Penhora, avaliação e expropriação de bens

17/08/2015 às 22:02
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Este trabalho possui o intuito de analisar o instituto processual da penhora, que caracteriza o início do processo de expropriação dos bens do devedor para satisfação da dívida.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito do instituto da penhora, delineando o seu conceito, bem como analisando legislação e doutrina relevantes sobre o tema.

Ademais, tal artigo tratará também da avaliação dos bens penhorados e casos de impenhorabilidade absoluta e relativa.Por fim, mas não menos importante, tratar-se-á da importante ferramenta jurídica posta à disposição dos magistrados, o Bacenjud e, ainda, das consequências da venda de bens penhorados.

2. Penhora.

A penhora é procedimento de individualização dos bens que efetivamente estarão sujeitos à execução. Até a realização da penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que, a princípio, todos os seus bens respondem pelas dívidas.

Após a penhora os bens a ela sujeitos tornam-se indisponíveis ara o devedor, que somente os onerará ou alienará fraudulentamente. O devedor continua proprietário do bem, somente não pode dispor do mesmo.

Em relação a terceiro eventual adquirente de bem penhorado há presunção absoluta de má-fé.

É possível a incidência de mais de uma penhora em um único bem, sem que para pagamento dos créditos após a alienação do bem penhora, leva-se em conta a ordem das penhoras para preferência, desde que ausente algum motivo que estabeleça preferência especial, como, por exemplo, dívidas da fazenda pública ou trabalhistas.

Quando da penhora, deve ser nomeado depositário do bem, que terá a posse do bem na condição de depositário, não podendo dela se utilizar livremente, ou perceber inadvertidamente os frutos do bem etc. Além disso, o depositário tem o dever de restituir a coisa imediatamente após ser advertido a tanto pelo juiz.

A penhora é realizada com a lavratura do auto ou do termo de penhora, sendo que o ato somente é tido como perfeito e acabado após o depósito do bem.

3. Bens do devedor não sujeitos à penhora.

Determinados bens são ressalvados da responsabilidade por dívidas, casos em que a lei observou critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material. Tais bens são excluídos da responsabilidade patrimonial.

Nesta linha de raciocínio, o Código de Processo Civil tratou de bens absolutamente impenhoráveis e bens relativamente impenhoráveis, disciplinados nos artigos 649 e 650, respectivamente.

A relação de bens é exemplificativa, uma vez que existem outros casos de impenhorabilidade não previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo o das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é disciplinada no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90.

Salienta-se que o amplo rol previsto no Código de Processo Civil e demais legislação pátria, dificulta, e muito, os credores a satisfazerem seu crédito.

3.1. Bens absolutamente impenhoráveis.

Trata-se de casos de impenhorabilidade absoluta, ou seja, bens que não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 649 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução.

                                       São eles:

“I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

 II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

                                      VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.”

Ressalta-se que, nos termos do § 1º do referido artigo, a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem e ainda que, nos termos do § 2º, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Ainda sobre o tema impenhorabilidade absoluta, porém em legislação esparsa ao Código de Processo Civil, vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de “bem de família”. Trata o tema a Lei nº 8.009/90, indicando que o imóvel urbano ou rural que serve de residência da família, assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, são impenhoráveis, salvo para os seguintes casos:

“I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

                                      III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

A jurisprudência tem dado interpretação alargada às hipóteses de impenhorabilidade contempladas pela lei, aplicando-as à pessoa solteira e a bens por vezes desnecessários à manutenção normal da entidade familiar.

O exagero no elenco de bens impenhoráveis acaba por prejudicar o devedor, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.

Com respeito ao entendimento contrário, a impenhorabilidade poderá ser objeto de renúncia, podendo o devedor oferecer tais bens à penhora de forma válida, uma vez que cercear o direito do devedor de oferece-los à penhora, seria tornar os bens inalienáveis e não impenhoráveis.

3.2. Bens relativamente impenhoráveis.

Trata-se de casos de impenhorabilidade relativa, bens que relativamente não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 650 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução caso existam outros bens penhoráveis.

São eles os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

Salienta-se que a regra em questão não se aplica aos frutos e rendimentos de bens públicos. Os rendimentos provenientes de bens públicos têm igual natureza pública, sendo inalienáveis e, assim, absolutamente impenhoráveis.

4. Procedimento da penhora.

Como já explicitado, a penhora pode ocorrer através de termo ou auto de penhora. O auto de penhora é elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens penhorados.  O termo de penhora é assinado pelo próprio devedor.

Diferença salutar entre o auto e termo de penhora é que quando a penhora se dá por termo, o próprio documento que reflete a penhora já constitui a intimação do devedor, enquanto quanto ao auto de penhora, é necessário a intimação do devedor acerca da penhora.

Para a realização da penhora, o oficial de justiça pode ser munido de poderes especiais, capazes de coibir resistência oposta pelo devedor ou por quem detenha os bens a serem penhorados, como, por exemplo, ordem de arrombamento e auxílio de força policial.

Após a realização da penhora, o próprio oficial de justiça já deve efetuar a avaliação dos bens, salvo se a avaliação necessitar de conhecimentos específicos em que o juiz deverá nomear avaliador.

Uma vez realizada a avaliação, serão ouvidas as partes sobre o laudo elaborado. O juiz somente mandará fazer outra avaliação se ficar demonstrado erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou se verificar que, após a realização do ato, houve diminuição ou majoração do valor dos bens penhorados.

Se o bem a ser penhorado não se encontrar no âmbito territorial do juízo da execução, exceto a penhora em direito, a constrição deverá ser solicitada ao juízo do local em que o bem se localiza, por meio de carta precatória. Realizada a penhora, em regra também toca ao juízo do local do bem proceder à sua avaliação.

Salienta-se que no regime processual civil atual, o executado não é mais citado para pagar ou nomear bens à penhora. O executado não tem direito de nomear bens à penhora, mas sim deve pagar. Não cumprindo o s seu dever de pagar, nem mesmo diante da multa de dez por cento, deverá sofrer a execução, sujeitando-se à prática de atos capazes de retirar do seu patrimônio valor em dinheiro suficiente para saldar a dívida.

A penhora realizada nos autos do processo executório gera efeitos apenas entre as partes do processo, sem afetar terceiros de boa fé. Para que seja oponível a terceiros, o exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente.

5. Ordem dos bens a serem penhorados.

A ordem dos bens a serem penhorados não é aleatória. O artigo 620 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial dos bens a serem penhorados:

“I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.”

Salienta-se que esta ordem legal não é absoluta, uma vez que a própria letra da lei estabelece ordem preferencial e não obrigatória. Poderá o juiz deixar de aplica-la ao verificar que outra é a situação dos bens, devendo adequar aos de mais fácil alienação. Assim, esta ordem serve apenas para guiar a atividade judicial.

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6. Substituição da penhora.

Nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, a parte poderá requerer a substituição da penhora nas seguintes hipóteses:

                                     “I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o  pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

                                      V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

                                      VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

A substituição da penhora pode ser requerida pelo exequente ou pelo executado. Nos termo do artigo 668 do Código de Processo Civil, o executado somente poderá requerer a substituição da penhora desde que não haja prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedor.

7. Penhora on line.

A penhora on line é a melhor forma de viabilizar a satisfação do crédito, elimina a demora e o custos de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. É corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

A  partir da reforma processual da Lei nº 11.382/06 a penhora em dinheiro não precisa ser necessariamente o dinheiro em espécie, pode ser também o dinheiro que estiver depositado ou em aplicação em instituição financeira.

O problema da penhora de dinheiro passaria a ser o de que o exequente não pode saber se o executado tem dinheiro depositado e, muito menos, o local da sua realização. Porém, a Lei nº 11.382/06, instituiu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, segundo o qual, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.”

O sistema de consultas e bloqueios judiciais é denominado de Bacenjud.

O acesso a tais informações devem ser admitidas na medida necessária à realização do direito do exequente. Nos termos do § 1º do artigo 655-A, “as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.”

Caso o depósito trate-se de bem impenhorável, cabe ao executado o ônus da prova.

8. Alienação de bem penhorado.

É a mais grave das hipóteses de alienação fraudulenta de bens.

A penhora é ato de apreensão judicial de bens destinado a determinar os bens que suportarão a atividade executiva. O bem penhorado será empregado na satisfação do crédito exequendo, através de expropriação do mesmo.

Portanto, a penhor não é capaz, por si só, de retirar o bem do patrimônio do executado, o que faz com que este permaneça com a faculdade de dele dispor. Apesar da manutenção do bem no patrimônio disponível do executado, não pode mais o bem ser excluído da sujeição às medidas executivas.

Nesta hipótese, pouca importa se o devedor torna-se ou não insolvente com a alienação do bem penhorado. este ato será fraudulento ainda que o devedor mantenha em seu patrimônio bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo.

9. Conclusão.

Portanto, entende-se que a penhora é o início do procedimento de expropriação de bens do executado para satisfação do crédito.

A lei estabeleceu hipóteses de impenhorabilidades absoluta e relativa, com o intuito de observar critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material.

Para a satisfação do credor e agilidade da justiça, a lei processual inovou trazendo uma importante ferramenta jurídica que é o Bacenjud.

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Sobre o autor
Laecio da Costa Figueiredo

- Acadêmico de Direito da Universidade de Brasilia iesb <br>- Ex estagiário do Mpdft Brasilia (Carga processual)<br>- Ex estagiário do Tribunal de Justiça do estado do Paraná<br>- Estudante de intercambio em Direito internacional Público pela universidade de Haia - corte internacional (Holanda) <br>- Trabalhou na Sociedade de Advogados associados Soares lima (Brasilia)<br>- Curso tecnico em Logistica internacional e despachante aduaneiro com Consultoria em comercio exterior (Brasilia / Sao Paulo)<br>- Socio proprietario da Africa consultoria internacional Ltda (Brasilia)<br>- Socio proprietario da Xuzhou kat maquinas Ltda (China/ Brasil)<br><br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

REFERÊNCIAS ALVES, Renato de Oliveira. Execução fiscal: comentários à Lei nº 6.830, de 22/09/1980. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. ALVIM, Arruda. Soluções práticas de direito: pareceres. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: R. dos Tribunais, 2006. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A

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