Resumo
O presente trabalho expõe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a situações em que não se encontra presente o consumidor como destinatário fático e econômico, do produto ou serviço, ou seja, sobre a relativização da teoria finalista.
Palavras-Chaves: Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Consumidor. Teoria Finalista. Relativização. Superior Tribunal de Justiça.
1 INTRODUÇÃO
Desde que entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor - CDC, inúmeras discussões ocorreram sobre a aplicabilidade de suas normas.
De lá para cá, a doutrina em muito contribuiu para que fossem definidos os parâmetros norteadores da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No entanto, foram os órgão judiciais, ao analisar as situações concretas, que melhor definiram os parâmetros de aplicação da lei protecionista, em razão da necessária interpretação dos arts. 2? e 3? do CDC para a obtenção da solução dos litígios.
Na condição de último intérprete da legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ não fugiu de sua árdua tarefa e acabou por estabelecer seu entendimento, o qual vem sendo aprimorado, conforme as peculiaridades dos processos que ascendem àquele Egrégio Tribunal.
O presente estudo tem como principal objetivo expor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da teoria finalista, que versa sobre a definição do conceito de consumidor.
Para tanto, serão feitos comentários introdutórios ao assunto, serão expostas as teorias existentes sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC e, na seqüência, por meio da exposição de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, será feita a exposição do entendimento daquele tribunal.
A importância da exposição deste entendimento reside nas situações concretas, nas quais consumidores, que não são destinatários finais fáticos e econômicos dos produtos ou serviços, em virtude da sua incontestável vulnerabilidade, acabam “exigindo” a aplicação das normas de proteção destinadas a consumidores.
2 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Código de Defesa do Consumidor - CDC encontra amparo constitucional no art. 5?, inciso XXXII, da Constituição Federal, que insere dentre os direitos fundamentais, “o dever de o Estado dar proteção ao consumidor”.
A Lei n8.078/90, que materializa o Código de Defesa do Consumidor - CDC, surgiu de uma necessidade social, que impôs ao Estado o dever de proteção ao consumidor.
Com as alterações existentes no mercado capitalista, marcado pela produção em série e pelos contratos de adesão, a modificação das normas aplicáveis a estas relações, há muito se mostrava necessária, face à total incompatibilidade com o regime privado.
Introduzido em nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor - CDC, foi necessário determinar a que relações jurídicas ele seria aplicável, por conta da convivência harmônica que deveria existir com o regime privado.
Por conta disso, o legislador acabou por prever que o Código de Defesa do Consumidor - CDC seria aplicado a toda e qualquer relação jurídica de consumo. Assim entendida, aquela formada por um consumidor e por um fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.
Para que então se pudesse determinar a presença de uma relação jurídica de consumo, era preciso apontar quem seria considerado consumidor, quem seria considerado fornecedor e o que se deveria entender por produtos e serviços. Daí, a importância dos arts. 2? e 3? do Código de Defesa do Consumidor, que trazem as mencionadas definições:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Embora a interpretação dos dispositivos pareça tranqüila, a aplicação de tais normas às situações concretas tem gerado controvérsias. Isso porque, existe grande interesse por trás da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por conta dos diferentes rumos que o processo pode seguir, caso a lei de proteção seja a escolhida para regular o caso.
Uma simples interpretação dos arts. 2? e 3? do Código de Defesa do Consumidor - CDC permite concluir que a legislação protecionista será aplicada apenas quando o consumidor for “destinatário final” do produto ou serviço e que, conseqüentemente, a utilização dos produtos e serviços no ciclo de produção inviabiliza a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, as incontáveis situações práticas tem mostrado que a solução não é tão simples.
A doutrina, assumindo sua função científica, tem buscado sistematizar o assunto e o aprofunda com a riqueza de detalhes que a matéria exige. Claudia Lima Marques (2007, p. 65), ao escrever sobre o campo de aplicação do CDC, afirma que:
O grande desafio do intérprete e aplicador do CDC, como Código que regula uma relação jurídica entre privados, é saber diferenciar e saber ver, quem é comerciante, quem é civil, que é consumidor, quem é fornecedor, quem faz parte da cadeia de produção e de distribuição e quem retira o bem do mercado como destinatário final, quem é equiparado a este, seja porque é uma coletividade que intervém na relação, porque é vítima de um acidente de consumo ou porque foi quem criou o risco no mercado.
Não é à toa, que as maiores discussões sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor têm envolvido a definição de consumidor. Principalmente, pelo fato do art. 2? do CDC exigir que o consumidor seja o “destinatário final” dos produtos e serviços. Uma interpretação simples, permite concluir que destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado. No entanto, conforme assevera, Rizzato Nunes (2005, p. 73): “O problema do uso do termo “destinatário final” está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que adquire produto ou serviço como destinatária final, mas que usará tal bem como típico de produção”.
Existem duas teorias que pretendem dar uma solução ao problema, a finalista e a maximalista. A primeira prega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC apenas ao típico destinatário final, fazendo uma interpretação estrita dos elementos do art. 2? do CDC. Dita teoria considera destinatário final, apenas o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. A segunda, por sua vez, eleva o CDC a um código geral sobre o consumo, com normas e princípios para todos os agentes do mercado, que podem assumir os papéis de fornecedor e de consumidor, dependendo da situação concreta. Para a teoria maximalista, destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, independentemente de que forma irá consumi-lo.
Ao comentar a teoria finalista, Claudia Lima Marques (2007, p. 69), aponta que:
Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. Parece-me que, restringindo o campo de aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será construída em casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca da relação de consumo, e não sobre casos em que profissionais-consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já lhes concede.
Para a doutrinadora gaúcha (MARQUES, 2007, p. 70), o pecado da teoria maximalista reside no fato dela: “Transformar o direito do consumidor em direito privado geral, pois retira do Código Civil quase todos os contratos comerciais, uma vez que comerciantes e profissionais consomem de forma intermediária insumos para a sua atividade fim, de produção e de distribuição”.
No que pese o esforço da doutrina, a solução do problema está longe de acabar e, pelo que parece, apenas a análise concreta das relações tidas como de consumo, é que vai determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
3 A RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Como o objetivo deste trabalho é expor a forma como o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado diante destes casos, passamos a expor o seu entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ não fugindo de seu papel de intérprete da legislação federal, tem encarado de frente o problema e construído importante entendimento sobre a matéria.
Seguindo o entendimento majoritário da doutrina pátria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem hesitado em afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sempre que não estiver presente a figura do consumidor, enquanto destinatário final, nos termos do que tem propugnado a teoria finalista. Neste sentido, segue julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a incidência da lei protecionista foi afastada, face à presença de relação negocial intermediária, integrante do ciclo de produção:
[...] Realizada pela empresa a compra do maquinário para ser utilizado em sua atividade empresarial de consumo intermediário, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que tem como destinatário final a pessoa hipossuficiente. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação seja julgada nos moldes da aplicação do Código Civil. (RESP 863895/PR - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - Órgão Julgador - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 16/11/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2010).
No entanto, em algumas situações, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, aprofundando um pouco mais o assunto, tem criado uma nova noção de consumidor, calcada na vulnerabilidade. Isso tem ocorrido em situações concretas, nas quais pessoas utilizam bens ou serviços para viabilizar sua atividade principal, mas se encontram em nítida posição de desigualdade.
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido. (REsp 716877/SP - Relator Ministro ARI PARGENDLER - Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/03/2007 - Data da Publicação/Fonte DJ 23/04/2007 p. 257).
Extremamente esclarecedora da posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ é, também, a ementa a seguir colacionada:
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (REsp 476428 / SC
- Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/04/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005).
Assim, fica clara a adoção pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ da teoria finalista, para fins de interpretação do conceito de consumidor. Para quem a figura do consumidor deve ser interpretada restritivamente. Devendo ser considerado consumidor aquele que retira de circulação o bem ou serviço, com o intuito de consumi-lo e assim suprir suas necessidades. Porém, o aludido tribunal, ao mesmo tempo em que elege o conceito finalista, denota a necessidade de relativização do critério, a fim de incluir situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada. São palavras da Ministra Nancy Andrighi, extraídas do inteiro teor do acórdão proferido no RESP 476428:
“Isso ocorre, todavia, porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I). Em relação a esse componente informador do subsistema das relações de consumo, inclusive, não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade econômica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda ser vulnerável pela dependência do produto; pela natureza adesiva do contrato imposto; pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável; pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre outros fatores. Por isso mesmo, ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo, isto é, a relação formada entre fornecedor e consumidor vulnerável, presumidamente ou não”.
A maior autoridade do assunto em nosso país, Claudia Lima Marques (2007, p. 71), ao discorrer sobre o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aponta para a criação de um “finalismo aprofundado”:
É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços,provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoas jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade.
No entanto, há que se consignar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, nas demandas em que não resta demonstrada a vulnerabilidade, tem aplicado a teoria finalista à risca, conforme se pode verificar no julgado extraído do Informativo Jurisprudencial n? 490:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. (REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012).
Nesta esteira de idéias, constata-se que o importante na definição de consumidor, é a verificação no caso concreto de um destinatário final, sem que se perca de vista a possibilidade de relativização desta exigência, em razão da vulnerabilidade de um dos integrantes da relação jurídica de consumo. Lembrando, que a vulnerabilidade capaz de ensejar a dita relativização, pode ser técnica, jurídica e fática.
CONCLUSÕES:
Diante do que foi exposto, percebe-se que os critérios norteadores da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC têm ganhado um colorido maior, com a relativização da teoria finalista pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Conforme demonstrado, aprofundando a teoria finalista, o Superior Tribunal de Justiça, de forma acertada, tem relativizado o conceito de consumidor, fazendo com que a lei protecionista seja também aplicada a relações jurídicas, nas quais não existe um destinatário final, mas sim uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
O fundamento para tal posicionamento reside não na destinação final do produto ou serviço, seja ela econômica ou fática, mas sim na necessidade, por critérios de justiça, de estender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor àquelas situações em que o adquirente dos produtos ou serviços, encontra-se em nítida posição de desigualdade se comparado ao fornecedor.
Assim, conclui-se, que o aprofundamento da teoria finalista pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, só tem demonstrado o constante aprimoramento pelo qual tem passado os critérios de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deixando a matéria completamente em aberto, a fim de que a lei protecionista cumpra com seu propósito, que é proteger o “consumidor” vulnerável.
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