Advogados devem declarar o CPF de seus clientes para a Receita Federal

07/08/2015 às 15:09
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Dentre outras profissões, os advogados devem identificar para a receita federal quem foram seus clientes através do CPF.

Em 2015 passou a valer a nova regra definida pela Receita Federal do Brasil, através da sua Instrução Normativa 1.531, publicada em 22/12/2014. A partir desta instrução, os advogados devem identificar os clientes, pessoas físicas, para qual prestaram serviços, através do número do CPF. A regra atinge outras profissões, como médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicanalistas.

Veja a IN. 1.531 da RF na integra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código Ocupação Principal do Contribuinte

225 Médico

226 Odontólogo

229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241 Advogado

255 Psicólogo e psicanalista

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