Análise dos aspectos jurídicos e práticos da Estabilidade Provisória, mesmo aos detentores de cargos em comissão, quando no curso o mandato de membro do conselho do FUNDEB.
Por força da ressalva constante da parte final do inciso II do artigo 37 da CF o cargo em comissão surge como uma exceção à regra geral do acesso ao cargo público senão através de concurso público.
Nos dizeres do administrativista Diógenes Gasparini [Direito Administrativo, Ed. Saraiva, pág.193] o cargo em comissão “ É o que menos segurança dá, em termos de permanência no cargo, ao seu titular. É ocupado transitoriamente por alguém, sem direito de nele permanecer indefinidamente. (...) Assim como a nomeação desses agentes é livre, livre também é a sua exoneração, isto é, nada precisa ser alegado para justificar seus desligamentos (RDA 108:180). A exoneração, nesses casos, diz-se “ad nutum” da autoridade competente. Desse modo qualquer direito é-lhe negado se disser respeito a sua permanência no cargo. ” A rigor, é a vontade do administrador que determina o ingresso e a permanência no cargo.
Pergunto para após responder. Alguma regra jurídica é capaz de intervir na vontade do administrador para garantir a permanência do ocupante do cargo em comissão mesmo contra essa “vontade” ? Como quase sempre toda regra, tem exceção. A propósito, surge em resposta a estabilidade provisória prevista na alínea a do inciso IV do § 8º do artigo 24 da lei 11.494/2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Diz-se o dispositivo:
Art. 24.
§ 8º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
Tal estabilidade provisória - mostra-se extremamente necessária para que os Conselheiros – durante o mandato – não sejam impedidos de exercer seu múnus com independência, sendo a regra, inclusive, absolutamente compatível o texto constitucional que, em inúmeros dispositivos, veicula a possibilidade de limitação ao poder de dispensa em situações específicas e justificadas”, como no caso da gestante, do empregado eleito para CIPA, bem como para direção de sindicato de categoria profissional.
Pelo que procuramos rapidamente demonstrar, sob a égide da norma legal invocada, alínea a, do inciso IV do § 8º do artigo 24 da lei 11.494/2007, inviável a exoneração de servidor, ainda que comissionado, quando, no curso do mandato de membro do Conselho Municipal do FUNDEB.