Incluído no certame das alterações do novo Código de Processo Civil, o Direito Internacional brasileiro recebe importantes atualizações em 2016. Com um espírito mais aberto e conectado no mundo globalizado, a recente aprovação do diploma processualista (março/2015), introduz uma mecânica que elimina entraves flexibilizando e agilizando os meios pelos quais se obtém a prestação jurisdicional.
Em destaque, encontram-se a Cooperação, fruto do estreitamento de relações entre os países signatários de convenções, protocolos e tratados que buscam reciprocidade e o auxílio judicial/administrativo e; a Valorização da autonomia privada nos contratos com natureza internacional. Apesar de ambos como gênesis estarem figurados na Convenção de Nova Iorque – 1956, e na Convenção de Viena de – 1969, até o momento, há uma lamentável inconsistência jurisprudencial. A usual aplicação contraditória de posicionamentos tem reverberado negativamente nas relações internacionais brasileiras. Sem caminho definido, a insegurança jurídica agora passa a dar espaço para um novo estágio de reestruturação processual.
Textualmente o Código de Processo Civil privilegia em seu Livro II, Capítulo II – a “Cooperação Internacional”, artigos 26 e seguintes, que tratam celeridade e eficácia instrumental. Como consequência fundamental, temos a benéfica irradiação de novos contornos para atos judiciais ou extrajudiciais que não carecem de juízo de deliberação. Facilita-se assim em um rol exemplificativo a citação, intimação e a notificação judicial e extrajudicial, a colheita de provas e obtenção de informações, a homologação e cumprimento de decisões, a concessão de medidas judiciais de urgência (como no caso das cautelares), e da assistência jurídica internacional.
Na prática, a concretização de medidas abrangidas pela Cooperação Internacional, tornam-se melhor esquadrinhada pela utilização do pedido de Auxílio Direto que em outras palavras, significa a concessão de menos órgãos burocráticos e deliberativos quando um Estado necessitar praticar atos no estrangeiro. Ações oriundas de relações familiares e comerciais podem se tornar menos morosas com a utilização destes instrumentos.
Corroborando com a interação e circulação socioeconômica, a antiga barreira jurisdicional sinaliza conclusivamente o término para a dissonância jurisprudencial nacional sobre o tema. Trata-se da mais importante atualização sobre a função jurisdicional brasileira. Claro e objetivo o Novo Código de Processo Civil, art. 25, deixa afirmada a posição de valorizar a autonomia da vontade do direito privado no âmbito dos contratos internacionais. Ganha o comércio internacional, que agora conta com uma importante peça para suprir a lacuna de escolha do foro competente para o processamento e julgamento decorrentes de eventuais litígios contratuais transnacionais. Finalmente, a possibilidade eleição do foro em contratos, determina a lei aplicável e incorpora de uma vez por todas a igualdade formal e a liberdade negocial irrestrita necessário a um Estado capitalista globalizado – Art. 63 do diploma. Transparente e direto atrai consistência aos ajustes escolhidos pelas partes. A desgastada via arbitral, que atualmente sofre com a vacilante interpretação da Lei de Arbitragem e da Convenção de Nova Iorque, resgata seu espírito liberal. O ajuste do foro estrangeiro na solução controvérsias pela via arbitral poderá ser legalmente exigido e respeitado.
Todavia, mesmo enfatizando a liberalização das relações empresariais, a fragilidade das conexões contratuais de adesão foi convenientemente excetuada. De maneira lúcida, o mesmo dispositivo em seus parágrafos, garante a proibição de cláusulas impositivas de eleição de foro que caracterize abusividade dificultando ou inviabilizando a resolução judicial de um conflito. Tal restrição impede uma prática usual nos contratos de adesão que se revela leonina por prejudicar fatalmente a parte economicamente mais fraca – sem acesso ao foro estabelecido no estrangeiro.
Assim, tanto o consumidor de bem produto, serviço ou ativo financeiro que busca a via transnacional para satisfazer suas necessidades e preferências, quanto o empresário que opta por contratos de franquia, transporte e representação mercantil ficam protegidos de possíveis abusos impostos em contratos de adesão pelas grandes corporações.
Em que pese a breve análise de um tema tão profundo, são nítidos os benéficos reflexos para as relações e contratos internacionais brasileiros. Tanto trâmites de ações (que necessitam de atos praticados fora do país), quanto à formação de contratos, atualmente em vertiginosa ascensão (comerciais ou consumeristas), incorporam vigorosos dispositivos hoje essenciais na dinâmica processual e autonomia privada requerida para as conexões contemporâneas internacionais.