Existência e validade como espeque na contenda jurídica

07/08/2015 às 11:15
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No mundo científico são necessários os conceitos existenciais no campo da existência e da validade, como norteadores de fatos, buscando a licitude e/ou a ilicitude, com a colaboração eficaz dos operadores do direito.

RESUMO:No mundo científico são necessários os conceitos existenciais no campo da existência e da validade, como norteadores de fatos, buscando a licitude e/ou a ilicitude, com a colaboração eficaz dos operadores do direito. Neste sentido, pode-se vislumbrar que o direito, objetiva proporcionar e elucidar dúvidas na busca da justiça, como fato real e válido, para servir de instrumento aos que buscam solução para suas lides contemporâneas. Este estudo tem por norte, verificar cientificamente o fato jurídico e os vários fenômenos a ele relacionados e/ou mencionados. As abordagens serão feitas sob o olhar da existência e da validade, partindo de conceitos formulados pelos principais pensadores da matéria, colocando reflexão teórica sobre este fato e chegando a visão própria da teoria geral do direito. As exposições serão feitas de forma clara, concisa e moderna, fornecendo instrumental teórico para que seja possível verificar o que é realmente um fato jurídico no campo da existência e se este mesmo fato é válido.

PALAVRAS-CHAVE: Validade; existência; coação; direito; legalidade

In the scientific world need the existential concepts in the field of existence and validity as a guide for facts, searching the legality and / or illegality, with the effective collaboration of law enforcement officers. In this sense, one can envision that the law aims to provide and clarify doubts in the pursuit of justice, as real and valid fact, to serve as an instrument for seeking solution to their contemporary labors. This study is north, scientifically verify the legal fact and the various phenomena related to it and / or mentioned. Approaches will be made from the perspective of existence and validity, starting from concepts formulated by leading thinkers in the field, putting theoretical reflection on this fact and reaching the very sight of the general theory of law. The presentations will be made in a clear, concise and modern way, providing theoretical tool so you can see what is really a legal fact in the field of existence and this very fact is valid.

KEYWORDS: Validity; existence, coercion; Right, legality.


O mundo do direito é regido pelas relações jurídicas, com destaque na seara dos direitos e deveres, das pretensões, bem como das ações em diversos campos e porque não dizer das exceções e de toda uma gama de eventos jurídicos, envolvendo o agente, nas suas relações e nos confrontos com outros agentes da sociedade.

É necessário enxergar a existência em qualquer ato do ordenamento jurídico que estamos a presenciar, episódios jurídicos como integrantes do direito civil posto.

Fazer uma tentativa, generalizar os ensinamentos importantes relativos ao episódio jurídico, de maneira que sejam aplicados em inúmeros ramos da ciência jurídica, como perspectiva de solução das contendas existenciais.

O conteúdo nos leva à existência aprofunda-se para resolver dilemas e omissões, com proposta didática e científica.

Havendo ato jurídico lícito válido em condições de produzir os seus efeitos na esteira dos direitos e deveres, pretensões e obrigações, como também das ações e exceções, de logo, pode dizer que a eficácia torna-se presente ao conjunto de normas elencadas e servidoras para uma decisão, produzindo efeitos necessários, na busca do direito a ser garantido aos que de fato são detentores desses benefícios.

O homem inserido no contexto social em que desenvolve suas atividades sociais e culturais sente o desejo de conquistar habilidades, formas adequadas para permanência dentro desse contexto.

Alguns adquirem de maneira espontânea e outros são moldados de forma consciente, até contra o seu próprio desejo, pelos os ensinamentos impostos pela sociedade da qual participa, como exemplo, nas religiões das quais participam.

A verdade histórica, porém, frustra com relação à esperança de que a sociedade possa não necessita dos instrumentos norteadores de adaptações, pois o homem é um produto não totalmente natural, mas a somatória do convívio com outros indivíduos e as relações necessárias, para o empreendimento de uma nova ordem.

Mudou-se o mapa do mundo e nesse contexto as nações, tiveram que se adaptar a nova realidade existencial. Segundo (VESENTINI, 2000), “no final do século XX, principalmente de 1989 a dezembro de 1991, o mapa-mundi político sofreu transformações radicais”.

Quando a sociedade torna-se realidade, os fatos, as normas incidem, proporcionando fatos jurídicos e como incidência dessa norma exige-se, no entanto como pressupostos que todos os elementos que constituem o seu suporte fático se tenham materializado como expressam os grandes pensadores.

A sociedade é o resultado da construção firmada ao longo de centena de milhares de anos onde os grandes doutrinadores debruçaram-se sobre os grandes temas e com o direito não é diferente.

Para compreender os planos da existência e validade no campo jurídico é necessária à busca do suporte doutrinário e nesse sentido, assevera (MELLO, 2004), que:

[...] no plano de existência, observam-se três diferentes momentos: a) o momento abstrato, que se dá pela descrição da hipótese fática pela norma jurídica (definição hipotética); b) momento de concreção, que se configura pela incidência da hipótese normativa sobre fato ou complexo de fatos da vida; c) momentos estes que resultam no momento de nascimento do fato jurídico (ou complexo de fatos) pela prescrição normativa; passa ele a existir no mundo jurídico - ingressa no plano de existência do mundo do direito [...] pela dimensão da validade, quando se verificará a existência ou não de defeitos no preenchimento de seu suporte fático [...].

Entre os brasileiros, destaca-se (MIRANDA, 1977), que com absoluta capacidade e de modo transparente, coloca para a apreciação os atos-fatos no seio dos atos jurídicos, afirmando que:

Ato humano é fato produzido pelo homem; às vezes, não sempre, pela vontade do homem. Se o direito entende que é relevante essa relação entre o fato, a vontade e o homem, que em verdade é dupla (fato, vontade-homem), ato humano é ato jurídico, lícito ou ilícito, e não ato-fato, nem fato jurídico stricto sensu. Se, mais rente ao determinismo da natureza, o ato é recebido pelo direito como fato do homem (relação “fato, homem”), com que se elide o último termo da primeira relação e o primeiro da segunda, pondo-se entre parênteses o quid psíquico, o ato, fato (independente da vontade) do homem, entra no mundo jurídico como ato-fato.

No plano da existência é necessário entender negócio jurídico, os seus efeitos práticos para a vida em sociedade, no que concerne a consecução de atos legais, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, no contexto dos negócios realizados entre partes distintas. A manifestação de vontade é levada a produzir resultados práticos.

Negócio jurídico é o fato jurídico, cujo elemento nuclear do suporte fático corrobora em manifestação de vontade, com relação aos meios jurídicos que faculta as pessoas, nos limites predeterminados das relações quanto ao aparecimento, durabilidade no campo jurídico com menciona “Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.

Os efeitos práticos, não seriam efeitos jurídicos, mas o que de econômico, no campo moral, no campo religioso ou de qualquer outra seara, se possa adquirir com o negócio jurídico. O erro, em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como razão determinante, ou forma de condição que venha a depender da eficácia.

Conforme a Lei 10.406/2002, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção:

Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 Noutra vertente, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, “Art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

A experiência jurídica nos assegura que a experiência dos povos criou sanções que nos levam a penas que atingem a própria pessoa do infrator, em seu maior bem; a vida, no caso de exceção como a pena de morte praticada em alguns países a exemplo dos Estados Unidos e Indonésia.  Como exemplo tem as práticas emanadas do Código de Hamurabi, em 1700 a.C, que exterminavam os delituosos com penas capitais.

II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS 6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto. 7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto. 8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto. 9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou. 10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido. 11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá. 12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo. 13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo. 14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto. 15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto. 16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto. 17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos. 18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor. 19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto. 20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre. 21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado. 22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto. 23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido. 24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes. 25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo [1].

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No campo da validade, as normas aparecem como conceitos fundantes no domínio jurídico. Repousa certamente aqui a dificuldade de discorrer sobre a matéria, fixando-lhes os contornos, tendo em vista compor suas projeções dentro do sistema.

A validade jurídica pode ser examinada sob duas perspectivas, isto é, relacionada à norma individualmente considerada ou em relação ao próprio sistema.

 Quando se examina o tema validade no ordenamento jurídico, a questão assume um caráter complexo, pois junto com tal validade se está buscando o próprio discernimento da validade dentro do sistema, ou melhor, dizendo, quais as razões que fundamentam a obrigatoriedade do sistema jurídico posto, como ferramenta para o direito, visando concretizar a justiça nas lides cotidianas que tem como autores os operadores do direito.

Convém também entender de maneira filosófica o enunciado do plano da validade, nas concepções jurídicas.

A definição de direito na visão de Miguel Reale [2], considerava o direito apenas uma técnica específica a ser aplicada como um silogismo sobre a organização social causou  arrepios e protestos em muitos estudiosos. Miguel Reale discordou desse pressuposto, observando que o jurista diante do sistema de normas, deve pressentir a existência de algo subjacente a ele: fatos e valores. Não se podia, portanto, ao estudá-las, abstrair tais fatos e valores presentes. A partir dessa nova visão estabeleceu para o direito uma nova conceituação, sob os auspícios da tridimensionalidade do direito.

Em suma, o que propôs Miguel Reale foi uma alentada crítica à Teoria pura do direito de Hans Kelsen, que, como visto, concebia o direito apenas como norma.

O direito confere a todo agente, algo chamado de capacidade jurídica, que se apresenta com a atribuição de possibilidade de ser sujeito de direito, isso é, de poder ser titular de direitos e de obrigações na ordem civil, conforme preceitua o “Art. 10 - Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação”.

Capacidade jurídica liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Esta tem sua medida na capacidade que é reconhecida num sentido de universalidade, que no “Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” .emprega o termo pessoa na acepção de todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade, credo ou raça.

Capacidade de direito e capacidade de exercício, a aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito.

O diploma civil enuncia no seu artigo 1°, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, não dá a entender que possua o gozo e o exercício desses direitos, pois nas disposições subsequentes faz referência àqueles que tendo o gozo dos direitos civis não podem exercê-los, por si, ante o fato de, em razão de menoridade, não terem a capacidade de exercício. “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

A interdição é questionada entre doutrinadores que incluem entre os incapazes, os com sentença penal condenatória transitada e julgada, argumentando que os mesmos não podem exercer pessoalmente, os atos da vida civil.

No Brasil, não parece possível comentar em incapacidade decorrente de condenação penal com pena privativa de liberdade, em virtude de não haver penas com total eficácia. Para Bobbio [3] o Direito de Resistência consiste na forma de exercer o poder impeditivo, de oposição extralegal exercido pelos cidadãos de um Estado com objetivos de mudanças que almejem a realização dos direitos básicos e fundamentais.

Com base em suas lições, cita-se, por vislumbrar a origem histórica da ‘constitucionalização do Direito de Resistência ao afirmar, que:

[...] ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, foi caracterizado por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de constitucionalização do direito de resistência e de revolução.

Os vícios de vontade caracterizam-se de forma que o ato jurídico é a exteriorização mediante manifestação ou declaração, como o silêncio como fato gerador de negócio jurídico, que pode dar origem a um negócio jurídico.

 Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva, se assim é o órgão judicante que deverá averiguar se o silêncio traduz, ou não, vontade.

O silêncio terá valor jurídico se a lei a determinar, ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de manifestação da vontade, e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial, como manda o artigo “Art. 110 - A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento e Art. 111- O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

O ordenamento jurídico posto, opta por inserir como elemento completador do espeque fático de erro invalidante de que possa ser, por pessoa normal, em face da problemática dos negócios; e com esse instrumento o legislador, inseriu dispositivo de erro.

O erro é noção inexata sobre um objeto que influência a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato, como afirma o “Art. 138 - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio”.

O erro de cálculo não coloca ponto final no negócio jurídico, vez que a qualquer tempo poder ser corrigido, conforme a vontade real do manifestante: “Art. 144 - O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”.

No Direito Civil é necessário entender de forma clara dolo e coação, que surgem como violência psicológica, deformadora de vontades de diferentes naturezas.  É necessário esclarecer onde este assunto se encaixa no nosso Direito Civil, (VENOSA, 2008) “São fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico”. A jurisprudência tem afirmado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. INDUZIMENTO MALICIOSO. DOLO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. 2. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. 3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa, preenchidos os demais requisitos legais, sendo que aqui, como visto, não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva, sendo matéria preclusa. De fato, preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade. 4. No caso dos autos, não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio, porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando, induzido por corretores da imobiliária, ora recorrente e também proprietária, assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem. Portanto, incide o brocardo nemo plus iuris, isto é, ninguém pode dispor de mais direitos do que possui. 5. Ademais, verifica-se do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro. Isso porque parece ter havido, também, um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado - dolo (CC/1916, art. 92). 6. Portanto, ao que se depreende, seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade, seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante - ocorrência da usucapião -, também por esse motivo, há de se anular o negócio jurídico em comento. 7. Rercuso especial não provido [4].

A partir desta descrição, foi possível citar atos jurídicos, quando são concebidos por alguma ação humana, no gozo de suas faculdades civis. 


CONCLUSÃO

A compreensão de todos esses fenômenos da incidência da norma jurídica é de fundamental e magnífica importância para todos aqueles que desejam estudar e entender as curvas nas lides operacionais do Direito.

Consoante tudo o que foi verificado, o presente estudo contribuiu para um espeque existencial do direito posto, buscando contribuir para seu entendimento, enquanto ciência, norteadora para as grandes demandas jurídicas.

A abordagem sistemática, moderna e atual, as delongas que podem aferir os fatos no plano da existência e da validade, analisando-os de forma abrangente.

Os temas do direito, fundamentados na melhor doutrina nacional e pelos maiores expoentes que dedicam estudos e ensinamentos para contribuir com a ciência.

Percebe a análise crítica dos vários aspectos referentes à validade e existência dos atos jurídicos, sempre procurando preenche uma lacuna na literatura jurídica, tanto pela complexidade dos temas e clareza expositiva, esmero científico, com base nos diplomas legais, na melhor doutrina e jurisprudência.


REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei nº 10.406/2002 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 02.08.2015.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano de existência. São Paulo: Saraiva, 2004. 

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977.

VESENTINI, Jose William. Sociedade & Espaço. 31 ed. São Paulo: Ática, 2000.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Comentários Direito Civil. Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.


NOTAS

 [1] CÓDIGO DE HAMURABI. Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis). Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm>. Acesso em: 02.08.2015.

 [2] Fragmentos do artigo de José Erigutemberg Meneses de Lima - Economista e Acadêmico do Curso de Direito da FURB - Universidade Reginal de Blumenau. Artigo: Afinal, o que é direito?  Disponível  em: http://www.sociologiajuridica.net.br/lista-de-publicacoes-de-artigos-e-textos/66-historia-e-teoria-do-direito-/99-afinal-o-que-e-direito Acesso em: 02.08.2015.

[3] Fragmentos extraídos do artigo publicado por Mário Ferreira Neto - Artigo - Desobediência Civil. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfSLgAK/artigo-desobediencia-civil>. Acesso em: 02.08.2015.

[4] (STJ - REsp: 1163118 RS 2009/0210626-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014).

Sobre o autor
Jailton Ferreira Santos

Profissional Especializado. Bacharel em Direito - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga-AGES (2013). Monografia MAGNA CUM LAUDE - com grande louvor. Aprovado no XIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/1ª inscrição - (2014). Inscrito no Conselho Seccional da Bahia (2014). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Eleitoral pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2014/2015), com nota máxima na produção acadêmica. Pós-Graduado Latu Sensu em Docência do Ensino Superior, UCAM - Universidade Cândido Mendes (2015/2016). Nota máxima na produção acadêmica. Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Administrativo, pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2016/2017). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Penal e Processual Penal, pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2019/2021). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito do Consumidor, Direito do Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, pela Faculdade LEGALE (2020/2021). ADVOGADO (43231). Consultivo e Contencioso. Atuação no Tribunal do Júri. Atuação em Juazeiro/BA. Petrolina/PE. e outras. Recebeu Mérito AGES (2014), pelo desempenho acadêmico e competências para a profissão, dimensões teoria e prática, do primeiro ao último período do Curso de Direito. Experiência em gestão pública no âmbito municipal, com ênfase no campo educacional. Participou da campanha Secretário Educação em Ação (2003). Avaliado pelo Instituto de Pesquisa Leia Hoje On-line - Revista Leia Hoje. (Gestão Educacional). Possui formação Técnica em Agropecuária (1986/1988) e Cursos de Aperfeiçoamento. Possui habilitação em Magistério (1994/1995). Estagiário na 3ª Diretoria Regional da CODEVASF e Cia de Engenharia Rural da Bahia. Trabalhou na Empresa Mandacaru Comercial Ltda., na área de contabilidade. Exerceu a função docente no ensino fundamental e médio. Participação como colaborador em Conselhos Municipais e Secretaria de Cultura de Canudos. Autor de artigos publicados em site jurídicos (JurisWay e Jus Navegandi). Estudante de diversos ramos do Direito. Ministrou palestras em eventos estudantis. Participação em outros eventos de formação. Contatos: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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