Notícia veiculada através do jornal VALOR ECONÔMICO deixou estarrecidas as comunidades jurídicas e empresarias de todo o País sobre decisão do STJ em sede de recurso repetitivo de que poderão ocorrer leilões de bens penhorados para garantia dos juízos das execuções fiscais mesmos nos casos dos respectivos embargos do devedor estiverem ainda em tramitação nos tribunais. Como o acórdão ainda não foi disponibilizado – pelo menos em pesquisa feita hoje no site do STJ, não vamos nem REPETIR A MATÉRIA do grande veículo da imprensa acima citado, que certamente teve sua notícia vista e repassada por vários sites e os EMPRESÁRIOS, GESTORES TRIBUTÁRIOS, ADVOGADOS, CONTADORES e outros interessados dela tiveram ciência. Entretanto, para aqueles que NÃO LERAM, vai a íntegra da notícia:
“Recurso não suspende execução fiscal
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Mauro Campbell Marques: lei não traz previsão sobre o efeito suspensivo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para a Fazenda Pública utilizar fiança bancária e até mesmo vender bens dados em garantia em execução fiscal antes da análise da defesa apresentada pelo contribuinte. A decisão unânime da 1ª Seção foi dada em recurso repetitivo e orientará os demais tribunais do país. "O entendimento é preocupante porque a jurisprudência dos tribunais regionais federais estava vacilante. Mas caminhava no sentido de que o efeito suspensivo da execução fiscal era imediato à apresentação de embargos", diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
No julgamento realizado no dia 22, os ministros do STJ entenderam que o efeito suspensivo não é automático à apresentação do recurso contra a cobrança de débito fiscal. Pela decisão, o contribuinte deve provar ao juiz que poderá ter prejuízo com o levantamento dos valores ou a venda de bens dados em garantia. Segundo os ministros da 1ª Seção, cabe ao magistrado, com base na situação da empresa, decidir se suspende ou não a execução fiscal.
Para o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, mestre e doutor em direito processual civil pela Universidade de São Paulo (USP), os ministros do STJ estenderam à Fazenda Pública um direito que já existe para todos os credores. "Do ponto de vista processual, a Corte não errou", diz o sócio do Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados. "Mas a luz amarela deverá acender para o juiz que se deparar com um pedido de efeito suspensivo. Afinal, eventual ressarcimento ao contribuinte é feito por meio de precatório."
A discussão entre os contribuintes e o Fisco começou em dezembro de 2006 com a edição da Lei nº 11.382. Ao alterar o Código de Processo Civil (CPC), a norma passou a prever que os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Antes, a apresentação do recurso interrompia automaticamente o processo. Os advogados de contribuintes, porém, argumentam no Judiciário que há conflito com a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980.
Os ministros analisaram o caso da Fazenda Nacional contra uma rede de drogarias de Pernambuco, julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. No caso, os desembargadores entenderam que, "apesar da aparente ausência de previsão da Lei de Execuções Fiscais, a análise do artigo 16 da norma permite constatar que está presente a possibilidade da concessão de efeito suspensivo". O dispositivo exige a apresentação de embargos em 30 dias, contados da apresentação da garantia.
O STJ reverteu a decisão do TRF da 5ª Região. De acordo com o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a lei que rege o processo de cobranças fiscais não traz previsão sobre o efeito suspensivo. Dessa forma, deveria ser aplicada a norma do artigo 739-A do Código de Processo Civil.
Para o advogado José Arnaldo da Fonseca Filho, do Levy & Salomão Advogados, o entendimento da 1ª Seção do STJ não surpreende. "Desde 2008, as turmas de direito público vêm proferindo decisões nesse sentido", diz. Segundo ele, uma vantagem de interromper a execução é impedir a Fazenda Pública de pedir a substituição de garantias, de um imóvel para dinheiro ou penhora de ações, por exemplo. Independentemente do efeito suspensivo, afirma o advogado, a apresentação dos embargos já garante a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, a interpretação do STJ deixa claro que o CPC deve ser aplicado em questões sobre as quais a Lei de Execuções Fiscais é omissa.
"A decisão favorável da Corte garante à execução fiscal os avanços ensejados pelas reformas processuais", diz.”
https://www.valor.com.br/legislacao/3146352/recurso-nao-suspende-execucao-fiscal
A infeliz decisão da Corte Superior fere o princípio da segurança jurídica e as suas conseqüências causarão danos aos empresários de forma irreparáveis pela ausência de legislação que contenha previsão de ressarcimento ao embargante caso seja vitorioso nas instâncias superiores após as perdas de seus bens através dos leilões autorizados pelos Ministros nas suas confortáveis posições e status profissionais além dos confortos de seus gabinetes em Brasília e alheios às extorsões ilegais e inconstitucionais praticados pelos cobradores de tributos e com a chancela daquela Corte.
Muito triste, deplorável, lamentável e falta adjetivos para os empresários de pequeno porte que se submetem ao tratamento fiscal desrespeitoso e porque não desonestos por parte dos agentes fiscais de todo o País, justamente os que mais oferecem postos de trabalho formais para os pobres e desinformados e até analfabetos funcionais brasileiros (79% da população). Os Governos punem que oferecem trabalho e renda aos mais necessitados e a Judiciário chancelam as injustiças e aberrações tributárias vivenciadas no momento atual brasileiro. ISTO É UMA VERGONHA, plagiando o Boris Casoy; VEGONHISSÍSSIMA!
A pérola do STJ, atual “bate estaca” do STJ na construção da Jurisprudência brasileira, ainda não foi publicada. Na realidade o que se fez foi PEDIR EMPRESTADO as alterações do CPC, feitas para atender aos banqueiros e operadoras de cartões de crédito, onde os embargos do devedor serão recebidos apenas no efeito devolutivo e as execuções poderão prosseguir e os bens do devedor podem ir a leilão, etc..
Ora, o FISCO que não tem o dispositivo na LEI 6;380/1980, da época da DITATURA MILITAR, que está ultrapassada e ruim par ao fisco e para o contribuinte, ESTÁ PEDINDO EMPRESTADO textos do CPC que NÃO se aplica às execuções fiscais. E por quê? Porque os 3 projetos que tramitam no Congresso Nacional (e que são lesivos aos contribuintes) que irão CRIAR NOVA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ainda não foi votado, aprovado e promulgado. No caso dos banqueiros e das operadoras dos cartões de crédito, caso os embargos do devedor seja favorável ao executado, A REPARAÇÃO DO DANO é fácil: DEVOLVA O APURADO NO LEILÃO, com a atualização monetária com base na tabela da Justiça Estadual e pronto.
Já nos casos das execuções fiscais, como REPARAR O DANO, se não há previsão legal? Conversando com um Juiz Federal de Belo Horizonte, da 25ª Vara Federal, e de farto conhecimento jurídico, ele disse: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, PRECATÓRIO NÃO ALIMENTAR, 15 anos (a conversa foi antes da decisão do STF que julgou inconstitucional a EC 62 no que tange ao parcelamento de 15 anos e a correção pelos juros da poupança).
Ora, os estragos que serão feitos nos patrimônios das PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS são imensuráveis e URGE UM MOVIMENTO NACIONAL DE REVOLTA E ATÉ UMA PARALIZAÇÃO NACIONAL DO DIA DA FINAL DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES, isto se os brasileiros realmente tivessem conhecimentos de seus direitos e exercem suas prerrogativas de cidadania e de democracia. Passou da hora de DAR UM BASTA NOS DESMANDOS DE BRASÍLIA, com anuência do JUDICIÁRIO!
O autor destas linhas tem dois leading cases para citar, por ter atuado profissionalmente nas respectivas lides.
Caso 1
Empresa de Uberlândia – MG ajuizou MS contra os índices de Correção Monetária ilegal e inconstitucional praticados pelo fisco no início da década de 90 que culminou com a promulgação da Lei de n°.8.200 para amenizar a questão e dar um “cala boca” nos contribuintes do IRPJ. Como a IMPETRANTE não optou pelos depósitos judiciais das quantias controversas o MS tramitou normalmente, mas o fisco da SRF (atual RFB) autuou a empresa. Como os autos de infração não foram repassados para o autor deste artigo correu a revelia e foi para a dívida ativa da união.
A empresa outorgou procuração para que fosse ajuizada AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL uma vez que neste tipo de ação a fase probatória é melhor do que a dos Embargos do Devedor. Paralelamente o MS foi sendo julgado e sempre favorável à empresa IMPETRANTE.
Com o ajuizamento das Cinco execuções fiscais – IRPJ, CSLL, PIS, IRRF sobre lucro - existente na época – foi dado um ANDAR NA AVENIDA PAULISTA, em SP, onde era escritório brasileiro da empresa, por se tratar de uma multinacional de tecidos com sede no JAPÃO.
O Juiz Federal do feito juntou todos os processos – anulatória e os Cinco embargos do devedor – para proferir, futuramente, apenas UMA DECISÃO uma vez que as partes eram as mesmas igualmente a causa de pedir de todos os feitos.
O MS enfim foi julgado favorável no STF e o Acórdão foi juntado aos autos das ações tanto anulatória como os embargos. Veio uma decisão monocrática favorável ao contribuinte e condenado a UNIAO FEDERAL em 20¨% em sucumbência sobre o valor da causa que era IGUAL ao total executado. Subiram os autos ao TRF-1ª Região e o v. acórdão confirmou a R. sentença.
Pasmem, mesmo com Acórdão do STF favorável à empresa e o acórdão do tribunal ad quem ocorreu dois absurdos: A PGFN por não ter nada mais importante a tratar protocolou RE para o STF e por incrível que pareça o Presidente em exercício naquela Corte de segunda instância admitiu o RE, ou seja, entendeu ser cabível RE mesmo em caso em que o STF já tinha julgado favoravelmente ao contribuinte o RE relativo ao MS envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, ou seja, desrespeitou preceitos do CPC.
O segundo RE foi despachado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO.
1. Mediante o despacho de folha 303, instei a União a manifestar-se sobre a persistência de interesse no julgamento do recurso, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 196.042-6. Quedou silente.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo deste extraordinário.
3. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
(RE/450210, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=185&dataPublicacaoDj=26/09/2005&incidente=2288618&codCapitulo=6&numMateria=141&codMateria=3)
Conseqüentemente os autos (volumosos) retornaram a Uberlândia, a PENHORA FOI LIBERADA e veio a execução dos cabíveis honorários. Ora, pesquisados no site da ´PGFN a soma dos débitos eram superior a R$5.500.000,00; Os honorários de 20%, 10% para cada profissional do direito, o autor que redigiu todas as petições e seu sócio cuja tarefa era contratar, receber, gerenciar a administração do escritório, cada um teria, pela lógica um PRECATORIO de R$550.000,00. Ledo engano. A tabela de cálculos do CJF utiliza-se de índices de atualização monetária inferiores aos da PGFN que é a SELIC e o PRECATÓRIO foi de R$316.000,00 para cada EXEQUENTE que, quando pago, ficou em R$379.000,00. E onde estava a OAB NACIONAL que não defende TABELAS IGUAIS para arrecadar e para devolver tributos?
Apenas ad argumentandum, se o ANDAR NA AVENIDA PAULISTA tivesse ido a LEILÃO, a empresa ficaria desalojada e indo para o aluguel e, com o GANHO DE CAUSA, como ficaria a reposição das perdas, uma vez que NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ainda para tal situação?
Como o caso foi favorável ao contribuinte e AINDA não havia a famigerada decisão do STJ em sede de recurso repetitivo a INJUSTIÇA NÃO OCORREU.
Caso 2
Empresa atacadista de tecidos, de Divinópolis – MG ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, também patrocinada a causa pelo autor deste artigo e foi vitoriosa junto a Justiça Federal, 8ª Vara de BH-MG, na época como titular o atual Desembargador Federal ANTÔIO CATAO. Foi vitoriosa e ainda nos anos 90 efetuou a compensação do FINSOCIAL com a COFINS, conforme previsão no acórdão transitado em julgado.
Como a lei de nº. 8.383/1991 que regulamento a COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA já prevista no CTN desde 1966 estava em vigor quando no final daquele ano o Plenário do STF julgou inconstitucionalidades dos aumentos das alíquotas do FINSCIAL, de 0,5% para 1,0%, 1,2% e 2% respectivamente através de três leis com datas diferentes e no último dia útil do Judiciário em 19/12/1992, o Governo agiu rápido e consegui a aprovação e promulgação da LC 70 criando a COFINS pelos mesmos 2%, mas com vigor obedecendo aos 90 dias previstos na CF/1998.
No primeiro dia que a Justiça Federal abriu em 1993 o autor deste texto AJUIZOU VÁRIAS AÇÕES DECLARATÓRIAS CUMULADAS COM REPEITÇÃO DE INDÉBITO com pedido de compensação dos valores indevidos e todos os processos (muitos) os contribuintes saíram vitoriosos.
Mas como efetivar as compensações se, apesar do CTN ter sido regulamentado pela lei citada, nos anos 90 NÃO havia sido criado o PER/Dcomp, que nasceu somente em 2003?
O que foi orientado e feito pelos contribuintes vitoriosos no Judiciário foi: Declare a COFINS normal. Nos DARF’s (eram em papel e datilografados) recolham valores mínimos, tipo R$20,00 e no campo observações escreveram:
“VALOR DA COFINS, exemplo R$8.000,00; Compensados R$7.980,00 decorrente de decisão judicial acórdão nº. 1997.01.00.007607-8-MG do TRF-1ª Região. Fizessem uma conta corrente, colocando o TOTAL DO GANHO do indébito e fosse abatendo mês a mês os valores compensados até zerarem o crédito.”
Esta foi uma solução sugerida ante a ausência, nos anos 90, da atual PER/DComp.
Todos os contribuintes que tiveram Roberto Rodrigues de Morais como patrono das causas procederem dessa forma e APENAS à empresa cujo ACÓRDÃO segue na pg. seguinte, como foto, porque no início da informatização dos Tribunais as íntegras dos julgados eram obtidas no interior teor dos sites via foto e não em Word como atualmente.
A Receita Federal de Divinópolis autuou a empresa. Feita a impugnação fora negada. Foi ajuizada execução fiscal e a empresa ofereceu sua SEDE COMO PENHORA e os respectivos EMBARGOS DO DEVEDOR tramitaram na Justiça Federal de Divinópolis. Em MG estamos vivendo numa época de uma situação curiosa onde a maioria dos Juízes Federais foram PROCURADORES na PGFN e passaram nos concursos e estão exercendo as funções no judiciário, mas como têm o DNA de Procurador muitos não tiraram a beca e colocaram a toga, ou seja, pensam COMO COBRADORES DE IMPOSTOS.
Os EMBARGOS FORAM NEGADOS. Protocolado tempestivamente a APELAÇÃO esta foi recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, a execução fiscal prosseguiu. No encerramento da redação da petição da apelação o autor deste texto recebeu o original de um ofício da RFB de Divinópolis, que mais de 5 anos após a compensação, exigiu que se fizesse PER/DComp e a decisão HOMOLOGANDO A COMPENSAÇÃO PROCESSADA VIA online FOI JUNTADA a tempo no Recurso de Apelação e tramita junto ao TRF-1ª Região.
Nesse período saiu o edital de leilão. O autor deste texto protocolou exceção de pré executividade JUNTANDO A DECISAO da RFB de Divinópolis ONDE se vê a discriminação mês a mês dos valores homologados que conferem com o discriminado na CDA e, para surpresa de todos, após vista da PGFN esta peticionou no sentido de que o leilão ocorresse e a empresa ficaria sem sua sede. O MM. JUIZ FEDERAL negou a exceção citada alegando QUE ELA NÃO É O MEIO PROCESSUAL adequado para questionar a QUITAÇÃO DO DÉBITO, etc.
Retornando ao caso dos Juízes Federais oriundos da PGFN, e muitos deles são casados com atuais PROCURADORAS e não se dão por suspeitos para julgar CAUSAS TRIBUTÁRIAS – uma vez que exceção às Varas de EXECUÇÕES FISCAIS, cujos titulares têm o mesmo DNA de procurador, os Juízes Federais julgam todos os tipos de causas, até as tributárias.
E por que NÃO SE DECLARAM SUSPEITOS NOS CASOS e declinam o caso para outro JUIZ que não tenha DNA de procurador?
E estes juízes federais com DNA de procuradores já estão nos TRF’s como DESEMBARGADORES e, além continuarem agindo com cobradores impostos, COMEÇARAM A REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA favoráveis aos procuradores dos contribuintes para valores ínfimos. CADÊ A OAB NACIONAL para lutar pelos direitos dos Advogados Tributaristas?
Infelizmente estamos – os tributaristas e os que militam na Justiça Estadual – sujeitos às decisões judiciais que desrespeitam nossas qualificações profissionais, nossos tempos gastos ao zelar pelos feitos fiscais, com petições trabalhosas, inéditas, que exigem pesquisas, biblioteca CARA, assinatura de informativos de atualização profissionais caros e sucumbências míseras! Na realidade são as DORES DE COTOVELO de quem não teve CAPACIDADE TÉCNICA para encarar um mercado privado competitivo e OPTAM PELOS GRANDES SALÁRIOS E A ZONA DE CONFORTO de serem Juízes e pensarem que são DEUS.
Enciumados por pensarem que ADVOGADOS ESTÃO RICOS eles vingam de dos operadores do direito com as pífias sucumbências para se sentirem REALIZADOS, achando que ganham mais do que os sacerdotes e ZELADORES dos DIREITOS DOS CIDADÃOS, verdadeiros agentes da promoção social e da democracia neste pais.
Novamente reportando ao caso 2: E por que os EMBARGOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES? É recorrente a utilização pelo judiciário que COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE FAZ EM SEDE DE EMBARGOS DE EXERCUÇÃO. Tudo bem.
Ora, os EMBARGOS não foram opostos no sentido se fazer compensação tributária, mas para MOSTRAR que a COMPENSAÇÃO JÁ FORA FEITA com base em acórdão transitado em julgado e a NÃO HOMOLOGAÇÃO, em princípio, pela RFB dos valores compensados, s.m.j., é CRME DE DESOBEDIÊNCIA.
E o mesmo STJ que foi AUTOR DA ABERRAÇÃO que levou a escrever este artigo assim decidiu sobre EMBARGOS DO DEVEDOR para contestar EXECUÇÃO FISCAL oriunda de compensação não homologada:
1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN.
2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado.
3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).
4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).
5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15).
6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992".
8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações."
9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal."
(REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Se o fato da empresa de DIVINÓPOLIS-MG tivesse ocorrido dentro dos 5 anos após o trânsito em julgado do acórdão mostrado na foto, que é de 1997, CABERIA RECLAMAÇÃO junto ao respectivo tribunal.
Veja como o STJ decidiu reclamação em caso idêntico, mas que o feito processual chegou àquela Corte.
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu, de forma veemente, sobre o tema – inclusive – pela “procedência da reclamação, determinando-se à autoridade administrativa o cumprimento, de imediato, da decisão desta Corte na extensão de sua parte dispositiva, sob as penas da lei.” (negrito nosso). Veja-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM EFEITO PRESCRICIONAL, AUTORIZADA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO AO JULGADO.
1. Cuida-se de reclamação para o fim de fazer cumprir decisão desta Corte Superior que autorizou à reclamante efetuar a compensação dos valores tributários e recebê-los com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem efeito prescricional.
2. A reclamação insurge-se contra o Delegado da Receita Federal em Volta Redonda, por entender que a referida autoridade administrativa está descumprindo o acórdão proferido no REsp nº 359380/RJ, que lhe concedeu o direito de compensação tributária.
3. Não é permitido, em tais circunstâncias, à autoridade administrativa interpretar decisão deste Tribunal e impor-lhe restrição em seus efeitos. Deve, em homenagem ao princípio de respeito ao Poder Judiciário, sob pena de incidir em falta legal, cumprir o determinado na íntegra.
4. Procedência da reclamação, determinando-se à autoridade administrativa o cumprimento, de imediato, da decisão desta Corte na extensão de sua parte dispositiva, sob as penas da lei.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Humberto Martins, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
(Superior Tribunal de Justiça, RECLAMAÇÃO Nº 2.068 - RJ (2005/0209941-6), RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA, R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOSÉ DELGADO, j. 13 de setembro de 2006)
No caso da empresa TECIDOS SÃO GERALDO LTDA passou os 5 anos e a reclamação junto ao TRF-1ª Região não era possível.
De tanto serem pressionados pela PGFN e pelo MM. JUIZ FEDERAL DE DIVINÓPOLIS que marcou DATA PARA O LEILÃO, a empresa optou por PARCELAR O DÉBITO (indevido) para não se ver privada de sua SEDE.
Como a possibilidade de GANHAR OS EMBARGOS é bem real, ao retornar os atos à Justiça Federal de DIVINÓPOLIS caberá peticionar ao JUIZ do feito fiscal nos seguintes termos:
A) Que seja extinta a execução fiscal, com baixa da CDA no cadastro da PGFGN;
B) Que determine a PGNF o cancelamento do parcelamento em andamento, determinando que a PFGN informe ao contribuinte o MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE através do indevido parcelamento, seu valor ATUAL utilizando-se da SELIC nos caçulos, e SEU DIRIETO de COMPENSAR o indevido VIA PER/Dcomp com todos os débitos administrados pela RFB, inclusive contribuições previdenciárias, conforme previsto na IN 1.3008/2012 que, enfim, formalizou definitivamente a fusão das antigas SRF e SPS.
C) Que se expeça o RPV dos honorários de sucumbência devidos ao meu irmão, Paulo Rodrigues de Morais, que atua nos EMBARGOS DO DEVEDOR.
Ainda bem! Nos dois casos citados em que o autor deste artigo atuou como profissional não houve LEILÃO.
Ora, o que está acontecendo neste caso 2, mais uma vez s.m.j, é o seguinte: CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E CRIME TRIBUTÁRIO, Eis o crime tributário – criado pela mesma lei do CRIME TRIBUTÁRIO para o contribuinte, ou seja, com o mesmo “pau que se bate em Chico”, contribuinte, “se bate em Francisco” – funcionários públicos que cometem excesso de exação.
Veja-se: Continuar cobrando valores indevidos pode-se incorrer, inclusive, em crime por excesso de exação. E foi o que aconteceu no CASO 2 citado neste artigo.
E o que dispõe o Código Penal pátrio?
Código Penal
Art. 316 - Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990)
A questão pratica é o medo dos contribuintes do CNPJ ou do CPF de fazer REPRESENTAÇÃO PENAL JUNTO AO MPF por temerem seus CPF’s ou CNPJ’s entrarem na “lista negra” da RFB e da PGFN.
E quem cometeu o CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO? O procurador que não leu a decisão da RFB de Divinópolis homologando a compensação feita pelo PER/DComp (embora desnecessária, já que a compensação de fato aconteceu nos anos 90 e não em 2003); O JUIZ FEDERAL que desobedeceu ao acórdão do TRF-1ª Região; Não tomou conhecimento da LIBERAÇÃO DO DÉBITO pela RFB de Divinópolis que levaria tanto a PGFN cancelar a CDA, pedir baixa na execução fiscal e no outro Poder, a JF de Divinópolis a extinção da execução fiscal PELA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO diante do ofício da RFB.
NÃO HOUVE LEILÃO, como no caso da DECISÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ em sede de RECURSO REPETITIVO, sem lei que a embasasse e QUE VAI CRIAR UMA INSEGURANÇA JURÍDICA em nível nacional, tanto no Judiciário Federal como no Estadual. E FOGOS SERÃO SOLTOS PELAS PROCURADORIAS DAS FAZENDAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
Concluindo, está instalada a INSEGURANÇA JURÍDICA. Com a palavra a OAB NACIONAL, as Confederações Empresariais com sede no Distrito Federal tais como: CNI, CNA, CNC, CNS, CNT, CNPL, e outros órgãos que têm poderes constitucionais para ajuizarem ADIN junto ao STF.
É o que os contribuintes brasileiros, indefesos, privados do seu CÓDIGO DE DEFESA, sem ter quem os represente junto ao Poder Público, órfãos e desprotegidos contra as extorsões tributárias das quais são vítimas, e que somente tem DIRIETOS IGUAIS no dia das eleições, onde cada cidadão e contribuinte tem direito ao VALOROSO VOTO que elegem essa “corja” de corruptos que estão no Poder e se utilizando do PODER para enriquecimento ilícito.
E VIVA O BRASIL DOS SHOWS GRATUITOS E SUPERFATURADOS, DOS BOLSAS ESMOLAS VERDADEIRO ESTELIONATO ELEITORAL E UM POVO FELIZ E QUE APLAUDE TUDO.
Cada povo tem o Governo que merece! Fui.