Análise da jurisprudência internacional sobre casos de violação de direitos de crianças e mulheres no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos

12/07/2015 às 17:20

Resumo:


  • O caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala, também conhecido como "Meninos de Rua contra Guatemala", trata do sequestro, tortura e assassinato de jovens nas ruas da Guatemala, expondo a omissão do Estado em julgar e condenar os responsáveis por tais violações dos direitos humanos.

  • O caso Atala Riffo e filhas vs. Chile aborda a retirada da guarda das filhas de Karen Atala Riffo devido à sua orientação sexual, com a Corte Interamericana decidindo que a justiça chilena violou princípios de igualdade e não discriminação, proteção da vida privada e direitos das crianças de serem ouvidas no processo.

  • O "Massacre dos dois erres" vs. Guatemala refere-se ao assassinato brutal de mais de 200 pessoas, incluindo mulheres e crianças, por soldados guatemaltecos, com a Corte Interamericana condenando a Guatemala por não investigar adequadamente o massacre e por violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo se refere à análise da jurisprudência internacional sobre casos de violação de direitos humanos envolvendo crianças e mulheres, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

1.Caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala

O primeiro caso analisado neste trabalho é o Villagrán Morales e outros vs. Guatemala, também conhecido como “Meninos de Rua contra Guatemala”, refere-se ao sequestro, a tortura e o assassinato de jovens que viviam nas ruas, sendo que dois deles eram menores de idade. Neste caso, a discussão central é a omissão por parte dos mecanismos do Estado para enfrentar judicialmente essas violações e condenar os responsáveis. O processo demonstrou que quatro das vítimas foram enfiadas no porta-malas de um veículo. Diante deste fato, a Corte declarou que: ainda que não houvesse existido outros maus-tratos físicos ou de outra índole, essa ação por si só deve ser considerada claramente contrária ao respeito devido à dignidade inerente ao ser humano[1].

Em um detalhamento dos fatos, as vítimas foram sequestradas por policiais em 1999.  Após sequestrados e torturados, os cinco jovens foram mortos e tiveram seus corpos abandonados em um parque da cidade. Quando os corpos foram encontrados houve descaso das autoridades em identificá-los, assim como em notificar à família. Na tarde de 15 de junho de 1990, na área conhecida como " Las Casetas " na Cidade da Guatemala, uma caminhonete se aproximou de Henry Giovani Contreras, de 18 anos de idade, Federico Clemente Figueroa - Túnchez , 20 anos de idade, Julio Roberto Caal - Sandoval, de 15 anos  e Josué Jovito Juárez - Cifuentes, de 17 anos . Homens armados saíram do veículo e sequestraram os quatro jovens, obrigando-os a entrar no caminhão[2].

Os corpos dos jovens Juárez - Cifuentes e Figueroa - Túnchez foram encontrados em
San Nicolás Madeiras em 16 de junho de 1990 e os cadáveres dos demais foram descobertos no mesmo lugar no dia seguinte . Os cadáveres apresentavam sinais de tortura e a causa oficial da morte, em cada caso, eram ferimentos de bala . Por volta da meia-noite no dia 25 de junho de 1990, Anstraum Villagrán , de 17 anos , foi baleado mortos em " Las Casetas ". Testemunhas viram a vítima entrar em uma pista, seguido por dois homens. Falavam e minutos depois, quando o jovem Villagrán se virou para tentar fugir, um dos homens atirou nele pelas costas, matando-o[3].

 O caso foi levado à Comissão Interamericana e a mesma alegou que os crimes cometidos contra as cinco vítimas constituiu um exemplo das graves violações dos direitos humanos de que Crianças de rua guatemaltecas foram vítimas durante o período coberto na petição relativas a este caso. Acrescentou que, embora seis anos se passaram desde o assassinato desses jovens, o Estado não "fez qualquer esforço sério para tomar ação em relação a tais crimes[4].

O  Estado da Guatemala alegou que o Tribunal não tem poderes jurisdicionais para conhecer o presente caso , pois implica a criação de uma "quarta instância" de jurisdição
 de revisão.  Apresentou uma exceção preliminar que alega falta de jurisdição deste Tribunal para examinar  o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça daquele país em 21 de julho de 1993, que confirmou a decisão do Tribunal Distrital do do Estado da Guatemala, de 26 de dezembro de 1991, absolvendo o acusado do assassinato das vítimas indicadas pela Comissão , com uma decisão no mais alto nível judicial, que adquiriu a autoridade de uma final julgamento[5].

A Comissão sustentou que estes argumentos não foram levantadas in limine litis e que, portanto, a objeção não deve ser autorizado a ser levantada nesta fase adiantada do processo. Além disso, a Comissão sublinhou que o Estado nunca contestou a competência da Comissão. A Comissão salientou a importãncia da Corte em avaliar, à luz da Convenção, os atos de seqüestro , tortura e assassinato, as deficiências da resposta àqueles atua e a impunidade resultante[6].

A Comissão afirmou que estava claramente demonstrado que o Estado violou a Convenção Americana, em relação ao seqüestro, tortura e assassinato de crianças de rua e que a justiça foi negada no processo interno.A Comissão afirmou que ainvestigação e o processo judicial interno realizado neste caso eram tão deficientes com a negativa às famílias das vítimas, do devido processo e da justiça . Assim, solicitou á Corte a rejeição da referida preliminar[7].

A Corte considerou que a petição apresentada pela Comissão Interamericana
não pretendia rever a sentença do Supremo Tribunal de Guatemala, mas sim um
pronunciamento que o Estado violou vários preceitos da Convenção Americana
através da morte das pessoas mencionadas acima e que atribui a responsabilidade aos membros do polícia daquele Estado, e que o Estado é, portanto, responsável[8].

O Tribunal considerou que esta exceção preliminar deve ser descartada como
inadmissível, julgando por unanimidade a inadmissibilidade da exceção preliminar trazida pelo Estado da Guatemala . Observa-se que durante o julgamento os responsáveis pelos fatos ainda se encontravam impunes.  A Corte IDH observou que houve omissão da investigação dos delitos de sequestro e tortura e deixou de ordenar, praticar e valorar as provas necessárias para o devido esclarecimento dos homicídios.  O tribunal, ao decidir pelas reparações ordenou a realização de uma investigação efetiva para individualizar e sancionar as pessoas responsáveis pelas violações dos direitos humanos. O Estado da Guatemala informou que os acusados já tinham sido julgados, mas o Ministério Público comprometeu-se em continuar a investigação até determinar os responsáveis pelo fato[9].

Em sua última resolução de 2009, a Corte IDH decidiu manter em aberto o procedimento de supervisão de cumprimento de sentença até que o Estado encontre os responsáveis das torturas e sequestro das vítimas e identificasse todos os responsáveis pelos homicídios perpetrados, adequasse seu direito interno aos padrões internacionais e informasse também sobre as diligências que tem realizado para corrigir ou remediar as deficiências apontadas. O Estado cumpriu com o pagamento de indenizações por dano material, emergente e moral aos familiares das vítimas, além do pagamento das custas e despesas em favor dos representantes dos familiares das vítimas[10].

Segue abaixo o voto convergente da sentença de estudo conjunto dos juízes A .A. Cançado Trindade e A. Abreu Burelli:

O dever do Estado de tomar medidas positivas se acentua precisamente em relação à proteção da vida de pessoas vulneráveis e indefesas, em situação de risco, como são as crianças na rua. A privação arbitrária da vida não se limita, pois, ao ilícito do homicídio; se estende igualmente à privação do direito de viver com dignidade[11].
 

2. Caso Atala Riffo e filhas vs. Chile

Karen Atala Riffo e Ricardo Jaime López Allendes, casados, tiveram três filhas. Em 2002, após a separação do casal ficou estabelecido que Atala ficaria com a guarda das três meninas na cidade Villarrica, com regime de visita semanal na casa do pai em Temuco. Ocorre que, em novembro de 2002, Atala Riffo iniciou relação homoafetiva com Emma de Ramón. Inconformado com essa situação, o pai das meninas ingressou com uma ação de guarda no Juizado de Menores de Villarrica, alegando que, por conta do lesbianismo materno, o ambiente familiar se tornara prejudicial ao desenvolvimento emocional das crianças[12].

O Juizado concedeu a guarda provisória ao pai, regulando as visitas maternas. Contudo, na sentença, que fora proferida por outro juiz, julgou-se improcedente o pedido, sob o fundamento de que a homossexualidade não é doença e que a orientação sexual da ré não representa impedimento para desenvolver a maternidade responsável. Inconformado, em novembro de 2003, o pai de das meninas interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença promoveu uma mudança radical na vida das menores. A Corte de Apelações de Temuco, em 30 de março de 2004, confirmou a sentença por seus próprios fundamentos[13].

O caso foi levado pelo pai à Suprema Corte de Justiça do Chile. Ao apreciar o pedido, a quarta turma do órgão judicial máximo chileno proveu, em 31 de maio de 2004, o recurso para dar a guarda definitiva ao recorrente. A decisão foi no sentido de que a regra segundo a qual os filhos devem ficar sob a guarda da mãe não é absoluta, comportando relativização no caso concreto. Assim, diante do fato de que a orientação sexual materna poderia expor as filhas à discriminação e lhes causar confusão psicológica, a melhor solução seria mantê-las sob os cuidados paternos, no âmbito de uma família tradicional[14].

O caso foi submetido à Corte Interamericana que entendeu que a decisão da justiça chilena violou diversas normas do Pacto de São José da Costa Rica[15].

A Corte decidiu que foram transgredidos os princípios da igualdade e da não discriminação previstos no artigo 1.1 do Pacto de São José da Costa Rica, os quais, por conta da expressão “outra condição social”, protegem a orientação sexual e a identidade de gênero. O Tribunal decidiu que a presunção de tratamento social discriminatório não poderia ser utilizada como fundamento para a restrição de direitos. Se a sociedade é intolerante, não cabe ao Estado sê-lo, razão por que só lhe resta adotar medidas para combater o preconceito em razão da orientação sexual[16].

Quanto à presunção de dano psicológico às crianças, entendeu a CIDH que a Suprema Corte chilena adotou uma análise in abstracto do suposto impacto da orientação sexual da mãe no desenvolvimento das meninas, não tendo sido apresentadas provas concretas de dano real e imediato. Por fim, entendeu-se que o Pacto de São José da Costa Rica não adota um conceito fechado e tradicional de família fundada no matrimônio. Inclusive, rechaçaram-se excertos da sentença da Suprema Corte do Chile, os quais estariam a albergar um conceito limitado e estereotipado de família. Outro princípio fundamental vulnerado pela decisão judicial chilena foi o da proteção da vida privada dos indivíduos (art. 11 do Pacto). O tribunal internacional observou que a vida privada é um conceito amplo que não pode ser definido de forma exaustiva. Seu âmbito de proteção inclui a vida sexual e o direito de estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos[17].

A Corte reconheceu que houve uma violação processual, pois em nenhum momento as crianças foram ouvidas no processo. Na conclusão da sentença, a Corte Interamericana não agiu como quarta instância a fim de reformar a decisão da justiça chilena. A sentença foi puramente reparatória, estabelecendo um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelo Chile:

i) prestar assistência médica e acesso psicológico ou psiquiátrico e imediata, adequada e eficaz, através de suas instituições especializadas públicas de saúde às vítimas que o solicitem; ii) publicar o resumo do julgamento, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de circulação nacional, divulgando o inteiro teor no site oficial; iii) realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional para os fatos do presente caso; iv) continuar a implementar, dentro de um prazo razoável, programas permanentes e cursos de educação e formação para os funcionários públicos regionais e nacional e, particularmente, para servidores de todas as áreas e escalões do Judiciário; v) pagar determinadas quantias a título de compensação por danos materiais e morais e reembolso de custos e despesas, conforme o caso[18].

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3. Caso “Massacre dos dois erres” vs. Guatemala

O Massacre Dois Erres foi um dos casos mais graves de que a Corte Interamericana analisou em sua história, não só por causa da crueldade dos fatos e da extrema violência levada a cabo pelo exército guatemalteco contra mulheres e crianças, mas também em razão de sua impunidade. O Massacre Dois Erres de 06 de dezembro de 1982 ocorreu em Dos Erres, uma pequena aldeia no município de La Libertad , no norte do Petén departamento de Guatemala . O nome da aldeia, às vezes dado como "Las Dos Erres", significa literalmente "2R", provenientes de dois irmãos chamados Ruano que receberam a concessão de terras de origem.   Em 6 de dezembro de 1982, durante a presidência do general Efraín Ríos Montt , mais de 200 pessoas, incluindo mulheres, idosos e crianças, foram mortos por soldados que trabalhavam com as forças do governo[19].

Em dezembro de 2011 o presidente Álvaro Colom fez um pedido formal de desculpas pelo massacre em nome do governo da Guatemala, e, meses depois, quatro soldados foram condenados a 6060 anos de prisão por sua participação no massacre. Em março de 2012, um quinto soldado, Pedro Pimentel Rios, foi ainda condenado a 6.060 anos de prisão por sua participação nos eventos. Jorge Vinicio Orantes Sosa, "um dos tenentes" dos comandos, foi considerado culpado em 2013 de queda de fraude de imigração em um tribunal na Califórnia[20]

Em outubro de 1982, os guerrilheiros emboscaram um comboio do exército perto de Palestina, nas proximidades de Dois Erres. Eles mataram 21 soldados e levaram 19 fuzis. Em 4 de dezembro, um contingente de 58 Kaibiles (a elite das forças especiais comandos do Exército da Guatemala ) foi levado para a área. No dia seguinte, eles receberam ordens para se disfarçarem como guerrilheiros, implantar em Dois Erres e matar os habitantes, que eram considerados simpatizantes da guerrilha. Vestido como guerrilheiros, o Kaibiles chegaram na aldeia às 02:30 horas do dia 6 de Dezembro. Eles forçaram os habitantes de suas casas, encurralando os homens na escola e as mulheres e crianças em duas igrejas do Hamlet. Uma pesquisa posterior descobriu nenhum sinal de armas ou propaganda de guerrilha. Às 06:00, os oficiais superiores consultados pelo rádio, em seguida, informou aos comandos para "vacinarem" os habitantes depois do café[21]

No início da tarde, o Kaibiles separaram as crianças e começaram a matá-las. Eles bateram as cabeças das crianças menores contra as paredes e árvores, e mataram os mais velhos com golpes de martelo na cabeça. Seus corpos foram jogados em um poço. Em seguida, os comandos interrogaram os homens e mulheres, um por um, em seguida, atiraram e bateram na cabeça com martelos e os jogaram no poço. Eles estupraram mulheres e meninas e rasgaram os fetos de mulheres grávidas[22]

massacre continuou durante 7 de Dezembro. Na manhã do dia 08 de dezembro, como o Kaibiles estavam se preparando para sair, mais 15 pessoas, entre elas crianças, chegaram na aldeia. Com o poço já estava cheio, eles levaram os recém-chegados para um local de meia hora de distância, em seguida, atiraram em todo. Eles mantiveram duas adolescentes para os próximos dias e as estupraram repetidamente e, finalmente, as estragularam[23].

Em 1994, um caso foi apresentado na Guatemala para investigar e levar a julgamento os responsáveis ​​pelo massacre. No entanto, o caso permaneceu paralisado no sistema de justiça da Guatemala e não mostrou sinais de progresso.

Em 1994, uma ONG local, Familiares de Presos e Desaparecidos da Guatemala (Famdegua) apresentou uma queixa criminal contra os militares acreditavam responsável pelo massacre[24]. Mas, depois de receber ameaças de morte, o Ministério Público recusou-se a prosseguir com o caso[25]. Com justiça atrasada e aparentemente negada nos tribunais guatemaltecos, as famílias pediram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Processo n º 11420).

Em 2000, a Guatemala admitiu a responsabilidade pelo massacre perante a Comissão e as partes chegaram a um acordo em que a Guatemala se comprometeu, nomeadamente, fornecer reparações e para acompanhar o caso[26]. Mas as reparações foram apenas parcialmente pagos e sustentados intimidação dos juízes mantiveram o caso dos tribunais durante anos.  Com o sistema judicial da Guatemala inefetivo para garantir aos cidadãos os seus direitos, as famílias retornaram com uma nova denúncia à Comissão Interamericana, argumentando que a Guatemala tinha cumprido as suas obrigações nos termos do acordo e que o fracasso do Estado para processar de boa-fé, aliada com a corrupção desenfreada, a intimidação judicial, e a operação da lei de anistia equivalia a uma denegação de justiça[27]

Em 2008, a Comissão remeteu o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)[28], que retornou um julgamento marco em 2009, sustentando que a Guatemala violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial sob a Convenção Americana de Direitos Humanos por não ter investigado plenamente o massacre[29].  Em 2009, a CIDH  considerou que a lei de anistia de 1996 não se aplicam aos crimes mais graves cometidos durante a guerra civil

Em 2010, a Suprema Corte da Guatemala ordenou um tribunal inferior para executar a decisão da Corte IDH, aplicando há muito pendentes mandados de prisão e até à reabertura do processo penal[30].  Guatemala emitiu mandados de prisão contra 17 ex-Kaibiles, alguns dos quais, como Sosa Orantes, ainda estão foragidos no exterior[31].  CJA e outras organizações de direitos humanos estão a coordenar esforços para trazer estes suspeitos à justiça.

Neste caso, o Juiz ad hoc Ramon Cadena Rámila apresentou seu voto afirmando que o caso de Las Dos Erres não só é paradigmático em termos de impunidade , mas também em termos de métodos de guerra utilizados pelo Estado da Guatemala durante a realização de hostilidades em um conflito armado interno. O uso do estupro foi denunciado repetidamente como um método de tortura , assim como a violência específica contra a mulher , dentro de conflitos armados internos . Este é precisamente o caso da Guatemala[32].

Para Rámon é extremamente importante a aplicar a Convenção de Belém do Pará , no caso de Las Dos Erres Massacre, já que a primeira define a violência contra as mulheres, que reconhece os direitos das mulheres à vida sem violência e estabelece que a violência contra eles é uma violação dos direitos humanos, estabelece este direito tanto no público ea esfera privada[33].

Pode -se afirmar que a aplicação da perspectiva de gênero enriquece a forma de olhar a realidade e agir sobre ela , daí a necessidade de mencioná-lo e aplicá-lo no caso de Dos Erres . Em termos de direitos humanos , que permite, entre outras coisas , para visualizar as desigualdades interpretada artificialmente , sócio- cultural, e para melhor detectar a especificidade na proteção necessária por aqueles que sofrem desigualdade ou discriminação. Assim, oferece grandes vantagens e possibilidades para a proteção efetiva dos indivíduos e , concretamente , das mulheres[34].

O preâmbulo da Convenção de Belém do Pará reconhece que "a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. " O caso de Las Dos Erres mostra que essa desigualdade de fato existe , portanto é importante aplicá-lo . Estou convencido de que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Inter- americano deve continuar a estabelecer precedentes neste sentido. A importância de reconhecer as violações específicas de direitos humanos das mulheres no âmbito do sistema interamericano está no desenvolvimento de normas específicas para proteger as mulheres[35].

Para o Juiz, a gravidade dos fatos do caso Las Dos Erres é evidente. Não há argumentos jurídicos , muito menos político , que pode se opõem às Convenções de Genebra para justificar o não cumprimento . Este ramo do direito internacional não é mais que uma reafirmação das mais antigas regras consuetudinárias que foram desenvolvidos e concluídos quando a codificação correspondente foi feita[36].

No presente caso , o Tribunal cita com precisão a Comissão para o Esclarecimento Histórico , uma vez que é útil para fundamentar a responsabilidade do Estado da Guatemala como segue:

É dentro deste contexto que o Massacre Dos Erres  ocorreu , dentro de uma política de Estado e um padrão de graves violações de direitos humanos. "De acordo com o CEH,  em geral, a partir das violações dos direitos humanos e as violações do Direito Internacional Humanitário , deriva a responsabilidade inevitável do Estado da Guatemala.  ( parágrafo 82 do presente acórdão).

A partir do contexto descrito no julgamento , bem como das considerações feitas em outras seções, é claro que durante as hostilidades do conflito armado interno e, especificamente no caso do Massacre de Las Dos Erres , o Estado da Guatemala não observaram os diferentes princípios e costumes universalmente aceitos[37].

Todos esses princípios constituem deveres humanitários que todos os Estados devem cumprir, uma vez que no Direito Internacional Humanitário , os princípios representam a humanidade mínimo aplicável em todos os momentos , em todos os lugares e em todas as circunstâncias , mesmo válido para os Estados que não fazem parte do convenções ou protocolos, uma vez que expressam os costumes das comunidades[38].

O juiz Rámon, em seu voto, propõe aspectos mais concretos em relação às medidas de reparação, e, concretamente , de não repetição , por exemplo: a) o Estado da Guatemala deve intensificar e ampliar as ações existentes para treinar oficiais, em particular os da National Polícia Civil e do Ministério público, sobre as causas, natureza e conseqüências da violência de gênero , b) o Estado da Guatemala deve garantir que o impacto e as consequências dos atos de violência cometidos contra as mulheres durante o conflito armado interno está devidamente contemplada no Nacional Plano de Compensação; c) o Estado da Guatemala deve implementar programas de formação sobre os direitos das mulheres e, particularmente, sobre o direito a uma vida livre de violência , voltado para o pessoal da força pública , instituições do exército e públicos; d  o Estado da Guatemala deve implementar todas as medidas de proteção e prevenção para garantir às mulheres uma vida livre de violência e medidas para evitar o abuso ea violação de mulheres sob federais , policiais ou custódia militar , como uma forma de tortura[39].

REFERÊNCIAS

[1] Inter-American Court of Human Rights. Case of the “Street Children” (Villagrán-Morales et al.) v. Guatemala. Disponível em: http://cidh.org/Ninez/Villagr%C3%A1n%20Morales%20(23)/Sentencia%20Interpretacion%20Mayo%2 026%2001eng.doc. Acesso em: 27 nov. 2013.

[2] Ob. Cit. online.

[3] Ob. Cit. online.

[4] Ob. Cit. online.

[5] Ob. Cit. online.

[6] Ob. Cit. online.

[7] Ob. Cit. online.

[8] Ob. Cit. online.

[9] Ob. Cit. online.

[10] Ob. Cit. online.

[11] Corte IDH, "Niños de la Calle" - Villagrán Morales y otros vs. Guatemala, 1999, Voto convergente conjunto dos juízes A .A. Cançado Trindade e A. Abreu Burelli, par. 4.

[12]  CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. CASO ATALA RIFFO Y NIÑAS VS. CHILE. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_esp.pdf. Acesso em: 27 nov. 2013.

[13] Ob. Cit. online.

[14] Ob. Cit. online.

[15] Ob. Cit. online.

[16] Ob. Cit. online.

[17] Ob. Cit. online.

[18] Ob. Cit. online.

[19] ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Inter-American Commission on Human Rights. Application to the Inter-American Court of Human Rights in the case of The Las Dos Erres Massacre(Case 11.681) against The Republic Of Guatemala. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/demandas/11.681%20Masacre%20de%20las%20 Dos%20Erres%20Guatemala%2030%20julio%202008%20ENG.pdf. Acesso em: 27 nov. 2013.

[20] Ob. Cit. online.

[21] Ob. Cit. online.

[22] Ob. Cit. online.

[23] Ob. Cit. online.

[24] A Anistia Internacional, Guatemala: Vítimas de 1982 Massacre Exército em Las Dos Erres Exhumed , outubro de 1995, a http://bit.ly/g7yD6p . [7] Rede de Solidariedade com o Povo de Guatemala (NISGUA), The Case de Dos Erres , 20 de setembro de 2004,http://www.nisgua.org/news_analysis/index.asp?id=2604

[25] Ob. Cit. online.

[26] Centro pela Justiça eo Direito Internacional (CEJIL), Guatemala Supremo tribunal ordena a proceder imediatamente com a investigação de massacre de Las Dos Erres ' ,, http://bit.ly/gadgiq .

[27] Ob. Cit. online.

[28] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Aplicação à Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso de O Massacre Las Dos Erres, (Processo 11.681) contra a República da Guatemala (30 de julho de 2008), disponível emhttp://cja.org/downloads/IACHR_application_to_IACtHR_Dos_Erres_2008.pdf

[29] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso "Las Dos Erres" Massacre versus Guatemala, Sentença de 24 de novembro de 2009, disponível em   http://cja.org/downloads/IACtHR_Dos_Erres_Judgment_2009.pdf

[30] Louisa Reynolds, Dos Erres Unearthed Novamente , a América Latina Press, 3 de fevereiro de 2011, http://www.lapress.org/articles.asp?art=6301 .

[31] Barbara Schieber, 17 ex-militares queriam no massacre Dos Erres em Guatemala , Guatemala The Times, sábado, 13 de fevereiro, 2010 10:34, http://bit.ly/i8UHPg.

[32] RÁMILA, Ramón Cadena. Concurring opinion. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/ vsc_cadena_211_ing.doc.

[33] Ob. Cit. online.

[34] Ob. Cit. online.

[35] Ob. Cit. online.

[36] Ob. Cit. online.

[37] Ob. Cit. online.

[38] Ob. Cit. online.

[39] Ob. Cit. online.

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Sobre a autora
Mariane Morato Stival

Doutora em Direito pelo Centro Universitário de Brasília com estágio doutoral na Universidade Paris 1- Sorbonne. Pós-doutoranda no Programa de Pós Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente da UniEVANGÉLICA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Supervisora e Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito, Professora com atuação no Programa de Mestrado da UniEVANGÉLICA. Pesquisadora Visitante da Universidade Paris 1 – Sorbonne e da CorteEuropeia de Direitos Humanos. Advogada e Escritora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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