O Promotor deve continuar ao lado do Juiz ou ficar ao lado da defesa, em respeito à igualdade entre as partes (acusação e defesa)?

05/08/2015 às 16:08
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O artigo científico em comento busca elucidar as controvérsias existentes sobre o assento do membro do ministério público em julgamento de plenário do Tribunal do Júri. Questiona-se se o assento ao lado do magistrado poderia intimidar os jurados.

O tema em questão possui enorme divergência, assim, a questão do assento do membro do Ministério Público ao lado direito do Magistrado que preside o julgamento no plenário do júri vem gerando certas discussões, das quais passaremos a discorrer a seguir.

Essa discussão veio à tona, porque parte significativa dos profissionais que militam nessa seara (grande parte formada por advogados), aduzem que a presença do órgão acusador ao lado do Estado-Juiz, daria uma sensação de que o parquet é o próprio estado, sendo assim, o próprio estado estaria entendendo por conveniente condenar em definitivo o réu.

A leitura do parágrafo discorrido acima nós parece um pouco aberrante, contudo, vale lembrar que para os jurados “leigos”, a presença do órgão ministerial em tal posição, dá sim tal impressão, influindo de forma significativa no que diz respeito à condenação do réu.

Contudo, o assento do Ministério Público ao lado direito do Magistrado é um direito previsto de forma expressa, qual seja na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu artigo 41, inciso XI (BRASIL, PLANALTO, 1993):

Art. 41, LONMP: “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício da sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (...) XI – Tomar assento à direita dos Juízes de Primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”.

Em âmbito federal, segue-se a mesma regra, qual seja a prevista no art. 18, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nª 75/1993 (BRASIL, PLANALTO, 1993):

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I – Institucionais: a) Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.

Percebe-se então, que tanto em âmbito federal, quanto em âmbito estadual, não resta dúvida de que o legislador ordenou tal prerrogativa ao órgão ministerial, sendo essa posição legislativa criticada por parte da doutrina e por militantes do Júri.

Vale ressaltar, que parte da doutrina que discorda de tal prerrogativa, assevera que a mesma estaria “quebrando” a isonomia das partes, bem como estaria desrespeitando o princípio da paridade de armas, haja vista que estaria concedendo vários benefícios para uma das partes, sem, contudo, beneficiar a outra, em nítida posição de desvantagem no que pertine aos advogados.

A respeito dessa discussão, podemos extrair da revista científica Dizer o Direito (2014), o seguinte entendimento sobre o tema:

As críticas são ainda mais contundentes quando se trata do Tribunal do Júri, onde os julgadores são leigos e a presença do MP ao lado do juiz transmite uma mensagem simbólica de que se trata de órgão estatal imparcial, que está ali apenas para fazer justiça, em uma falsa contraposição ao papel de defesa.

Depois da exposição das divergências existentes sobre o tema, principalmente entre a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo e o Ministério Público Do Estado de São Paulo, vez que a OAB impetrou Mandado de Segurança objetivando que o Membro do Ministério Público se sentasse distante do Magistrado, ou em outro canto que não levasse o Jurado a se convencer ou se projetar a votar de determinado modo.

Contudo, a respectiva ação subiu até o Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento da (RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, Dje 11/09/2013), decidiu que em razão da sua relevância para o estado democrático de direito, o Ministério Público possui algumas prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições.

Para o Ministro Relator, o fato do Promotor de Justiça tomar assento em salas de audiência e sessões de julgamento em posição imediatamente à direita do magistrado, independentemente de atuar como parte ou fiscal da lei, é prerrogativa institucional do MP, não podendo se falar em privilégio ou quebra da igualdade entre as partes, uma vez que tal garantia é proveniente da lei, não configurando qualquer tipo de desigualdade. Tal situação não muda em razão do membro do parquet sentar-se na mesma mesa do juiz, ao lado direito da bancada.

No âmbito dos Tribunais Superiores, o tema foi enfrentado recentemente pelo STJ (conforme julgado mostrado acima), estando atualmente pacificado naquela corte.

Esse mesmo entendimento também já foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destarte, o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou caso parecido, sendo assim, ainda não possui posição fincada a respeito.

Depois da leitura do entendimento pacificado do STJ, peço vênia para discordar da respectiva posição, já que entendo que aos olhos dos jurados, pessoas leigas que não possuem formação jurídica, o assento do parquet junto ao Magistrado influencia negativamente, influenciando de forma considerável na condenação do réu.

 O julgado descrito acima, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ao meu sentir, não procurou pesquisar ou entender o efeito desse simples “assento do parquet”, sob a óptica do Jurado leigo.

Essa visão do Ministro Relator corrobora uma tese justa e aceitável numa relação formada unicamente por juristas, mas quando se coloca pessoas leigas a frente de tal problemática, verificamos no plano prático, que existe sim uma parcialidade por parte dos Jurados.

Por fim, reitero a minha posição, qual seja a de entender que o Ministério Público deveria possuir assento diverso do que hoje é estabelecido ao mesmo, haja vista que conforme reiterado por entendimento pessoal, e por revistas científicas sobre o tema, o assento do parquet ao lado direito do magistrado, apesar de possuir previsão legal nesse sentido, caracteriza no plano prático, nítida parcialidade frente aos jurados leigos.

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  • BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2º Turma, julgado em 05/09/2013, Dje. 11/09/2013. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24164792/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-23919-sp-2007-0080382-4-stj>. Acesso em 22 de Novembro de 2014.        

_____. Lei Complementar nº 75. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em 24 de Novembro de 2014.

_____. Lei Orgânica do Ministério Público. Brasília 12.02.1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>. Acesso em 24 de Novembro de 2014.

LOPES CAVALCANTE, Márcio Andre. Promotor de Justiça deve se sentar na mesma mesa que o juiz na sala do Tribunal do Júri?. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/promotor-de-justica-deve-se-sentar-na.html>. Acesso em 22 de Novembro de 2014.

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Sobre o autor
João Firmo Neto

Bacharel em Direito. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Autor de artigos científicos nas áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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