Da ação de locupletamento ilícito, do direito material e danos morais

Leia nesta página:

O ARTIGO ABORDA OS REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS PARA A PROPOSITURA DE UMA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, O DIREITO MATERIAL E OS DANOS MORAIS CABÍVEIS A SEREM PLEITEADOS.

INTRODUÇÃO:

Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico", podendo também ser utilizadas as expressões enriquecimento indébito, enriquecimento injusto ou enriquecimento sem causa como sinônimos.

PALAVRAS-CHAVES: Locupletamento Ilícito. Direito Material. Danos Morais.

DESENVOLVIMENTO:

O doutrinador Limongi França, defendendo essa ideia e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa:

"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".

Para Acquaviva enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso".

"É o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, insejando uma reparação".

O enriquecimento compreende em todo aumento patrimonial e todo prejuízo que se evite. O empobrecimento, toda diminuição efetiva do patrimônio ou a frustração de vantagem legítima. Entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra é necessário que haja um vinculo, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça às custas do segundo. Consiste, como geralmente ocorre na deslocação de um valor de um patrimônio para outro.

Neste sentido cabe decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

“ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (OU SEM CAUSA) - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - I. Não se há negar que o enriquecimento sem causa é fonte de obrigações, embora não venha expresso no Código Civil, o fato é que o simples deslocamento de parcela patrimonial de um acervo que se empobrece para outro que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais. II. Norma que estabelece o elenco de causas interruptivas da prescrição inclui também como tal qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 172 do Código Civil. (STJ - Resp 11.025 - SP - 3ª T -Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 24.02.92)”.

O nosso ordenamento jurídico prevê em seus artigos 876 e 884 do Código Civil, acerca do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, respectivamente, como sendo:

“Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida condição”.

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer á custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.

O Código Civil em seu artigo 927 estabelece que acerca da obrigação de indenizar e reparar pelos danos causados por atos ilícitos causados a outrem, vejamos:

“Art. 927 CC/02 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

E mais: os artigos 186 e 187 disciplinam que, respectivamente:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Desta feita, o tema, traz-se a lume fundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Novo Código Civil, segundo o qual:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Sobre o tema, define o autor Clayton Reis em Avaliação do Dano Moral:

“[...] Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência." (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral é material encontrando-se consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, V, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” bem como no mesmo artigo no inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição do renomado civilista Carlos Alberto Bittar[1], são “lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.”

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Trata-se exatamente desse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que caso venha ser injustamente agravado e ofendido, dará azo ao pleito de indenização.

É bem sabido que, no aspecto do dano moral, também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:

"O dano simplesmente moral, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)".

Sendo o dano devidamente comprovado através de documentos colacionados aos autos, poderá postular o autor coerentemente requerendo a reparação dos valores concernentes aos danos morais e materiais sofridos.

Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:

“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”.

E na aferição do quantum indenizatório, Clayton Reis, em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense).

São valiosas as palavras do Min. Oscar Correa, a respeito da Indenização, in verbis:

“Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas, satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarsíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege” (voto do Min. Oscar Corrêa, no RE 97.097, in RTJ, vol. 108/194).

Outrossim, deve ser levado em conta, ainda, o poder econômico da ofensora fato que a função sancionadora da indenização por dano busca o efeito de atingir o patrimônio daquele que ofende, de forma a coibir que outras pessoas venham a ser novamente lesadas/prejudicadas/enganadas pelo mesmo ofensor.

É princípio de responsabilidade civil que, aquele que causa dano ao outrem fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato, de forma integral.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Clayton Reis, Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense.

BITTAR, Carlos Alberto – Reparação Civil por Danos Morais, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. n° 44, 1994, p.24.


[1] BITTAR, Carlos Alberto – Reparação Civil por Danos Morais, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. n° 44, 1994, p.24.

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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