poder de decidir a constitucionalidade das leis e sim aos Tribunais Constitucionais. (POLETTI, 1997, p. 62).

O Brasil possui um dos melhores sistemas de controle de constitucionalidade do mundo contemporâneo. Parece exagero ostentar tal afirmação, no entanto, o controle pátrio é quase completo. Isto porque o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é o resultado da influência dos mais importantes sistemas de controle existentes no mundo atual. O modelo brasileiro sofreu influência dos modelos adotados na França, nos Estados Unidos, na Áustria, na Alemanha e na Itália.

É importante antes de adentrarmos ao estudo do controle de constitucionalidade pátrio, analisarmos, mesmo que de forma não muito aprofundada, as características dos modelos adotados nos países citados.

Na França, de forma exclusiva, o controle de constitucionalidade das leis cabe ao Parlamento. Não cabe ao Judiciário pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei por expressa vedação da Constituição. No caso francês, o Conselho Constitucional que é ligado ao Parlamento, possui a função de apreciar a constitucionalidade dos projetos de lei que tramitam na Casa Legislativa. Portanto, o controle de constitucionalidade francês é preventivo e político. (CRUZ, 2004. p. 271).

Nos EUA, qualquer órgão jurisdicional está habilitado pela Constituição para controlar a constitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis se dá sempre a pretexto de se resolver uma lide, no exercício corriqueiro da atividade judicial. Tem-se, portanto, um controle incidental e concreto. Incidental porque a questão constitucional não é a principal do processo, e concreto, porque a discussão acerca da constitucionalidade da lei se dá com vistas à solução da causa a ser julgada e não abstratamente. (CRUZ, 2004. p. 325).

Depois do julgamento do famoso caso Marbury x Madison, em 1803, nasce nos Estados Unidos o sistema de controle difuso de constitucionalidade das leis. Difuso porque qualquer juiz ou tribunal poderia empreender essa tarefa. A atribuição ficaria difundida entre os vários órgãos jurisdicionais do país e não concentrado num órgão de cúpula[4].

No caso austríaco, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público é responsabilidade de um Tribunal Constitucional, órgão de cúpula do Poder Judiciário. Ou seja, o sistema de controle de constitucionalidade das leis é concentrado. A Constituição proíbe que os demais órgãos constitucionais desempenhem esta tarefa, prevalecendo em relação a eles o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que somente pode ser relativizado por decisão do Tribunal Constitucional. (VIEIRA, 2002. p. 54).

Já na Alemanha e na Itália, o controle de constitucionalidade é concentrado, mas incidental. O questionamento que se levanta é se ele é feito de forma concreta ou abstrata.

A dúvida se deve ao fato de que, muito embora a análise da constitucionalidade da lei derive da necessidade de se julgar uma determinada lide concreta, o que se destaca do processo é apenas a questão constitucional, que deverá ser analisada pelo Tribunal Constitucional de forma abstrata, pois que essa decisão terá efeitos vinculantes para todas as demais situações. Por esse motivo ela não pode se dirigir apenas à solução da causa que motivou a sua prolação, devendo assumir foro de abstração, para que possa ser aplicada às demais situações, ainda que, por certos aspectos, sejam diferentes e reclamem a incidência da norma controlada. (FAVOREU, 2004, p.67)

No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade engloba todas as possibilidades características dos sistemas francês, americano, austríaco, italiano e alemão. Vejamos cada uma das possibilidades.

Quanto ao momento de exercício do Controle

Preventivo

Entende-se como preventivo, quando a prevenção for desempenhada durante o processo de elaboração do ato Legislativo, antes mesmo de sua finalização. Esse controle incide, portanto, sobre projetos e não sobre normas já formadas.

Segundo o professor Álvaro Ricardo,

o controle preventivo se traduz através de ações das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembleias Legislativas Estaduais, bem como dos trabalhos das Comissões de Legalidade e Justiça das Câmaras Municipais e da Câmara Legislativa Distrital, todos inseridos no Poder Legislativo. (CRUZ, 2004. op. cit. p. 346).

As CCJ’s possuem a função de avaliar a compatibilidade dos projetos de lei a ela submetidos com a Constituição, seja do ponto de vista formal ou material. Não obstante, o pronunciamento das CCJ’s, que assume a forma de parecer, não tem força vinculante absoluta, podendo, assim, ser derrubado em certas situações. Por essa razão, há quem questione se essa função das CCJ’s realmente caracterizaria controle de constitucionalidade[5] .

Quanto à atuação do presidente da República e demais chefes de governo de âmbito regional e local, essa se dá por meio do chamado veto jurídico, que é aquele baseado na compreensão de que o projeto de lei aprovado pelo Legislativo se incompatibiliza com a Constituição por algum motivo. (LENZA, 2009, p. 257). Esse veto pode vir a ser derrubado pela maioria absoluta das Casas do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a teor do art. 67 da Constituição da República.

Conforme decisão do STF sobre o tema:

“O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF (...) STF, MS 24.667-Agr, j. 04.12.2003, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.04.2004).”

A regra para o Poder Judiciário é que este não possui competência para o exercício do controle preventivo de constitucionalidade. Ressalvada a seguinte exceção, na hipótese em que os projetos de emenda à Constituição vão de encontro às cláusulas pétreas. Isto porque o § 4.º do art. 60 da CRFB/88, é claro ao afirmar que as propostas de emenda tendentes a abolir as cláusulas pétreas não deverão sequer ser deliberadas.

Sendo assim, correto é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que assevera que os parlamentares estão legitimados a pleitear, mediante a impetração de mandado de segurança perante aquela corte, o trancamento do processo legislativo nas hipóteses citadas no § 4º da CRFB/88.

           

Repressivo

Já o controle repressivo, incidirá sobre normas cujo processo de elaboração já tenha sido concluído. (LENZA, 2009, p. 256). A exceção repousa sobre as normas constitucionais de eficácia limitada, que ainda não foram regulamentadas.

No Brasil, o Controle repressivo é realizado pelo Poder Judiciário. No entanto, há algumas exceções, a Constituição Federal admite que o Poder Legislativo retire a efetividade de certas normas infraconstitucionais, nas seguintes situações: a) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por não atenderem aos requisitos de relevância e urgência:

“Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência (Art 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art 2º CF) (ADIn 2.213, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.04.2004; ADIn 1.647, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.03.1999; ADIn 1.753-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.06.1998; ADIn 162-MC, rel. Min. Moreira Alves,

Uma questão importante a ser levantada é se esse controle é repressivo ou preventivo? Vejamos. Assim que uma MP é editada pelo Presidente da República, ou pelo Governador do Estado[6], ela já produz seus efeitos. Ao serem encaminhadas ao Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, estas MPs serão analisadas no bojo de um projeto, para fins de conversão em lei, na hipótese de serem aprovadas, ou rejeitadas, na hipótese de não serem aprovadas.

Sendo assim, dependendo do ângulo que se observa, esse controle poderá ser considerado preventivo ou repressivo. Se considerarmos que o controle incide sobre a MP enquanto ato normativo pronto, o controle será repressivo. Se incide sobre o projeto de lei de conversão, o controle então será preventivo.

b) decreto legislativo do Congresso Nacional, visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, em ofensa aos arts. 5.º, II, 37, caput, e 84, IV; ou ao art. 68, § 2.º, CRFB/88. Sendo assim, o ato normativo do Poder Executivo é privado de sua regular produção de efeitos ao invadir a esfera de competências do Poder Legislativo.

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c) resolução do senado que suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em controle difuso, incidental e concreto de constitucionalidade (artigo 52, X). Tal controle incide sobre uma lei cuja presunção de constitucionalidade somente havia sido apreciada e derrubada, em relação às partes de um processo julgado pelo STF. Quanto às demais pessoas, a norma continua com sua força imperativa. Assim, quando o Senado, no exercício da mencionada competência, suspende a eficácia da norma tida por inconstitucional pelo STF, ele está exercendo um controle repressivo da constitucionalidade das leis. (OLIVEIRA, 2011.p.54).

Quanto à natureza do órgão de Controle

Político

O controle político leva em consideração a natureza do órgão que exerce o controle. Seriam tidos por controles políticos aqueles exercidos pelo Legislativo e pelo Executivo, que são poderes do Estado encarregados das decisões de caráter político.

Para o jurista José Afonso da Silva (2014, p. 51),

“O controle político é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais como: o próprio Poder Legislativo, a solução predominante no século passado; ou um órgão especial, como o Presidium do Soviete Supremo da ex-Uniao Soviética (Constituicao da URSS, art.121, n.4) e o Conseil Constitutionnel da vigente Constituicao Francesa de 1958 (arts. 56 a 63).”

Não obstante, verifica-se que, pela magnitude da tarefa em questão, a Constituição impõe aos órgãos políticos o dever de fundamentação de sua atuação. Assim é que o presidente da República estará obrigado, sempre, a expor as razões de seu veto, seja ele político ou jurídico, para que o mesmo possa ser avaliado pelo Congresso Nacional.

Jurisdicional

O sistema jurisdicional é aquele realizado tipicamente por órgãos do Poder Judiciário. Para SILVA (2014, p. 51),

“o controle jurisdicional, generalizado hoje em dia, denominado judicial review nos Estados Unidos da América do Norte, é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais.

Cabe frisar, que a adoção de um sistema jurisdicional não exclui outros órgãos de realizar o controle de constitucionalidade, mas que o Poder Judiciário possui a função precípua e constitucionalmente estabelecida de realizá-lo[7]

Misto

Conforme leciona José Afonso da Silva (2014, p. 51), o Controle misto realiza-se quando a Constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional.

Para o professor José Luiz Quadros de Magalhães, o controle brasileiro também é misto, resumindo da seguinte maneira o assunto:

“O nosso sistema é misto uma vez que existe um controle prévio feito pelo Congresso nacional através de suas comissões assim como pelo presidente da república quando da possibilidade de vetar uma lei por ser inconstitucional, o que caracteriza um controle prévio e político. Após promulgada e publicada a lei o judiciário tem a competência de exercer um controle repressivo que pode ser concentrado através por exemplo das ações diretas de inconstitucionalidade por ação (artigo 102 inciso I, a CF e lei 9.868-99) ou omissão (artigo 103 parágrafo 2 CF e lei 9.868-99), a ação de constitucionalidade (artigo 102, I, a e artigo 103 parágrafo 4 CF e lei 9.868-99) e a ação de descumprimento de preceito fundamental (artigo 102 parágrafo 1 e lei 9.882-99) e pode ser difuso, onde qualquer pessoa pode proteger ou resgatar direitos ofendidos por lei ou ato inconstitucional perante o órgão judiciário competente”.(MAGALHÃES, 2008, snt.).

Quanto ao órgão judicial que exerce o controle

Controle de Constitucionalidade difuso, incidental e concreto

Entende-se por difuso, incidental e concreto, aquele que se realiza pela atuação de qualquer órgão jurisdicional, no bojo de um processo judicial qualquer, sempre com o objetivo de, ao final, viabilizar a correta solução de uma determinada lide submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Para o professor Álvaro Ricardo (2004, p. 342), o controle de constitucionalidade difuso no Brasil foi introduzido pelo trabalho de Rui Barbosa, não só como “autor intelectual” da Carta de 1891, mas também e principalmente por seu trabalho como advogado à frente de causas ligadas às liberdades fundamentais do homem, em especial, perante o STF.

Segundo o aludido autor, as decisões do STF no método difuso, possuem efeito temporal retrospectivo (ex tunc) e pessoal limitado às partes (inter partes). E que o reconhecimento da inconstitucionalidade, implica no reconhecimento da não-aplicabilidade de uma lei a um determinado caso concreto. (CRUZ, op cit. 2004. p. 342).

Aduz o renomado autor, que o método difuso recebe tal nomenclatura por autorizar a qualquer órgão do Judiciário, monocrático ou colegiado, em qualquer grau de jurisdição, possa efetivamente exercer a chamada Jurisdição constitucional ordinária.

Já o método incidental, significa dizer que o controle não irá, na verdade, declarar a inconstitucionalidade da norma, e sim decretar a validade ou não de supostas ameaças ou violações a direitos subjetivos. O juiz ao analisar o caso, não abordará diretamente a questão da constitucionalidade, mas sim de forma indireta, como mecanismo de fundamentação de sua decisão judicial. (CRUZ, 2004. p. 344).

            O controle difuso, incidental e concreto é exercido pelo Judiciário no curso de processos subjetivos, quando se atua a jurisdição ordinária. É natural, assim, que os instrumentos de deflagração dessa modalidade de controle judicial da constitucionalidade sejam também ordinários.

Controle de Constitucionalidade concentrado, principal e abstrato

O controle concentrado, principal e abstrato, provoca-se a atuação da Corte de cúpula do Judiciário para que, ao final, ela diga se existe compatibilidade ou não entre um dado comando estatal e a Constituição, independente de se considerar na espécie a aplicação da norma avaliada a uma lide específica. (LENZA, 2009, p. 258). No Brasil, esse papel pode caber ao Supremo Tribunal Federal ou, em hipóteses específicas, aos órgãos especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados-membros.

Entende-se por principal quando no processo que viabiliza o controle, a questão constitucional é aquela que motiva a sua instauração. Ajuíza-se a ação com o objetivo específico de saber se um determinado comando estatal é ou não compatível com a Constituição. Nos processos comuns, que viabilizam o controle dito incidental, a questão constitucional não é a que justifica a provocação do Judiciário, mas sim a solução de uma lide. Na análise desta demanda, acaba ensejando considerações acerca da constitucionalidade de determinado comando estatal. (LENZA, 2009, p. 266).

Ainda segundo Pedro Lenza (2009, p. 384), o controle é abstrato quando se analisa a constitucionalidade da norma, desvinculado da solução de um caso concreto. O processo por meio do qual o Judiciário exerce a jurisdição constitucional abstrata é um processo objetivo, em oposição ao processo subjetivo, que caracteriza a jurisdição ordinária. Nesse processo objetivo, não há direitos subjetivos ou interesses em jogo e não há partes.

O Controle concentrado de competência única e primeira do STF pode ser exercido por meio das seguintes ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que possui como finalidade provar que uma lei ou ato normativo é inconstitucional, retirando-o do ordenamento jurídico pátrio; a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão), que tem por objetivo a reparação de uma omissão inconstitucional; a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIN Interventiva), que objetiva a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou do ato normativo estadual e a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou no Distrito Federal; a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), que se preocupa com a confirmação de constitucionalidade de uma lei ou ato, mantendo-o no ordenamento jurídico interno. E por fim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que visa a proteção de preceito fundamental da Constituição, declarando inconstitucional lei ou ato que fira tais preceitos.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Revista Estudos Avançados. n. 18. jun 2004. p. 127-150.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

FAVOREU, Louis. As Cortes constitucionais.Tradução: Dunia Marinho Silva. São Paulo: Landy Editora, 2004.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O controle de constitucionalidade e a reforma do Poder Judiciário: a necessidade de um novo Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 50, fev 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 4554&revista_caderno=9>. Acesso em maio 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 4 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto. Controle de constitucionalidade das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014.

SCHWARTZ, Bernard. A history of the Supreme Court. New York: Oxford University Press, 1993. p. 39-45.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

NOTAS:

[1] O controle difuso de constitucionalidade das leis se caracteriza pela indeterminação, a priori, da competência para se proceder a essa tarefa fiscalizatória da supremacia constitucional. Em princípio, admite-se que qualquer órgão jurisdicional exerça esse mister. No caso a caso, dir-se-á que a atribuição será do órgão competente para a apreciação da causa em que tiver surgido a argüição da inconstitucionalidade.

[2] O controle concentrado se caracteriza pela atribuição da tarefa de controlar a constitucionalidade das leis num órgão de cúpula do Poder Judiciário.

[3] Farei uma breve exposição sobre Controle de Constitucionalidade com o objetivo e ambientar o leitor com o assunto proposto, sem, no entanto, esgotar o assunto ou trabalhar com todos os temas que envolvem este sistema jurídico. Recomendo a leitura de CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 1091-1486. De forma esquematizada e sucinta, Cf.: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p.239-415.

[4] Willian Marbury fora nomeado para o cargo de Juiz de Paz, no condado de Washington, no distrito de Columbia, de acordo com os trâmites constitucionais. Porém, o secretário de Estado James Madison não queria entregar o título de comissão a Marbury, que por sua vez, recorreu ao judiciário. O juiz John Marshall deixou de aplicar uma determinada lei por entendê-la incompatível com a Constituição. Em sua concepção, se a Constituição era uma norma jurídica dotada de supremacia em face das demais, seria dado ao magistrado deixar de aplicar as normas infraconstitucionais, quando estas se revelassem incompatíveis com aquela, independentemente de haver autorização expressa para isso. A autorização implícita e suficiente estaria no próprio conceito de constituição, que era já anunciada como norma jurídica suprema.Cf. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 325-328. SCHWARTZ, Bernard. A history of the Supreme Court. New York: Oxford University Press, 1993. p. 39-45; BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade: algumas observações sobre o Brasil. p. 133-134.

[5] Para uma melhor compreensão da evolução histórica do Controle de Constitucionalidade no Brasil, Cf.: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 267-311.

[6] Durante julgamento de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da ADIn 425, ajuizada em 1990 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos, e a Assembleia Legislativa do Estado, o Plenário do STF decidiu por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas Assembleias legislativas. No entanto, as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições Estaduais.

[7] Para o professor José Luiz Quadros de Magalhães, o controle judicial tem sua principal contribuição retirada da história constitucional do Estados Unidos da América do Norte. Embora os precedentes de controle de constitucionalidade das leis, judicial e difuso, possa ser encontrado na história da Inglaterra, a afirmação desta doutrina se deveu ao Direito Constitucional norte-americano. De forma diferente da tradição inglesa de reconhecimento da soberania do parlamento, a doutrina construída nos EUA desenvolveu a técnica de atribuir um valor superior da Constituição frente as leis ordinárias. Após a independência do EUA em 1776, encontramos a comprovação da afirmação acima na decisão do Chief-Justice Brearley do Supremo Tribunal de New Jersey, em 1780, ficou decidido que a corte tinha o direito de sentenciar sobre a constitucionalidade das leis. No mesmo sentido encontramos decisão do judiciário do Estado de Virginia em 1782; Rhode Island em 1786; na Carolina do Norte em 1787 e em Nova York tribunal refutou lei por ser inconstitucional, pois havia reduzido para seis o número de jurados. Cf. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O controle de constitucionalidade e a reforma do Poder Judiciário: a necessidade de um novo Supremo Tribunal Federal.

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Sobre o autor
Eliel Geraldino da Silva

Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia, Bacharel em Direito. Pós Graduado em Direito Constitucional. Pós graduado em Criminalidade e Segurança Pública.

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