A problemática da redução da maioridade penal

19/07/2015 às 22:44
Leia nesta página:

O parecer visa possibilitar, frente aos acontecimentos atuais, uma visão aos acadêmicos de direito sobre a questão da problemática da redução da maioridade penal .

                            Historicamente tivemos na legislação brasileira diversas idades penais na seara do fator determinante da inimputabilidade penal, inclusive, ora com adoção de critério caracterizador de discernimento a ser perquirido pelo magistrado quanto à imputação de pena, ora não.

                             Os diplomas legais reguladores do âmbito da infância e juventude, principalmente, no tocante aos dois códigos de menores de 1927 e 1979, vigentes anteriormente a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº. 8.069/90), este na década de 90 embora amplamente com raios de incidência de diplomas internacionais, primava-se pela proteção ainda de forma muito modesta e artificial da criança e do adolescente, pautavam-se nitidamente pela via nada protetiva como melhor solução.

                              Os estabelecimentos penais destinados ao tratamento dos adolescentes considerados infratores dificilmente funcionaram em sua essência organizacional, bem como a chamada doutrina da situação irregular era que comandava todos os aparatos institucionais, tanto é que, considerava-se em situação irregular toda criança e/ou adolescente não só que estivesse em desvio de conduta, mas também aquele que estivesse em qualquer situação de abandono estatal ou familiar.     

                              Era forçoso uma mudança em âmbito mundial do tratamento concedido à infância e juventude que veio a sofrer grande influência dos diplomas internacionais até culminar no diploma legal regulador atual, o ECA que se pauta em cunho protetivo, tendo como seus pilares, a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse, respectivamente, direitos e garantias de prioridade absoluta e aplicação da melhor medida à condição da criança ou adolescente.  

                              A partir da entrada em vigor na década de 90 do ECA pelo advento da Lei nº. 8.069, conforme se pode depreender do seu conjunto de normas legais, na grande maioria, de eficácia contida, a constante preocupação na proteção dos direitos fundamentais e garantias processuais, traduzindo a criança e o adolescente como verdadeiros sujeitos de direitos à luz do cumprimento do já anteriormente estabelecido na seara da constituição cidadã.

                              O ECA é considerado no âmbito da infância e juventude como o diploma mais inovador, não só por primar pela proteção integral e em caráter de prioridade absoluta de crianças e adolescentes em todas as vertentes, pois trata de institutos como a adoção, guarda, tutela, curatela, dentre outros mas, principalmente, por ser nitidamente contrário à cultura arraigada no ocidente do encarceramento demasiado e, no tocante ao Brasil, um momento legislativo baseado no aumento do rigor de respostas estatais; tanto é que, na década de 90 tínhamos por aqui, entrada em vigor da lei da tortura em 97, lei de hediondos em 90 e a primeira lei de crime organizado em 95, o que demonstrava a preocupação brasileira com a punição através do aprisionamento como fator de melhor solução.

                                Ora, um diploma inovador pautado pela via da proteção como melhor solução já encontrava seus primeiros obstáculos de adequação no seu surgimento com o ordenamento consolidado, o que seria mais tarde fortemente agravado face às inúmeras dificuldades operacionais, estruturais e humanas, o que fez criar uma falsa percepção, principalmente, no campo social de que o ECA seja ineficaz e ineficiente naquilo que se propõe, ou seja, na sua essência protetiva-pedagógica.   

                                  Surge no seio social a cultura errônea do “passar as mãos à cabeça” face ao caráter pedagógico protetivo das medidas instituídas pelo ECA. 

                                  O fator caracterizador da qualidade das medidas previstas no ECA em nada altera seu caráter punitivo em face do adolescente em conflito com a lei que venha a praticar um ato infracional; o diploma legal prevê em seu art. 112, as chamadas medidas socioeducativas, cuja mais grave e privativa de liberdade é a medida de internação.

                                  Inconteste que a internação como medida mais drástica, deva ser a última via a ser pensada em matéria de ser opinio delicti pelo Parquet e aplicação pelo juízo da Vara da Infância e Juventude, inclusive, eis a intenção de clareza solar do ECA ao estabelecer que tal medida deva ser permeada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, isto é, respectivamente, seja sua necessidade de manutenção revista por prazo legal expressamente estabelecido de no máximo 06 meses pelo juízo e somente aplicada caso não seja qualquer outra medida socioeducativa mais adequada à condição peculiar de desenvolvimento bio psíquico-social daquele adolescente no caso concreto, inclusive, no teor da linha de decisões do STJ, levando-se em consideração parecer técnico da equipe técnica-multidisciplinar composta por assistente social, psicólogo , dentre outros profissionais qualificados e capacitados na orientação da melhor medida a ser aplicada pelo juízo.           

                                  A internação é a ultima ratio, tanto que o ECA estabelece, inclusive, hipóteses legais expressas de incidência e aplicação; porém, o fato de ser medida excepcional não autoriza qualquer forma, ainda que leviana, constituindo-se em verdadeira falácia, de que não há punição a um adolescente em conflito com a lei.

                                  Juridicamente falando, muitas das vezes, ao adolescente é atribuída punição de encarceramento com privação de liberdade pior do que a que é atribuída ao adulto em codelinquência de crimes plurissubjetivos; outras vezes, são punidos enquanto seus comparas adultos não chegam sequer a colocar o pé no sistema, haja vista a atual normativa prevista quanto à aplicação do instituto processual da fiança no Estatuto Processual Penal.  

                                  Ora, um adolescente pode ficar “sob o crivo da vinculação ao sistema” dos 12anos de idade completos aos 21 anos de idade e, em certas situações, há previsão no ECA, inclusive, de acautelamento provisório imediato por 45 dias; mas, então, qual o motivo de em vias sociais ter-se a falácia de impunidade dos mesmos?

                                  A priori, um desconhecimento generalizado da parte histórica, aliada à falta de estudo adequado de reais índices indicativos, doutrinas, jurisprudências e legislações. No mais, há de fato uma cultura pré-estabelecida de estigmatização. Não há dúvida, de que é muito mais fácil excluir do que consertar...o problema é só um...um dia o paliativo de resposta concedido no clamor social não suporta e cobra conserto definitivo e aí, faz como diante da gigantesca onda de miséria formada e alimentada durante anos?  E de quem é a conta?

                                  Constitucionalmente, por previsão expressa, a obrigação em âmbito de infância e juventude é do tripé Estado, família e sociedade, isto é, deva se ter colaboração conjunta; o problema surge quando não se tem a aplicação prática da previsão...e ai? E aí que uma coisa é certa, de quem é a conta já perdemos as contas, agora de quem paga, há isso desde a colonização, sem sombra de dúvidas, são as crianças e adolescentes, face a constatação do número de crianças e adolescentes abandonados na forma mais ampla da palavra abandono.  

                                  Então qual é a solução? cediço que é a cooperação mútua de todos os setores institucionais e sociais, aliado ao investimento maciço de políticas públicas na educação e demais áreas, bem como a capacitação e qualificação cada vez maior de todos os profissionais que estejam envolvidos, ainda que indiretamente, com crianças e adolescentes.

                                   O inchaço do Judiciário com aplicação cada vez maior de medidas socioeducativas de internação, acarretando a explosão do contingente dos estabelecimentos para infratores deve-se a ausência histórica de políticas públicas efetivas na área da educação, profissionalização, habitação, saúde e prevenção de crianças e adolescentes.  

                                    E quando não se tem investimento na origem do problema através de políticas públicas a longo, médio ou curto prazo, ter-se-á certamente a constatação do caos social face a expansão da miséria generalizada.

                                    Diante dos inúmeros episódios de barbárie vividos ultimamente, parcela de indivíduos clamam por maiores punições na seara do adolescente em conflito com a lei, algo que não é de hoje tal clemência face aos inúmeros projetos de lei que tramitam há anos nas respectivas casas legislativas; mas recentemente, a saturação social de intolerância fez com que novamente houvesse por parte dos poderes o fomento à proliferação da cultura do encarceramento. Já houve um primeiro passo constitucional de todo um caminho a ser percorrido ainda, mas que é um marco, a aprovação em um primeiro momento de redução de 18 anos de idade da inimputabilidade penal atualmente estabelecida, bem como já houve aprovação recente de outra medida no sentido do aumento do tempo máximo de internação do adolescente previsto em lei que atualmente remonta de 03 anos.   

                                    Segundo os adeptos de que o ECA tem “mão leve” quanto à punição dos adolescentes infratores, seriam tais medidas juntamente com outras que primam pelo cunho de maior rigor de punição pautada no encarceramento como a melhor solução, pois o investimento em políticas públicas não teria eficácia imediata frente ao combate da crescente onda de violência e criminalidade perpetrada por adolescentes.

                                    Não me parece, juntamente com outros tantos órgãos e profissionais com atuação na área que, qualquer solução pautada no impulso de resposta no afã social seja a melhor via, ainda mais em âmbito de criança e adolescente, sem um estudo detalhado e colaboração mútua, bem como o cárcere nunca foi e jamais será meio mais adequado para combater a violência e a criminalidade, até porque, quando o paliativo é setorialmente isolado há na verdade um deslocamento de mancha criminal que passa a ser mais atuante em outra área, a miséria se alastra e a violência é fomentada.  

                                    Realmente, caso não se tenha um início em algum momento de investimento em políticas públicas não será possível a melhora em longo prazo, médio prazo, quiçá em curto prazo. Aliado a tudo que já foi exposto anteriormente, impunidade não é sinônimo de inimputabilidade, isto é, ser inimputável significa ser pessoa em constante desenvolvimento carecedor de aplicação de medidas condizentes com seu caráter peculiar, o que de longe não quer dizer, de forma alguma, que não será punido, como já visto anteriormente, não raras as vezes de forma bem menos branda que um adulto.

                                    Ademais, qualquer eventual aprovação de redução da idade penal de certo ocasionará um abarrotamento ainda maior do sistema carcerário brasileiro que não suporta mais ninguém faz tempo, não só pela falta de vagas, mas pelo fato de que o custo para o sistema de um adulto é bem maior do que de um adolescente e, via de consequência, teremos o alastramento da pobreza.

                                    Em via reversa, independentemente, de ser ou não considerada cláusula pétrea, o dispositivo constitucional que prevê a inimputabilidade penal por mera adoção de critério biológico em 18 anos de idade, fato é que constitucionalmente falando, cláusulas pétreas são passíveis de modificação desde que seja para ampliar direitos e não para reduzi-los ou excluí-los.

                                   Quanto ao argumento de que adolescente já pode votar aos 16 anos de idade, remeto o leitor ao fato de que o Código Eleitoral é da década de 60 e, igualmente, a toda e qualquer legislação deva estar em interpretação harmônica com os demais dispositivos legais e os anseios sociais. O legislador ao entender ser possível o exercício do voto aos 16 anos de idade , não reconheceu de forma alguma a presença de maturidade e sanidade mental como critérios comprobatórios como os são pertencentes ao conceito de imputabilidade penal, cuja ausência acarreta a falta de culpabilidade que, segundo o STF é pressuposto de aplicação de resposta estatal de infração penal consubstanciada em pena, sem a qual não há sua aplicação; mas, no caso de adolescentes respostas estatais condizentes com o caráter peculiar que são as medidas socioeducativas.  

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

                                  No mais, quanto ao argumento de que hoje em dia os adolescentes estão mais informados do que antigamente e têm mais acesso à tecnologia; fato é que, informação não é sinônimo de maturidade e sanidade mental; bem como embora o analfabetismo tenha diminuído, os pouquíssimos que têm acesso à tecnologia são os de melhor nível econômico-social que, face às constantes e alarmantes notícias dos meios de comunicação da queda na economia e possível pior recessão do país, não é a grande maioria.

                                  Fato é que qualquer tipo de redução e, ainda pior exclusão de direitos e garantias é verdadeiro retrocesso que repercute de forma negativa na imagem do país quanto ao enfrentamento de seus problemas.

                                  A expansão da miséria que é decorrente de uma conjuntura de insuficiências faz com que a intolerância seja cada vez mais manifestada em verdadeiras atitudes que nos reduz à época das cavernas, tanto é que ultimamente temos visto pela mídia a notícia de cada vez mais absurdas cenas sociais de “justiça pelas próprias mãos”, em que pessoas são torturadas e mortas pela cultura da punição a qualquer preço.

                                    Deve-se ter um cuidado redobrado no capo da criança e do adolescente, pois o foco principal não deva ser o combate à criminalização, mas sim à vitimização. O que se depreende ao longo da história e de tantas pesquisas indicativas é que crianças e adolescentes são muito mais vítimas do que agentes em conflito com a lei.

                                    O parâmetro deva ser a razão e não a emoção. Inconteste que deva ser concedida uma solução, pois cada vez mais são constantes os fatos de barbárie com requintes de crueldade, mas tais fatos não só são praticados por adolescentes como também por adultos; agora, qualquer medida baseada na cultura do encarceramento unicamente como paliativo, certo que não alcançará seu intuito de solucionar a criminalidade quiçá a violência, até porque não há propriamente solução e sim amenização; mas para isso, deva se ter investimento efetivo na questão.                         

                                  Dessa forma, vários são os argumentos favoráveis e contrários, fato é que o que se depreende de uma análise da parte histórica em conjunto com os ditames jurídicos e processuais aliados aos índices é que qualquer solução pautada no impulso do afã social é mero paliativo capaz somente de causar uma ilusória sensação de segurança, eis que o âmbito penal não é capaz de solucionar algo que está arraigado a um fator de descaso histórico de políticas públicas...tá..., mas e como faz então? Não se pode cobrar algo de alguém que nunca conheceu o que é! É preciso estudo detalhado do problema, investimento em conjunto de todos os setores...só assim...inconteste que encarceramento nunca foi redutor de criminalidade quiçá violência...o infrator não consulta o Estatuto Penal para saber o quantum de pena da reprimenda penal ou condições específicas do sujeito ativo no tocante à conduta previamente expressa pelo Estado a ser violada. Sua prática é baseada na certeza de uma eventual instabilidade e fragilidade generalizada.

                                  Quanto à questão da Segurança Pública, qualquer busca em conceituá-la é, no mínimo, uma tentativa frustrada, haja vista a amplitude do seu raio de incidência. O fato é que qualquer atitude nas suas mais variadas vertentes de combate à criminalidade, historicamente faz com que a mesma venha a deslocar sua mancha. As atitudes devam ter foco central na origem dos problemas pois, caso contrário, será meramente paliativo no impulso de uma resposta a um clamor público. Fato é que a conduta do que pratica um delito está amparada não no medo do maior rigor na reprimenda penal, mas sim na certeza de uma instabilidade.

                                  Caso não tenhamos colaboração conjunta de todos os setores e investimento efetivo em políticas públicas, o amanhã que, na verdade, é o agora, infelizmente, estará fadado ao mero paliativo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Audra Pires Silveira Thomaz

Professora da Universidade Cândido Mendes/RJ e do Curso Maxx/RJ com diversas especializações na área de Direito Penal.<br> <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos