Resumo sobre o tema de Seguridade Social

17/08/2015 às 15:25
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Esse texto trata de um breve resumo sobre o tema de seguridade social visando um melhor entendimento sobre o mesmo.

SEGURIDADE SOCIAL

- Seguridade social: sistema de proteção social composto por 3 subsistemas: previdência social, assistência social e saúde. Expressão mais abrangente.

- Previdência social: contributiva à para se aposentar faz-se necessário que tenha contribuído em algum momento da vida.

- Assistência social: não contributivo. EX: bolsa família.

- Saúde: não contributiva. EX: IJF.

OBS: A saúde e a assistência social necessitam de contribuições para que possam existir; mas para se ter direito a elas não faz-se necessário ser contribuinte.

- INSS:

  • Autarquia previdenciária;
  • Não está relacionado à saúde;
  • Criado em 1990 pela fusão de 2 autarquias – IAPAS + INPS.

SEGURIDADE SOCIAL

- Pessoa à Contribuição à RGPS à Cobertura à Pessoa

  • RGPS: regime geral da previdência social;
  • Cobertura: em face de acidente de trabalho, gravidez, velhice.. eventos infortunos, programáveis ou não à eventos previstos na legislação!

- Art. 194, P.U: Princípios:

  • I - Universalidade da cobertura do atendimento: universalizar a proteção do ponto de vista subjetivo (todas as pessoas que residem no Brasil devem ser protegidas e amparadas – atendimento) e objetivo (proteger diante de toda e qualquer contingência social – cobertura).
  • Universalidade: esbarra na reserva do possível, ou seja, o Estado só pode garantir o que ele pode oferecer (mínimo existencial, + importante).
  • II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: decorre do princípio da isonomia à o direito é o mesmo, não importa o que o sujeito faz, se é trabalhador rural ou urbano à foi incluso em decorrência da cautela do contribuinte.
  • Uniformidade: igual rol de prestações, o que tem para os trabalhadores urbanos tem que ter para os rurais.
  • Isonomia formal (dar condições para todos) X Isonomia material (tratar de forma diferente quem é diferente). Aplica-se a isonomia material entre os rurais e os urbanos.
  • III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
  • Seletividade: selecionar/escolher as contingências sociais; ainda sendo mais seletivo, porque nem todo mundo tem direito, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos que estão na lei.
  • Distributividade: critério que deve nortear o legislador no momento em que for escolher as situações protegidas à com base para amparar pessoas necessitadas.
  • IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios:
  • Nominal: monetário, qualitativo, o que é abrangido pela seguridade social. EX: bolsa família não pode reduzir e não é reajustado todo ano.
  • Real: poder de compra da prestação, art. 201, §4º, CF, SÓ para a previdência, pois existe dispositivo específico para eles.

OBS: só trata da irredutibilidade nominal.

  • V – Equidade na forma de participação no custeio: é preciso que a distribuição dos encargos sejam feitas de forma justa, está ligado ao princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem recebe mais paga mais.
  • Progressividade: mais justo à quem ganha menos paga alíquota menor, quem ganha mais paga alíquota maior.
  • Proporcionalidade: mesmo valor para todos. EX: 10% do valor que ganha para todos.
  • Outro fator atrelado à equidade é o risco social, ou seja, quanto maior o risco da atividade, maior deve ser a contribuição. EX: mineiro X professor.
  • Art. 195, §9º, CF: porte da empresa, atividade econômica, condição estrutural do mercado de trabalho estão relacionados à capacidade contributiva da empresa e com o risco social, por isto decorre do princípio da equidade.

  • VI – Diversidade da base de financiamento: o ônus da seguridade social é dividido ou recai apenas sobre uma pessoa? É dividido, logo a diversidade da base de financiamento será divida, a seguridade social será financiada por várias pessoas, tendo assim caráter subjetivo; quanto ao caráter objetivo é o que gera a contribuição, está ligado ao fato gerador, desta forma, quanto mais fatos geradores, mais contribuições serão geradas.
  • Art. 195, §13º, CF: prevê a possibilidade de uma contribuição ser substituída por outra, contribuição da folha de trabalho pode ser substituída pela receita ou faturamento de forma total ou parcial, mas gradual.
  • Total à contribuição desaparece;
  • Parcial à reduz o alcance da base.

  • VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
  • Gestão do sistema são 4 classes: CNPS (órgão superior da previdência), 6 representantes do governo, 9 da sociedade civil (3 empregadores, 3 aposentados e pensionistas, 3 trabalhadores), democrático e descentralizado.

- Art. 195, CF:

  • A solidariedade é apreciada no âmbito da seguridade social, vê-se isso claramente quando no caput fala “por toda a sociedade”.
  • Existem 2 modos de financiamento da seguridade social:
  • Direta: vinculação da receita, pois a contribuição é uma receita vinculada. Provenientes da seguridade social que estão no ART. 195, CF.
  • Indireta: provem de recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
  • Art. 195, I, a, II, CF: PREVIDÊNCIA.
  • Art. 195, I, b, III, IV, CF: SEGURIDADE.
  • Art. 195, §4º, CF: Podem ser criadas novas contribuições desde que seja por lei complementar, não-cumulativa e com a base de cálculo e o fato gerador da cont. residual devem ser diferentes das contribuições do art. 195 à art. 154, CF.
  • Competência tributária à aptidão para criar um tributo;
  • Capacidade tributária à cobrar, arrecadar, fiscalizar o tributo.
  • Quem tem aptidão para criar as contribuições? União à possui capacidade tributária ativa à receita federal (exerce) à basta lei ordinária para instituir (art. 149, CF), não há reserva de lei complementar. Só para contribuição residual a reserva é de lei complementar
  • Não cumulatividade: não pode incidir em cascata.
  • Toda a arrecadação das contribuições é feita por um único órgão, que é a União à devendo esta destinar corretamente o arrecadado, desta forma não importa o fato de somente um órgão arrecadar.
  • Art. 195, §6º, CF: Segue somente a noventena.
  • Instituir = criar;
  • Modificar = majorar (precisa da anterioridade) ou minorar (não precisa da anterioridade) ou tempo de recolhimento (sum. 669, STF)
  • MP pode mexer no tributo, na contribuição à pode majorar contribuição, por tal motivo os 90 dias começam a ser contados da 1ª publicação da MP.
  • Lei originária (alíquota 10%) à MP (11%) à Tramita no CN à Lei (12%) à 11% não podem ser cobrados, e os 12% só podem ser cobrados em 90 dias. Só serão cobrados após os 90 dias caso não haja modificações.

- Imunidades:

  • Isenção: dispensa do pagamento mesmo havendo incidência. Está na lei.
  • Imunidade: limitação constitucional ao poder de tributar. Não incidência qualificada na CF.
  • Não incidência: sujeito não pratica o fato gerador. EX: sujeito não aufere renda.
  • Imunidades da seguridade social:
  • Art. 195, II, CF: “não incidindo contribuições sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral (INSS – autarquia) de previdência social”. Há contribuição para quem é do regime próprio (art. 40, §1º, CF). A imunidade incide sobre o benefício e não sobre o beneficiário. EX: Pessoa que recebe 2 mil de aposentadoria à imune, recebe remuneração de 3 mil pelo trabalho à contribui.

OBS: auxílio doença, auxílio acidente, auxilio reclusão, salário família há ISENÇÃO! Salário maternidade sofre incidência de contribuição à ratificada pelo STJ em recurso repetitivo, está aguardando decisão do STF.

  • Art. 149, §2º, I, CF: “receitas decorrentes de exportação” à não incide, pois visa que a exportação aumente para tentar reduzir o déficit da balança comercial.
  • Art. 195, §7º, CF: no artigo fala isenta, mas já foi decidido que se trata de imunidade. Entidades beneficentes de assistência social (saúde, assistência e educação).
  • Art. 146, II, CF: esta imunidade deve ser estabelecida em lei, quanto a ser lei ordinária ou complementar ainda há dúvidas, visto que  o artigo citado fala que a limitação ao poder de tributar cabe a lei complementar, mas lei 12.101 que regula esta imunidade é vista como lei ordinária.

  • A imunidade é para sempre? NÃO! Pois não há direito adquirido.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

- Caráter contributivo: para ser beneficiário faz-se necessário que seja contribuinte.

- Filiação obrigatória: quem trabalhar é obrigado a pagar.

OBS: Camelô é segurado obrigatório? SIM! Seja o trabalho formal ou informal se tem a obrigação de contribuir, caso não contribua a penalidade será não receber depois.

OBS: Existe a filiação facultativa, mas a regra é a filiação obrigatória.

- Equilíbrio financeiro e atuarial:

  • Financeiro: não deve gastar mais do que se tem.
  • Atuarial: é a ciência que se preocupa com o equilíbrio financeiro daqui muitos anos à equilíbrio a médio e longo prazo.

- Art. 2º, L. 8213:

  • I – Universalidade de participação nos planos previdenciários: Para ser protegido pela previdência faz-se necessária a contribuição, mas quem não quiser não precisa contribuir.
  • II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais à Art. 194, II, CF.
  • III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios à Art. 194, III, CF.
  • IV – Calculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente à P. específico da previdência social à Art. 201, §3º, CF à Todos os salários de contribuição devem ser atualizados, caso contrário o índice já será defasado à INPC
  • V – Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preserva-lhes  o poder aquisitivo à o benefício não pode ser diminuído, e também, não pode ser atualizado (INPC) à Art. 201, §4º, CF.
  • VI – Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo à P. específico da previdência à Art. 201, §2º, CF à Benefício substitutivo ànão pode ser inferior ao salário mínimo. EX: salário família (beneficio pago ao segurado de baixa renda que tem filhos menores de 14 anos ou com doença à caráter complementar) e auxilio acidente (caráter indenizatório à Art. 86, L. 8213) são salários substitutos.
  • VII – Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional à complemento da renda para que fique ganhando mais no final. INSS paga no máximo um valor àteto.
  • VIII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados à Art. 194, VII, CF.

- Teoria geral da previdência social:

  • Segurado à Contribuição (dever do segurado) à Regime Geral da Previdência Social à Cobertura.
  • Filiação = vinculo jurídico entre segurado e o regime geral, do qual decorrem direitos e obrigações recíprocas.
  • Inscrição = ato formal de cadastro do indivíduo perante a previdência social à pode ser realizado pelo próprio segurado ou por um terceiro à é necessário tanto para o segurado quanto para o dependente à a inscrição do dependente é feita pelo próprio regime no momento da postulação administrativa.
  • Espécies de filiação:
  • Obrigatória: Art. 201, CF: O exercício de atividade remunerada, em regra, conduz a filiação obrigatória.

OBS: A atividade é remunerada, mas não se é segurado obrigatório: estagiário, bolsista pesquisador, presidiário trabalhador.

  • Facultativa: pode não exercer atividade remunerada e manifestar a vontade de aderir à previdência social à vontade é manifestada pela inscrição e pelo valor da primeira prestação sem atraso.
  • É possível ter 3 aposentadorias como servidor público.
  • Art. 201, §5º, CF: Quem pertence ao regime próprio não pode ser filiado ao regime facultativo.
  • São segurados obrigatórios:
  • Empregado:
  • Todo empregado celetista é segurado empregado;
  • Nem todo segurado (temporário, cargo de comissão e empregado público) empregado é empregado celetista;
  • Políticos são filiados obrigatórios, regidos pelo regime geral quando não possuem outra profissão que tenha regime próprio.

  • Doméstico:
  • Só pode trabalhar para pessoa física ou família;
  • Não eventualidade (diferente de continuidade);
  • + 3x por semana
  • Atividade exercida no âmbito residencial;
  • Não pode ter fim lucrativo a atividade.

  • Avulso:
  • É o sujeito sindicalizado ou não, exerce atividade para uma ou mais empresas com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou ogmo.

  • Contribuinte individual:
  • Empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo;
  • Depois de 2003, L. 10.666: Médico (quem paga contribuição) à Paciente; Médico à Hospital (quem paga a contribuição, descontando do salário do médico.

OBS: Garimpeiro é contribuinte individual; sindico não remunerado é facultativo; sindico remunerado é obrigatório à mesmo que seja apenas isento da taxa de condomínio.

EMPREGADO

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar no exterior à segurado

Brasileiro contratado para exercer atividades em organismos oficiais internacionais do qual o Brasil é membro efetivo.

Brasileiro ou estrangeiro, contratado no Brasil para trabalhar em empresa estrangeira pertence a empresa brasileira. EX: Budweiser

Brasileiro contratado para exercer atividade para União em organismos nacionais ou internacionais do qual o Brasil e membro efetivo.

- Segurados especiais:

  • É a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros exerça atividade: a) como trabalhador rural e como trabalhador rural que explore: agropecuária em área não superior a 4 modulos fiscais ou extrativismo vegetal; b) pescador artesanal.
  • É visto como um pequeno trabalhador rural;
  • Zona urbana próxima ao local que diz trabalhar;
  • Regime familiar = mutua cooperação.
  • Sum. 41, TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
  • Visa à subsistência da família;
  • Via de regra não possuí outra fonte de renda;
  • Exceções:
  • Durante o período de intersafra se o segurado especial exerce atividade urbana não pode perder a qualidade de segurado especial (120 dias);
  • O recebimento de pensão por morte, auxilio reclusão e auxílio acidente não descaracterizam a condição de segurado;
  • Exercício de atividade na condição de empresário desde que o objeto da empresa esteja ligado a agricultura – sócios devem ser segurados especiais;
  • Exploração do turismo mediante sessão de hospedagem rústica desde que não superior a 120 ao longo do ano;
  • Obtenha, no máximo, um salário mínimo mensal trabalhando como artesão;
  • Exercício de atividade como vereador.
  • Súm. 46, TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

- Período de graça:

  • É o período que é de graça. Ou seja, é o período em que o sujeito continua ostentando a qualidade de segurado, independentemente de contribuição.
  • Art. 15, L. 8213:
  • I – Sem limite de prazo quem está no gozo do benefício. EX: sujeito aposentado há 20 anos, não contribui, mas deixará pensão, pois está em gozo do benefício.
  • II – Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. EX: Trabalhou até 31/12/13 à morreu no dia seguinte (tem até 12 meses) à gera pensão para família.
  • III – Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (obrigatoriamente tem que se afastar).
  • IV – Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso à se era segurado antes ou se tornou segurado após o cumprimento de pena.
  • V – Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar à aquele que serviu as forças armadas.
  • VI – Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Prorrogações do período de graça (só se aplicam ao inciso II):
  • P1: + 12 meses = 24 meses à §1º à Pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualificação de segurado. EX: 7 anos de trabalho à Parou de tralhar por 3 meses à 4 anos de trabalho à 350 contribuições consecutivas logo seu período de graça é de 6 meses (facultativo).
  • P2: +12 meses = 24 meses à §2º à Sum. 27, TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
  • P1 + P2 = 36 Meses.

OBS: Ausência de vínculo em aberto na carteira configura desemprego? Para o STJ e TNU NÃO prova o desemprego, porque nada impede que esteja trabalhando na informalidade.

OBS: Prova testemunhal prova desemprego? Por si só prova o desemprego. Para provar trabalho que só a prova testemunhal não é válida.

EX: trabalhou 4 meses à Parou de trabalhar em abril à morreu em outubro à gera pensão.

EX: 130 meses de contribuição à ficou invalido no 15º mês à recebe pensão por invalidez

- Dependentes previdenciários:

  • Art. 16, L. 8.213 (cada inciso representa uma classe):
  • I
  • Cônjuge: Art. 17, §2º, L. 8.213: “O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”.

Art. 76, §2º, L. 8.213: “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei”.

Súm. 336, STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superviniente”. superviniente a renuncia e contemporânea a morte (tempus regit actum).

  • Companheiro(a): relação homoafetiva;

Concubinato não gera proteção STJ;

União estável pressupõe a apresentação de 3 documentos (INSS) Art. 22, §3º, DL 3043. Sum. 63, TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de inicio de prova material”. Prova material = prova documental. Justiça competente? Estadual (se apenas para declarar a união estável) e federal (pedido de pensão + reconhecimento da união estável como questão incidental/lateral).

  • Filho(a): Sum. 37, TNU: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário” à não é pacificado, mas é entendimento majoritário. Emancipado à Exceção: colação de grau em curso superior à único que não perde a dependência. Inválidos à não podem trabalhar em NADA, ideia de permanência, se começar a trabalhar cancela o benefício; com deficiência mental ou intelectual (art. 77, §4º, L. 8213: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência mental ou intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30%, devendo ser integralmente reestabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora” à comprovado judicialmente por meio de sentença de interdição.)
  • II – os pais;
  • III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
  • §2º: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
  • Equiparados a filhos à dependentes híbridos à tem que comprovar dependência econômica. Pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
  • Perde-se a tutela aos 18 anos.

OBS: Novo casamento não provoca a perda da pensão por morte. Caso o novo marido faleça, se recebe as 2 pensões? NÃO! Opta-se pela + vantajosa.

EX: segurado morreu e deixou filho (20 anos), 2 filhos (gêmeos – 10 anos), esposa e pai à pai não receberá, assim o benefício será dividido entre os 4. Quando o filho de 20 anos completar 21 a parte dele será rateada.

OBS: Uma vez concedido benefício para uma classe ele não pode descer de classe, mas poderá subir de classe.

EX: segurado morreu e deixou filho (20 anos), filhos (gêmeos – 10 anos), esposa/ex-esposa, companheira/concumbina, enteado (filho da esposa – 16 anos), pai à pai não tem direito, filhos são dependente, enteado para ser dependente deve comprovar, ex-esposa recebia alimentos (dependente econômica) ou necessidade econômica superviniente, companheira recebe, esposa + relacionamento paralelo (só esposa recebe).

- Benefícios previdenciários:

  • São 10 os benefícios: 4 aposentadorias, 3 auxilios (doença, acidente e reclusão), 2 salários (família e maternidade), 1 pensão.
  • 4 aposentadorias 3 são benefícios programados: por idade, tempo de contribuição e especial; invalidez à não programável.
  • São garantidos aos dependentes à pensão e auxílio reclusão.
  • Carência: é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a determinado beneficio.
  • Prazo de carência: Art. 25, L. 8213:
  • I – Auxilio doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
  • Exceções: Acidente de qualquer natureza (por ser imprevisível). Acidente de qualquer natureza é o acidente de trabalho e as equiparações legais e também o acidente extra laboral; doença profissional; se o segurado for acometido por doenças graves previstas em portarias interministeriais.
  • II – Aposentaria por idade, tempo de serviço e especial: 180 meses (15 anos) de contribuição.
  • III – Salário maternidade: 10 meses de contribuição:
  • Pode ser dar ao homem também;
  • Essa carência é exigida para 2 tipos de segurados, os facultativos e o contribuinte individual;
  • Para os empregados, os avulsos e os domésticos não há carência;
  • Não é uma carência fixa. Se o prazo for antecipado a carência também vai ser. Se nasceu com 7 meses a carência será de 8 meses. Só se aplica para mulheres.

  • Benefícios isentos de carência: pensão, auxílio reclusão, salário família, serviços da previdência social.
  • Benefícios devidos aos segurados especiais:
  • Para o segurado especial, ao invés de comprovar o nº mínimo de contribuições, ele deve comprovar o exercício de atividade no período equivalente a carência do benefício.
  • Carência de reingresso: Art. 24, P.U:
  • 10 meses de contribuição à 5 anos sem contribuir à volta a contribuir à para o auxílio doença deve contribuir com 4 meses (1/3) da carência para o benefício. Essa regra não se aplica para a aposentaria programável.

- Auxilio-doença:

  • Qualidade de segurado = sujeito que contribui + período de graça;
  • Atingir o período de carência;
  • Fato gerador: incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos à suspensão do contrato de trabalho à Art. 59, L. 8213.

OBS: os primeiros 15 dias quem paga é a empresa (interrupção do contrato de trabalho).

  • Art. 59, P.U, L. 8213: “Não será devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao regime geral da previdência social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
  • Sum. 53, TNU: “Não há direito a auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no regime geral de previdência social”.
  • Súm. 26, AGU: “Para concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente a própria moléstia incapacitante”.
  • Deveres do segurado:
  • Submeter-se as perícias médicas periódicas a cargo do INSS;
  • O sujeito não está obrigado a fazer nenhuma transfusão sanguínea ou a qualquer procedimento evasivo;
  • Está obrigado a se submeter a reabilitação profissional.
  • Contribuinte individual (não tem empregador): terá que esperar mais de 15 dias (16 dias) para receber o auxílio.
  • Cessação do benefício:
  • Recuperação da capacidade;
  • Morte do titular;
  • Conversão de um benefício em outro de incapacidade;
  • Autoprogramada à quando o sujeito faz a perícia de concessão do benefício e o médico já diz o tempo em que ele estará bom à pedido de progressão.

- Aposentadoria por invalidez:

  • Ser segurado;
  • Carência;
  • FG: Art. 42, L. 8213:
  • Não necessita de ter prévio auxílio doença;
  • Trata-se de um benefício em caos de incapacidade permanente para qualquer trabalho;

EX: trabalhador rural, com 53 anos, analfabeto e residente em zona rural com problema de saúde e o perito disse que era incapaz permanente para qualquer atividade laboral.

  • Súm. 47, TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
  • Súm. 67, TNU: “O auxílio alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao regime geral da previdência social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
  • Súm. 78, TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmação social da doença”.
  • Sua cessação pode ser:
  • Imediata
  • Paulatinamente: Art. 47, L. 8213.

- Auxílio-acidente:

  • Titularidade: empregado, avulso, especial; não entra domestico.
  • Sempre isento de carência;
  • FG: digitador sofreu acidente à operado à 1 dedo amputado à afastado do trabalho por + de 15 dias à recebe auxílio doença à consolidação da lesão à vira sequela à redução da capacidade laborativa para trabalho habitual à cessa auxilio doença à converte em auxilio acidente à Art. 86, L. 8213.

OBS: O auxílio doença e aposentadoria por invalidez substituem a renda, enquanto o auxilio acidente é indenizatório.

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ANTES DA L. 9528

DEPOIS DA L. 9528

Auxilio acidente vitalício e podia ser acumulado com a aposentadoria

Auxilio acidente deixou de ser vitalício e passou a ser vedada a acumulação dos 2 benefícios

EX: AA em 1995 e aposentadoria de 1996 à Direito adquirido, logo é possível a cumulação dos benefícios.

EX: AA em 1998 e aposentadoria em 2014 à quando a aposentadoria for concedida o auxilio acidente é cessado.

EX: AA em 1995 e aposentadoria em 2014 à Sum. 507, STJ à Não é possível a acumulação, só seria se ambos tivessem sido adquiridos antes de  1997.

Apesar de não poder mais a acumulação, o AA passou a integrar o calculo do benefício de aposentadoria à AA tem caráter indenizatório e sobre ele não incide contribuição, assim, receberá salário + AA, sua contribuição incidirá apenas sobre o salário, mas quando for ser calculado o valor da aposentadoria será sobre o valor do salário + AA.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXILIO-DOENÇA

AUXILIO ACIDENTE

Titulares: todos os segurados

Todos os segurados

Exclusivamente para trabalhadores avulsos, segurados especiais.

12 contribuições mensais

12 contribuições mensais (regra)

Isento de carência

Incapacidade permanente para qualquer trabalho

Incapacidade para atividade habitual por + de 15 dias consecutivos

Redução da capacidade provocada por acidente.

Substitutivo

Substitutivo

Indenizatório

Deveres

Deveres

Deveres

- Acidento do trabalho:

  • Acidente tipo e equiparações legais à Art. 19, L. 8213;
  • Eletricista à contribuinte autônomo à não sofre acidente do trabalho.
  • Equiparações legais:
  • Doenças profissionais: doença típica de determinada profissão. EX: digitador à LER.
  • Doença de trabalho: condições em que o trabalho é exercido não está diretamente relacionado ao trabalho.
  • Acidente de trajeto: acidente que ocorre no percurso casa à trabalho, trabalho à casa. Para estar caracterizado se faz necessário 2 requisitos, quais sejam, nexo topográfico (rota utilizada no trajeto, admitem-se pequenos desvios) e o nexo cronológico.

- Aposentadorias programadas

  • Aposentadoria por idade:
  • Carência à 180 meses (regra);
  • Idade: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres;
  • Qualidade de segurado? Não é requisito para o benefício. EX: começa a trabalhar com 20 anos, até 35 anos (completou carência), quando completar 65 anos mesmo sem trabalhar vai ter direito.

OBS: Essa diferença de 5 anos na aposentadoria, ainda se justifica pela dupla jornada de que muitas mulheres se submetem, principalmente as das classes mais baixas.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição:
  • Carência: 180 meses;
  • Tempo de contribuição: homens 35 anos, mulheres 30 anos, - 5 anos para professor.

APOS. POR IDADE

APOS. POR TEMPO DE CONT.

Redução de 5 anos para rurais, pescadores, artesanais e garimpeiros.

Redução de 5 anos para professores.

O que é magistério? Docência, direção, coordenação, assessoramento pedagógico.

 Quais professores fazem jus a essa redução? Professor da educação infantil, ensino fundamental e médio.

Súm, 726, STJ: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

APOS. COMPULSÓRIA REG. GERAL

APOS. COMPULSÓRIA REG. PRÓPRIO

70 Homem, 65 Mulher

70 homens e mulheres

Compulsória para trabalho, facultativa para emprego

Compulsória para trabalho e emprego

Gera direito a indenização

Não gera direito a indenização

STUDART, Andre. Manual de Direito Prividenciário Editora Saraiva, São Paulo. 2015

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Sobre o autor
Iago Herbster

Estudante de Direito na Faculdade Farias Brito em Fortaleza CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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