Negociação, mediação e arbitragem

Resumo:


  • Meios alternativos de solução de conflitos visam resolver disputas de forma mais rápida, econômica e menos desgastante que o judiciário tradicional, buscando uma solução consensual e satisfatória para as partes envolvidas.

  • A expressão "alternativo" refere-se à existência de outras formas de solucionar disputas além do Poder Judiciário, como a mediação e a arbitragem, que oferecem mecanismos descentralizados e eficazes de pacificação social.

  • Autocomposição é quando as partes envolvidas em um conflito chegam a um acordo por si mesmas, enquanto na heterocomposição um terceiro, como um árbitro, é escolhido para decidir a disputa, podendo ou não ser jurista e atuar de maneira remunerada ou gratuita.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Meios alternativos de solução de conflitos, ou melhor dizendo, meios alternativos de pacificação social são métodos eficientes de resolução de conflitos, pois, além de colocarem um ponto final no problema, eles são mais céleres e econômicos.

1. Conceitue meio alternativo de solução de conflitos.

Meios alternativos de solução de conflitos, ou melhor dizendo, meios alternativos de pacificação social são métodos eficientes de resolução de conflitos, pois, além de colocarem um ponto final no problema, eles são mais céleres, econômicos e menos desgastante para os envolvidos do que a justiça comum. Em outras palavras, a utilização dos meios alternativos de pacificação social finaliza de forma definitiva o problema, pois acabam com este de acordo com o pensamento das partes e não apenas com a aplicação da Lei conforme o pensamento do Juiz. E pode-se dizer também que se trata de uma maneira mais humana de resolução de conflitos.

2. Explique porque utiliza-se a expressão “ALTERNATIVO” em  “MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS”.

Não é mais possível conceber apenas o Poder Judiciário como único ente capaz de decidir os conflitos da sociedade. Através da sentença judicial, o Estado busca solucionar problemas de forma tradicional. Há outras formas, no entanto, que trazem ao cidadão o fim da discussão ou do litígio, portanto, a expressão “alternativo” deve ser tratada como sinônima, e não se deve passar a idéia de ser contrária ou antagônica aos ideais do Estado. O pluralismo na teoria política designa descentralização do poder. E é nesse sentido que se pode mencionar que o pluralismo emerge com uma política hábil a resolver conflitos com menos burocracia, porém com mais eficácia. São as formas não-jurisdicionalizadas de resolução de conflitos, mas que atendem às exigências do Estado, no sentido de possibilitar ao cidadão a resolução do seu conflito sem passar, necessariamente, pela égide da estrutura estatal judiciária.

3. Apresente distinções entre Autocomposição e Heterocomposição.

Na autocomposição,  tem como principal fundamento a vontade das partes e vem adquirindo satisfatório crescimento no país. A principal vantagem da autocomposição é a celeridade processual, visto que as próprias partes se ajustam para solucionar o conflito;

Na Heterocomposição,  é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. É importante que o árbitro tenha conhecimentos jurídicos para não comprometer a arbitragem. Porém, não existe esta restrição (formação em direito) para o árbitro, podendo ser realizado por qualquer pessoa que possua a confiança das partes, podendo ou não ser gratuito e pode ser pessoa jurídica. A única exigência é que seja em uma quantidade ímpar.

4. Explique e Exemplifique Autocomposição.

Autocomposição é quando ocorre que as próprias partes se ajustam para solucionar o conflito. Chegam a um acordo de maneira autônoma.                                       

Exemplos: Conciliação, Mediação e Negociação.

5. Explique e exemplifique Heterocomposição.

Heterocomposição é quando as partes elegem um terceiro (pessoa diferente) as partes para interpor num acordo, ou seja esta pessoa está num plano diferente, para julgar  o conflito.

 Exemplos: Arbitragem e Jurisdição.

6. Conceitue Autotutela.

É uma solução de conflito que se dá pela imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento da do outro. No direito moderno, o exercício da autotutela para satisfazer uma pretensão, embora legítima, salvo quando autorizado por lei, constitui crime e está sujeito a sanção legal.

7. Cite cinco exemplos de autotutelas reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.

Legítima defesa, Estado de Necessidade, Direito de greve, Guerra Declarada e Direito de Retenção.

8. A C.F. em seu artigo 71 afirma que o TCU terá jurisdição em todo território nacional. Considerando o conteúdo constitucional, o TCU exerce jurisdição? Explique e fundamente.

Jurisdição é atividade de dizer o direito, e tanto diz o direito o Poder Judiciário como o Executivo e até mesmo o Legislativo, quando interpretam e aplicam a lei. Todos os Poderes e órgãos exercem jurisdição, mas somente o Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição judicial, isto é, de dizer o direito com força de coisa julgada. É por isso que a jurisdição do Tribunal de Contas é meramente administrativa, estando suas decisões sujeitas a correção pelo Poder Judiciário quando lesivas de direito individual. Com efeito, existe diferença entre a decisão emanada pelo Poder Judiciário e a deliberação aprovada pelos colegiados do Tribunal de Contas. No entanto, é fato que as decisões do TCU estão mais próximas dos atos judiciais do que dos atos meramente administrativos, ainda que se leve em conta que os acórdãos do TCU seguem na maioria das vezes normas de Direito Administrativo e de Direito Constitucional e não o Direito Processual (Civil, Penal ou do Trabalho). Inclusive, cabe ressaltar, há uma súmula (nº 103) do TCU que dispõe que a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito do Tribunal se dará sempre que houver falta de outra norma legal ou regimental específica. Também o art. 298 do Regimento Interno do TCU dispõe que “aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica”. De fato, a magnitude das decisões do TCU provem do prestígio que lhe foi dado pela Constituição Federal. Assim, não podem essas deliberações serem comparadas a meros atos administrativos e, “ainda que sujeitas ao controle judicial, as decisões dos Tribunais de Contas justificam controle judicial menos invasivo, devendo o Poder Judiciário promover a sua anulação somente em casos de aplicação absurda do direito ou por falhas formais do processo.”

9. Discorra sobre a democratização dos direitos fundamentais, do acesso à justiça e a crise do poder judiciário.

O acesso à justiça é um direito fundamental – o mais básico dos direitos humanos –garantido pela Constituição Federal de 1988. Mais do que alcançar a justiça, se pretende garantir um acesso célere e efetivo. Todo cidadão prima por uma resposta rápida do Poder Judiciário, o que o atual modelo de jurisdição não tem garantido. Porém em face da crise que o Judiciário brasileiro atravessa atualmente é visível a necessidade de busca de alternativas que possam responder de forma célere e, principalmente, eficaz a vasta gama de conflitos existente na sociedade atual. Assim, deve se assegurar a participação popular na distribuição da justiça, no intuito de democratizar o acesso, através da mediação, considerada forma de tratar os conflitos que, paralelamente ao Judiciário, poderá oferecer resposta mais adequada aos problemas da população. Assim, a mediação se apresenta como alternativa à jurisdição, na concretização dos direitos fundamentais sociais.

10. Arbitragem integra a jurisdição?

Sim. O Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado pelos inúmeros processos ajuizados, mostrando-se, muitas vezes, incapaz de conferir efetividade à atividade jurisdicional a que se propõe. Desperta, desse modo, a sociedade civil, para a utilização de meios alternativos de pacificação social,  meios extrajudiciais de solução de conflitos. Neste cenário, a arbitragem surge como meio célere, válido e eficaz de resolução de conflitos entre pessoas, contribuindo com o Poder Judiciário. A Arbitragem representa uma proposta promissora para a redução da crise do sistema jurídico, contribuindo com a diminuição do volume de processos e a possibilidade de conferir resposta efetiva e satisfatória ao direito material das partes.

11. Conceitue negociação.

É um processo  pelo qual duas ou mais partes, partindo de  suposto conflito, procuram obter, mediante decisão comum, um resultado melhor do que teriam obtido por outros meios. Trata-se de um acordo ou entendimento bi ou multilateral.

12. Explique diferença entre negociação por princípios e negociação posicional.

A negociação posicional consiste naquela cujos negociadores se tratam como oponentes, o que implica pensar na negociação em termos de um ganhar e outro perder. O negociador pressiona ao máximo e cede o mínimo possível. Tem um olhar para determinado foco (visão de holofote), é polarizado em uma das partes e proporciona prejuízos na relação social dos envolvidos, pois uma parte sente-se cedendo à intransigência da outra.

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                    Já na Negociação por princípios induz que os negociadores busquem saídas que não dependam do outro lado para ficar numa situação mais confortável durante a negociação. A honestidade e a busca de um acordo que satisfaça aos dois lados são apontados como características desse princípio.

13. Discorra sobre a negociação por princípios explicando seus pontos mais relevantes.

Negociação por princípios ou também negociação baseada em méritos, sugere obtenção de resultados sensatos e justos onde são abordados os interesses reais dos envolvidos e não suas posições. Esta negociação deverá passar por 4 fases: a) separação das pessoas dos problemas, b) Foco nos interesses e não em posições, c) Geração de opções de ganhos mútuos e d) Utilização de critérios objetivos.

14. Conceitue Mediação.

A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide; quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem.

15. Distinção entre Lide sociológica e Lide processual.

A Lide Sociológica envolve as relações entre indivíduos que desestabilizam a sociedade e nem sempre são reestruturados, muito embora, juridicamente, tenha-se solucionado o conflito emergente, pois a insatisfação permanece latente entre os indivíduos; na grande realidade, portanto, não se deve tratar somente o conflito das  questões materiais, mas também questões subjetivas e emocionais.

Já na Lide Processual são envolvidos direitos violados ou supostamente violados.

16. Há distinção entre Mediação e Conciliação?

A Conciliação se apresenta como uma atividade inerente ao Poder Judiciário, sendo realizada pelo próprio juiz togado, por juiz leigo ou por alguém que exerce a função específica de conciliador, sendo uma atividade judicial ou parajudicial, processual ou paraprocessual. É a solução de um conflito no grau objetivo.

                    Na Mediação, um terceiro atua apenas como facilitador do diálogo, auxiliando as partes na criação de possíveis opções para a solução do conflito, mas não interferindo na escolha da melhor opção. É uma atividade privada, desvinculada da estrutura de qualquer dos poderes políticos. É a solução de conflito envolvendo o subjetivo, ou seja, quanto mais ocorre a preocupação com o relacionamento, mais perto fica da mediação.

                    Ambas as alternativas, ao menos no plano da teoria, oferecem vantagens, porque não só põem fim à lide jurídica, como também resolvem a lide sociológica.

17. De acordo com a classificação de RISKIN como o mediador pode ser classificado?

Mediador Avaliador e Mediador Facilitador.

18. Conceitue Mediador Avaliador e Mediador Facilitador.

O mediador avaliador é aquele que não fixa apenas na condução do processo de mediação, mas penetra também no conteúdo do que está sendo discutido. Mantém viva a negociação, devendo orientar no que for preciso. Faz alertas, leva ao convencimento através de um prognóstico de possíveis resultados.

Por outro lado, mediador facilitador é o que atua como facilitador das conversas e das negociações, por meio da condução voltada apenas para o processo, sem adentrar ao conteúdo. Não terá influência na decisão, no convencimento, tem papel de  um estimulador.

19. Mediação pode ser uma fase de um meio heterocompositivo de resolução de conflitos?

Não, Mediação é um meio autocompositivo de solução que sempre estará limitada à mera sugestão (que não vincula as partes). A mediação é um instituto que pode ser utilizado como forma alternativa da solução dos conflitos, pois o mediador vai tentar através de reuniões com as partes fazer com estas se conscientizem e obtenham a solução satisfatória por meio do diálogo e do consenso mútuo, quando não há uma imposição de uma solução por um terceiro (arbitro ou juiz) as possibilidades de cumprimento do acordo são maiores.

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Sobre as autoras
Marta Ângela Sobreira Vanderlei

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Mércia Barbosa

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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