Quando se faz a anulação de testamento?

04/08/2015 às 14:30
Leia nesta página:

Direito Civil, Confirmação de Testamento, Anulação de Testamento, Capacidade Mental, Discernimento, Psiquiatra Forense, Perícia, Testamento.

A condição fundamental para validade do Testamento é a Capacidade Mental do seu instituidor. Para que seja concludente a Ação de Anulação de Testamento, o Autor do processo deverá demonstrar ao Juiz que o testador não tinha pleno Discernimento no momento da celebração do Testamento. Assim reza o artigo 1.860 do Código Civil, “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”.

Entretanto, ressalta-se a dificuldade de produção de provas neste processo, uma vez que a Ação de Anulação de Testamento somente pode ser ajuizada após o óbito do testador, o que pode advir anos depois da realização do testamento.

Apesar disso, o regulamento processual consente a realização da prova, ainda que de complexa execução. Quando a Capacidade Mental do instituidor é questionada, é comum a produção de prova testemunhal que exponham as condições Psíquicas do instituidor a época do testamento, do mesmo modo que relatórios de Médicos ou Psicólogos que tenham tratado do instituidor na eventual época.

O Juiz não possui conhecimento Técnico-Científico para avaliar se no momento do ato de lavratura do Testamento o mesmo encontrava-se em plenas Capacidades Mentais. Assim sendo, no momento em que tal testamento for a Juízo, havendo dúvidas em relação às Capacidades Mentais do testador, comumente é realizada a perícia. Importante ressalvar que nestas Perícias Psiquiátricas em Ação Cível, até três psiquiatras podem atuar, sendo um nomeado pelo Juiz (Perito Louvado ou Perito Nomeado) e dois indicados pelas partes, os quais atuarão como Assistentes Técnicos. Enquanto o Perito do Juízo apresentará suas conclusões na forma de Laudo, os Assistentes Técnicos apresentarão suas conclusões finais na forma de Parecer.

A partir deste momento aparecer-se-á a figura do Psiquiatra Forense para suprir o não conhecimento Técnico-Científico por parte do Magistrado, assim perpetrando as avaliações necessárias para se chegar a uma conclusão se no momento que foi feito o Testamento o instituidor encontrava-se em pleno gozo mental.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Hewdy Lobo

Psiquiatra Forense atuando como Assistente Técnico - São Paulo (SP). Médico Psiquiatra Forense para atuação como Assistente Técnico em necessidades advocatícias que abordem avaliação da Sanidade Mental em Processos Cíveis, Trabalhistas, Penais, Família e Saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos