A exploração da dignidade sexual no meio cibernético com ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente

28/07/2015 às 17:14

Resumo:


  • A internet oferece um anonimato que contribui para o aumento de crimes, especialmente contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

  • A Lei nº 11.829/2008 modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tipificando crimes que envolvem a internet para a exploração sexual de menores.

  • É necessário um investimento estatal em centros de combate ao crime virtual e na capacitação de profissionais para enfrentar a criminalidade cibernética contra crianças e adolescentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Há muitas discussões no que tange a aplicação da legislação vigente para tipificar as condutas delituosas que utilizam a internet como meio de execução, e eventual elaboração de tipo penal que trate especificamente dos crimes cometidos através do ciberespaço. Contudo, quanto aos crimes que exploram da dignidade sexual de crianças e adolescentes, não necessitamos de legislações específicas, basta aplicar os tipos penas da legislação vigente.

Diariamente, uma criança ou um adolescente são alvos de satisfação do anseio de um adulto através da exposição de sua dignidade sexual no meio cibernético. O aparente anonimato da internet juntamente com a dificuldade de apuração de delitos cometidos na rede são fatos que colaboram para o aumento do cometimento de crimes antes existentes, principalmente no que tange à busca pelo prazer barato, ilícito e socialmente reprovável.

O dimensionamento de crimes no meio cibernético trouxe muitas discussões no campo doutrinário, principalmente no que se refere à tipificação dos crimes cometidos na rede. Muito se discute ainda a possibilidade de aplicação da legislação vigente para tipificar as condutas delituosas que utilizam a internet como meio de execução. Além disso, há o debate em torno de eventual elaboração de tipo penal que trate especificamente dos crimes cometidos através do ciberespaço.

No que se refere aos crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o advento da Lei nº. 11.829, de 26 de novembro de 2008, trouxe ao estatuto da criança e do adolescente tipos penais incriminadores de ações que contêm como meio de execução a internet, através das modificações nos dispositivos contidos nos arts. 240, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D (BRASIL, 2008).

O art. 240. do ECA (BRASIL, 2008) teve em seu caput uma alteração que abrange um maior número de ações. Os núcleos “produzir” e “dirigir” antes existentes foram acrescidos dos verbos “reproduzir”, “fotografar”, “filmar por qualquer meio” ou “registrar”, também por qualquer meio, cenas de sexo explícito ou pornografia que possua a presença de crianças ou adolescentes.

Nestes termos reza o ECA:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (BRASIL, 2008).

A expressão “qualquer meio”, inserida junto ao verbo do tipo do art. 240, significa que o agente pode utilizar-se de qualquer meio que entenda apropriado para executar o delito, inclusive a internet. Dessa forma, o agente do delito utilizando-se de uma conversa por câmera digital, denominada Web Can pode perfeitamente, produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar quaisquer cenas de pornografias, de uma criança ou de um adolescente, aptas a satisfazer a libido, o desejo ou o apetite sexual do agente, com quem mantém contato, através de um site de uma sala de bate-papo, por exemplo.

O crime que descreve o art. 240. (BRASIL, 2008) é doloso, não exigindo elemento subjetivo específico. Assim, pouco importa a intenção do agente, pois a simples configuração de qualquer das condutas dos núcleos do tipo são suficientes para ferir o bem jurídico tutelado e prejudicar a formação intelectual e moral da criança e do adolescente.

Na alteração trazida no corpo do art. 241. do ECA (BRASIL, 2008) o legislador abrangeu a aptidão das diversas condutas praticadas por meios de comunicação de profusão, dando ênfase à possibilidade de as condutas descritivas no caput do artigo serem praticadas por qualquer meio de comunicação, inclusive a rede mundial de computadores.

Dessa forma, no art. 241. do ECA fora tipificada a conduta de venda ou exposição de fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, ou qualquer outra espécie de registro que contenha material inapropriado:

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (BRASIL, 2008).

Especificamente, o art. 241. (BRASIL, 2008) prescreve a venda e a exibição de fotos pela rede mundial de computadores. Neste contexto o legislador utilizou de sua audácia e apontou também como típica a ação que envolva qualquer outra espécie de registro ou conteúdo de material inapropriado, com crianças e adolescentes. Para tanto, o legislador observou a real existência de sites que possuem conteúdos disponíveis para download mediante pagamento. Geralmente a exposição gráfica para download não representam a ilicitude do material, mas que quando concluído o download surge uma representação de média dinâmica de um vídeo, áudio ou animação envolvendo crianças e ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografia.

A conduta do crime de transação de fotografia, vídeo ou outro registro de sexo explícito ou pornografia, que envolva crianças ou adolescentes é prevista no art. 241-A caput do ECA. Trata-se de um tipo penal composto por uma série de núcleos, que envolvem o oferecimento caracterizado pela oferta ou apresentação gratuita do conteúdo, a troca por escambo, permuta ou substituição de material pornográfico por outro, a disponibilização, a transmissão, a distribuição por número indeterminado de pessoas, a publicação ampla e restrita e a divulgação de material que contenha registro de cena de sexo explícito ou pornografia.

Nesses termos aduz o ECA:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata ocaput deste artigo. (BRASIL, 2008).

Os elementares do crime podem ser praticados por qualquer meio eleito pelo sujeito ativo, inclusive pelo sistema informático. Exemplifica-se o agente que envia e-mail para uma lista de seus contatos, onde sem fins lucrativos anexa no conteúdo do e-mail fotografias ou vídeos envolvendo crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografias.

O parágrafo primeiro do art. 241-A do ECA (BRASIL, 2008) prevê a criminalização do representante legal do provedor de acesso à internet, como elementar do verbo assegurar, ou seja, equivale às condutas do caput àqueles que asseguram os meios ou serviços para o armazenamento do conteúdo pornográfico, assim como aqueles que por qualquer meio asseguram o acesso do respectivo conteúdo por rede de computador.

O parágrafo segundo do diploma em comento prevê que as condutas descritas em seus dois incisos, somente se revistam da ilicitude se o prestador dos serviços que asseguram o meio de armazenamento ou o acesso, após regularmente comunicado sobre o fato, se negar a desabilitar o acesso ao conteúdo pornográfico infanto-juvenil.

A hipótese contemplada pelo parágrafo segundo abrange somente o detentor das fotografias ou vídeos que armazenam o conteúdo em página de internet hospedada por um provedor. Assim, não é o caso do agente que mantém tal conteúdo armazenado em um dispositivo de armazenamento (flash card 2) e com auxílio da telefonia celular, concretiza as condutas descritas no caput do art. 241-A do ECA (BRASIL, 2008).

O crime previsto no art. 241-B do ECA (BRASIL, 2008) criminaliza a conduta de obter a título gratuito ou oneroso, ter sob posse, ou armazenar por qual meio for, fotografia, vídeo ou registro de sexo explícito ou pornografia.

Nestes termos é a redação do art. 241-B do ECA (BRASIL, 2008):

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241- A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (BRASIL, 2008).

A inserção da alínea “B” no art. 241. no Estatuto da Criança e do Adolescente foi o resultado do posicionamento adotado pela ONU, que defende legislações uniformes para o combate da pornografia infanto-juvenil. Nesse sentido, o agente que entra em um website e adquire por download imagens ou filmes com conteúdo pornográfico infanto-juvenil consuma o delito.

A polêmica existente acerca da alínea “B” do respectivo artigo traduz eventual intenção que o agente teria ao receber conteúdos de sexo explícito ou pornografia infanto-juvenil. Neste contexto, aquele indivíduo que possui uma simples curiosidade pela sexualidade de menores, sem também possuir qualquer intenção em divulgar, trocar, publicar e até comercializar o material obtido, recebe punição estatal nos moldes do art. 241-B do ECA (BRASIL, 2008).

A real intenção do legislador em inserir como elementar do tipo a posse ou armazenamento de conteúdo pornográfico, que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia de menores, certamente foi certificar a sociedade quanto aos atos prévios. Assim, atos como o armazenamento de dados pornográficos desses menores são suficientemente adequados, para demonstrar a vontade delitiva do agente e meio instrumental de realização do repugnante crime planejado.

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No parágrafo segundo, a preceptiva norma comentada trata das causas excludentes de ilicitude ou antijuridicidade quando a posse ou armazenamento de conteúdo pornográfico infantojuvenil tiver única e exclusiva finalidade de comunicar às autoridades competentes da ocorrência dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241, 241-A e 241-C (BRASIL, 2008).

Salienta-se que os únicos agentes competentes para efetuarem comunicações dos delitos mencionados são os ocupantes de cargo, emprego ou função pública, cujas atividades exercidas destinam-se na repressão da criminalidade. Membros de entidades, legalmente constituída, que detêm dentre suas funções institucionais, o recebimento, processamento e encaminhamento de Notitia criminis 1, o que consiste em hipótese de exercício regular do direito. Outro agente competente para efetuar a comunicação do delito é o representante legal e funcionários responsáveis por provedor de acesso a serviço de rede de internet.

A norma preceptiva do art. 241-C do ECA (BRASIL, 2008) tipifica como conduta ilícita a prática da adulteração, falsificação, fraude, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, que de forma coordenada simbolize a participação de crianças ou adolescentes em cenas de pornografia.

Assim, prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo(BRASIL, 2008).

Embora, não ocorra a efetiva utilização de crianças e adolescentes nas cenas de sexo explícito ou de pornografias, a insinuação destes, em um contexto pornográfico, aduz à violação da dignidade e formação moral das crianças e adolescentes.

Exemplifica-se a possibilidade de inserção da face de uma criança em cenas de sexo ou pornografia reais praticadas por um adulto, mediante utilização de computação gráfica, capaz de tornar idênticas as características corporais da vítima, configurando para tanto, a pornografia infantil virtual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê ainda um tipo penal misto e alternativo composto por vários núcleos do tipo, em que trata como ilícitas as condutas voltadas a atrair, envolver, instigar e compelir, entre outros, crianças para prática de atos libidinosos.

No que concerne à tipificação dessas elementares, reza o ECA:

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.(BRASIL, 2008).

No artigo em comento, o legislador descreveu a aliciação, a sedução ou constrangimento, para satisfação da sexualidade ou fantasia apenas contra crianças, excluindo a possibilidade de ter como sujeito passivo do delito os adolescentes.

Observa-se que a intenção do legislador foi punir a prática de qualquer aliciamento a posturas afins, o que consiste na possibilidade de punição ao conjunto de ações preparatórias que leva a vítima a ter sua dignidade sexual explorada.

Nos moldes do parágrafo único, incorre na mesma pena aplicada ao caput, aquele que torna fácil ou induz o acesso a crianças, de conteúdos que contenham cenas de sexo explícito ou pornografia com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

A prevenção da criminalidade cibernética contra crianças e adolescentes

No Brasil, em prol da garantia dos preceitos constitucionais conferidos a esses menores, é aferida, na esfera legislativa, uma proteção mais rígida a eles do que a outros sujeitos de direitos, temos ainda o empenho de organizações governamentais e não governamentais para combate e prevenção da exploração sexual.

Ocorre que o avanço social enfatizou uma significativa transformação na vida de crianças e adolescentes. Estes, imersos na sociedade informacional, exploram, por muitas vezes, sem prévio cuidado, o ambiente informático e tornam fáceis alvos para os agentes criminosos.

Os Estados Unidos possuem um dos maiores centros de combate ao crime virtual, localizado na cidade de Seattle. O centro de combate é composto por advogados, ex-agentes de segurança, analistas de dados e especialistas de várias áreas da computação, trabalhando 24 horas por dia, em prol da segurança de boa parte dos computadores do mundo inteiro.

O centro de combate ao crime cibernético trabalha com uma rede com computadores espalhados pelo mundo inteiro que servem como iscas para os criminosos. Assim, esses computadores atraem os vírus como se tratasse de computadores de pessoas comuns, mas que, na verdade, estão conectados e sendo investigados por especialistas do centro. Quando um vírus é atraído pelo computador usado como isca, este passa a ser estudado minuciosamente pelos especialistas do centro. De posse das provas do crime, o centro de combate requisita autorização judicial para assumir a rede de computadores infectados e controlados por eles, a fim de localizar os agentes delituosos.


Conclusão

A solução para inverter a rota exploraria da sexualidade no meio cibernético encontra-se no efetivo investimento estatal, a fim de criar um centro investigativo virtual brasileiro nos parâmetros do centro norte-americano. Bem como conceder aos peritos e técnicos de informática, agentes policiais, delegados de polícia, membros do Ministério Público e Juízes de direito, técnicas e informações para o combate a esses crimes cibernéticos. E, ainda assim, indispensável é a integração de programas e ações governamentais e não governamentais nos âmbitos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, para promover a integral proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes principalmente no que tange à dignidade sexual.

No aspecto legislativo, o ordenamento jurídico pátrio, sem qualquer presunção de futura modernidade criminal, está mais que apto para processar e julgar os crimes oriundos da exploração sexual contra crianças e adolescentes, não necessitando para tanto de legislação específica, pois tais tipos criminais já se encontram sob a égide da legislação vigente, utilizando apenas a internet como meio de execução.


Referências bibliográficas

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 631p.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição brasileira, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais n.1/92 a 58/09 e pelas emendas constitucionais de revisão n.1 a n.6/94, Brasília: Senado Federal, 2009.118p.

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BRASIL, Lei de n° 11.829, de 25 de novembro de 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Brasília. 2008. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em: 19 de dez. 2013.

BRASIL, Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Diário do Senado Federal, Brasília. 2010. 1634. p. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs/RELATORIOFinalCPIPEDOFILIA.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2014

FERREIRA, Ivete Senise. A criminalidade informática. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO, p. 207. – 237. 2000.

FURLANETO NETO, M.; DOS SANTOS, J. E. L.; GIMENES, E.V. Crimes na internet e inquérito policial eletrônico. São Paulo: E. EDIPRO, 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Crimes informáticos. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, 2000. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/>. Acesso: 08 jan. 2014.

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SYDOW, Spencer Toth. Pedofilia virtual e considerações críticas sobre a lei 11.829/08, São Paulo, v.1. p.15-22, mai/ago. 2009. Disponível em: <https://www.revistaliberdades.org.br/_upload/pdf/1/artigo3.pdf>. Acesso em: 04 fev. 2014.


Notas

1 Notitia criminis é a comunicação feita pela vítima ou por qualquer pessoa do povo à autoridade policial de um fato aparentemente ilícito.

2Flash card consiste em uma mídia de armazenamento de dados.

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Sobre a autora
Jéssica Costa Ferrazani

Advogada nas áreas criminal e cível.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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