O novo CPC: benefícios para o Direito Internacional Brasileiro

07/07/2015 às 13:48
Leia nesta página:

Com um espírito mais aberto e conectado no mundo globalizado, a recente aprovação do diploma processualista, introduz uma mecânica que elimina entraves e beneficia a prestação jurisdicional brasileira no âmbito internacional.

Incluído no certame das alterações do novo Código de Processo Civil, o Direito Internacional brasileiro recebe importantes atualizações em 2016. Com um espírito mais aberto e conectado no mundo globalizado, a recente aprovação do diploma processualista (março/2015), introduz uma mecânica que elimina entraves flexibilizando e agilizando os meios pelos quais se obtém a prestação jurisdicional.

Em destaque, encontram-se a Cooperação, fruto do estreitamento de relações entre os países signatários de convenções, protocolos e tratados que buscam reciprocidade e o auxílio judicial/administrativo e; a Valorização da autonomia privada nos contratos com natureza internacional. Apesar de ambos como gênesis estarem figurados na Convenção de Nova Iorque – 1956, e na Convenção de Viena de – 1969, até o momento, há uma lamentável inconsistência jurisprudencial. A usual aplicação contraditória de posicionamentos tem reverberado negativamente nas relações internacionais brasileiras. Sem caminho definido, a insegurança jurídica agora passa a dar espaço para um novo estágio de reestruturação processual.

Textualmente o Código de Processo Civil privilegia em seu Livro II, Capítulo II – a “Cooperação Internacional”, artigos 26 e seguintes, que tratam celeridade e eficácia instrumental. Como consequência fundamental, temos a benéfica irradiação de novos contornos para atos judiciais ou extrajudiciais que não carecem de juízo de deliberação. Facilita-se assim em um rol exemplificativo a citação, intimação e a notificação judicial e extrajudicial, a colheita de provas e obtenção de informações, a homologação e cumprimento de decisões, a concessão de medidas judiciais de urgência (como no caso das cautelares), e da assistência jurídica internacional.

Na prática, a concretização de medidas abrangidas pela Cooperação Internacional, tornam-se melhor esquadrinhada pela utilização do pedido de Auxílio Direto que em outras palavras, significa a concessão de menos órgãos burocráticos e deliberativos quando um Estado necessitar praticar atos no estrangeiro. Ações oriundas de relações familiares e comerciais podem se tornar menos morosas com a utilização destes instrumentos.

Corroborando com a interação e circulação socioeconômica, a antiga barreira jurisdicional sinaliza conclusivamente o término para a dissonância jurisprudencial nacional sobre o tema. Trata-se da mais importante atualização sobre a função jurisdicional brasileira. Claro e objetivo o Novo Código de Processo Civil, art. 25, deixa afirmada a posição de valorizar a autonomia da vontade do direito privado no âmbito dos contratos internacionais. Ganha o comércio internacional, que agora conta com uma importante peça para suprir a lacuna de escolha do foro competente para o processamento e julgamento decorrentes de eventuais litígios contratuais transnacionais. Finalmente, a possibilidade eleição do foro em contratos, determina a lei aplicável e incorpora de uma vez por todas a igualdade formal e a liberdade negocial irrestrita necessário a um Estado capitalista globalizado – Art. 63 do diploma. Transparente e direto atrai consistência aos ajustes escolhidos pelas partes. A desgastada via arbitral, que atualmente sofre com a vacilante interpretação da Lei de Arbitragem e da Convenção de Nova Iorque, resgata seu espírito liberal. O ajuste do foro estrangeiro na solução controvérsias pela via arbitral poderá ser legalmente exigido e respeitado.

Todavia, mesmo enfatizando a liberalização das relações empresariais, a fragilidade das conexões contratuais de adesão foi convenientemente excetuada. De maneira lúcida, o mesmo dispositivo em seus parágrafos, garante a proibição de cláusulas impositivas de eleição de foro que caracterize abusividade dificultando ou inviabilizando a resolução judicial de um conflito. Tal restrição impede uma prática usual nos contratos de adesão que se revela leonina por prejudicar fatalmente a parte economicamente mais fraca – sem acesso ao foro estabelecido no estrangeiro.

Assim, tanto o consumidor de bem produto, serviço ou ativo financeiro que busca a via transnacional para satisfazer suas necessidades e preferências, quanto o empresário que opta por contratos de franquia, transporte e representação mercantil ficam protegidos de possíveis abusos impostos em contratos de adesão pelas grandes corporações.

Em que pese a breve análise de um tema tão profundo, são nítidos os benéficos reflexos para as relações e contratos internacionais brasileiros. Tanto trâmites de ações (que necessitam de atos praticados fora do país), quanto à formação de contratos, atualmente em vertiginosa ascensão (comerciais ou consumeristas), incorporam vigorosos dispositivos hoje essenciais na dinâmica processual e autonomia privada requerida para as conexões contemporâneas internacionais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Krawczyk

Graduado em Direito pela UniRitter, especialista em Direito Internacional pela UFRGS e, sócio no Escritório Gianelli Martins Advogados, Porto Alegre/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos