A evolução histórica dos direitos humanos

17/07/2015 às 14:49
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O presente artigo tem como escopo demonstrar um breve relato sobre os fatos históricos que contribuíram para a construção dos Direitos Humanos desde o período axial até a contemporaneidade.

                                                                      

RESUMO

O presente artigo tem como escopo demonstrar um breve relato sobre os fatos históricos que contribuíram para a construção dos Direitos Humanos desde seus primórdios até os dias atuais. Assim, o artigo iniciará os estudos pelo período axial, com a conquista da Babilônia pelo Rei Ciro, e finalizará com o período contemporâneo, que se dá com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

PALAVRAS-CHAVE: Evolução histórica. Direitos Humanos. Organização das Nações Unidas.

INTRODUÇÃO

Os Direitos Humanos passaram por longas transformações até alcançar o seu conceito atual.

Na era da antiguidade, que compreende o período de 4.000 a.C até 476 d.C, tivemos os primeiros indícios do surgimento dos Direitos Humanos.

Foi nesse período que nasceram os grandes princípios e diretrizes fundamentais de vida presentes até hoje[1], no qual o indivíduo substitui o saber mitológico pelo saber lógico da razão.

Desde então, os Direitos Humanos foram se desenvolvendo e conquistando novos direitos através de guerras, conquistas e revoluções.

Esses fatos deram origens aos documentos mais importantes para a história dos Direitos Humanos. Muitos deles, influenciaram vários países na elaboração de suas Constituições, leis e ordenamentos jurídicos. Essas influências intensificaram-se no período compreendido entre a Revolução Inglesa (ano de1688) e a Revolução Francesa (ano de1789), tendo como fonte de inspiração o Iluminismo.

E foi nesse contexto que começou a desenvolver na comunidade internacional, um desejo de criar um ordenamento que fosse suficientemente eficaz para proteger a humanidade das atrocidades e violências advindas do Estado e do próprio homem.

Assim, temos hoje como órgão principal desse ordenamento a Organização das Nações Unidas. No entanto, para que essa estrutura fosse concretizada, os Direitos Humanos passaram por várias transformações, as quais estudaremos adiante.

1- ANTIGUIDADE

 

Iniciando nosso estudo pelo período Axial, K. JASPERS,  analisou o nascimento espiritual do ser humano, afirmando que tal período,

(...) se situaria no ponto de nascimento espiritual do homem, onde se realizou de maneira convincente, tanto para o Ocidente como para a Ásia e para toda a humanidade em geral, para além dos diversos credos particulares, o mais rico desabrochar do ser humano; estaria onde esse desabrochar da qualidade humana, sem se impor como uma evidência empírica; seria, não obstante, admitido de acordo com um exame dos dados concretos; ter-se-ia encontrado para todos os povos um quadro comum, permitindo a cada um melhor compreender sua realidade histórica. Ora este eixo da história nos parece situar-se entre 500 a.C. no desenvolvimento espiritual que aconteceu entre 800 e 200 anos antes de nossa era. É aí que se distingue a mais marcante cesura na história. É então que surgiu o homem com o qual convivemos ainda hoje. Chamamos breve essa época de período axial.[2]

A partir desse período que o ser humano passa a ser considerado como ser dotado de liberdade, razão em sua igualdade essencial e nas múltiplas diferenças de sexo, raça, religião e costumes sociais.

Essas nova visão do ser humano se deu devido as várias conquistas realizadas nesse período. Veremos abaixo, os acontecimentos mais relevantes que contribuíram para essa evolução.

1.1- Conquista da Babilônia

No início da civilização humana os primeiros Estados constituíam sua ordem interna através da religião.

Nesse tempo as leis eram elaboradas e apresentadas aos súditos pelos sacerdotes que afirmavam tê-las recebido diretamente dos Deuses, os quais conferiam autoridades a essas regras para que todos obedecessem.

E assim ocorreu na Babilônia em 1700 a.C.. O rei Hamurabi recebeu do Deus “Shamash”, o Deus do sol e da justiça, um conjunto de leis, que o obrigava a aplicá-la ao povo da Babilônia. Consequentemente, o indivíduo que a infringisse, estaria  desobedecendo a Lei Divina e seria submetido aos terríveis castigos impostos por essa lei.

Além desses castigos cruéis, o Código de Hamurabi, pregava o ‘olho por olho e dente por dente’, proibia os súditos de escolherem suas religiões, desfavoreciam determinadas classes trazendo vantagens em detrimento de outras, e ainda, mantinham pessoas como escravas.

Diante disso, no ano de 550 a. C, Ciro, o Rei da Persa, insatisfeito com as atrocidades cometidas pelo Império da Babilônia, resolveu reunir sua pequena tropa e tomar o poder para libertar o povo.

Então, Ciro fez algo completamente revolucionário. Com base na estratégia de conquista e tolerância, anunciou que todos os escravos eram livres e estabeleceu a liberdade de religião.

Além de agradar a sociedade, esse comportamento de Ciro fez com que as pessoas aceitassem seu governo sem qualquer ato de rebeldia.

Essas conquistas foram registrados em um tablete de barro conhecido como Cilindro de Ciro. Tornou-se um documento de de grande importância para os Direitos Humanos, pois para alguns autores, foi a primeira carta de Direitos Humanos da história

O Cilindro de Ciro, basicamente, associava o Rei Ciro com um Deus chamado Marduk. Demonstrava que esse Deus estava insatisfeito com o Rei anterior,  e que por esse motivo, resolveu colocar Ciro para Governar seu povo por ser considerado um Rei mais correto.

Na verdade o escopo do Rei Persa era buscar a paz universal e evitar qualquer desejo de vingança, para que pudesse dar continuidade ao seu governo. Dessa forma, acreditavam que a única forma de alcançar esse objetivo era construir um Império Universal, concedendo liberdade individual e religiosa.

Inspirado nesses princípios, Ciro partiu para novas conquistas expandindo seu império. A Persa tornou-se muito extensa, compreendendo os atuais países: Irã, Iraque, Síria, Líbano, Jordânia, Israel, Egito, Turquia, Kuwait, Afeganistão, parte do Paquistão, parte da Grécia e da Líbia.

Sua existência manteve-se por mais de duzentos anos até a conquista definitiva por Alexandre, O Grande em 332 a. C.

Ciro foi um imperador que deixou um legado sobre a arte da liderança, no qual a administração embora centralizada, tinha como foco trabalhar para o proveito de seus súditos.

1.2- O Império Romano

Dando seguimento ao contexto histórico, em Roma, por volta do  ano de 509 a.C, os abusos dessas leis ditas Divinas, começaram a incomodar o povo, provocando a desconfiança de que ao invés dos Deuses, havia por de trás dessas leis, indivíduos interessados em obter proveitos.

Foi então que os súditos começaram a exigir que as leis fossem feitas pelos homens e não pelos Deuses.

Nesse período, Roma dividia-se em dois grupos sociais: os Patrícios e os Plebeus. Os Patrícios eram a classe privilegiada da sociedade que era sustentada pelos Plebeus. Mas, isso logo mudou, os Plebeus estavam cansado dessa situação e então deram início a uma revolta que alterou profundamente o sistema legal romano.

Revoltados, os Plebeus se juntaram e se deslocaram para um local chamado Monte Sagrado. Nesse local fundaram um Estado independente e abandonaram os Patrícios a sua própria sorte. A estratégia deu certo porque como os Patrícios dependiam dos Plebeus para garantir o seu sustento, era mais vantajoso deixá-los ter uma pequena participação administrativa na política e continuar desfrutando da exploração dos Plebeus.

Mas, insatisfeitos, os Plebeus não contentaram apenas com a participação política, queriam mudanças nas Leis Romanas, que até então eram secretas por se tratarem de Leis Divinas.

Com isso, os Plebeus exigiram que essas leis fossem mostradas para a sociedade, mas os Patrícios recusavam. Então, com o intuito de pressiona-los, os Plebeus começaram a pregar para a sociedade que essas leis divinas eram uma farsa, e que sua existência era apenas para manter os súditos aceitassem a sua condição de submissão.

Consequentemente, a Plebe revoltou-se e quase ocorreu uma guerra civil dentro de Roma. Com receio de que essa guerra civil ocorresse, o Senado cedeu o pedido da Plebe, para que as Leis Romanas fossem refeitas de forma que limitasse a exploração do povo pelas classes dominantes e que fosse exposta para a sociedade com o escopo de conscientizar todos os cidadãos dos seus direitos.

O resultado disso, foi a elaboração das Leis das XII Tábuas, um documento de relevante valor histórico, pois representou a abolição do ius divino (direito divino) e deu início ao ius civilis (direito civil).

As Doze Tábuas foram afixadas na porta do fórum para que todos tivessem conhecimento das Leis. Abordava sobre Direito Processual, Família, Sucessões, Negócios Jurídicos e Direito Penal.

Foi o primeiro diploma escrito que eliminou as diferenças de classes dando origem ao Direito Civil. Mas, assim como todas as leis primitivas, ainda mantinha um sistema onde as penas e os procedimentos eram rigorosos.

2- IDADE MÉDIA

 

2.1- Contexto histórico

A Idade Moderna inicia-se com a Queda de Roma, por volta do ano de 476 e estende até o ano de 1453.

Roma, naquela época, era muito grande, tinha fronteiras com Europa, África e Ásia. Não era simples mantê-la. E como Roma já tinha conquistado todas as regiões que era de seu interesse, não havia mais território para expandir-se. Esse fato trouxe vários prejuízos para Roma, porque as conquistas rendiam lucros que advinham dos saques e da escravização de seus cidadãos.

Com esse prejuízo, Roma não visualizou outra solução senão o aumentos dos impostos e o uso do dinheiro do cofre público. Isso agravou ainda mais a situação do Império.

Outro fato que ensejou a queda de Roma foi o Cristianismo. O número de pessoas que não reconheciam a divindade do imperador aumentou. Os cristãos tornaram inimigos do governo e começaram a ser perseguidos.

Para enfatizar mais a crise, nessa época, o Império estava sendo invadido e saqueado pelos Bárbaros. Esse fato, fez com que as pessoas de maior poder aquisitivo abandonassem as cidades e fossem para as fazendas em busca de segurança e proteção.

Aqueles que não possuíam terras, dirigiam-se até essas fazendas para pedir abrigo aos proprietários. Em troca do abrigo, essas pessoas propunham a autorização para plantar nas terras, mediante entrega de parte dessa produção para o proprietário.

Esse fenômeno ficou conhecido como “ruralização de Roma”. Foi a partir desse momento que iniciou a instauração do feudalismo na idade média.

2.2- A Justiça na Idade Média

A justiça na Idade Média era a justiça de um mundo de pesadelos, absurda e cruel.

Ao cair o Império Romano, foi abaixo as leis que formavam aquela civilização e a Europa entrou em um período onde não havia mais leis definidas e iguais para os mesmos tipos de delitos. Não havia a função especializada de julgar, ou seja, não havia juízes.

Na chamada baixa Idade Média, com objetivo de solucionar esse problema, formaram uma assembleia com as pessoas mais importantes da região para a função de julgar. Algumas vezes até nomeavam um juiz, mas esse não julgava, apenas acompanhava o procedimento e zelava pelo cumprimento da sentença.

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Quando firmou o feudalismo, o direito de julgar passou para os senhores feudais. Mas eles tinham a prerrogativa de nomear um substituto caso não quisessem exercer essa função.

Foi nesse contexto histórico que no ano de 1215, na Inglaterra, surgiu a Magna Carta. O Reino Inglês estava sob o domínio do Rei João conhecido como “João Sem Terra”, e encontrava-se sob ameaça de ser invadida e conquistada pelo Rei da França, Felipe Augusto.

Esse fato fez com que a Inglaterra permanecesse em guerra com a França por anos, não apenas com o intuito de se defender, mas de conquistar o território francês. Isso ocasionou altos gastos para Inglaterra que encontrava-se fragilizada devido ao fracasso da Terceira Cruzada.

Mediante essa fragilização, o rei João, ordenou o aumento de cobranças de tributos sobre os feudos gerando um enorme descontentamento dos barões feudais, que entendia esse ato como uma opressão por parte do Rei.

Então, os barões, reuniram seus exércitos e invadiram a cidade de Londres para pressionar o Rei João a elaborar um documento legislativo que colocasse fim em suas hostilidades e que concedesse direitos sociais, judiciais, políticos, administrativos, comerciais, dentre outros.

Essa Carta ficou conhecida como Magna Carta. Foi responsável pelo surgimento do constitucionalismo. Seu objetivo era limitar o poder do Rei da Inglaterra para impedir o poder absoluto. O rei deveria renunciar certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, bem como reconhecer que sua vontade estaria sujeita a lei.

Segundo Comparato,

“Tal documento reconheceu vários direitos, tais como a liberdade eclesial, a não existência de impostos, sem anuências dos contribuintes, a propriedade privada, a liberdade de ir e vir e a desvinculação da lei e da jurisdição da pessoa do monarca.” [3]

O grande problema consistia que naquela época, ano de 1213, a Inglaterra era feudo de Roma. O Papa tinha autoridade sobre a Inglaterra de forma que todas as leis e decisões tomadas pelo Rei deveria passar pelo crivo papal. E como a Magna Carta não foi submetida a esse procedimento, o Rei João, recorreu ao Papa e requereu a sua anulação.

Mas no ano de 1216, o Rei João faleceu e deu lugar ao seu sucessor Henrique III, que retomou os direitos propostos na Magna Carta.

A Magna Carta trouxe para esse período, a previsão de Direitos ainda não presentes na história, como o habeas corpus, o direito de propriedade e o devido processo legal.

Obviamente não podemos afirmar que após o seu advento tudo caminhasse perfeitamente. Entretanto, uma demonstração da viabilidade de tal comportamento havia sido dada, apesar de que ainda não foi suficiente para garantir os Direitos Humanos.

3- IDADE MODERNA

A Idade Moderna compreende o período dos séculos XV até o XVIII, iniciando com a Tomada de Constantinopla no ano de 1453, até a Revolução Francesa no ano de 1789.

Foi um período de grandes revoluções e acontecimentos. Nesse período os Direitos Humanos deixam de ser exclusivamente das elites  e passa a ser uma conquista de uma classe emergente.

Pérez-Lunõ, ressalta que,

“(...) o traço básico que marca a origem dos direitos humanos na modernidade é precisamente seu caráter universal; o de serem faculdades que deve reconhecer-se a todos os homens sem exclusão. Convém insistir neste aspecto, porque direitos, em sua acepção de status ou situações jurídicas ativas de liberdade, poder, pretensão ou imunidade existiram desde as culturas mais remotas, porém como atributo de apenas alguns membros da comunidade (...). Pois bem, resulta evidente que a partir do momento no qual podem-se postular direitos de todas as pessoas é possível falar em direitos humanos. Nas fases anteriores poder-se-ia falar de direitos de príncipes, de etnias, de estamentos, ou de grupos, mas não de direitos humanos como faculdades jurídicas de titularidade universal. O grande invento jurídico-político da modernidade reside, precisamente, em haver ampliado a titularidade das posições jurídicas ativas, ou seja, dos direitos a todos os homens, e em conseqüência, ter formulado o conceito de direitos humanos.”[4]

Esse caráter universalistas dos Direitos Humanos, foi influenciado por vários fatos ocorridos na Idade Moderna. Os mais importantes para o nosso estudo são: a Revolução Gloriosa, a Declaração de Virgínea, a Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa.

3.1- Revolução Gloriosa e a Petition of Rights

A “Revolução Gloriosa” é o nome dado ao movimento que ocorreu na Inglaterra entre os anos de 1688 e 1689, marcado pela destituição do Rei Jaime II. Ficou conhecida como a “Revolução sem sangue” devido à forma pacífica como ocorreu.

Este movimento resultou na substituição do Rei da Dinastia Stuart, que representava os católicos, por Guilherme, Príncipe de Orange da Holanda que representada os protestantes.

O motivo dessa revolução, consistia no fato de que o rei Jaime II queria conduzir o país dentro das diretrizes da doutrina católica e isso desagradava os nobres.  Então, foi realizado um acordo secreto entre o Parlamento inglês e o príncipe da Holanda, Guilherme de Orange, para que o trono fosse entregue a ele.

Assim, o rei Jaime II foi compelido a assinar um documento chamado “Petition of Rights” o qual afirmava que o rei não poderia criar impostos sem declarar guerra e nem assinar tratados sem a autorização do Parlamento.

Essa nova ordem mostrou que para acabar com o absolutismo, não era necessário acabar com a figura do rei, desde que aceitasse a ser submisso as decisões do Parlamento. Representou, na verdade, a transição de uma monarquia absoluta para uma monarquia Parlamentar.

Para os Direitos Humanos sua importância consiste no fato de que ela reafirmou os direitos da Magna Carta, dando ênfase a propriedade e a proibição da detenção arbitrária. Afirmou que nenhum homem livre seria detido ou aprisionado, tampouco despojado de seu feudo, suas liberdades, nem exilado senão em virtude de sentença.

3.2- Declaração dos Povos da Virgínea

 Outro documento de extrema importância para os Direitos Humanos foi a Declaração de Direitos do Povo da Virgínea 1776, território que hoje é os EUA.

A Declaração de Direitos de Virgínia foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre os quais, o direito de se rebelar contra um governo inadequado.

A influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos (1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

A Declaração é constituída por um conjunto de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, influenciando diretamente no conceito de dignidade da pessoa humana. Por esse fato, tornou-se importante para os Direitos Humanos.

3.3-        Declaração de Independência dos EUA

A Declaração de Independência dos Estados Unidos, também de 1776, tem como tônica preponderante à limitação do poder estatal e a valorização da liberdade individual. Deu surgimento a primeira Constituição Americana que é conhecida como a Bill of Right. Assegura direitos como religião, vida, liberdade, propriedade e júri.

É um documento de inestimável valor histórico, que influenciou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e inspirou as outras colônias do continente americano, até mesmo da Europa.

A independência dos Estados Unidos iniciou com a revolta dos norte-americanos mediante a decisão da Inglaterra de aumentar os impostos e criar taxas que retiravam a liberdade comercial dos americanos. Para isso, criaram a Lei do Chá, Lei do Selo e a Lei do açúcar. Todas essas leis tinham em comum a imposição de que esses produtos viessem da Inglaterra, restringindo assim o desenvolvimento comercial dos EUA nesses setores.

Além dessas leis restritivas, a Inglaterra não aceitava que os Estados Unidos mantivessem um representante dentro do Parlamento Inglês. Diante dessa situação, no ano de 1774, os colonos se reuniram no chamado Congresso de Filadélfia para tomarem medidas diante de tudo que estava acontecendo. No primeiro Congresso a intenção dos colonos era apenas retomar a situação anterior, mas não obtiveram êxito. Dessa forma, resolveram realizar um segundo congresso no ano de 1776, mas  com o  objetivo de conquistar a independência dos EUA.

Foi então quando Thomas Jefferson redigiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Porém, a Inglaterra não aceitou a independência de sua colônia e declarou guerra. A Guerra de Independência, que ocorreu entre 1776 e 1783, foi vencida pelos Estados Unidos com o apoio da França e Espanha.

A Declaração de Independência dos Estados Unidos ficou conhecida como “Bill of Rigths” devido as dez primeiras emendas que entraram em vigor em 1791. Essas emendas tiveram grande importância para os Direitos Humanos porque limitavam o poder do governo federal dos EUA em prol de todos cidadãos residentes e visitantes no território americano. Assim, protegia a liberdade de expressão, de religião, de usar armas, de petição, de assembleia e ainda de proibia o governo de privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade sem os devidos processos da lei.

3.4- Revolução Francesa

A Revolução ocorreu no final do século XVIII e foi o marco da transição da Idade Moderna para a Idade Contemporânea.

A Revolução Francesa foi muito importante porque foi uma revolução feita pela burguesia com a ajuda do povo, que conseguiu afastar a nobreza, o clero e ainda ser vitoriosa.

O objetivo dessa revolução era lutar contra o antigo regime Absolutista, contra a nobreza parasitária da monarquia e a igreja que a sustentava.

Para entender melhor como era a estrutura da burguesia, é preciso entender que ela dividia-se em duas classes: os jacobinos e os girondinos. Os primeiros eram os mais radicais e tinham uma maior proximidade com os chamados “sans cullottes”, que era a classe mais baixa dentro da França. Já os girondinos eram mais conservadores.

Entretanto foram os jacobinos que tomaram o poder na França e  inauguraram a era do terror com a Santa Guilhotina. Foram eles que mataram o rei Luiz XVI e sua esposa Maria Antonieta, além de muitos outros cidadãos que se rebelaram contra seu poder.

A Revolução Francesa foi importante para os Direitos Humanos devido a criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no ano de 1789 pelos representantes do povo francês reunidos em assembleia. Essa Declaração reconheceu o direito de resistir a tirania e a opressão, o direito a igualdade jurídica, o direito a propriedade, a liberdade, e a eliminação dos privilégios da nobreza, o fim da exploração dos camponeses, o confisco das propriedades da igreja e ainda colocou fim na isenção de impostos para a Nobreza.

4- IDADE CONTEMPORÂNEA

A idade Contemporânea se deu a partir da Revolução Francesa até aos dias atuais.

No segundo período da Revolução Francesa, alguns direitos denominados sociais, especificamente os direitos relacionados ao trabalho, apareceram na sociedade, mas com uma visão individualista.

Essa ótica individualista fez com que esses direitos não abrangessem a sociedade de forma igualitária. Portanto, foi necessário que o Estado intervisse para que a justiça social fosse concretizada.

Dessa forma, temos a transição do Estado Liberal para o Estado Social, ou seja, a passagem da primeira geração de direitos; que são os valores ligados a liberdade (civis e políticos), no qual exigia-se uma abstenção do Estado, para os direitos de segunda geração; que são os direitos sociais, econômicos e culturais, onde era preciso a atuação do Estado para concretizar esses direitos.

No entanto, para que esses direitos se tornassem universais, foi necessário um discurso de Direitos Humanos que abrangesse todas as nações. Esse episódio ocorreu apenas após a Segunda Guerra Mundial. E até que isso ocorresse, vários fatos contribuíram para que culminasse a internacionalização dos Direitos Humanos. Nesse período, os eventos de maior importância para os Direitos Humanos foram: a Constituição Mexicana (1917) e Alemã (1919), a Liga das Nações Unidas (1919) e a Organização das Nações Unidas (1945).

4.1-        Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar

A Constituição Mexicana de 1917 foi a pioneira em eleger os direitos trabalhistas e previdenciários em status de direitos fundamentais.

Tratava-se de assuntos inéditos como: a limitação da jornada de trabalho para oito horas diárias; a proteção de menores de 12 anos; a limitação de seis horas diárias para os menores de dezesseis anos; a limitação de jornada de trabalho noturno para sete horas; o descanso semanal; o salário mínimo; a igualdade salarial; o direito de greve; e outros institutos inovadores que vieram proteger as relações de trabalho.

Já, a inovadora Constituição de Weimar surgiu logo depois da assinatura do Tratado de Versalhes, que colocou fim na primeira guerra mundial (1914-1918).

O Estado Democrático Social, cujos parâmetros já haviam sido delineados pela Constituição Mexicana de 1917, adquiriu com a Constituição Alemã de 1919 uma melhor estruturação. E ainda, assim como na Constituição Mexicana, transformou os direitos trabalhistas e previdenciários em direitos fundamentais.

4.2– Liga das Nações e a Criação da ONU

A primeira Guerra Mundial teve seu fim estabelecido pelo Tratado de Versalhes no ano de 1919. Esse tratado, além de colocar fim na primeira guerra, responsabilizou a Alemanha pelo conflito, condenando-a financeiramente pelos desastres causados e ainda criou a Liga das Nações.

O objetivo da Liga das Nações era manter a paz e a ordem mundial, evitando que novos conflitos desastrosos ocorressem. No conselho consultivo da Liga das Nações estavam as potências vitoriosas da primeira guerra mundial: Grã Bretanha, França, Itália, Japão e mais tarde a Alemanha e a União Soviética. Os EUA não fazia parte da Liga porque alegou que sua entrada desviaria o tradicionalismo da sua política externa.

No entanto, a Liga das Nações, não possuía um corpo militar destinado a sustentar e promover situações de paz em áreas de conflitos. O seu instrumento de coerção baseava-se em ações econômicas e militares, e isso não era suficiente para pressionar os países a manterem os princípios instituídos pela Liga.

Dessa forma, perante a fragilidade da Liga e o sentimento de ultra nacionalismo dentro da Alemanha, advindo do fato de ter sido condenada a ressarcir todos os Estados vencedores da Primeira Guerra Mundial, culminou-se a Segunda Guerra Mundial.

Seu início se deu quando Hitler invadiu a Polônia no ano de 1935. No decorrer da Guerra, Hitler exterminou metade da população Judaica em terríveis campos de concentração, totalizando em média 9 milhões de mortos.

Nunca os Direitos Humanos tivera tão próximo da extinção e tão desesperado por mudança. Então, almejando impedir que esse episódio se repetisse, os países de todo o mundo juntaram-se e formaram a Organização das Nações Unidas no ano de 1945.

4.3- Organização das Nações Unidas – ONU

 Diante das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção dos Direitos Humanos constitui questão de legítimo interesse e preocupação internacional. Portanto, os Direitos Humanos acabam por transcender e extrapolar o domínio reservado do Estado ou a competência nacional exclusiva. Em razão disso, é criado um código comum de ação composto por parâmetros globais de ação estatal, ao qual deve haver a conformação dos Estados, no que diz respeito a promoção e proteção dos direitos humanos. [5]

Sendo assim, com o intuito de reconstruir os Direitos Humanos pós guerra, surge uma nova ordem internacional protetiva, com um modelo de conduta nas relações internacionais, visando a manutenção da paz e segurança internacional. Essa nova ordem inicia-se com a criação da ONU, pela assinatura da Carta de São Francisco,  no dia 24 de outubro de 1945. O diploma internacional, foi elaborado por 51 países, é o mais conhecido no globo terrestre.

O objetivo primordial da ONU é promover a paz, mas também tem como escopo auxiliar os Estados em seu desenvolvimento. Mesmo porque, realizando uma conduta dessa natureza, evita-se conflitos.

Após a criação da ONU, vários tratados foram elaborados, dentre eles o mais importante:  a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948). Nesse documento verificamos a presença das três dimensões dos direitos humanos: liberdade pública, econômica e sociais, e fraternidade/solidariedade.

Segundo, Comparato,

“(...) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada unanimemente pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, foi a primeira organização internacional que abrangeu quase a totalidade dos povos da Terra, ao afirmar que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.51 Portanto, essa declaração condensou toda a riqueza dessa longa elaboração teórica, ao proclamar, em seu artigo VI, que todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa.” [6]

No entanto a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) não se mostrou como um tratado, mas sim uma recomendação. Isso significa que, mediante uma violação de Direitos Humanos, não poderia ser aplicado uma sanção ao Estado infrator devido a inexistência de poder punitivo.

Nesse sentindo, reafirma Flávia Piosevan,

“A Declaração não é um tratado, tendo sido adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sob a  forma de resolução, que, por sua vez, não apresenta força de lei. Porém, a sua criação teve por objetivo promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU, particularmente nos artigos 1° e 55.8” [7]

Com o intuito de dar executividade a essa resolução, foram criados no ano de 1966 dois tratados sendo: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais.

O primeiro Tratado é dirigido as pessoas e possui direitos de aplicabilidade imediata. O segundo é dirigido aos Estados e por isso, seu direito é de aplicação progressiva.

Quanto aos mecanismos de sanção, se as violações das normas internacionais se mostrarem patentes e inequívocas, a ONU pode aplicar mecanismos coercitivos de solução de controvérsia, represália, ruptura de relações diplomática e até mesmo expulsão da Organização.

A Declaração Universal de Direitos Humanos, inaugura um a nova era dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais baseado na universalidade e na positividade no plano internacional.

De acordo com Melina Girardi Fachin,

É o início do processo de internacionalização dos direitos humanos que hoje se encontra                 pulverizado pelos sistemas internacionais e regionais de proteção aos direitos humanos. [8]

Dessa forma, sintetizamos que a referida Declaração, é um processo ético que  iniciou-se com a  Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consolidando uma ética universal sobre valores a serem seguidos por todas as nações.

5- CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que vários fatores históricos contribuíram para as conquistas dos Direitos Humanos que regem a sociedade atualmente.

A constituição da ONU juntamente com a Declaração de Direitos Humanos, foram essenciais para que seus preceitos fossem expandidos pelo mundo. Isso ocorreu porque seu escopo era atingir interesses específicos dos Estados por meio de garantias coletivas, que buscavam estabelecer obrigações em matéria de Direitos Humanos necessárias para a preservação da ordem pública internacional.

Os Direitos Humanos é um tema que necessita ser constantemente desenvolvido, aprimorado e inserido dentro da sociedade internacional. É preciso dar continuidade a uma política emancipatória de Direitos Humanos que estabeleça direitos mínimos aos indivíduos, visando proteger e respeitar a dignidade da pessoa humana de forma efetiva.

No entanto, ainda há muitos direitos a serem conquistados, muitos desafios e obstáculos a serem enfrentados para que os Direitos Humanos atinja seu maior objetivo: a paz mundial.

Referências

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 29

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratados de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.


[1]COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed., rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 9.

[2] K.JASPERS, origine et sense de l’histoire, Paris, Plon, 1954, p.8s

[3] COMPARATO, 2003, p. 79 e 80

[4] PÉREZ-LUÑO, Antônio Enrique. La universidad...p.24-25.

[5] PIOSEVAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional...p.5

[6] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p.32

[7]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional... p. 137

[8](FACHIN, Melina Girardi. Fundamentos dos direitos... p. 69.)

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Sobre a autora
Joice Martins da Costa

Graduada em Direito pela PUC Minas. <br>Pós graduada em Direito Internacional Pelo Centro de Direito Internacional. <br>Disciplina isolada no Mestrado em Direito Internacional da PUC Minas.<br>Professora de Direitos Humanos do Curso Karen Alvarenga Cursos On Line.<br>Professora de Direito da Faculdade Kennedy.<br>Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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