Influência da liberdade schopenhaueriana e sua relação com a igualdade para o Direito

17/07/2015 às 12:03
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O tema do presente artigo é apresentar a influência dos conceitos do livre-arbítrio e da questão da liberdade para o filósofo Schopenhauer. O intuito é trazer os conceitos para o âmbito prático e doutrinário do Direito.

RESUMO: O tema do presente artigo é apresentar a influência dos conceitos do livre-arbítrio e da questão da liberdade para o filósofo Schopenhauer. O intuito é trazer os conceitos para o âmbito prático e doutrinário do Direito, indo desde o âmbito civil e penal até a influência da psicologia do Direito. A propositura do assunto é justificada pelo cenário humanístico do Direito, hoje levando em consideração muitos pareceres filosóficos e sociais que vão até mesmo além do legalismo puro, o qual teve influência de seus textos e fundamentações a partir de conceitos e considerações schopenhauerianas da liberdade e igualdade.

Palavras Chaves: Schopenhauer. Liberdade. Igualdade. Moral. Direito

INTRODUÇÃO

A filosofia schopenhaueriana é parte da influência jurídica em atitudes que se utilizam como determinantes para o Direito. A própria constituição da legislação tem pareceres com fundamentos da presente doutrina que se expandem até no âmbito jurisprudencial e princípio lógico do sistema jurídico.

Partindo da conceituação de liberdade e a sua fundamentação, encontra-se totalmente plausível e coerentes todas as classificações que o filósofo faz sobre o instituto da liberdade, grandemente debatido.

Pode-se entrar ainda no instituto da vontade do ser, intimamente ligada para a explicação da liberdade, que é tema atual desde os primórdios e objeto de debate em todos os âmbitos jurídicos, filosóficos e sociais.

Ademais pode- se verificar uma ligação com a abstração do tema da liberdade para com o instituto da igualdade schopenhaueriana, doutrina que não se contradiz e que abarca a carga moral da sociedade, com vestígios de uma cultura oriental, razão esta que justifica a necessária fundamentação da doutrina, a qual influenciou e continua a influenciar o sistema jurídico mundial e brasileiro.

1. Das liberdades

Arthur Schopenhauer, filósofo alemão do século XIX, difusor do pessimismo filosófico e dos ideais tanto orientais quanto ocidentais, traz conceitos também da liberdade do homem, relevante para o estudo social.

Para o filósofo a liberdade é pautada na negação, ou seja, para ele a liberdade em si é algo negativo. Argumentos pertinentes de seus textos levam a questionamentos negativos, como: “Como o homem poderia ter a noção de liberdade sem possuí-la”? É um questionamento pertinente, uma vez que só poderia alguém possuir esta ideia, de liberdade, quando não a tivesse.

Segundo Schopenhauer, pode-se então definir a liberdade como sendo a ausência de qualquer impedimento, de qualquer obstáculo, seja ele moral ou físico, que impeça uma ação do sujeito. Indo mais além, e de acordo com este pensamento negativo de liberdade, o ser, muitas vezes, embora tenha seu direito restrito, pouco percebe a sua vivência sem a ausência dele.

Deste modo, em si a liberdade é, como o Autor apresenta em uma de suas obras, a negação da necessidade, e desta definição reside um grande universo interessante para o Direito.

Quando um sujeito possui a necessidade de algo não se torna livre, já que está preso a suas imposições. Contudo, a partir do momento que esta pessoa tem conhecimento de que pode se libertar destas necessidades, e ainda quando as nega, torna-se livre.

Podemos aqui fazer uma breve analogia a clássica interpretação de Platão quando o mesmo se refere à Alegoria da Caverna. O homem se vê acorrentado quando percebe que está impedido de se manifestar, de executar e ter o livre arbítrio para seu direito e não se solta, tornando-se dependente de suas necessidades, não podendo ser considerado um ser livre.

Utilizando-se de tal doutrina para a influência jurídica, o Direito, em regra, tenta minimizar os danos que são causados ao sujeito em um estado onde a necessidade está instaurada, seja ela econômica, social, cultural ou até mesmo ideológica.

Então, vejamos, a pessoa tem como um direito criado, a liberdade em si, seja ela positivada ou mesmo consuetudinária, que é a vontade manifestada quanto ao seu querer. O Estado, com o monopólio da coação e da violência, busca então preservar tal direito, afinal, não seria livre alguém que é condicionada a fazer as vontades de uma outra pessoa, de um terceiro, que não o Estado.

Contudo, este mesmo Estado que preserva, também condiciona a pessoa a estar sujeita a suas vontades, não permitindo assim a plenitude de sua liberdade. Apesar desta aparente incoerência, o meio social possui em si uma diversidade de sujeitos, de mundos, que devem ser controlados para que a anarquia não se instaure e não exista uma volta de um sistema próximo ao estado natural do homem.[1]

Para explicar tal situação, Schopenhauer traz divisões das liberdades, podendo ser dividida em três tipos, duas que lhes são de maiores interesse, que é a liberdade natural e a moral, possuindo ainda a liberdade intelectual, que pouco é apresentada.

2 DA LIBERDADE FÍSICA OU MATERIAL

Partindo dos conceitos da liberdade natural em si, verifica-se que esta liberdade está pautada, em um contexto geral, em sua negação, uma vez que só se pode ter a sua devida consciência quando há conhecimento e noção do impedimento ou de algum obstáculo que impeça a manifestação do sujeito.

Deste modo, conforme se verifica na amplitude da conceituação de liberdade já exposta anteriormente, existe a noção de uma restrição dos impedimentos físicos, que o sujeito internamente acredita serem necessários, sendo um passo para a ideia desta liberdade, porém, a liberdade se materializaria para o Autor, com o agir para negar esta restrição que foi lhe imposta.

Neste caso, a liberdade material, é produto único e exclusivo da experiência sensorial, empírica, ou seja, das relações e experiências materiais que o sujeito possui com a natureza, com a física, de maneira natural. Deste modo, Schopenhauer afirma que o ser age conforme sua vontade, dizendo-se livre quando nenhum empecilho material venha se opor a execução de seu ato.

Contudo, para a pessoa possuir a liberdade natural, esta necessariamente tem que ter uma premissa, que é a sua potência de agir.  O Autor observa que, alguns outros filósofos irão usar outro termo para se referir a esta mesma vontade. Assim, esta disposição é nada mais que a vontade, a “motivação”, a “alegria” do sujeito em realizar algo que tenha vontade.

Desta forma, vindo a ocorrer empecilhos que não permitam a realização da ação do ser por meios naturais, como já foi apresentado, este não possuirá então sua liberdade.

Para o Direito, desde a parte Civil ou Penal, à liberdade natural, que é quando o homem pode negar a necessidade, fica restrita, absoluta ou parcialmente, em se tratando de coação moral ou física:

                                                          

“Reciprocamente, a experiência nos ensina que as mais refinadas e cruciantes torturas foram vitoriosamente suportadas com a ajuda deste pensamento[2], dado que a vida não podia ser conservada senão a esse preço. Ainda que fosse demonstrado por esse meio que os motivos não encerram em si algum constrangimento objetivo ou absoluto, poder-se-ia contudo atribuir-lhe uma influência subjetiva e relativa, exercida sobre a pessoa de que em espécie se trata, o que no final, culminaria em idêntico resultado.” (p. 22).

Os sentimentos empíricos e naturais que são retratados seriam a própria coesão com a imposição do sentimento empírico do medo e da dor, resta deixar claro que não se restringe apenas às necessidades fisiológicas e biológicas do ser.

Este conceito apresentado é significativamente importante para a compreensão do próprio crime, decorrente de ações que envolvem a restrição da liberdade do homem, tema importante para o entendimento de situações visualizadas pelos profissionais do direito e análise psicossociológica do Direito.

Para que se tenha a ideia do que é liberdade e de como ela começa a ficar restrita, fisicamente ou moralmente, deve-se buscar compreender o que o Autor diz quando se trata da potência de agir e por que ela oscila e influencia a liberdade do homem.

2.1 Da Potência de Agir e Da Vontade do Ser

As vontades do ser são, basicamente, suas aspirações e desejos. Esta vontade é inerente ao ser e ele estaria impossibilitado de pensar diferentemente daquilo que lhe é intrínseco.

Definitivamente a vontade é a união entre corpo e sentimento, é a personalidade do ser, é aquilo que faz o sujeito ser o que ele é, para o Autor, metafisicamente, é a vontade da vida, suas sucessões de desejos.

Assim sendo, a vontade é a essência e o espírito da pessoa, é desta maneira que se constrói uma defesa em favor desta filosofia, acreditando que a vontade de viver é sustentada por todos os seres.

Deste modo, se uma vontade de agir é a vontade de cada ser em viver, quando perde-se isto, então o sujeito não possui motivação para viver, instaurando- se assim o suicídio.

Este termo é determinado pelo autor como vontade e esta vontade, quando motivada, aumenta sua potência de agir. Alguns filósofos representariam este aumento da potência de agir como “Alegria”, para Spinoza; “aumento da vontade do poder”, para Nietzsche; “elevação da élan vital” para Bergson.

A liberdade natural é também inerente a todos, tanto nos homens quanto nos próprios animais, na qual ambos possuem a potência de agir, ou seja um aumento à vontade de realizar suas ações. Esta liberdade resume-se, simplesmente, a se definir como a libertação das influências exteriores, naturais, que podem ser exercidas pelo sujeito.

Tal pensamento, ainda que abrangente, não entra em contradição com seus dizeres, principalmente quando conceitua o amor inconsciente que todos possuem. Este amor é finalístico, teleológico e natural, uma vez que sustenta a busca de um parceiro que possua características opostas as suas. O intuito é unicamente de constituir uma prole forte no meio atual e com todas as qualidades que tornaria os filhos mais preparados e melhores.

É fato então que, Schopenhauer busca uma legitimação para a liberdade natural, estando ela presa nos sistemas inconscientes da situação de natureza que o homem possui intrínseco a ele, sua vontade. A potência de agir é uma situação empírica que, quando se exauri com sucesso da ação do ser da liberdade natural, então, este é determinadamente livre.

Não poderia então, este Autor, deixar a potência de agir em segundo plano, posto que é pertinente a sua coesão empírica a todos os seres, mas somente ao homem cabe mais liberdades. Abre-se aqui portas para várias outras interpretações, haja vista que existem influências exteriores que não são somente da natureza e de suas experiências empíricas.

3 DA LIBERDADE MORAL E A POTÊNCIA DE QUERER

A liberdade moral está intimamente ligada à liberdade natural já exposta, uma vez que a liberdade moral é necessariamente posterior e teleológica a esta. Tal liberdade é muito bem questionada pelo filósofo ao afirmar e perguntar se alguém seria livre, ainda que sem impedimentos materiais, sem restrições de suas ações por consequência da física, mas de influências subjetivas e exteriores.

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Este questionamento fez o Autor chegar a conclusão de que, enquanto a liberdade física utiliza-se apenas de uma potência de agir, a liberdade moral necessita intimamente da potência de querer. Trata-se da preexistência dos pressupostos da liberdade natural as suas vontades, para então ter a existência da liberdade.

Deste modo, verifica-se que alguém, muitas vezes, deixa de realizar ações de sua vontade em decorrência de influências, ora pelos sentimentos inerentes a este, ora por coações, ameaças, promessas, ou até mesmo pelo receio de algo em decorrência da sociedade, não podendo assim ser considerado livre.

No ramo do Direito, independente da área, consegue-se visualizar a sua ligação com tal definição de liberdade. É possível verificar a existência da coação, da ameaça, da promessa para um indivíduo fazer ou não fazer algo, impedindo a sua manifestação de vontade e consequentemente aprisionando sua potência de agir, e desconstituindo a presença do livre-arbítrio.

Há dois fatores importantes que devem ser diferenciados para a compreensão mais completa dos conceitos das liberdades schpenhaurianas, a potência de agir e a potência de querer. A potência de agir é simplesmente a ausência de entravar a ação de alguém, ou seja, é a vontade do sujeito em fazer algo sem a presença daquilo que impeça sua atitude. Já a potência de querer é a vontade do ser, a indagação do seu querer, ou seja, quando se trata de querer, já se pressupõe a existência da liberdade moral, embora, ainda, esta não esteja efetivada.

É plausível então, questionar-se se há verdadeiramente a liberdade do homem, embora este saiba e tente muitas vezes defini-la, sua essência não se faz presente. Apesar de pensarmos que queremos algo, este querer já havia um pressuposto de outro sujeito, ou seja, o seu querer já era existente em outra pessoa que veio a influenciá-lo e assim sucessivamente.

Schopenhauer teve, sobre o conceito da liberdade moral, uma amplitude, de tal modo a atingir uma corrente psicológica e social, que se verifica no caso concreto e no âmbito da própria sociedade. Um ser que nasce em determinado meio, está condicionado, muitas vezes, independentemente de seu inconsciente, aos valores sociais sobre ele regidos, possuindo como teleologia o condicionamento de sua psique.

É desta maneira que Schopenhauer questiona seu grande tema sobre a vontade e se o ser é realmente livre. Ressalta-se uma breve doutrina que vem a se formar posteriormente à conceituação da Liberdade moral do autor, a corrente Behaviorista, um fator psicológico que, a grosso modo, apresenta que o meio e suas influências condicionam o ser e o determinam perante seu local na sociedade. Este conceito psicológico é a corrente divergente e oposta ao Freudismo, ainda que Schopenhauer também venha a influenciá-lo.

Cumpre aqui levar em consideração tais conceitos desta corrente psicológica, uma vez que podem ser vivenciados no âmbito do Direito. O meio em que é colocado um determinado ser, seja na periferia, seja na própria classe média alta, irá influenciá-lo a seguir um determinado rumo em seu pensamento, em suas ações. Trata-se aqui de um estado psicossocial que determina as ações do homem de acordo com o ambiente em que se encontra.

Deste modo, verifica-se que o homem será considerado livre quando negar suas necessidades. É por este motivo que a liberdade schopenhaueriana é considerada de tal modo negativa, pois somente quando se nega algo, no caso o que lhe é necessário, poderá então o homem ser considerado livre. Contudo, o Autor vem a expor também sobre o conceito de necessidade, para que assim possamos compreender o porquê de somente com sua ausência poder-se conceber a liberdade. Necessidade é então, para Schopenhauer, basicamente aquilo pelo qual é preciso, cujo contrário não seria possível.

Assim, quando o homem tem a noção de algo que lhe é restrito, acaba por tornar essa restrição sua maneira de viver, seu modo de convívio social e ainda que perceba que pode não haver a existência desta restrição não saberia viver sem ela, ou muitas vezes nem enxergaria a sua existência sem ela.

No entanto, cumpre aqui dizer que tudo aquilo que se entende necessário, para o Autor é resultado da razão suficiente, e aqui se abre mais um termo a ser conceituado e compreendido. Em uma simplificada definição, a razão suficiente em princípio é aquilo que possui uma causa, a origem de algo, um antecedente que o originou.

Estaria incompleta a necessidade se não possuísse um conceito, algum pensamento, social, ou estereotipado, que tivesse originado a necessidade de consequência da ação do homem. Sem esta causa, a consequência não se perpetuaria na plenitude consciente do homem. Como já é claro Schopenhauer, “Toda consequência decorrente de uma razão é necessária, e toda necessidade é a consequência de uma razão”.

É deste pensamento que podemos tirar conclusões sobre as diferenças do animal e do homem em si. Como já apresentado na liberdade natural, a liberdade moral tem uma grande diferença, afinal, esta liberdade moral o homem definitivamente possui e o animal, irracional, não.

O homem é capaz de pensar com suas razões e delas já tirar uma consequência antecipada do resultado de suas ações, com base em suas vontades, ele calcula seus passos. Já os animais vivem apenas no meio da irracionalidade da vontade, motivos unicamente sensíveis ao empirismo que faz o animal agir impulsivamente, não pensando no resultado, vivendo unicamente em sentir e ser escravo da sua necessidade.

Assim como o Autor supervaloriza o instituto da “vontade”, este traz um conceito totalmente positivo, que é da própria necessidade. Já a liberdade moral é oriunda da negação desta vontade, assim como a razão, que faz o homem pensar na consequência como fator. Esta consequência da razão, a qual intrinsecamente traz a liberdade moral, é uma constante dor e sofrimento.

Como se verifica no postulado do Autor sobre o conhecimento do homem e da negação da vontade, somente os homens poderão negá-las totalmente, diferentemente dos animais, sendo denominada ético-méstica:

"aquilo que os místicos cristãos chamam graça eficaz e regeneração corresponde àquilo que é para nós a única manifestação imediata do livre arbítrio. Ela não se produz antes que a vontade, chegada ao conhecimento da natureza em si, tenha tirado deste conhecimento um calmante e se tenha, por si mesma, subtraído à ação dos motivos (p. 535)."

Schopenhauer possui duas causas para o sofrimento, uma é a metafísica e a outra é a desilusão formada à inteligência, que alimenta o erro quanto à felicidade de viver. Neste segundo verificamos um argumento teleológico, que é originário da razão, do querer, afinal somente o homem pode querer e se utilizar da razão.

Talvez esta razão de viver é que traga o equívoco dos homens, e ainda que não trouxesse concederia também o sofrimento àquele que tem a consciência real sobre a vida, de qualquer modo, somente o homem poderá ter esta razão e/ou consciência sobre a vida, sendo este o ponto de partida sobre seu conhecimento e sobre a sua liberdade.

A crise existencialista que o filósofo traz em seus pensamentos pode servir para o Direito como aquilo que o legislador positiva, com o intuito de evitar algumas ações e criar uma solidariedade do homem, colocando em seu objetivo a ajuda ao mundo deturpado, como consequência da razão humana. Assim, são postulados os institutos da justiça, de forma a contrapor o erro e tentar minimizar o sofrimento, na segunda hipótese da dor de viver de Schopenhauer.

Aqui vale a pena relembrar alguns conceitos sobre a Liberdade Democrática que é aprendida na própria filosofia do Direito. Quando se possui um Estado intervencionista em nossa potência de querer e que influencia nossas vontades, este restringe algumas ações que poderíamos fazer em razão de um bem maior, de um bem solidário.

Assim, é conferida à prática de intervenção estatal para a proteção das áreas governamentais e para o crescimento contínuo do poder do Estado. A liberdade aqui é restrita não somente a uma limitação aceitável, acabando por realizar o detrimento maciço das liberdades individuais e sociais.

Ressalta-se assim que, no âmbito real, o intervencionismo estatal restringe o sujeito, e aqui se faz lembrar dos Direito Humanos em seu plano internacional, no qual muitos Estados colocam barreiras sobre o direito do homem já postulado nesta norma de caráter libertário e solidário. É fato que a restrição de um Estado sobre a liberdade positivada ou oriunda de precedentes, muitas vezes, em benefício de outros interesses, perde conjuntamente a liberdade individual dos sujeitos.

Porém, há Estados que concedem princípios e postulações legais que são levadas em consideração para “diminuir o sofrimento”, institutos solidários que, valorizando o homem, valorizam a vida, embora não permitam, muitas vezes, ao homem possuir sua liberdade moral, ainda trazem consigo a necessidade de uma compreensão social de que em sua existência reside também outros seres com mundo psicológicos e sociais diferentes.

São pelos motivos expostos acima que as liberdades, para o autor, têm um caráter negativo, com o intuito unicamente de valorização da vontade e negação da razão, quando o contrário é realizado, possui-se a liberdade e o livre-arbítrio.

4 DA RELAÇÃO DE LIBERDADE COM A IGUALDADE

Existe relação jurídica entre a liberdade e a igualdade, pois quando se há liberdade há também igualdade, tanto pelos seres e o meio social harmônico, quanto pelo direito resguardado e defendido muitas vezes pelo Estado.

A relação jurídica filosófica é que, sendo o ser, detentor de uma liberdade, ainda que não plena, mas suficientemente necessária para o convívio social, tem a consciência de que não somente existe ele no mundo, como também, há outros seres com as mesmas garantias e vontades. Por tal motivo que esta consciência de liberdade traz também uma noção de igualdade.

Então, cabe por aqui dizer sobre a fundamentação do querer viver enquanto objetivo em comum das pessoas para Schopenhauer, ou seja, definitivamente deste conceito influenciou-se a solidariedade, vestígios da filosofia oriental, na qual o querer viver é inerente ao ser, todos aqueles que possuem vontade, possuem o agir, e consequentemente tem a vontade de viver, é isso que faz o homem ser a sua vontade de viver.

Todos aqueles que existem e vivem têm a sua vontade, logo também querem viver porque são partes do mesmo mundo, e o mundo depende das partes. É aqui que o Autor traz a igualdade do homem.

Quando alguém possui a vontade de viver, verifica-se que todos os sujeitos possuem a mesma essência, posto que ele também existe e consequentemente possui uma vontade em comum. Deste modo, o querer viver é de todos e aquele que verifica em seu próximo este mesmo sentido de existência deve se ver igual a ele, dando-se aqui o sentimento da compaixão.

Um homem é parte do todo, como já dito, e já que todos possuem este querer viver, todos têm o seu sentido solidário, logo não poderiam causar danos ao outro. Aquele que vê no outro o mesmo objetivo e querer em comum não buscará fazer uma distinção entre os indivíduos. Porém, existe o desequilíbrio, que é quando determinados sujeitos não verificam no outro indivíduo a sua mesma vontade e consciência, trazendo assim, para os conceitos schopenhauerianos, a ausência do sentimento de compaixão. Conclui-se então a existência do princípio da desigualdade de Schopenhauer, que é quando o portador de querer viver não visualiza no próximo este mesmo sentimento e muito menos o vê como parte do mesmo mundo, no qual está incluído.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da exposta fundamentação, é evidente a influência do instituto da liberdade para o sistema jurídico, através de temas abrangentes que abarcam desde conceitos puramente filosóficos, do amor, igualdade, felicidade e outros, como também fontes de justificativa e compreensão dos valores que são apresentados na legislação.

Ademais, justificação legal é passível de evidências na conceituação de liberdade, tanto natural, matéria, quanto na moral, estabelecidas pelo filósofo. O estabelecimento deste instituto é questionado e refletido desde os primórdios da história da filosofia, e o fundamento de Schopenhauer, relevante pensador da corrente “pessimista”, não poderia ficar de fora para justificar as ações legais do direito.

Deste modo, é evidente e coerente o presente trabalho para reflexão e argumentos da constituição judicial destes institutos, os quais deixam de ser leis e passam a ser princípios inerentes do homem, posto que há aqui razões que justificam até mesmo o âmbito dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS

CORTELLA, Mario Sergio; FILHO, Clóvis de Barros. Ética e vergonha na cara!. – Campinas/SP: Papirus 7 Mares, 2014. – (Coleção Papirus Debates)

HORKHEIMER, Max. O pensamento de Schopenhauer em relação à ciência e à religião. Disponível em: <http://ficem.fflch.usp.br/sites/ficem.fflch.usp.br/files/OpensamentodeSchopenhauer.pdf>. Acesso em: 12 de maio de 2015.[3]

MENDONÇA, Marinella Morgana de.  Resenha de DEBONA, Vilmar - Schopenhauer e as formas da razão: o teórico, o prático e o ético-místico. Publicado em 10/12/2011. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-512X2012000100016&script=sci_arttext#_ftn10.>.Acesso em: 13 de maio de 2015.[4]

SCHOPENHAUER, Artur. O Livre-Arbítrio. Grandes Mestres do Pensamento. 1º Volume. São Paulo: Ed. Formar LTDA.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e como representação, São Paulo: UNESP, 2005.

WEBER, Max. O político e o cientista. Lisboa: Editora Presença, 1973.

[1] Este Estado é sociologicamente definível pela referência a um meio específico que ele, como qualquer associação política, possui: a violência física. 'Todo o Estado se funda na violência', disse Trotsky em Brest-Litowsk. Isto está objectivamente certo. Bastaria que tivessem existido configurações sociais que ignorassem o meio da violência e o conceito de 'Estado' teria desaparecido, instautando-se o que, neste sentido específico, chamaríamos 'anarquia'. Naturalmente que a violência não é nem o meio normal nem o único meio de que o estado se serve, mas é realmente o seu meio específico. (WEBER, 1973,p. 49)

[2] Liberdade Natural.

[3] O texto dessa conferência se encontra em Horkheimer, M. “Schopenhauers Denken im Verhältnis zu Wissenschaft und Religion”. In: _____. Gesammelte Schriften. Org. de Alfred Schmidt e Gunzelin Schmid Noerr. Frankfurt: Fischer Taschenbuch Verlag, 1985, vol. 7: Voträge und Aufzeichnungen 1949-1973, pp. 240-52.

[4] Revista eletrônica KRITERION, ISSN 0100-512X.

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Sobre o autor
Luan Bertin Mazieri

Graduado do curso de Direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).

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Mais informações

Necessidade de compreensão filosófica das liberdades do sujeito, tão bem quanto suas limitações, para um entendimento mais eficaz da utilização da privação da liberdade, sanções entre outras medidas no direito.

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