A má prática médica pode causar danos ao paciente gerando ao médico o dever de indenizá-lo, devendo reparar os danos sofridos pelo paciente. O dano pode ser tanto material como moral ou estético. Todos com fundamentações constitucionais e nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
O dano material ocorre quando houver perda patrimonial, composto pelos danos emergentes (efetiva perda de patrimônio) e pelos lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar em função do evento danoso).
Quando há um abalo, dor, sofrimento da vítima em decorrência do erro médico, está configurado o dano moral. Para o cálculo desse dano é analisada a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do ato lesivo, a necessidade de desestimular a reincidência, bem como o binômio: possibilidade de quem paga x necessidade de quem recebe, entre outros.
O dano estético é um dano a parte do dano moral, é configurado quando há lesão a forma física ou a aparência do paciente. A indenização aqui, tal qual do dano moral, tem a finalidade de compensar a lesão sofrida.
Vale salientar que erro médico é toda e qualquer falha ocorrida durante a prestação da assistência à saúde e que tenha causado algum tipo de dano ao paciente. Pode ocorrer de alguns resultados não serem satisfatórios ao paciente, contudo o resultado adverso não implica na má prática médica. Para que se configure a responsabilidade do médico deve-se comprovar a intenção do profissional em causar o dano ou, então, que mesmo sem a intenção de causar o dano agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
IMPORTANTE! Além do médico, hospitais, clínicas, laboratórios, operadoras de plano de saúde e até mesmo o Estado (caso o médico seja da rede pública) também podem ser responsabilizados pelos danos decorrentes da má prestação médica. Estes independente da intenção de causar a lesão, já que são responsáveis pelos atos daqueles que atuam em seu nome.