Amor e ódio no Tribunal do Júri: homicídio passional

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21/07/2015 às 14:57
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[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito PenalParte Especial. vol. 2. Saraiva. p. 39.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. vol. 2. Saraiva. p. 35-36.

[3] Ensina Luiz Ângelo Dourado que nem todos os homicidas passionais sofrem de algum mal que os torne inimputáveis. Ele diz que de um modo geral e de acordo com a doutrina psicanalítica, a criminalidade não é uma tara, mas defeitos de educação. (DOURADO, Luiz Ângelo. Raízes neuróticas do crime. Rio de Janeiro: Zahar Editores. p. 58).

[4] Conforme ensina Genival França, a imputabilidade é atribuição pericial, através de diagnóstico ou prognóstico de uma conclusão médico legal (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. p. 385).

[5] BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. p. 112.

[6] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar. p. 55.

[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol. II. Impetus. p. 184-185.

[8] É entendimento deste Sodalício que "o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe" (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009), e nem constitui a conotação de futilidade para a perpetração do delito. (Precedentes STJ).(STJ. HC 147.533/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010)

[9] Quando gigantesca a desproporção entre a causa (rompimento de um namoro) e o efeito da conduta (a morte da vítima), é razoável o enquadramento da conduta na qualificadora da futilidade (RJTRGS 132/123).

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Vol. II. 22ª ed. Atlas. p. 69.

[11] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. vol. 2. Saraiva. p. 45.

[12] São motivações torpes, pela repugnância que causam à coletividade,  por exemplo, o homicídio da esposa pelo fato de negar-se à reconciliação (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. vol. 2. Saraiva. p. 45).

[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. RT. 4ª ed. p. 608-609.

[14] Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018) (STJ. AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019)

[15] É importante destacar que feminicídio e femicídio não  se  confundem. Ambos caracterizam homicídio, mas enquanto  aquele  se  baseia em razões da condição de sexo feminino, este    consiste    em   qualquer   homicídio   contra   a   mulher (MASSON,  Cleber. Direito Penal Esquematizado. vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 43)

[16] LEAL, João José. Cruzada doutrinária contra o homicídio passional: análise do pensamento de Leon Rabinowicz e de Nelson Hungria. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 787, 29 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7211>. Acesso em: 24 nov. 2012.

[17] FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento – casar e permanecer casado: eis a questão. Temais atuais de Direito e Processo de Família. Lumenjuris. p. 204.

[18] BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. Saraiva. 4ª ed. p. 585.

[19] Não obstante a revogação do crime de adultério, a injusta agressão na legítima defesa não precisa configurar crime, basta que contrária ao direito (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol. I. 5ª ed. Impetus. p. 387). A traição é contrária ao direito, por ferir o dever de lealdade e fidelidade nas relações afetivas (art. 1566, I, e art. 1724 do CC).

[20] Recurso especial. Tribunal do júri. Duplo homicídio praticado pelo marido que surpreende sua esposa em flagrante adultério. Hipótese em que não se configura legitima defesa da honra. [...] O adultério não coloca o marido ofendido em estado de legitima defesa, pela sua incompatibilidade com os requisitos do art. 25, do Código Penal. A prova dos autos conduz a autoria e a materialidade do duplo homicídio (mulher e amante), não a pretendida legitimidade da ação delituosa do marido. A lei civil aponta os caminhos da separação e do divórcio. Nada justifica matar a mulher [...] (STJ. REsp 1517/PR, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/1991, DJ 15/04/1991, p. 4309).

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. RT. 4ª ed. p. 255.

[22] Não age em legítima defesa da honra quem, em razão de traição por adultério, mata o respectivo amante (TJSC. ACr 01.000885-3. Rel. Des. Solon D´eça Neves. J. 12.06.2001). No estágio atual da civilização é inadmissível homicídio por legítima defesa da honra, a pretexto da infidelidade do cônjuge (TJSC. ACr 33877. Rel. Des. Nilton Macedo Machado. J. 28.11.1995)

[23] LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – IMPOSSIBILIDADE. Evidente desproporção entre os valores defendidos pelo réu e o por ele sacrificado. (TJSP. RSE 257.012-3. Rel. Des. Salles Abreu. J. 23.02.2000).

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[24] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. RT. 4ª ed. p. 254-255.

[25] LEAL, João José. Cruzada doutrinária contra o homicídio passional: análise do pensamento de Leon Rabinowicz e de Nelson Hungria. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 787, 29 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7211>. Acesso em: 24 nov. 2012.

[26] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. vol. 1. 5ª ed. Saraiva. p. 255.

[27] No âmbito civil, é de ressaltar que a traição, por si só, sequer é capaz de gerar dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. A prática de adultério por qualquer dos cônjuges gera apenas a dissolução da sociedade conjugal, com os seus reflexos, não gerando dano moral indenizável à parte supostamente ofendida. [...] (Apelação Cível Nº 70038967527, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/11/2011)

[28] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 9ª ed. Forense. p. 12.

[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2ª ed. RT. p. 370.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2ª ed. RT. p. 370.

[31] BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. Saraiva. 4ª ed. p. 584.

[32] Não merece respaldo a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, haja vista que tal possibilidade apenas se caracteriza nos casos em que é humanamente impossível exigir-se outra conduta do agente, fata este que não ocorreu na presente demanda. (TJMG. Rec em Sentido Estrito 1.0687.08.067974-3/001, Rel. Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2012, publicação da súmula em 09/11/2012) Não resta configurada a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa se não demonstrada a situação emergencial a que submetido o agente, na qual não seria possível exigir-se dele outra conduta que não a delitiva. (TJMG. Apelação Criminal 1.0313.11.003201-5/001, Rel. Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2012, publicação da súmula em 21/11/2012)

[33] DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-ACOLHIMENTO. Para o acolhimento da excludente da inexigibilidade de conduta diversa imprescindível seja demonstrada, estreme de dúvidas, que a relação existente entre o agente e a vítima atingiu a condição extrema de justificar a eliminação desta. (Apelação Crime Nº 70047706643, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 05/09/2012)

[34] BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. Saraiva. 4ª ed. p. 541.

[35] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. V. 5. Forense. p. 152-163.

[36] BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. Saraiva. 4ª ed. p. 556-557.

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Sobre o autor
Cleber Couto

Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Coordenador Regional das Promotorias de Justiça da Educação, Infância e Juventude. Coordenador Regional do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Bacharel em Direito pela Unifenas. Pós-Graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Doutorando em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires, Argentina.

Informações sobre o texto

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