Cuidados na contratação de serviços cuja legislação exige retenção de impostos

09/08/2015 às 23:22
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Atual legislação tributária exige atenção para serviços onde o tomador do serviço deve reter impostos e recolher aos cofres públicos.

Uma das situações que exigem atenção e que vez ou outra geram até um certo estresse atualmente é a de informar alguns prestadores de serviços, que ao receber terão alguns valores “descontados” do seu pagamento, isso mesmo, ou mais conhecido como “retido”.

Nesse sistema de retenção, a legislação obriga o contratante a calcular os impostos que são devidos para alguns tipos de serviços e posteriormente recolher, ou seja, não fica para a empresa. É lógico que tal sistemática visa impedir a inadimplência e a sonegação e ainda poderão ser deduzidos dos impostos do beneficiário (prestador do serviço). Detalhe, esses valores não ficarão para a empresa, serão recolhidos aos cofres públicos.

O fato é que no dinâmico cenário tributário, alguns empreendedores têm dificuldade em entender essa situação. Vejamos por exemplo, ao contratar um MEI – Microempreendedor Individual que presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparos de veículos os contratantes devem recolher em uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos serviços prestados, não reter os 11% (onze por cento) e ainda ter que informar ao INSS-Instituto Nacional do Seguro Social através da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a partir de 09/02/2012. Importante observar também é que, caso haja caracterização de relação de emprego, a contratante fica obrigada a todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários e o MEI será excluído.

O que se recomenda é que, antes de contratar, e uso esse termo para que se tenha contrato para todos os serviços que são feitos para a empresa e assim se tenha mais segurança, que as empresas solicitem os dados básicos de qualquer empresa como CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal e faça-se consulta pela internet para ver se o fornecedor pode realmente prestar o serviço a qual está se propondo, se não possui restrições e se está ativo, ou seja, que a inscrição no órgão não esteja cancelada ou inativa.

Dependendo do tipo de serviço o ISSQN deverá ser recolhido não no município onde o contratante (tomador) tem a sede e sim no local onde foi executado, ou seja, em outro município. Em alguns lugares onde o sistema municipal de emissão de notas, o seu modelo da NFS-e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, obriga a empresa que está emitindo informar o código do serviço e assim fica sobremaneira mais fácil saber se aquele serviço tem ou não a “retenção”.

Outro detalhe importante é que, desde 22/06/2015 (Lei 13137/2015) o limite para cálculo da retenção de contribuições sociais (PIS/COFINS/CSL) em pagamentos para serviços pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão de obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber que estavam listados para retenção que antes eram de R$5.000,00 foi reduzido para R$215,10 além dos 1,5% ou 1,0% para serviços profissionais. As empresas optantes do Simples Nacional, nesses casos, enviar uma declaração.

Para evitar transtornos, procure um contador ou um consultor para esclarecer ou saber melhor das atividades da empresa.

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Sobre o autor
Luciano Alberto de Freitas

Contador, Bacharel em Administração de Empresas, Pós-Graduado em Economia Financeira, Empresarial e de Análise de Balanços e em Gestão Pública Municipal.<br>Professor em disciplinas de contabilidade finanças e de gestão empresarial, palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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