O princípio jus postulandi e a violação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais

14/08/2015 às 11:20
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A indispensabilidade do advogado à administração da Justiça está consagrada de forma expressa na Constituição Federal (art. 133, CF). Logo, a melhor interpretação seria no sentido de que o Jus Postulandi, na área trabalhista, teria sido extinto em 1988.

RESUMO

A legislação brasileira no que se refere aos dispositivos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, artigo 133, e, também encontrado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/1994 determinam que processos que se desenrolam na Justiça brasileira devem ter a assessoria do profissional do direito, ou seja, do advogado. Contudo, na prática tem-se ainda na atualidade o princípio do Jus Postulandi que faculta às partes prescindir ou não de defesa realizada por profissional especializado.  Infelizmente nos processos trabalhistas nem sempre o trabalhador se faz apresentar com o advogado, o que trás conseqüências negativas aos resultados do processo. Entendendo que a situação desigual representa uma violação aos preceitos constitucionais realizou-se este estudo que objetivou demonstrar a legislação vigente no país vilipendiada pelo instituto jus postulando nos processos tramitados na justiça do trabalho, tendo sido bibliográfico revisando a literatura pertinente à temática, em livros e materiais virtuais encontrado na internet, com predominância desses, o que permitiu fazer uma análise contextualizada e atualizada da temática objeto do estudo, com uma abordagem qualitativa. Nos procedimentos metodológicos empregou-se o método dialético por permitir detectar as contradições inerentes ao estudo, na abordagem; e, os histórico e comparativo no procedimento. Os resultados obtidos corroboraram a hipótese implícita de que os preceitos constitucionais e infraconstitucionais têm sido violados pelo Jus Postulandi

Palavras-Chave: direito do trabalho; princípios constitucionais; Jus Postulandi.

ABSTRACT

Brazilian law with regard to the arrangements established by the Constitution of the Federative Republic of Brazil, 1988, Article 133, and also found in the Statute of the Bar Association of Brazil, Law n. 8906/1994 provide that processes taking place in the Brazilian Justice should have the advice of legal practitioner, or attorney. However, in practice has still today the principle of Jus Postulandi that allows Parties waive or not defense by experienced personnel. Unfortunately in labor processes not always the worker is present with counsel, which brings negative consequences to the results of the process. Understanding that the unequal situation is a violation of constitutional provisions took place this study aimed to demonstrate the laws of the land reviled by jus Institute postulating the cases filed in the labor court, having been bibliographic reviewing the relevant literature to the topic in books and virtual materials found on the Internet, with a predominance of these, which allowed to make a contextualized and updated analysis of the thematic study of the object, with a qualitative approach. In the methodological procedures used the dialectical method able to detect the contradictions inherent in the study, the approach; and the historical and comparative in the procedure. The results corroborated the implicit assumption that the constitutional and infra provisions have been violated by Jus Postulandi.

Keywords: labor law; constitutional principles; Jus Postulandi.

1 INTRODUÇÃO

É sabido que a vida em sociedade sempre foi norteada por uma série de normatizações essenciais ao seu andamento, fazendo com que dessa necessidade surgisse o Direito, com as suas normas disciplinadoras da vida social.

Em se tratando de sua gênese Ancelmo (2014) diz que:

Apesar da existência de normas esparsas a respeito da formação do Direito em diversos países, a Revolução Francesa ocorrida no século XVIII, e que teve o seu ápice no dia 14 de julho de 1789 com a queda da Bastilha, lançou efetivamente os pilares do sistema jurídico moderno construído sobre as bases da liberdade individual da qual decorre a autonomia da vontade, o direito de propriedade, o contrato como elemento principal das relações jurídicas e o princípio da responsabilidade individual por culpa.

Mas, os princípios e ideais franceses, voltados para a individualidade, geraram consequências negativas principalmente para os trabalhadores contemporâneos da Revolução Industrial que se mobilizaram através das greves, reivindicando e conquistando assim os primeiros direitos trabalhistas. Infere-se, que os trabalhadores exigiam justiça social frente à desigualdade imperante entre o capital e o trabalho, forçando a emergência do Direito do Trabalho, visando colocar equilíbrio na relação de emprego, harmonizando as relações entre capital e trabalho. Com a intervenção Estatal, as diferenças entre classes e grupos começam a ser minimizadas, sobressaindo-se o interesse coletivo através do qual, segundo Ancelmo (2014), o Estado procura intervir nas relações de trabalho na tentativa de equilibrar os sujeitos do contrato protegendo primordialmente o hipossuficiente tornando igualitária as relações trabalhistas. A partir de então surgem as normas de valorização do trabalho e do trabalhador

No Brasil, a formação do Direito do Trabalho foi caracterizada por progressos e retrocessos na busca do Estado na garantia da realização do bem estar social. Por outro lado o Direito Processual do Trabalho foi sendo gradativamente constituído surgindo normas, princípios, regras e instituições próprias, objetivando primordialmente a solução dos conflitos e regulando os órgãos da Justiça do Trabalho, observando também os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho.

Dentre os vários princípios, destaca-se o princípio da proteção, amparo e tutela do trabalhador, considerado pelos doutrinadores como ponto de partida para a formação do Direito do Trabalho; o princípio da norma mínima, “o qual estabelece que as normas de Direito do Trabalho, irrenunciáveis e imperativas, devem ser compreendidas como instituidoras de rol mínimo de direitos qualitativo e quantitativamente considerados, conferidos aos trabalhadores”. Este princípio está respaldado no artigo 7º da Constituição Federal de 1988; o princípio da norma mais favorável, que impõe ao operador do direito, na pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador; e, o princípio da continuidade da relação de emprego.

No contexto insere-se o princípio Jus Postulandi que no posicionamento deste estudo viola os princípios constitucionais e infraconstitucionais, tendo em vista que de acordo com Silva Filho (2014) “Consiste na capacidade postulatória da própria parte (empregado e empregador), que pode agir no processo sem a assistência de um advogado.

A problemática motivou a realização deste estudo objetivando demonstrar que a legislação vigente no país tem sido vilipendiada pelo instituto Jus Postulandi nos processos tramitados na justiça do trabalho. Para tanto, realizou-se procedimentos metodológicos que direcionaram para a realização de uma pesquisa bibliográfica revisando a literatura pertinente à temática, em livros, revistas técnicas e material virtual encontrado na internet, o que permitiu fazer uma análise contextualizada e atualizada da temática objeto do estudo, com uma abordagem qualitativa, o que contribuiu para embasar as reflexões empreendidas.

Enquanto método de abordagem, empregou-se o método dialético por permitir detectar as contradições inerentes ao estudo;  os métodos histórico e comparativo foram privilegiados no procedimento, por apresentarem uma afinidade lógica com o de abordagem. 

Para fins de organização, o artigo encontra-se estruturado em itens que possibilitam seu melhor entendimento: o primeiro aborda uma visão geral sobre a justiça do trabalho pontuando ainda a relevância do advogado especializado no direito do trabalho; o segundo trata especificamente o instituto do Jus Postulandi no ordenamento jurídico brasileiro; o terceiro trata do objeto deste estudo versando sobre a permanência na atualidade do Jus Postulandi e a consequente violação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais; por último, as considerações finais.

2 A JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho no Brasil teve sua gênese devido a uma necessidade social objetivando resolver os constantes conflitos surgidos entre empregados e empregadores, consequência das relações de trabalho. Os conflitos podem ser individuais e coletivos; aqueles ocorrem entre uma empresa e um ou mais empregados e estes acontecem quando envolvem toda uma categoria profissional, independentemente de ser empregados ou empregadores.

Em se tratando de sua trajetória encontra-se em 1930 o Decreto nº 19.433, que instala no Brasil o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, dispondo à população em geral órgãos estaduais com instrumentos para a resolução de seus conflitos trabalhistas. Em1932, pelo Decreto nº 22.132, são instaladas as Juntas de Conciliação e Julgamento, consideradas como órgãos administrativos, objetivando tratar dos conflitos individuais do trabalho. No processo de formação da Justiça de Trabalho Ancelmo (20014) subsidia o estudo informando que:

Avançando no processo de modernização e organização trabalhista, o Decreto nº. 21.364, de 04 de Maio de 1932, criou as Comissões Mistas de Conciliação e em 1 de Maio de 1941, via Decreto nº. 1.237 regulamentado pelo Decreto Lei 6.596 de 12 de Dezembro de 1941, a Justiça do Trabalho garantiu sua autonomia sendo incluída como órgão do Judiciário através do Decreto Lei nº. 9.797 de 1946, passando a ser citada em todas as constituições vindouras como membro do Poder Judiciário. Através da Emenda Constitucional nº. 24, de 9 de dezembro de 1999, foi abolida a figura dos vogais ou juízes classistas (representantes dos empregados e dos empregadores), alterando a composição dos Tribunais Trabalhistas, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho como hoje se apresentam.

A título de ilustração apresenta-se evolução da legislação trabalhista realizada por Zimmermann Neto (2007) e citada por Ancelmo (2014), que devido à sua importância para este estudo está citada a seguir:

Até 1824, o trabalho era regulado pelas Ordenações do Reino. Em 1830, foram criadas algumas leis sobre o trabalho, específicas para o comércio e serviços públicos. Em 1850, foi criado o Código Comercial, que incluiu normas sobre o aviso prévio, indenização, salário durante afastamento por acidente de trabalho, entre outras, mas apenas para os empregados do comércio. Em 1891, o Decreto nº 1.313 instituiu a fiscalização obrigatória nas fábricas com grande número de menores, proibindo o trabalho noturno a menores de 15 anos, limitando a sete horas o turno diurno, podendo ser estendida até nove horas. Foi proibido o trabalho de menores de 12 anos. Em 1903, o Decreto nº 979 regulamentou a sindicalização rural. Em 1907, a Lei nº 1.637 dispôs sobre o direito de sindicalização aos trabalhadores autônomos e urbanos, em geral. O Código Civil brasileiro, que continha 22 artigos sobre as questões de trabalho sob a denominação "locação de serviços", foi criado em 1916;

A Lei nº 3.724 de 1919, criou normas sobre acidentes do trabalho. A Lei nº 4.682 de 1923, criou a caixa de aposentadoria e pensões para ferroviários e a estabilidade após 10 anos de emprego. Em 1923, o Decreto nº 16.027 criou o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo sobre questões de organização do trabalho, composto de 12 membros, sendo dois operários e dois patrões. No ano de 1925, a Lei nº 4.982 criou o direito de férias anuais de 15 dias para os empregados de empresas comerciais, industriais, bancárias, instituições de caridade e beneficência, em todo o Brasil, sem prejuízo do salário. Em 1927, o Decreto nº 17.934-A criou o Código de Menores, que continha uma política nacional de assistência e amparo aos menores, regulamentando também as condições de trabalho para estes.

Em 1930, o Decreto nº 19.433 criou o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio. A Lei nº 185 instituiu o salário mínimo, que entrou em vigor em 1940 e em 1° de maio de 1941 foi inaugurada a Justiça do Trabalho. De 1930 até 1943, uma sequência de leis sobre trabalho ofereceu reconhecimento generalizado de direitos trabalhistas: regulamentação sobre sindicalização; horário de trabalho no Comércio e na Indústria; instituição das Comissões Mistas de Conciliação; regulamentação do trabalho das mulheres, entre outras. Em 1º de maio de 1943, via Decreto-Lei nº 5.452/43, promulgou-se a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, unificando a legislação trabalhista preexistente, acrescidas de algumas novas, as quais são aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho subordinado.

Complementando a materialidade do Direito do Trabalho no Brasil, a Constituição federal de 1988, estabeleceu, dos Artigos 7º ao 11º, direitos básicos relativos ao trabalho, tanto de natureza individual como coletiva.

Acrescenta-se que a Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, alterou o Artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho, atribuindo a esta, poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.

Nos processos que serão tramitados na Justiça do Trabalho o trabalhador poderá contar com o instituto do Jus Postulandi de acordo com o Artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, poderá pleitear seus direitos trabalhistas pessoalmente sem se fazer acompanhar ou representar por advogado. Poderá também requerer seus direitos trabalhistas por intermédio de Sindicato, conforme preconiza o Artigo 14 da Lei 5.584/70, ou ainda, à suas expensas, contratar profissional habilitado. Em relação aos procedimentos, de acordo com Ancelmo (2014) podem ser:

a) Procedimento Comum ou Ordinário: aplicado quando a demanda ou o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.

b) Procedimento Sumário: aplicado quando o valor da causa é de até 2 (dois) salários mínimos.

c) Procedimento Sumaríssimo: com previsão na Lei 9.957/2000 e Artigos 852-A a 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que o valor da causa é acima de 2 (dois) salários mínimos, até 40 (quarenta) salários mínimos.

d) Procedimentos Especiais: que é a ação movida pelo empregador objetivando a resolução do contrato de trabalho de um empregado estável através da comprovação judicial de falta grave por ele cometida.

Segundo Silva Filho (2014) os processos, na Justiça do Trabalho, seguem uma prévia estrutura, já criada e válida em âmbito nacional, que é formada por três instâncias:

Primeira Instância: são compostas pelas Varas do Trabalho, que possuem o objetivo de julgar somente os dissídios individuais e pode ter jurisdição sobre mais de um município.

Segunda Instância: correspondem aos Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam ações ordinárias da segunda instância, como os dissídios coletivos das categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, anteriormente já definido em lei, e claro julgam também os recursos interpostos pelas partes contra as sentenças proferidas nas Varas.

Terceira Instância: é o Tribunal Superior do Trabalho, sua competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRT, alem de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. Sua jurisdição abrange todo o Brasil.

No processo do trabalho, Jus Postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.  O artigo 133 da Constituição Federal determina que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Com este artigo, instaurou-se uma discussão quanto uma possível revogação no artigo 791 da CLT, que para alguns a Lei Magna seria auto-aplicável, este é o entendimento de parte da doutrina. Contudo, há uma corrente doutrinária que pensa de forma distinta, pois para ele a participação do advogado obrigatória nos processos trabalhistas não é regra absoluta, porque o artigo 133 da Constituição o condiciona aos limites da lei, esta que é exatamente a CLT. Em outras palavras, numa análise rápida e superficial entende-se que o Jus Postulandi teria sido extinto em todas as áreas da justiça, como trabalhista, cível ou criminal. Todavia, numa interpretação mais detalhada e atenciosa, conclui-se que o instituto continua normalmente em absoluta validade, observando sempre as limitações impostas pela lei.

Observa-se, portanto, que o Processo do Trabalho visando resolver os conflitos trabalhistas tornou-se complexo em seu entendimento por parte dos próprios doutrinadores e especialistas na seara do direito trabalhista, dificultando para estes a execução de seus trabalhos, como para o trabalhador comum a utilização do instituto Jus Postulandi, por não ter compreensão dos meandros em termos técnicos dos procedimentos jurídicos, exigindo-se, portanto, a atuação de advogado especializado em Direito do Trabalho.

Entende-se a relevância e constitucionalidade da indispensabilidade do advogado na justiça trabalhista, inferido a partir do Artigo 133 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que assim preceitua: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei. No seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social”.

Sobre a profissão do advogado Bruno Neto (2007), citado por Ancelmo (2014) comenta a respeito:

Advogado é toda pessoa, bacharel em Direito, formado por faculdade ou universidade de Direito, que inscrito (após prestar concurso de habilitação profissional) na Ordem dos Advogados do Brasil, está habilitado ao exercício permanente da atividade profissional. Ao advogado compete representar seus clientes em qualquer juízo ou Tribunal, mesmo administrativo. [...] É atividade privativa dos advogados a elaboração e subscrição das petições iniciais, respostas, memoriais, razões e contra-razões, minutas e contra-minutas nos procedimentos judiciais, bem como na defesa em qualquer instância. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador e seus atos constituem múnus público.   

Reforçando a importância do advogado em todo o processo defendida por Bruno Neto (2007), encontra-se em Oliveira (2005), anos antes, argumentos que demonstram a ineficiência de um leigo em batalha judicial trabalhista com toda a sua complexidade e, consequentemente seu prejuízo no processo, residindo assim a relevância do advogado nas lides trabalhistas:

Exigir-se de leigos que penetrem nos meandros do processo, que cumpram prazos, que recorram corretamente, são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual, onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em determinados momentos. E é a esse leigo a quem, em tese, é permitido formular perguntas em audiência, fazer sustentação oral de seus recursos perante os tribunais. Na prática, felizmente, a ausência de advogado constitui exceção e ao leigo não se permite fazer perguntas em audiência, mesmo porque sequer saberia o que perguntar.

  Portanto, as citações vêm a corroborar a defesa deste estudo, pois o advogado é imprescindível ao desenvolvimento justo do processo, principalmente por deter conhecimentos técnicos que o capacita à condução do processo, garantindo a materialização dos princípios constitucionais para que haja um julgamento justo e que os direitos de seu cliente sejam respeitados e o resultado seja satisfatório. Salienta-se ainda, que por seu intermédio interventivo o advogado contribui para que o cidadão tenha um acesso seguro, efetivo à complexidade vigente na atual justiça, garantindo ao trabalhador, no caso específico à Justiça do Trabalho, a concretização da cidadania.

3 O INSTITUTO DO JUS POSTULANDI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  O princípio do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho tem a sua origem na esfera administrativa, quando ambas as partes tinham o direito de postular e acompanhar pessoalmente a causa até o final devido à simplicidade do sistema processual da época, cuja característica estava baseada na informalidade e gratuidade, sendo, portanto procedimentos simples, cujas reclamações eram formuladas verbalmente.

Mas, com a evolução, a justiça do trabalho passa por transformações fazendo surgir, segundo Ancelmo (2014), uma série de “formalismos, ritos, procedimentos, solenidades que a tornaram técnica e complexa, sendo muitos os institutos adotados”. Em face dessas inovações que afrontam até mesmo os profissionais mais competentes, é irracional que o trabalhador possua a devida capacidade técnica para postular e se defender pessoalmente devido à complexidade dos processos, que têm inclusive promovido dificuldades técnicas aos especialistas em direito trabalhista.

São várias as conceituações manifestadas por advogados, juristas e especialistas em Direito Trabalhista para o instituto Jus Postulandi, que por ser cerne deste estudo, algumas estão referenciadas a seguir:

[...] é uma locução latina que indica o direito de falar no processo em nome das partes, que diz respeito ao advogado. (MARTINS, 2010, p. 196)

[...] é a capacidade de postular em juízo, por isso chama-se também de capacidade postulatória que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente e diretamente os atos processuais. (LEITE, 2008, p.401)

[...] é o direito de postular em juízo e que, no ordenamento jurídico pátrio, em regra é utilizado essencialmente nas esferas das justiças comuns (Juizados Especiais) e trabalhista. (ANCELMO, 2014)

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As conceituações citadas provocam discussões no âmbito jurídico tendo em vista que a possibilidade de imprescindir de profissional especializado surge o risco de se violar princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista os litigantes não possuírem conhecimentos jurídicos. Assim, se qualquer uma das partes resolver contratar um advogado terá que ser fixado neste os valores, levando-se em consideração que a legislação não prevê honorários advocatícios a não ser quando o processo for assistido por sindicatos, conforme a Lei nº 5.584/70 consubstanciada pelas Súmulas 219 e 329, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

A esse respeito Oliveira (1999) citado por Silva (2010) diz que:

A capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual. O Direito do Trabalho constitui hoje, seguramente, um dos mais, senão o mais dinâmico dentro do ramo do Direito e a presença do advogado especializado já se faz necessária. E é a esse mesmo leigo a quem, em tese, é permitido formular perguntas em audiência, fazer sustentação oral de seus recursos perante os tribunais. Na prática, felizmente, a ausência do advogado constitui exceção e ao leigo não se permite fazer perguntas em audiência mesmo porque sequer saberia o que perguntar.

          O art. 791 da CLT assim dispõe: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. A expressão “até o final” era interpretada por grandes doutrinadores como até o Tribunal Superior do Trabalho. Assim dissertou o professor Renato Saraiva citado por Dias (2013): “Logo, em função do Jus Postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho”.

Observa-se ainda que o artigo 839 do mesmo diploma reza que: “A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe”. Portanto, infere-se que Jus Postulandi é a capacidade das partes de postularem, sem a presença de advogado, perante às instâncias judiciárias, e no caso da Justiça do Trabalho, somente podem os empregados e empregadores.

            Mas, o dispositivo perde força, na opinião dos doutrinadores, pois acreditavam que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 791 da CLT não estaria mais em vigor, devido a incompatibilidade com o art. 133 que prevê a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. Contudo o instituto Jus Postulandi, apesar das controvérsias e entendimentos contrários, continua. Os defensores de sua extinção, segundo Dias (2013), argumentam que:

Cremos que o instituto do jus postulandi dado à parte na seara laboral deveria ser extinto, pois entendemos ter sido revogado pela CF/88 e, mais ainda, entendemos ter sido pertencente à época em que a Justiça do Trabalho não era ramo do Poder Judiciário, o que não é mais o caso.

Para a atuação na área trabalhista, agora ramo integrante do Poder Judiciário, faz-se necessário conhecimento técnico-profissional para que se façam valer os direitos dos trabalhadores, a fim de ser aplicada a justiça no caso concreto.

Sabemos que o leigo não detém conhecimento jurídico para atuar perante os órgãos do judiciário, ocorrendo que, na Justiça do Trabalho, estamos tratando de um crédito substancial, qual seja, o crédito alimentar, ocorrendo ainda que nesta área há, reconhecidamente, uma relação entre desiguais, entre fraco e forte, quais sejam: empregado e empregador.

           

Visto isso, a aplicação do Jus Postulandi na justiça do trabalho poderá vir a sofrer mudanças em seu entendimento, como é possível constatar a partir de decisões que estão sendo tomadas promovendo repercussão positiva no âmbito jurídico, a exemplo da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, citada a seguir, que em 13 de outubro de 2009, o TST, por maioria de votos, decidiu por não admitir o autor da ação a dar prosseguimento ao recurso interposto sem a intermediação de advogado.

Decisão: por maioria, não admitir o "jus postulandi" das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos a essa Corte Superior, exceto "habeas corpus", vencidos os Exmos. Srs. Ministros Relator, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro. Ficaram vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Ministros Pedro Paulo Manus e Caputo Bastos, que não admitiam o "jus postulandi" na instância extraordinária, mas entendiam que a decisão deveria ser observada no futuro, não se aplicando aos processos em curso. Redigirá o acórdão o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen. Juntarão voto convergente os Exmos. Srs. Ministros Maria Cristina Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga. Os Exmos. Srs. Ministros Brito Pereira e Vieira de Mello Filho juntarão justificativa de voto vencido.

A decisão é explicita em considerar que as partes não têm a capacidade técnica para interpor recurso no Tribunal Superior do Trabalho, reforçando, portanto, a indispensabilidade de advogados para tal procedimento. A decisão promoveu no meio jurídico a esperança de que o princípio do Jus Postulandi perca a sua efetividade nas instâncias da Justiça do Trabalho.

Observe-se que a obrigatoriedade da indispensabilidade do advogado à administração da justiça como reza o artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constante, também no artigo 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 que versa sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mas que teoricamente encontram discordância no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o qual diz que: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

Significa dizer que o Estado disponibilizou dentre outros, o instituto do Jus Postulandi, a todos que, por diversos fatores, em especial o econômico, pretendem ingressar com Ação em Sede Trabalhista, contrariando os institutos que entendem de maneira contrária. É o que assevera Ancelmo (2014) ao afirmar que:

O referido instituto apresenta-se controverso na esfera doutrinária e jurisprudencial, sendo visto por alguns doutrinadores como uma afronta às garantias constitucionais fundamentais e por outros, como único meio efetivamente democrático de acesso à justiça dos menos favorecidos, sustentando a sua manutenção com base na sua relevância social diante das inúmeras barreiras que enfrenta o trabalhador hipossuficiente, que, se não fosse esse instituto, lhes seriam vedadas as garantias fundamentais de acesso à justiça e, por conseguinte, negando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da irrestrita assistência judiciária gratuita diante de sua condição de hipossuficiente.

Acreditam os juristas que o instituto Jus Postulandi ao invés de promover o que objetiva a Justiça do Trabalho, que é a justiça social protegendo os direitos dos trabalhadores, promove um desequilíbrio nas relações de trabalho, tendo em vista ao empregador ser permitido levar um advogado. Por isso, os advogados contrários ao instituto pleiteiam a sua extinção argumentando que somente com a assistência jurídica as relações trabalhistas poderão ser equilibradas. 

Salienta-se, que apesar das controvérsias e permanência, o instituto do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho foi limitado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 425, in verbis (apud ANCELMO, 2014):

Jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se as Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Res. TST 166/10, DEJT, 04.05.10).

            

A Súmula faz sentido levando-se em consideração que na atualidade tem crescido muito o número de processos trabalhistas dificultando o trabalho dos magistrados, tendo em vista que o aumento está relacionado com o princípio consagrado do direito do trabalho denominado de Jus Postulandi.  

Dias (2013), recorrendo à Súmula referenciada do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu os casos em que cabe o Jus Postulandi, determinando que a partir desta súmula fica expresso que os recursos de competência daquele tribunal não estão abrangidos pelo Jus Postulandi, acredita que o instituto  está com o fim anunciado, tendo em vista que a justiça do trabalho e trabalhadores se beneficiariam. Levando-se em consideração que a sua extinção promoveria uma redução do número de processos nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, acresceria mais tempo para o magistrado, fortaleceria a postulação do trabalhador com a representação de um advogado evitando a intimidação dos empregados perante o empregador, promovendo o equilíbrio na relação empregado.

Observa-se que a sua extinção implicaria não só na contratação de advogados para as causas, no caso nos processos trabalhistas, mas também nos seus honorários.

Os honorários advocatícios são assim considerados pela Lei 8.906/94:

Artigo 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela pelo Conselho Seccional da OAB e, pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, nos podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Observa-se na norma em comento a existência de três tipos de honorários, que são: os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Além destes, os legais, com previsão no Artigo 652-A do Código de Processo Civil- CPC. Os honorários de sucumbência de acordo com o seu princípio respondem pelo pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa.

A discussão fica por conta da aplicabilidade do referido princípio nos processos que tramitam sob a competência da Justiça do Trabalho. O princípio da sucumbência foi adotado inicialmente no processo do trabalho apenas em relação às custas processuais, conforme preceitua o artigo 789, § 1º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e no tocante aos honorários periciais, conforme Artigo 790-B do mesmo diploma. Outro momento da incidência do princípio da sucumbência se encontra retratado no artigo 16 da Lei 5.584/70, que prevê o cabimento dos honorários de sucumbência em favor do sindicato que representa a parte vencedora.

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho e, objetivando oferecer segurança jurídica aos jurisdicionados, o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou por meio da Resolução 126/2005 (DJ 22.02.2005), a Instrução Normativa nº 27/2005, dispondo normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho, em especial às lides decorrentes da relação de trabalho e da relação de emprego. (SILVA FILHO, 2014)

3.1 A Constituição e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB frente ao Instituto Jus Postulandi

A promulgação da Constituição Federal, como já foi abordado, provocou discussões entre doutrinadores e do direito sobre a revogação do Jus Postulandi no que pertine ao seu artigo 133 que dispõe que o advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O argumento da extinção do Jus Postulandi na justiça do trabalho foi reforçado com o novo estatuto da OAB, Lei número 8.906 de 04 de julho de 1994, dispondo no artigo 1º que é atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais e apontando como única exceção o Habeas Corpus, parágrafo primeiro do artigo primeiro da citada Lei.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal acabou com a discussão se havia sido revogado o Jus Postulandi trabalhista, reconhecendo a constitucionalidade do referido dispositivo, ou seja, o artigo 1º da lei 8.906/94, porém excluiu sua aplicação aos juizados especiais, na justiça do trabalho e a justiça de paz, sendo certo que nesses casos a parte interessada poderá postular pessoalmente. Nesse sentido, Saraiva (2009, p.243), argumenta que:

No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em 06/10/1994, nos autos da ADIN número 1.127-8 prosposta pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, decidindo, que a capcidade postulatória do advogado não é obrigatória nos juizados de pequena Causas (atualmente juizados especiais), na justiça do trabalho e na chamada justiça de paz, podendo as partes nesses casos exercer diretamente o jus postulandi.

Significa para os tribunais trabalhistas, em sua maioria, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 791 da CLT está em vigor, permanecendo o Jus Postulandi das partes na justiça do trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal.

A Lei n. 8.906/1994 que versa sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece explicitamente que o profissional de direito é indispensável ao Poder Judiciário, inclusive a Justiça do Trabalho, salvo, em qualquer especificidade, quando.a problemática se refere à solicitação do habeas corpus, se posicionando igualmente com o dispositivo da  Constituição Federal. 

O abordado vem a confirmar a inadequação da permanência do instituto do Jus Postulandi  levando-se em consideração que o mesmo entra em contradição com as leis vigentes no país.

A esse respeito Ancelmo (2014) mostrando as contradições existentes demonstra que a “Justiça do Trabalho possui particularidades devido ao tipo de relação jurídica que defende”. Para ele,

A relação trabalhista, quando ocasiona uma questão judicial, acarreta conseqüências que diferem de forma acentuada dos outros conflitos no âmbito cível, logo carece de ritos e procedimentos divergentes que preferencie pela celeridade, simplicidade e economia processual. Como o empregado precisa do salário para sua sobrevivência, acredita-se que aquilo que é devido pelo empregador deve ser restituído o mais rápido possível ao trabalhador, já que este negociou sua força de trabalho em benefício daquele. Assim os defensores do "jus postulandi" na legislação brasileira, declaram que o Processo do Trabalho deve ter a sua identidade preservada, pois objetiva tutelar os direitos de uma sociedade de massa.

A citação é clara na abordagem sobre as contradições, tendo em vista a obrigatoriedade do advogado em processo civil, com a justificativa de que somente um profissional do direito tem capacidade postulatória; no entanto, o outro lado da contradição, em processo na justiça do trabalho, facultando às partes uma possibilidade de constituir ou não advogado, corroborando a tese implícita defendida neste artigo, ou seja, que o Instituto Jus Postulandi viola tacitamente os Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais.

4 JUS POSTULANDI, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS: uma violação legalizada

Os principais princípios teoricamente que servem para que os processos judiciais tenham respaldo legal assegurados pela Constituição Brasileira, estão inseridos e, citados por Waquim (2005), no artigo 5º da Constituição, dentro do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:

Princípio do devido processo legal;

Princípio da isonomia;

Princípio do contraditório e da ampla defesa;

Princípio do juiz natural;

Princípio da inafastabilidade da jurisdição;

Princípio da publicidade dos atos processuais; 

Princípio da motivação das decisões;

Princípio do duplo grau de jurisdição;

Princípio da proibição da prova ilícita;

Princípio da Imparcialidade do Juiz;

Princípio do Estado de Inocência;

Princípio da Assistência Judiciária Gratuita; 

Princípio da Obrigatoriedade e da Oficialidade.

Dentre a plêiade de princípios apresentados, considera-se como relevantes para a análise da violação aos princípios constitucionais pelo Jus Postulandi os da Isonomia, Contraditório e Ampla Defesa como os mais contraditos.

De acordo com o Princípio da Isonomia “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)” Art. 5º, caput, CF. A igualdade estabelecida pelo princípio, segundo Amaral (2000) como “pressuposto político de toda sociedade organizada”, assim sendo todos devem receber tratamento igualitário perante a lei.

Contudo, a própria lei especifica desigualdades ao entender que “tratar as partes isonomicamente é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas igualdades e desigualdades” (WAQUIM, 2005).

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa ainda citado por Waquim  (2005) reza que “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 5º, LV, CF., representa a lisura da justiça e a regra básica do processo, significando “poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, no caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e ter direito de se manifestar sobre ele” (WAQUIM, 2005), deduz-se que o direito a informação é condição sine qua non, que Bechara & Campos (2005) citados por Waquim (2005) dizem que esse direito é “respeitado por meio dos institutos da citação, intimação e notificação [implicando também]  tanto no direito a prova como no direito a atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder da palavra, oral ou escrita”.

Mas quando o princípio da ampla defesa é relativo à natureza dos processos se o réu e o reclamado citados não deduzirem suas defesas, serão considerados revéis e se dará a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor/reclamante.

Dos princípios da ampla defesa e do contraditório dispostos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, são estes os princípios que garantem às pessoas o direito de se defender. Caso não seja observado tais princípios, o processo será declarado nulo. Para Schiavi (2009, p.72):

O contraditório tem suporte no caráter bilateral do processo. Tem-se a ação (tese) e o réu a defesa (antítese) e o juiz profere a decisão (síntese). Dois elementos preponderam no contraditório: a) informação; b) reação. Desse modo, a parte deve ter ciência dos atos processuais e a faculdade de praticar os atos que lhe permite.

É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistante a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra.

A existência do Jus Postulandi fere o princípio da ampla defesa e do contraditório na medida em que não dá oportunidade para as partes os mesmos instrumentos processuais para que possam valer os seus direitos e pretensões. Ainda para Schiavi (2009, p.72):

A doutrina tem destacado que ampla defesa compõe o contraditório, sendo o direito do réu de resistir, em compasso com os instrumentos processuais previstos na legislação processual, a pretensão do autor. Alguns autores sustentam que a Constituição ao aludir à “ampla defesa” quis dizer ampla defesa do direito, tanto pelo autor como pelo réu. [...] Os sindicatos são considerados complemento do Jus Postulandi, mas, não assistem em tempo hábil a todas as causas que lhes são apresentadas, prejudicando assim, a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Por outro lado, a linguagem processual e forense se faz barreira ao exercício da democracia, pois prejudica e vicia a participação do cidadão comum no processo, pela falta de costume com o meio jurídico e a não compreensão das técnicas exigidas para tanto. Assim, certifica-se que o instituto do Jus Postulandi além de não alcançar os efeitos pretendidos, não coaduna com os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.  

Transpondo os princípios abordados para a seara de processos trabalhistas reforça-se em citar a Constituição Federal Brasileira em seu art. 133, conferindo a indispensabilidade à atividade do advogado à administração da justiça, portanto, nela insere-se a justiça do trabalho, sendo a presença do advogado essencial nos processos que impliquem a relação trabalhador/empregador. É nesse sentido que a contradição entre os termos dos princípios apresentados faz-se presente frente a processos trabalhistas, tendo em vista que o empregador, regra geral, apresenta-se com advogado; mas o trabalhador, não, pois o princípio do Jus Postulandi por ele praticado gera, além da contradição, a violação dos princípios constitucionais e o desequilíbrio entre as partes litigantes, ferindo, assim, o princípio da isonomia instituído no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira

Reforça ainda a análise Ancelmo (2014) ao explicitar que:

Com o advento da Emenda Constitucional 45/04 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, foi editada a Instrução Normativa n° 27 do TST que dispõe sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho. Eis a seguinte redação: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.” Tratamento desigual, portanto, aos assuntos atinentes à relação de emprego e a relação de trabalho, violando também o princípio da isonomia.

O autor referenciado diz ainda que “A postulação pessoal do trabalhador em concomitância com a baixa capacidade intelectual quanto aos procedimentos jurídicos ferem a celeridade do processo, por consequência, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII)”. E, por extensão, no que se refere ao desconhecimento dos procedimentos legais o trabalhador, não dispõe amplamente do que determina o princípio da ampla defesa.

A absurda contradição entre o que determina os princípios legais constitucionais e infraconstitucionais é ampliada pelo princípio Jus Postulandi ao não considerar o que determina o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que em seu art. 1, I dispõe que “são atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.

Explicita-se também os princípios da sucumbência e o da proteção do trabalhador. Este considerado pela doutrina e jurisprudência atual como o mais importante de todo direito do trabalho.

Conforme pensamento majoritário da doutrina, o princípio da sucumbência manifestado no Artigo 20 do Código de Processo Civil - CPC materializa-se no processo como uma das principais expressões de um princípio mais abrangente, que é o princípio da causalidade. Em regra este dois princípios caminham juntos levando ao mesmo resultado, porém havendo discrepância entre eles, prevalece o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à despesa deve responder por ela.

Theotônio Negrão e et al. (2006, p. 143) citado por Silva Filho (2014), em comentário sobre o citado artigo do CPC dizem que:

A regra da sucumbência, expressa neste art. 20, não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários e reembolso de despesas. Em matéria de honorários e despesas fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece àquela atrelada ao princípio da causalidade.

A referência significa que se o processo for extinto sem resolução do mérito, via de regra o autor será responsabilizado pelo pagamento dos honorários de advogado da parte adversa, porquanto deu causa à instauração indevida ou deficiente do processo. Ainda em relação aos referidos princípios, Silva Filho (2014) observa outro motivo para que haja prevalência de um sobre o outro no Artigo 22 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis:

O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

O autor reforça que o mesmo ocorre em relação ao Artigo 26 do diploma legal em comento:

Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

As considerações colocadas fizeram sentido por conta dos Artigos 8º parágrafo único e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que autorizam nos casos omissos, se utilizar do Direito Processual Comum como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas trabalhistas. Mesmo que a posição prevalente hoje seja a de que o princípio da sucumbência é incompatível com o Processo do Trabalho, principalmente por conta do instituto do Jus Postulandi facultado às partes pelo Artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e o princípio da gratuidade do processo, negar os honorários de sucumbência pelo mesmo motivo, equivale a conceber a representação no processo por advogado como um desperdício, um capricho ou um excesso da parte que não quis defender pessoalmente seus direitos, o que obviamente é desarrazoado. (SILVA FILHO, 2014).

A defesa dos direitos trabalhistas, como quaisquer outros direitos violados, requer a atuação de profissional habilitado em juízo, ou seja, o advogado. Se o empregador deixa de pagar ao empregado os valores trabalhistas que este tem direito, deve sim, se socorrer do Judiciário para recebê-las, tendo o direito de que sua causa seja patrocinada por advogado, porque sem este, o risco de não recebê-las ou de recebê-las apenas parcialmente por problemas processuais (prova, ônus da prova, forma de dedução do pedido, etc.) será muito maior.

Ao final do litígio, se quem violou o direito e deu causa à contratação de advogado foi o empregador para que o trabalhador pudesse reaver seus direitos trabalhistas, o bom senso diz que ele, o empregador deva pagar ao empregado não só os valores devidos, mas também os honorários do advogado. Não se deve jamais esquecer que os princípios são mandamentos nucleares de todo o sistema jurídico. Ressalta-se que o princípio da proteção, peculiar ao processo trabalhista, permite a sucumbência no sítio trabalhista como meio de manter restituído integralmente os créditos do trabalhador que tem garantido o seu direito constitucional do livre acesso à justiça por meio da contratação de um advogado de sua preferência.

Silva Filho (2014) observa um princípio de grande importância nas lides trabalhistas, que é o princípio da finalidade social. Segundo ele,

[o princípio] tem por objetivo manter a isonomia entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho, o qual, em harmonia com o princípio da proteção, permitem que o juiz, na aplicação da lei, possa corrigir uma injustiça da própria lei, materializando-se o que reza o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que assim se pronuncia: Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

Entende-se, que os princípios orientam o magistrado a interpretar a lei atendendo ao fim social a que ela se destina, assim, a aplicabilidade dos princípios estruturam a necessidade dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, medida que atende à igualdade de todos, além de promover a restituição integral do trabalhador que teve que recorrer ao Judiciário para reaver seus créditos trabalhistas, bem como prestigia, igualmente, o trabalho honroso do advogado vencedor no processo.

Por último, e, pela sua relevância conclui-se abordando o princípio da proteção do trabalhador que consiste basicamente, na previsão legal na ocasião de surgirem dúvidas quanto à aplicabilidade de normas reservadas ao empregado, devendo o magistrado sempre decidir pela norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, a justiça do trabalho deverá sempre se pautar por princípios tendentes a efetivação de uma justiça social. O princípio da proteção do trabalhador, então se refere ao critério fundamental que orienta toda a justiça do trabalho, inclusive na criação do Jus Postulandi expresso, de acordo com Souza (2009) por três aspectos distintos, quais sejam:

a) a regra do in dúbio pro operário que consiste basicamente em conceder ao juiz o poder de escolha entre as várias possíveis interpretações de uma norma, com o objetivo de escolher a mais favorável ao trabalhador.

b) a regra da norma mais favorável que determina que se houver mais de uma norma aplicável, sempre a opção deverá se relacionar-se àquela norma que seja a mais benéfica ao trabalhador, mesmo que para isso, não sejam obedecidos os critérios de hierarquia de normas que a teoria geral do direito determina.

c) a regra da condição mais benéfica que determina que na aplicação de uma nova norma trabalhista nunca terá o poder de diminuir os direitos adquiridos pelo trabalhador.

Observa-se que o princípio é o principal fundamento para a existência do instituto do Jus Postulandi, tendo em vista que o propósito do legislador tenha sido o de facilitar o acesso ao trabalhador, ou seja, o economicamente sempre mais fraco em relação ao empregador. No entanto, o instituto do Jus Postulandi estende aos empregadores de responder as demandas que contra si são movidas pelos empregados independentemente de advogado. Cumpre destacar que a justiça do trabalho era originariamente um órgão da administração pública estatal, quais sejam Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dessa forma não se vislumbrava a necessidade de um advogado, já que se tratava de uma esfera administrativa e não judicial.

Mas, como as demandas trabalhistas foram ficando cada vez mais complexas, sendo defendida por alguns a inviabilidade do Jus Postulandi.  Para Oliveira (2009, p. 739), “A capacidade postulatória das partes na justiça do trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que ainda persiste em total discrepância com a realidade atual”.

Na revisão realizada ventilou-se que no processo do trabalho, as partes podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado (Arts. 791 e 839 da CLT). No entanto, com o advento da Constituinte de 1988, bem como, com a edição da Lei Federal nº 8.906/94 (O novo estatuto da OAB), ao analisar o art. 133 da Constituição onde diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”, e o art. 1º da mencionada Lei, onde declara “ser atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (inciso I)”, vem à baila a discussão que há muito inquieta juristas, doutrinadores, advogados, estudantes de direito, dentre outros que se interessam pelo assunto, qual seja, o art. 791 da CLT foi revogado pelos mencionados comandos? Diz o Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), anterior a CLT, em seu art. 2º, § 1º, in verbis:

Art. 2º (omissis).

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

Considerando o que preceitua o dispositivo acima, nota-se claramente a incompatibilidade existente entre o art. 791 da CLT (lei anterior) e a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB – lei posterior) acredita-se que a norma recente deve prevalecer sobre a anterior.

A Lei nº 5.869/1973, que instituiu o Código de Processo Civil, em seu art. 36, bem antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.906/94, já previa que a capacidade postulatória pertence ao advogado legalmente habilitado, ao rezar, in verbis:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Assim, pela leitura e interpretação do artigo mencionado não há dúvidas quanto à postulação. Mas o que dizer da segunda parte deste artigo? Ora, não há qualquer confusão quanto ao seu entendimento, pois é de fácil compreensão que se a parte é pessoa detentora de habilitação legal, lícito é que a mesma postule em causa própria. E, mesmo se não for detentora de habilitação legal, ou ainda no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, a parte não deve se aventurar acessando o judiciário sozinha, não se justificando a ausência da assistência do profissional simplesmente pelos fatos mencionados, haja vista a proliferação de advogados no mercado de trabalho.

O certo é que a utilização do instituto do Jus Postulandi ainda divide opiniões entre doutrinadores, juízes, acadêmicos, dentre outros, uns pugnam pela manutenção do mesmo, não entendendo que houve sua revogação; outros juristas e doutrinadores acreditam que o mencionado instituto deverá ser banido do nosso ordenamento jurídico, uma vez que o mesmo não fora excepcionado pelo Estatuto da OAB, e não traz benefício algum a quem dele se utiliza, devendo, portanto, a parte ser assistida na postulação dos seus direitos.

Mesmo que ao nosso entendimento tenha o art. 133, da Constituição Federal, abolido, implicitamente, o art. 791, caput, da CLT, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal, concedeu, no dia 06 de outubro de 1994, liminar na ADI n. 1.127-8, promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), suspendendo a eficácia do disposto no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que declara ser privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e, também, aos juizados especiais (TEIXEIRA FILHO, 2009).

Contudo, os tribunais trabalhistas em sua maioria, firmaram jurisprudências no sentido que o Jus Postulandi (art. 791 da CLT) da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Carta Magna de 1988 continua em vigor. Sendo assim, o certo é que na CLT o ultrapassado instituto do Jus Postulandi continua mantido e infelizmente a parte tem o direito de utilizá-lo, se é que se possa chamar de direito, exercê-lo.

Reforça-se, diante das contradições expostas e da permanência do instituto em pauta, que o advogado é o patrono ou patrocinador da causa ou ação posta em juízo; representante de uma das partes litigantes na defesa dos direitos que lhe são confiados, sendo, assim, indispensável para a administração da justiça, bem como para a sociedade, ainda levando-se em consideração, como já foi abordado, que o processo do trabalho tem se tornado cada dia mais técnico e de domínio difícil. O advogado no processo torna fácil a comunicação com o juiz, pois com sua capacidade técnica funciona como uma ponte de ligação entre as partes e o magistrado. Não existindo dúvidas de que no processo há problemas de enorme complexidade, que na verdade necessitam de interpretação e análises de hermenêutica. Daí o porquê entender alguns doutrinadores a necessidade da indispensabilidade do advogado.

Entende este estudo, mesmo diante das controvérsias apontada, que há violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e o princípio da igualdade ou isonomia quando a parte se aventura em suas demandas trabalhistas sozinha, protegida supostamente pelo manto denominado Jus Postulandi. Acredita-se que só é possível o respeito aos referidos princípios se a parte encontrar-se acompanhada por profissional legalmente habilitado. Não há dúvida de que, o exercício do Jus Postulandi, a par da vantagem de levar a parte rapidamente ao ajuizamento de uma reclamação trabalhista representa uma grande desvantagem desequilibrando a justiça social, percebida na contradição entre o idealizado pelo legislador e aquilo que realmente é realizado. A idéia de celeridade, de um acesso à Justiça Trabalhista com maior facilidade, uma suposta economia não se pagando honorários advocatícios constituem falsas ilusões, pois o malefício pode ser muito maior do que se possa imaginar, principalmente se a ação transitou em julgado, ocasião em que o prejuízo torna-se irreversível para a parte que optou pelo Jus Postulandi, tendo seus direitos preteridos.

A possibilidade para ambos empregados e empregadores em usar o recurso “legal” do instituto Jus Postulandi pela exposição dos princípios demonstra que além de violar os direitos constitucionais e infraconstitucionais é indispensável a presença de advogado nos litígios, levando em consideração que não se pode falar em amplo acesso a justiça do trabalho, pois as partes regra geral não dispõem de capacidade técnica processual para defender seus direitos que entendem ser devido.  Portanto, fica corroborado a violação dos princípios principalmente o de proteção do trabalhador.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Discorreu-se neste estudo sobre a violação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais pelo Jus Postulandi, que para a maioria dos magistrados, estudiosos do direito e especialistas em direito processual trabalhista, contribui para desfavorecer o efetivo acesso à justiça e, que, somente o advogado, possibilitaria  a efetivação do acesso a justiça, promovendo os princípios básicos essenciais da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e da sucumbência. O acesso ao judiciário é o meio de garantir ao cidadão o direito de postular em juízo a solução de seus conflitos, bem como, da realização da justiça, quando o mesmo busca a proteção jurisdicional do Estado, independentemente de sua condição sócio-econômica, observando-se para tanto alguns, se não os mais importantes princípios constitucionais, o contraditório, ampla defesa e o princípio da igualdade ou isonomia, princípios estes que igualam empregados e empregadores, pobres e ricos, qualquer que seja a sua condição social, raça ou sexo. No âmbito da Justiça do Trabalho, as partes, empregados e empregadores, poderão demandar em juízo sem a assistência de advogado, utilizando-se assim do instituto do Jus Postulandi, conforme determina o art. 791 da CLT.

No entanto, a complexidade das regras processuais por si só já contribui para prejudicar o próprio instituto, tendo em vista que às vezes o próprio advogado se perde diante de tantas normas. Comunga-se, então, com os profissionais e estudiosos da área jurídica quando defendem idéias, amplamente citadas no desenvolvimento deste estudo, que em síntese são contrários ao instituto em pauta argumentando que apesar de ser uma garantia fundamental da pessoa na defesa de seus direitos estes só serão concedidos com o poder de agir em juízo do advogado, profissional especializado para lidar com a justiça.

Ocorre que outra problemática se apresenta frente a ineficiência do Jus Postulandi, pois inexiste na justiça do trabalho honorários advocatícios, pois não decorrem da mera sucumbência, conforme disposto na sumula 219 e 329, ambas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004 o Tribunal Superior do Trabalho, admitiu honorários de sucumbência nas lides decorrentes das relações de trabalho. Percebe-se mais uma contradição e desequilíbrio na justiça de trabalho em prol da justiça social, já que a admissão apenas para as relações de trabalho demonstra uma desigualdade privilegiando uns e prejudicando outros, os mais fracos economicamente.  os mais necessitados. Inexiste vedação legal a concessão de honorários, ou seja, não há na lei expressa vedação à concessão de honorários advocatícios para os casos de assistência por advogado particular, nem tampouco dispositivo que afaste do direito do trabalho o princípio da sucumbência. Os honorários de sucumbência têm provocado discussões sérias em relação à sua admissibilidade ou não em processos na justiça trabalhista.

O Jus Postulandi da forma como se apresenta hoje, nada mais é do que uma obsolescência vigente no ordenamento jurídico, porém, de acordo com alguns doutrinadores e especialistas em direito do trabalho, é um mal necessário à sociedade. Mas, tendo tido a sua relevância no passado, quando a Justiça do Trabalho pertencia à esfera administrativa do Poder Executivo Federal, e as ações se caracterizavam pela simplicidade e sua utilização alcançava os fins a que se destinava, na realidade atual não o comporta mais da forma como se apresenta, e o Estado não pode mais se esquivar de sua responsabilidade constitucional de garantir a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, dando-lhes condições de igualdade entre as classes sociais, ancorado em um instituto que não atende mais as expectativas do cidadão que busca o judiciário, isto porque as lides apresentam-se complexas e só o profissional habilitado tem condições de fazer com que os interesses das partes sejam respeitados.

Assim, nos dias atuais não mais se concebe que o cidadão comum possa pleitear na justiça trabalhista, direitos que entende lhes foram subtraídos ou negados, desacompanhado de advogado, visto ser este, o profissional efetivamente habilitado, com a técnica jurídica que lhe é peculiar, e com habilidade para extrair das circunstâncias que envolvem a ação, aquilo que interessa ao julgamento, apresentando a defesa saneada e com segurança, relatando os fatos de forma objetiva, adequando-os às normas jurídicas pertinentes para que o juiz ao analisar, fundamente a sentença. No que corrobora com o pensamento de que torna-se inviável a almejada indispensabilidade do advogado constitucionalmente estabelecida, já que este, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador e seus atos constituem múnus publico.

Portanto, manter-se indiferente às atribuições do advogado é, antes de tudo, amputar princípios constitucionais do correto exercício da ampla defesa e do contraditório, pois aquele que litiga sem o profissional habilitado efetivamente começa em desvantagem na busca por seus direitos, pois claro está, que esta forma de buscar o judiciário, fere princípios norteadores do processo como a isonomia das partes, o princípio da proteção, o princípio da norma mínima, o princípio da norma mais favorável, dentre outros.

Deve-se levar em consideração como já o explicitamos no desenvolvimento do artigo que um dos efeitos da “obrigatoriedade” do advogado nas lides trabalhistas seria a de consistir em desafogar a Justiça do Trabalho do grande número de processos que sobrecarregam as Varas, porque a sucumbência desestimularia os empregadores a não seguirem a lei e sonegarem direitos trabalhistas, pois o custo de um processo seria mais caro. Por outro lado os advogados que representam os empregados evitariam ajuizar ações com pedidos temerários, em virtude do risco do cliente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

O deferimento de honorários de sucumbência significa justiça integral, pois resulta na reparação integral do dano, evitando que o empregado, quando vencedor, tenha que retirar uma razoável parte de seu crédito alimentar para arcar com a paga dos honorários de seu advogado, que também é trabalhador.

A indispensabilidade do advogado à administração da Justiça está consagrada de forma expressa na Constituição Federal (art. 133, CF). Logo, a melhor interpretação seria no sentido de que o Jus Postulandi, na área trabalhista, teria sido extinto em 1988. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela constitucionalidade dos artigos 791 e 839, “a”, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em 1994, reafirma-se que os preceitos são inconstitucionais.  Assim sendo, o fim do Jus Postulandi  está prestes a ocorrer, é o que está sendo preconizado por este estudo, tendo em vista primordialmente, concluindo, que o instituto do Jus Postulandi não está em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo obrigatório respeitá-los na questão que envolvem os honorários advocatícios na Justiça e, principalmente, na Justiça do Trabalho.


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Sobre o autor
Denis Kevlin Souza

Graduado em Direito pela Faculdade Regional de Alagoinhas, Registrado na OAB/BA n.38.202 e pós-graduando em “Direito do Trabalho e Previdenciário” pela Faculdade Guanambi. e-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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