De acordo com o art. 368 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá deduzir como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados. Esta dedutibilidade abrange IRPJ e CSLL.
Aquelas empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do seu Lucro Líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do Lucro Real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Neste contexto, serão admitidos no cálculo dessa exclusão os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal e que atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
Contudo, cabe observar que somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância, o oferecido por instituição de educação devidamente credenciada, sendo devidamente reconhecido, pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes (conforme o caso).