SEGURIDADE SOCIAL
- Seguridade social: sistema de proteção social composto por 3 subsistemas: previdência social, assistência social e saúde. Expressão mais abrangente.
- Previdência social: contributiva à para se aposentar faz-se necessário que tenha contribuído em algum momento da vida.
- Assistência social: não contributivo. EX: bolsa família.
- Saúde: não contributiva. EX: IJF.
OBS: A saúde e a assistência social necessitam de contribuições para que possam existir; mas para se ter direito a elas não faz-se necessário ser contribuinte.
- INSS:
- Autarquia previdenciária;
- Não está relacionado à saúde;
- Criado em 1990 pela fusão de 2 autarquias – IAPAS + INPS.
SEGURIDADE SOCIAL
- Pessoa à Contribuição à RGPS à Cobertura à Pessoa
- RGPS: regime geral da previdência social;
- Cobertura: em face de acidente de trabalho, gravidez, velhice.. eventos infortunos, programáveis ou não à eventos previstos na legislação!
- Art. 194, P.U: Princípios:
- I - Universalidade da cobertura do atendimento: universalizar a proteção do ponto de vista subjetivo (todas as pessoas que residem no Brasil devem ser protegidas e amparadas – atendimento) e objetivo (proteger diante de toda e qualquer contingência social – cobertura).
- Universalidade: esbarra na reserva do possível, ou seja, o Estado só pode garantir o que ele pode oferecer (mínimo existencial, + importante).
- II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: decorre do princípio da isonomia à o direito é o mesmo, não importa o que o sujeito faz, se é trabalhador rural ou urbano à foi incluso em decorrência da cautela do contribuinte.
- Uniformidade: igual rol de prestações, o que tem para os trabalhadores urbanos tem que ter para os rurais.
- Isonomia formal (dar condições para todos) X Isonomia material (tratar de forma diferente quem é diferente). Aplica-se a isonomia material entre os rurais e os urbanos.
- III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
- Seletividade: selecionar/escolher as contingências sociais; ainda sendo mais seletivo, porque nem todo mundo tem direito, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos que estão na lei.
- Distributividade: critério que deve nortear o legislador no momento em que for escolher as situações protegidas à com base para amparar pessoas necessitadas.
- IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios:
- Nominal: monetário, qualitativo, o que é abrangido pela seguridade social. EX: bolsa família não pode reduzir e não é reajustado todo ano.
- Real: poder de compra da prestação, art. 201, §4º, CF, SÓ para a previdência, pois existe dispositivo específico para eles.
OBS: só trata da irredutibilidade nominal.
- V – Equidade na forma de participação no custeio: é preciso que a distribuição dos encargos sejam feitas de forma justa, está ligado ao princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem recebe mais paga mais.
- Progressividade: mais justo à quem ganha menos paga alíquota menor, quem ganha mais paga alíquota maior.
- Proporcionalidade: mesmo valor para todos. EX: 10% do valor que ganha para todos.
- Outro fator atrelado à equidade é o risco social, ou seja, quanto maior o risco da atividade, maior deve ser a contribuição. EX: mineiro X professor.
- Art. 195, §9º, CF: porte da empresa, atividade econômica, condição estrutural do mercado de trabalho estão relacionados à capacidade contributiva da empresa e com o risco social, por isto decorre do princípio da equidade.
- VI – Diversidade da base de financiamento: o ônus da seguridade social é dividido ou recai apenas sobre uma pessoa? É dividido, logo a diversidade da base de financiamento será divida, a seguridade social será financiada por várias pessoas, tendo assim caráter subjetivo; quanto ao caráter objetivo é o que gera a contribuição, está ligado ao fato gerador, desta forma, quanto mais fatos geradores, mais contribuições serão geradas.
- Art. 195, §13º, CF: prevê a possibilidade de uma contribuição ser substituída por outra, contribuição da folha de trabalho pode ser substituída pela receita ou faturamento de forma total ou parcial, mas gradual.
- Total à contribuição desaparece;
- Parcial à reduz o alcance da base.
- VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
- Gestão do sistema são 4 classes: CNPS (órgão superior da previdência), 6 representantes do governo, 9 da sociedade civil (3 empregadores, 3 aposentados e pensionistas, 3 trabalhadores), democrático e descentralizado.
- Art. 195, CF:
- A solidariedade é apreciada no âmbito da seguridade social, vê-se isso claramente quando no caput fala “por toda a sociedade”.
- Existem 2 modos de financiamento da seguridade social:
- Direta: vinculação da receita, pois a contribuição é uma receita vinculada. Provenientes da seguridade social que estão no ART. 195, CF.
- Indireta: provem de recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
- Art. 195, I, a, II, CF: PREVIDÊNCIA.
- Art. 195, I, b, III, IV, CF: SEGURIDADE.
- Art. 195, §4º, CF: Podem ser criadas novas contribuições desde que seja por lei complementar, não-cumulativa e com a base de cálculo e o fato gerador da cont. residual devem ser diferentes das contribuições do art. 195 à art. 154, CF.
- Competência tributária à aptidão para criar um tributo;
- Capacidade tributária à cobrar, arrecadar, fiscalizar o tributo.
- Quem tem aptidão para criar as contribuições? União à possui capacidade tributária ativa à receita federal (exerce) à basta lei ordinária para instituir (art. 149, CF), não há reserva de lei complementar. Só para contribuição residual a reserva é de lei complementar
- Não cumulatividade: não pode incidir em cascata.
- Toda a arrecadação das contribuições é feita por um único órgão, que é a União à devendo esta destinar corretamente o arrecadado, desta forma não importa o fato de somente um órgão arrecadar.
- Art. 195, §6º, CF: Segue somente a noventena.
- Instituir = criar;
- Modificar = majorar (precisa da anterioridade) ou minorar (não precisa da anterioridade) ou tempo de recolhimento (sum. 669, STF)
- MP pode mexer no tributo, na contribuição à pode majorar contribuição, por tal motivo os 90 dias começam a ser contados da 1ª publicação da MP.
- Lei originária (alíquota 10%) à MP (11%) à Tramita no CN à Lei (12%) à 11% não podem ser cobrados, e os 12% só podem ser cobrados em 90 dias. Só serão cobrados após os 90 dias caso não haja modificações.
- Imunidades:
- Isenção: dispensa do pagamento mesmo havendo incidência. Está na lei.
- Imunidade: limitação constitucional ao poder de tributar. Não incidência qualificada na CF.
- Não incidência: sujeito não pratica o fato gerador. EX: sujeito não aufere renda.
- Imunidades da seguridade social:
- Art. 195, II, CF: “não incidindo contribuições sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral (INSS – autarquia) de previdência social”. Há contribuição para quem é do regime próprio (art. 40, §1º, CF). A imunidade incide sobre o benefício e não sobre o beneficiário. EX: Pessoa que recebe 2 mil de aposentadoria à imune, recebe remuneração de 3 mil pelo trabalho à contribui.
OBS: auxílio doença, auxílio acidente, auxilio reclusão, salário família há ISENÇÃO! Salário maternidade sofre incidência de contribuição à ratificada pelo STJ em recurso repetitivo, está aguardando decisão do STF.
- Art. 149, §2º, I, CF: “receitas decorrentes de exportação” à não incide, pois visa que a exportação aumente para tentar reduzir o déficit da balança comercial.
- Art. 195, §7º, CF: no artigo fala isenta, mas já foi decidido que se trata de imunidade. Entidades beneficentes de assistência social (saúde, assistência e educação).
- Art. 146, II, CF: esta imunidade deve ser estabelecida em lei, quanto a ser lei ordinária ou complementar ainda há dúvidas, visto que o artigo citado fala que a limitação ao poder de tributar cabe a lei complementar, mas lei 12.101 que regula esta imunidade é vista como lei ordinária.
- A imunidade é para sempre? NÃO! Pois não há direito adquirido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Caráter contributivo: para ser beneficiário faz-se necessário que seja contribuinte.
- Filiação obrigatória: quem trabalhar é obrigado a pagar.
OBS: Camelô é segurado obrigatório? SIM! Seja o trabalho formal ou informal se tem a obrigação de contribuir, caso não contribua a penalidade será não receber depois.
OBS: Existe a filiação facultativa, mas a regra é a filiação obrigatória.
- Equilíbrio financeiro e atuarial:
- Financeiro: não deve gastar mais do que se tem.
- Atuarial: é a ciência que se preocupa com o equilíbrio financeiro daqui muitos anos à equilíbrio a médio e longo prazo.
- Art. 2º, L. 8213:
- I – Universalidade de participação nos planos previdenciários: Para ser protegido pela previdência faz-se necessária a contribuição, mas quem não quiser não precisa contribuir.
- II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais à Art. 194, II, CF.
- III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios à Art. 194, III, CF.
- IV – Calculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente à P. específico da previdência social à Art. 201, §3º, CF à Todos os salários de contribuição devem ser atualizados, caso contrário o índice já será defasado à INPC
- V – Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preserva-lhes o poder aquisitivo à o benefício não pode ser diminuído, e também, não pode ser atualizado (INPC) à Art. 201, §4º, CF.
- VI – Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo à P. específico da previdência à Art. 201, §2º, CF à Benefício substitutivo ànão pode ser inferior ao salário mínimo. EX: salário família (beneficio pago ao segurado de baixa renda que tem filhos menores de 14 anos ou com doença à caráter complementar) e auxilio acidente (caráter indenizatório à Art. 86, L. 8213) são salários substitutos.
- VII – Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional à complemento da renda para que fique ganhando mais no final. INSS paga no máximo um valor àteto.
- VIII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados à Art. 194, VII, CF.
- Teoria geral da previdência social:
- Segurado à Contribuição (dever do segurado) à Regime Geral da Previdência Social à Cobertura.
- Filiação = vinculo jurídico entre segurado e o regime geral, do qual decorrem direitos e obrigações recíprocas.
- Inscrição = ato formal de cadastro do indivíduo perante a previdência social à pode ser realizado pelo próprio segurado ou por um terceiro à é necessário tanto para o segurado quanto para o dependente à a inscrição do dependente é feita pelo próprio regime no momento da postulação administrativa.
- Espécies de filiação:
- Obrigatória: Art. 201, CF: O exercício de atividade remunerada, em regra, conduz a filiação obrigatória.
OBS: A atividade é remunerada, mas não se é segurado obrigatório: estagiário, bolsista pesquisador, presidiário trabalhador.
- Facultativa: pode não exercer atividade remunerada e manifestar a vontade de aderir à previdência social à vontade é manifestada pela inscrição e pelo valor da primeira prestação sem atraso.
- É possível ter 3 aposentadorias como servidor público.
- Art. 201, §5º, CF: Quem pertence ao regime próprio não pode ser filiado ao regime facultativo.
- São segurados obrigatórios:
- Empregado:
- Todo empregado celetista é segurado empregado;
- Nem todo segurado (temporário, cargo de comissão e empregado público) empregado é empregado celetista;
- Políticos são filiados obrigatórios, regidos pelo regime geral quando não possuem outra profissão que tenha regime próprio.
- Doméstico:
- Só pode trabalhar para pessoa física ou família;
- Não eventualidade (diferente de continuidade);
- + 3x por semana
- Atividade exercida no âmbito residencial;
- Não pode ter fim lucrativo a atividade.
- Avulso:
- É o sujeito sindicalizado ou não, exerce atividade para uma ou mais empresas com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou ogmo.
- Contribuinte individual:
- Empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo;
- Depois de 2003, L. 10.666: Médico (quem paga contribuição) à Paciente; Médico à Hospital (quem paga a contribuição, descontando do salário do médico.
OBS: Garimpeiro é contribuinte individual; sindico não remunerado é facultativo; sindico remunerado é obrigatório à mesmo que seja apenas isento da taxa de condomínio.
EMPREGADO |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL |
Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar no exterior à segurado |
Brasileiro contratado para exercer atividades em organismos oficiais internacionais do qual o Brasil é membro efetivo. |
Brasileiro ou estrangeiro, contratado no Brasil para trabalhar em empresa estrangeira pertence a empresa brasileira. EX: Budweiser |
|
Brasileiro contratado para exercer atividade para União em organismos nacionais ou internacionais do qual o Brasil e membro efetivo. |
- Segurados especiais:
- É a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros exerça atividade: a) como trabalhador rural e como trabalhador rural que explore: agropecuária em área não superior a 4 modulos fiscais ou extrativismo vegetal; b) pescador artesanal.
- É visto como um pequeno trabalhador rural;
- Zona urbana próxima ao local que diz trabalhar;
- Regime familiar = mutua cooperação.
- Sum. 41, TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
- Visa à subsistência da família;
- Via de regra não possuí outra fonte de renda;
- Exceções:
- Durante o período de intersafra se o segurado especial exerce atividade urbana não pode perder a qualidade de segurado especial (120 dias);
- O recebimento de pensão por morte, auxilio reclusão e auxílio acidente não descaracterizam a condição de segurado;
- Exercício de atividade na condição de empresário desde que o objeto da empresa esteja ligado a agricultura – sócios devem ser segurados especiais;
- Exploração do turismo mediante sessão de hospedagem rústica desde que não superior a 120 ao longo do ano;
- Obtenha, no máximo, um salário mínimo mensal trabalhando como artesão;
- Exercício de atividade como vereador.
- Súm. 46, TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
- Período de graça:
- É o período que é de graça. Ou seja, é o período em que o sujeito continua ostentando a qualidade de segurado, independentemente de contribuição.
- Art. 15, L. 8213:
- I – Sem limite de prazo quem está no gozo do benefício. EX: sujeito aposentado há 20 anos, não contribui, mas deixará pensão, pois está em gozo do benefício.
- II – Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. EX: Trabalhou até 31/12/13 à morreu no dia seguinte (tem até 12 meses) à gera pensão para família.
- III – Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (obrigatoriamente tem que se afastar).
- IV – Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso à se era segurado antes ou se tornou segurado após o cumprimento de pena.
- V – Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar à aquele que serviu as forças armadas.
- VI – Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
- Prorrogações do período de graça (só se aplicam ao inciso II):
- P1: + 12 meses = 24 meses à §1º à Pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualificação de segurado. EX: 7 anos de trabalho à Parou de tralhar por 3 meses à 4 anos de trabalho à 350 contribuições consecutivas logo seu período de graça é de 6 meses (facultativo).
- P2: +12 meses = 24 meses à §2º à Sum. 27, TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
- P1 + P2 = 36 Meses.
OBS: Ausência de vínculo em aberto na carteira configura desemprego? Para o STJ e TNU NÃO prova o desemprego, porque nada impede que esteja trabalhando na informalidade.
OBS: Prova testemunhal prova desemprego? Por si só prova o desemprego. Para provar trabalho que só a prova testemunhal não é válida.
EX: trabalhou 4 meses à Parou de trabalhar em abril à morreu em outubro à gera pensão.
EX: 130 meses de contribuição à ficou invalido no 15º mês à recebe pensão por invalidez
- Dependentes previdenciários:
- Art. 16, L. 8.213 (cada inciso representa uma classe):
- I
- Cônjuge: Art. 17, §2º, L. 8.213: “O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”.
Art. 76, §2º, L. 8.213: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei”.
Súm. 336, STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superviniente”. superviniente a renuncia e contemporânea a morte (tempus regit actum).
- Companheiro(a): relação homoafetiva;
Concubinato não gera proteção STJ;
União estável pressupõe a apresentação de 3 documentos (INSS) Art. 22, §3º, DL 3043. Sum. 63, TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de inicio de prova material”. Prova material = prova documental. Justiça competente? Estadual (se apenas para declarar a união estável) e federal (pedido de pensão + reconhecimento da união estável como questão incidental/lateral).
- Filho(a): Sum. 37, TNU: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário” à não é pacificado, mas é entendimento majoritário. Emancipado à Exceção: colação de grau em curso superior à único que não perde a dependência. Inválidos à não podem trabalhar em NADA, ideia de permanência, se começar a trabalhar cancela o benefício; com deficiência mental ou intelectual (art. 77, §4º, L. 8213: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência mental ou intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30%, devendo ser integralmente reestabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora” à comprovado judicialmente por meio de sentença de interdição.)
- II – os pais;
- III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
- §2º: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
- Equiparados a filhos à dependentes híbridos à tem que comprovar dependência econômica. Pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
- Perde-se a tutela aos 18 anos.
OBS: Novo casamento não provoca a perda da pensão por morte. Caso o novo marido faleça, se recebe as 2 pensões? NÃO! Opta-se pela + vantajosa.
EX: segurado morreu e deixou filho (20 anos), 2 filhos (gêmeos – 10 anos), esposa e pai à pai não receberá, assim o benefício será dividido entre os 4. Quando o filho de 20 anos completar 21 a parte dele será rateada.
OBS: Uma vez concedido benefício para uma classe ele não pode descer de classe, mas poderá subir de classe.
EX: segurado morreu e deixou filho (20 anos), filhos (gêmeos – 10 anos), esposa/ex-esposa, companheira/concumbina, enteado (filho da esposa – 16 anos), pai à pai não tem direito, filhos são dependente, enteado para ser dependente deve comprovar, ex-esposa recebia alimentos (dependente econômica) ou necessidade econômica superviniente, companheira recebe, esposa + relacionamento paralelo (só esposa recebe).
- Benefícios previdenciários:
- São 10 os benefícios: 4 aposentadorias, 3 auxilios (doença, acidente e reclusão), 2 salários (família e maternidade), 1 pensão.
- 4 aposentadorias 3 são benefícios programados: por idade, tempo de contribuição e especial; invalidez à não programável.
- São garantidos aos dependentes à pensão e auxílio reclusão.
- Carência: é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a determinado beneficio.
- Prazo de carência: Art. 25, L. 8213:
- I – Auxilio doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
- Exceções: Acidente de qualquer natureza (por ser imprevisível). Acidente de qualquer natureza é o acidente de trabalho e as equiparações legais e também o acidente extra laboral; doença profissional; se o segurado for acometido por doenças graves previstas em portarias interministeriais.
- II – Aposentaria por idade, tempo de serviço e especial: 180 meses (15 anos) de contribuição.
- III – Salário maternidade: 10 meses de contribuição:
- Pode ser dar ao homem também;
- Essa carência é exigida para 2 tipos de segurados, os facultativos e o contribuinte individual;
- Para os empregados, os avulsos e os domésticos não há carência;
- Não é uma carência fixa. Se o prazo for antecipado a carência também vai ser. Se nasceu com 7 meses a carência será de 8 meses. Só se aplica para mulheres.
- Benefícios isentos de carência: pensão, auxílio reclusão, salário família, serviços da previdência social.
- Benefícios devidos aos segurados especiais:
- Para o segurado especial, ao invés de comprovar o nº mínimo de contribuições, ele deve comprovar o exercício de atividade no período equivalente a carência do benefício.
- Carência de reingresso: Art. 24, P.U:
- 10 meses de contribuição à 5 anos sem contribuir à volta a contribuir à para o auxílio doença deve contribuir com 4 meses (1/3) da carência para o benefício. Essa regra não se aplica para a aposentaria programável.
- Auxilio-doença:
- Qualidade de segurado = sujeito que contribui + período de graça;
- Atingir o período de carência;
- Fato gerador: incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos à suspensão do contrato de trabalho à Art. 59, L. 8213.
OBS: os primeiros 15 dias quem paga é a empresa (interrupção do contrato de trabalho).
- Art. 59, P.U, L. 8213: “Não será devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao regime geral da previdência social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
- Sum. 53, TNU: “Não há direito a auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no regime geral de previdência social”.
- Súm. 26, AGU: “Para concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente a própria moléstia incapacitante”.
- Deveres do segurado:
- Submeter-se as perícias médicas periódicas a cargo do INSS;
- O sujeito não está obrigado a fazer nenhuma transfusão sanguínea ou a qualquer procedimento evasivo;
- Está obrigado a se submeter a reabilitação profissional.
- Contribuinte individual (não tem empregador): terá que esperar mais de 15 dias (16 dias) para receber o auxílio.
- Cessação do benefício:
- Recuperação da capacidade;
- Morte do titular;
- Conversão de um benefício em outro de incapacidade;
- Autoprogramada à quando o sujeito faz a perícia de concessão do benefício e o médico já diz o tempo em que ele estará bom à pedido de progressão.
- Aposentadoria por invalidez:
- Ser segurado;
- Carência;
- FG: Art. 42, L. 8213:
- Não necessita de ter prévio auxílio doença;
- Trata-se de um benefício em caos de incapacidade permanente para qualquer trabalho;
EX: trabalhador rural, com 53 anos, analfabeto e residente em zona rural com problema de saúde e o perito disse que era incapaz permanente para qualquer atividade laboral.
- Súm. 47, TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
- Súm. 67, TNU: “O auxílio alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao regime geral da previdência social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
- Súm. 78, TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmação social da doença”.
- Sua cessação pode ser:
- Imediata
- Paulatinamente: Art. 47, L. 8213.
- Auxílio-acidente:
- Titularidade: empregado, avulso, especial; não entra domestico.
- Sempre isento de carência;
- FG: digitador sofreu acidente à operado à 1 dedo amputado à afastado do trabalho por + de 15 dias à recebe auxílio doença à consolidação da lesão à vira sequela à redução da capacidade laborativa para trabalho habitual à cessa auxilio doença à converte em auxilio acidente à Art. 86, L. 8213.
OBS: O auxílio doença e aposentadoria por invalidez substituem a renda, enquanto o auxilio acidente é indenizatório.
ANTES DA L. 9528 |
DEPOIS DA L. 9528 |
Auxilio acidente vitalício e podia ser acumulado com a aposentadoria |
Auxilio acidente deixou de ser vitalício e passou a ser vedada a acumulação dos 2 benefícios |
EX: AA em 1995 e aposentadoria de 1996 à Direito adquirido, logo é possível a cumulação dos benefícios.
EX: AA em 1998 e aposentadoria em 2014 à quando a aposentadoria for concedida o auxilio acidente é cessado.
EX: AA em 1995 e aposentadoria em 2014 à Sum. 507, STJ à Não é possível a acumulação, só seria se ambos tivessem sido adquiridos antes de 1997.
Apesar de não poder mais a acumulação, o AA passou a integrar o calculo do benefício de aposentadoria à AA tem caráter indenizatório e sobre ele não incide contribuição, assim, receberá salário + AA, sua contribuição incidirá apenas sobre o salário, mas quando for ser calculado o valor da aposentadoria será sobre o valor do salário + AA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |
AUXILIO-DOENÇA |
AUXILIO ACIDENTE |
Titulares: todos os segurados |
Todos os segurados |
Exclusivamente para trabalhadores avulsos, segurados especiais. |
12 contribuições mensais |
12 contribuições mensais (regra) |
Isento de carência |
Incapacidade permanente para qualquer trabalho |
Incapacidade para atividade habitual por + de 15 dias consecutivos |
Redução da capacidade provocada por acidente. |
Substitutivo |
Substitutivo |
Indenizatório |
Deveres |
Deveres |
Deveres |
- Acidento do trabalho:
- Acidente tipo e equiparações legais à Art. 19, L. 8213;
- Eletricista à contribuinte autônomo à não sofre acidente do trabalho.
- Equiparações legais:
- Doenças profissionais: doença típica de determinada profissão. EX: digitador à LER.
- Doença de trabalho: condições em que o trabalho é exercido não está diretamente relacionado ao trabalho.
- Acidente de trajeto: acidente que ocorre no percurso casa à trabalho, trabalho à casa. Para estar caracterizado se faz necessário 2 requisitos, quais sejam, nexo topográfico (rota utilizada no trajeto, admitem-se pequenos desvios) e o nexo cronológico.
- Aposentadorias programadas
- Aposentadoria por idade:
- Carência à 180 meses (regra);
- Idade: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres;
- Qualidade de segurado? Não é requisito para o benefício. EX: começa a trabalhar com 20 anos, até 35 anos (completou carência), quando completar 65 anos mesmo sem trabalhar vai ter direito.
OBS: Essa diferença de 5 anos na aposentadoria, ainda se justifica pela dupla jornada de que muitas mulheres se submetem, principalmente as das classes mais baixas.
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
- Carência: 180 meses;
- Tempo de contribuição: homens 35 anos, mulheres 30 anos, - 5 anos para professor.
APOS. POR IDADE |
APOS. POR TEMPO DE CONT. |
Redução de 5 anos para rurais, pescadores, artesanais e garimpeiros. |
Redução de 5 anos para professores. |
O que é magistério? Docência, direção, coordenação, assessoramento pedagógico.
Quais professores fazem jus a essa redução? Professor da educação infantil, ensino fundamental e médio.
Súm, 726, STJ: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
APOS. COMPULSÓRIA REG. GERAL |
APOS. COMPULSÓRIA REG. PRÓPRIO |
70 Homem, 65 Mulher |
70 homens e mulheres |
Compulsória para trabalho, facultativa para emprego |
Compulsória para trabalho e emprego |
Gera direito a indenização |
Não gera direito a indenização |
STUDART, Andre. Manual de Direito Prividenciário Editora Saraiva, São Paulo. 2015