Interpretacão,integracão,aplicação e hierarquia das normas trabalhistas

18/08/2015 às 14:35
Leia nesta página:

Conhecer sobre os métodos de interpretação das normas e, especificamente, do Direito do Trabalho, auxilia de forma decisiva na compreensão do direito laboral. A interpretação teleológica dos dispositivos legais, por exemplo, é fundamental para se extrair

INTRODUÇÃO

No mundo globalizado, o meio onde se desenvolvem as relações de trabalho está em constante transformação. As evoluções tecnológicas alteram as formas de produção e acometem as relações de trabalho. As circunstâncias sociais, econômicas e políticas também se modificam.

Assim, considerando a constante evolução da sociedade, outrossim, que nem sempre as normas jurídicas conseguem acompanhar estas transformações, estudar a “interpretação, integração, aplicação e hierarquia das normas trabalhistas”, ganha grande relevância.

Importante contribuição também oferece o estudo da integração do Direito do Trabalho, vez que oferece métodos de utilização de outras normas no caso concreto, na hipótese de lacuna da lei, tendo em vista que, não obstante o ordenamento jurídico brasileiro ser composto de um número sem fim de leis, não é possível ao legislador prever todas as hipóteses que a lei deveria regular.

Neste diapasão, ganha relevo a compreensão do campo de aplicação do direito do trabalho, como também, da hierarquia das normas trabalhistas, haja vista as inúmeras situações em que o jurista deverá decidir qual norma será aplicada no caso concreto, com o intuito de dar proteção ao trabalhador, e, sobretudo, atender aos fins sociais e de justiça.

A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

  1. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO

Interpretar a norma jurídica significa encontrar seu verdadeiro sentido e alcance. A interpretação se diferencia da hermenêutica, tendo em vista que esta é a ciência do Direito que trata do conjunto de teorias, princípios e meios de interpretação das normas jurídicas.

Deste modo, é essencial que o intérprete consiga localizar com a maior precisão possível a denominada “vontade da lei”, que não se confunde com a vontade do legislador.

A vontade da lei, em muitos casos, pode ir além da própria vontade do legislador, uma vez que a partir da publicação da lei, esta passa a ter autonomia, dissociando-se com frequência da vontade de seu criador, quando então, passa a ser influenciada por novas realidades decorrentes da evolução social. A propósito, destaco a seguinte lição de Amaury Mascavo do Nascimento:

Toda interpretação pode suscitar inúmeras discussões e também divergências, não só porque o intérprete sempre inicia a sua avaliação, como corretamente ensina Arthur Kaufmann, em Filosofia do direito, fiel à assertiva de que todo compreender começa com uma pré- compreensão condicionada a todo tipo de influência, sociológica, ideológica, jurídica e, até mesmo, de conveniência, como, também porque difícil é, para o intérprete, situar-se num ponto objetivo distante da sua subjetividade, capaz de permitir uma visão o quanto possível isenta dos fatores pessoais no seu ato de interpretar. (NASCIMENTO, 2011, p.487)

  1.  EVOLUÇÃO DA INTERPRETAÇÃO

Para que a interpretação fosse entendida e aplicada da maneira como é hoje, no passado, diversas correntes doutrinárias se formaram para tratar do assunto, e que reunidas as suas características principais, formam três sistemas interpretativos básicos, que são a Escola Exegética, a Escola Histórica e a Escola do Direito Livre, conforme o doutrinador Amaury Mascavo do Nascimento (2011).

  1. Escola Exegética

A Escola Exegética parte do pressuposto de que o intérprete do direito é um servo da lei. Sua característica mais marcante é o culto ao texto da lei e não o culto ao direito.

O segundo traço distintivo do método exegético é o predomínio da intenção do legislador na interpretação do texto de lei, sob a afirmação de que o texto da lei não possui valor por si só, dependendo unicamente da intenção do legislador que se considera nela introduzida.

Notadamente, é fácil compreender que a Escola Exegética não atende às necessidades peculiares da interpretação do Direito do Trabalho, haja vista que o contexto deste é diferente.

  1. Escola Histórica

Os fundamentos lançados pela Escola Histórica de interpretação do direito são encontrados nas ideias disseminas por Savigny, para quem o direito é um produto da história, “surge da consciência do povo (Volksgeist), desenvolve-se com o povo e modifica-se quando este perde a sua individualidade, encontrando, portanto, a sua expressão inconsciente por meio do costume e não da lei. Sendo o costume superior à lei, a vontade do legislador, por consequência, é substituída pela vontade do povo, a qual deve ser atendida pelo intérprete”. (NASCIMENTO, 2011, p.489).

A Escola Histórica tem como principal fundamento a adaptação da literalidade da lei ao mundo fático, ou seja, o Direito positivado pelo Estado deve interagir com a realidade social. Assim, não se deve abandonar a lei velha, mas adaptá-la aos tempos novos. Quando se adapta a lei às transformações sociais ocorridas no transcurso do tempo, seu sentido evolui paralelamente à sociedade.

Amauri Mascavo do Nascimento (2011) critica a Escola Histórica por passar por alto sobre a lei e sobre sua construção histórica, tendo em vista que o direito, e, portanto, também o direito do trabalho, como produto cultural e histórico que são, podem conectar de alguma forma a interpretação histórica ao seu contexto.

  1. Escola do Direito Livre

A Escola do Direito Livre segundo NASCIMENTO (2011, p.490), fundamenta-se na ideia de que “sendo a interpretação um problema metajurídico e não contendo a lei todos os comandos necessários para abranger todos os fatos que ocorrem na vida concreta, a sentença é, também, um ato criativo, de justa distribuição do direito. A lei só pode governar para o presente e não para o futuro. Sua interpretação é uma constante adaptação da norma às contingências”.

Para os adeptos do Direito Livre, o ordenamento jurídico não deve estar vinculado apenas ao Estado, mas ser livre em sua realização e constituir-se de convicções numa relação de tempo e espaço, devendo também ser legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades.

A propósito, ensina Rogério Machado Mello Filho:

Quando da aplicação do Direito ao caso concreto, o que deve prevalecer é a ideia do Direito enquanto Justiça, podendo o juiz agir não apenas através da Ciência Jurídica mas também pela sua convicção pessoal. Nessa ocasião o magistrado não estaria usando seu poder de decidir apenas, mas sua função de legislador, seu poder legiferante, com o animus de aplicar o Direito que sua concepção perceber justo. (FILHO, 2003).

  1. Interpretação hodierna das normas

Como visto anteriormente, concepções distintas foram suscitadas sobre a aplicação do Direito pelas diversas Escolas de Interpretação. Em posições extremas, verificamos que enquanto a Escola Exegética afirma que o único Direito aplicável é a lei, a Escola do Direito Livre defende a liberdade absoluta do juiz para aplicação do Direito ao caso concreto, podendo até mesmo decidir contra a lei.

Entretanto, entendemos que a função do magistrado moderno é extremamente ampla, principalmente no tocante à Justiça do Trabalho, que é protecionista, não devendo o juiz limitar-se apenas à literalidade da lei para estabelecer sua convicção, mas sim compreender e até mesmo expandir o significado da norma através de uma análise interpretativa, mas sempre a levando em consideração, atendendo aos fins sociais e aos propósitos de justiça.

CAPÍTULO 2 – MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Com a intenção de se desvencilhar da tarefa de interpretar a norma jurídica, o operador do direito estabeleceu métodos de interpretação, para alcançar o sentido da norma.

2.1 gramatical ou literal (verba legis)

A interpretação gramatical, como o próprio nome diz, consiste em verificar qual o sentido gramatical do texto da norma jurídica, analisando-se a extensão das palavras empregadas no texto da lei.

2.2 lógica (mens legis)

Na interpretação lógica a norma jurídica é analisada de acordo com razoabilidade e bom senso, de forma lógica, observando-se a coerência na disposição normativa. Através deste método, busca-se o pensamento contido na própria norma jurídica, e não a vontade de quem a produziu.

2.3 teleológica ou finalística

No método teleológico ou definitivo, a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim estabelecido pelo legislador.

2.4 sistemática

No método de interpretação sistemática será dada ao dispositivo legal interpretação conforme a análise do sistema no qual está inserido, sem se vincular à interpretação isolada de um dispositivo, mas deverá ser considerado seu conjunto.

2.5 extensiva ou ampliativa

Neste método se dá um sentido mais amplo à norma a ser interpretada do que ela normalmente teria.

2.6 restritiva ou limitativa

Na interpretação restritiva ou limitativa dá se um sentido mais restrito à norma, limitando-a.

2.7 histórica

Conforme afirma Sérgio Pinto Martins (2011, p.46), neste método “há necessidade de se analisar, na evolução histórica dos fatos, o pensamento do legislador não só à época da edição da lei, mas também de acordo com a sua exposição de motivos, mensagens, emendas, as discussões parlamentares etc. O Direito, portanto, é uma forma de adaptação do meio em que vivemos em função da evolução natural das coisas”.

2.8 autêntica

Por meio deste método a interpretação deve ser realizada pelo próprio órgão que editou a norma, que irá declarar seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica.

2.9 sociológica

Na interpretação sociológica verifica-se a realidade e a necessidade social na elaboração da lei e em sua aplicação.

Conforme o ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins (2011, p.47), no Direito do Trabalho “não há apenas uma única interpretação que pode ser feita, mas devem-se seguir os métodos de interpretação mencionados [...]. Muitas vezes, a interpretação literal do preceito legal, ou a interpretação sistemática (ao se analisar o sistema no qual está inserida a lei, em seu conjunto), é que dará a melhor solução ao caso que se pretenda resolver”.

Convém mencionar, no entanto, como as normas trabalhistas são antigas, muitas vezes a interpretação mais utilizada é a histórico-evolutiva. Todavia, ao interpretar as normas trabalhistas, deve-se observar o princípio in dubio pro misero e o da norma mais favorável, tendo em vista a essência protecionista da justiça do trabalho.

Observe-se, ainda, a ordem contida na parte final do art. 8° da CLT de que “nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”, bem como o comando constitucional contido no caput do art. 7° da Constituição Federal de 1988.

Por fim, menciona-se a norma contida no art. 620 da CLT, que estabelece a aplicação da norma mais favorável em caso de conflito de normas coletivas, isto é, quando para um empregado existirem duas normas aplicáveis ao mesmo tempo.

CAPÍTULO 3 – INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS

3.1 CONCEITO DE INTEGRAÇÃO

Integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete tem autorização para suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas.

Isto significa que se a lei não prevê ou alcança determinado fato, o intérprete deve utilizar-se de outros mecanismos para preencher estes vazios normativos. A integração ocorre pela utilização de fontes normativas subsidiárias, também chamadas de fontes supletivas.

A propósito:

Integrar é utilizar uma norma que não foi feita para o caso concreto, mas que, por guardar semelhança com ele, deve ser aplicada. É possível, assim, e também, entre diversos outros percalços na tarefa da concretização da norma, percorrido o quadro normativo, nele não ser encontrada uma norma que corresponda aos fatos ou a questão de direito em debate, isto é, o problema das lacunas, caso em que o juiz não poderá deixar de julgar e quando autorizado pela lei, como o é pela lei trabalhista brasileira (CLT, art. 8o), terá uma série da outras possibilidades, como a analogia, a equidade, a aplicação do direito comum, do direito estrangeiro e dos princípios do direito do trabalho.

 Vê-se, portanto, a amplitude da tarefa da aplicação do direito e as etapas sucessivas a serem percorridas pelo intérprete e que incluem a possibilidade da concorrência de duas normas que igualmente descrevem

o fato típico, caso em que surge a dificuldade de definir entre elas a que deve prevalecer em um sentido de hierarquia. (NASCIMENTO, 2011, p.485)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

3.2 TIPOS DE INTEGRAÇÃO

Há dois tipos de integração segundo Ricardo Resende:

a ) autointegração, a qual ocorre sempre que o operador do direito se vale de norma supletiva integrante das fontes principais do direito. O exemplo clássico é a analogia, pois este critério parte de uma autêntica fonte formal (lei), que é utilizada como tal em condições normais, mas que pode ser utilizada como elemento de integração jurídica caso exista lacuna em uma situação semelhante;

b) heterointegração, a qual ocorre sempre que o operador do direito se vale de norma supletiva por excelência, ou seja, que não integra as fontes principais do direito. São exemplos a jurisprudência, a equidade e o direito comparado. (RESENDE, 2014, p.115).

3.3 BASE LEGAL

De acordo com o art.4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

O Código de Processo Civil de 1973 dispõe, no art. 126, que no julgamento da lide (conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida) caberá ao juiz aplicar as normas legais. Não as havendo, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.

Em relação ao Direito do Trabalho, especificamente, o art. 8.º, caput, da CLT, estabelece que na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho deverão decidir, conforme o caso: pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do Direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes e o Direito comparado:

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

CAPÍTULO 4 – RECURSOS UTILIZADOS NA INTEGRAÇÃO ARROLADOS NO ART.8º DA CLT

Conforme relacionado no item anterior, o art. 8º da CLT prevê vários instrumentos ou recursos de integração que deverão ser utilizados nos casos em que houver omissão ou lacuna na lei. Analisaremos cada um deles:

4.1 JURISPRUDÊNCIA

Não obstante a jurisprudência não ser reconhecida por parte expressiva da doutrina como fonte de direito, a própria CLT condicionou a jurisprudência como fonte subsidiária ou supletiva do Direito do Trabalho.

Em relação à jurisprudência trabalhista, mostra-se interessante, esclarecer o motivo da profusão de verbetes Súmulas, OJs, Precedentes Normativos etc., que possuem as seguintes características:

a) Súmulas:

As súmulas “representam o entendimento sedimentado da Corte Trabalhista (TST) sobre determinada matéria. Embora não sejam vinculantes, carregam consigo o peso de um grande número de julgados anteriores no mesmo sentido, de forma que o operador do direito tem, de antemão, uma prévia do que acontecerá com uma demanda que chegue ao TST versando sobre aquele conteúdo. Seu processo de edição, revisão e cancelamento é mais rígido, exatamente para conferir mais estabilidade à jurisprudência do TST”. (RESENDE, 2014, p.117)

b) Orientações Jurisprudenciais – OJs:

Em relação as orientações jurisprudenciais, estas “possuem o mesmo objetivo das súmulas, que é firmar o posicionamento do TST a respeito de determinados assuntos, mas se diferenciam pelo seu maior dinamismo em relação às súmulas. Isto porque o processo de edição, revisão e cancelamento é mais simples, podendo sofrer alterações conforme a realidade social do momento. Frise-se, inclusive, que existem orientações jurisprudenciais transitórias, aplicáveis especificamente a determinada questão, envolvendo uma categoria profissional ou mesmo uma empresa, a fim de resolver processos idênticos”. (RESENDE , 2014, p.118)

c) Precedentes Normativos:

Precedentes Normativos são “verbetes originados de decisões reiteradas em sentenças normativas (decisões dos dissídios coletivos), a fim de posterior uniformização. Se determinadas condições postuladas no dissídio coletivo são concedidas por diversas sentenças normativas, o precedente normativo é positivo. Se, ao contrário, são reiteradamente denegadas, o precedente normativo é negativo”. (RESENDE , 2014, p.118)

4.2 ANALOGIA

Deve ser exposto, inicialmente, que a analogia não é um meio de interpretação da norma jurídica, mas sim um método de preenchimento das lacunas deixados pelo legislador. Consiste na utilização de uma regra semelhante para um caso em que não tem lei própria dispondo sobre o mesmo.

O doutrinador Ricardo Resende dá o seguinte exemplo:

.

Exemplo: originalmente criada para a categoria dos ferroviários (art. 244, § 2º, da CLT), a figura do tempo de sobreaviso foi estendida, por analogia, aos eletricitários, conforme se depreende da Súmula 229 do TST: Súm. 229. Sobreaviso. Eletricitários (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RESENDE, 2014, p.118).

4.3 EQUIDADE

Equidade significa julgamento justo, julgar com valores de justiça. A melhor doutrina afirma que é importante não confundir a noção de julgamento “com equidade” e julgamento “por equidade”.

Deste modo, toda causa deve ser julgada “com equidade”, no sentido de que o Juiz deve decidi-la baseado pelo senso de justiça e de equanimidade. De forma diversa, o julgamento “por equidade” significaria a concessão de carta branca ao Juiz para criar o direito e julgar conforme suas convicções pessoais, o que nosso ordenamento, como regra, não admite.

Ricardo Resende citando Augusto Rodrigues Pinto e Godinho Delgado afirma que:

Como bem acentua o Prof. José Augusto Rodrigues Pinto, a utilização da equidade como critério integrativo da legislação trabalhista tem lugar apenas nas hipóteses em que não exista norma legal aplicável, de forma que não é dado ao intérprete abrandar a lei na aplicação dela própria, sob pena de alterá-la. No mesmo sentido, Godinho Delgado. (RODRIGUES; DELGADO; apud RESENDE, 2014, p.118)

Em regra geral, o julgamento por equidade não é admitido no direito brasileiro. Excepcionalmente, entretanto, o art. 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, cominado com o art. 766 da CLT preveem a única hipótese de julgamento por equidade:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Assim, a equidade funciona como fonte material do Direito do Trabalho, pois propicia a criação de uma fonte formal (sentença normativa).

4.4 PRINCÍPIOS E NORMAIS GERAIS DE DIREITO

Ressalte-se aqui a função integrativa dos princípios, segundo a qual os princípios preenchem as lacunas surgidas no caso concreto, assumindo, portanto, função normativa supletiva.

4.5 USOS E COSTUMES

Os usos e os costumes também devem ser utilizados na resolução de lacunas no Direito do Trabalho.

Frise-se, no entanto, o fato de que os usos e costumes constituem, para a doutrina majoritária, fonte formal do Direito do Trabalho.

4.6 DIREITO COMPARADO

Pode-se recorrer ao direito estrangeiro como forma de suprir lacunas. A grande dificuldade deste método é estabelecer os critérios para se saber qual direito estrangeiro deverá ser utilizado. (RESENDE, 2014, p.119)

Destaca-se ainda, outra importante diretriz de direito comparado, as Recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho), pois seu acervo é conhecido e acessível, bem como indicam soluções bastante genéricas, de forma que podem ser adaptadas a cada Estado.

4.7 DIREITO COMUM

Pode-se utilizar no âmbito da Justiça do Trabalho qualquer norma de direito comum, desde que não seja incompatível com a principiologia própria do Direito do Trabalho. São duas as condições para integração utilizando regra do direito comum, segundo Ricardo Resende:

• deve existir lacuna na legislação trabalhista. Se a CLT trata de determinada matéria, não se recorrerá ao direito comum, pois este será fonte subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 8º da CLT, e não fonte concorrente. Exemplo clássico é o da menoridade. Como a CLT regula a menoridade trabalhista (art. 402), não se aplica à hipótese o direito comum;

• deve haver compatibilidade entre a norma do direito comum e os princípios do Direito do Trabalho. (RESENDE, 2014, p.120)

 Os principais exemplos de incompatibilidade surgem na seara processual, como ocorre no tratamento da intervenção de terceiros. Com efeito, embora a CLT não disponha sobre a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho, entende-se majoritariamente que, como regra, a intervenção não cabe no processo trabalhista, tendo em vista que provoca o retardamento da prestação jurisdicional, o que conflita com o princípio da celeridade processual, marca registrada do processo trabalhista.

CAPÍTULO 5 – APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

5.1 BREVE CONCEITO

Aplicação do direito é o processo de enquadrar o caso concreto à norma legal em abstrato. A aplicação do direito se dá em relação ao tempo, ao espaço e às pessoas.

Sérgio Pinto Martins ainda faz uma advertência acerca da aplicabilidade:

Tal conceito não se confunde com validade, que é a força imponível que a norma tem, isto é, a possibilidade de ser observada. A vigência da norma diz respeito ao seu tempo de atuação. (MARTINS, 2011, p.51).

5.2 APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO TEMPO

A aplicação do Direito do Trabalho no tempo refere-se à entrada da lei em vigor, seguindo a regra geral do direito comum. Assim, aplica-se a lei nova de forma imediata e não retroativa, que significa que tem efeitos imediatos, mas não atinge o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

Em matéria de interpretação e aplicação da lei trabalhista, aquilo que não for resolvido pelo art. 8º da CLT o será pela LINDB, nos termos do parágrafo único do próprio art. 8º, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Deste modo, normalmente as disposições do Direito do Trabalho entram em vigor a partir da data da publicação da lei, tendo eficácia imediata. Não havendo disposição expressa na lei, o art. 1.° da LINDB estabelece que esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada, quando não houver disposição estabelecendo outro período de vacatio legis. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.

Quanto às convenções e acordos coletivos de trabalho, os §§ 1.º e 3.º do art. 614, da CLT, estabelecem a entrada em vigor três dias após a data da sua entrega no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedado fixar duração superior a dois anos.

Por sua vez, a revogação da lei trabalhista também segue basicamente os mesmos mecanismos utilizados para revogação das leis no direito comum.

A revogação pode ser tácita ou expressa, total (também denominada de ab-rogação) ou parcial (denominada derrogação).

Como regra, lei geral não revoga lei especial anterior, sendo que as leis trabalhistas são, na maioria dos casos, leis especiais para a área trabalhista.

5.3 APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO ESPAÇO

Por muito tempo, para aplicação da norma no espaço utilizava-se como regra o critério da territorialidade (Lex loci executionis): a norma jurídica aplicável é aquela do lugar da execução dos serviços.

Esta regra tinha fundamento legal (art. 198 da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana – 1928 – Código Bustamante) e fundamento jurisprudencial, conforme a antiga Súmula 207 do TST, segundo a qual “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Posteriormente, a Lei 7.064/1982 e suas alterações ulteriores passaram a regular, de forma geral, a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, o que acarretou o cancelamento da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em síntese, são assegurados aos trabalhadores contratados no Brasil por empregador brasileiro ou transferidos para prestar serviços no exterior, além dos direitos previstos na Lei nº 7.064/1982, os da lei brasileira, se esta for mais benéfica que a lei territorial (lei do local da execução dos serviços), conforme art. 3º:

Art. 3º A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I – os direitos previstos nesta Lei;

II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Programa de Integração Social – PIS/PASEP.

É exatamente o conteúdo do inciso II do art. 3º da Lei nº 7.064/1982 que leva a doutrina a considerar que o legislador brasileiro optou expressamente pelo critério do conglobamento (a norma mais favorável deve ser extraída de um processo comparativo das normas jurídicas consideradas em seu conjunto), como o aplicável para aferição da norma mais favorável.

Hodiernamente, portanto, o critério para aplicação da lei trabalhista no espaço segue, como regra geral, o critério da norma mais favorável.

Oportunamente observe-se que na hipótese de contração de brasileiro por empresa estrangeira não se aplica o disposto no art. 3º supramencionado, e sim a lei territorial, somada aos direitos previstos no Capítulo III da Lei nº 7.064/1982 (arts. 12-20).

Na visão do direito interno, a Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a competência para legislar sobre direito do trabalho, motivo pelo qual a norma estatal trabalhista possui eficácia em todo o território nacional.

Excepciona-se à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, a regra contida no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Exemplifica-se esta exceção citando a Lei Complementar nº 103/2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a, mediante iniciativa do Poder Executivo, instituir piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Além da hipótese da Lei nº 7.064/1982, há outras situações em que a aplicação da lei trabalhista no espaço gera dúvidas. O doutrinador Ricardo Resende apresenta algumas destas situações.

 Marítimo :Aplica-se a lei do país da bandeira ou pavilhão da embarcação. Assim, se o navio é brasileiro, aplica-se a lei brasileira, esteja onde estiver a embarcação.

Trabalho do técnico estrangeiro no Brasil: O Decreto-Lei nº 691/1969 disciplina o trabalho do técnico estrangeiro no Brasil. Aplica-se a lei brasileira (critério territorial, portanto), porém com as especificidades previstas no Decreto-Lei nº 691/1969, como, por exemplo, os contratos serão sempre firmados por prazo determinado; – são garantidos ao estrangeiro direitos trabalhistas mínimos, estipulados pelo art. 2º10; aplicam-se à rescisão os arts. 479-481 da CLT. (RESENDE, 2014, p.126)

CAPÍTULO 6 – OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA APLICABILIDADE DO DIREITO DO TRABALHO

6.1 NORMAS COLETIVAS – BASE TERRITORIAL

O alcance territorial da vigência dos instrumentos coletivos de trabalho (acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho) coincide com a base territorial comum aos contratantes coletivos.

Tratando-se de acordo coletivo de trabalho, a questão não tem grande interesse prático, tendo em vista que a norma valerá no âmbito da(s) empresa(s) representada(s).

A controvérsia surge basicamente em relação às convenções coletivas de trabalho, quando as bases territoriais dos sindicatos forem distintas. Assim, se as bases territoriais dos sindicatos contratantes são diferentes, a norma coletiva valerá no espaço geográfico correspondente à base territorial comum aos dois sindicatos.

Como exemplificado acima, o espaço territorial do sindicato profissional está contido no espaço territorial do sindicato patronal, sendo, portanto, espaço comum entre ambos, o território que corresponde ao espaço do sindicato profissional. A validade de eventual convenção coletiva de trabalho coincide com a base territorial do sindicato profissional. Assim, se um empregado for transferido para outro local dentro do Brasil, mas fora da base territorial original, aplicar-se-á a norma coletiva do novo local de execução do contrato.

6.2 APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO QUANTO ÀS PESSOAS

Em que pese parte da doutrina não mencionar a aplicação do Direito do Trabalho quanto às pessoas, entendemos importante fazê-lo.

Interessa-nos analisar quem são os destinatários das normas trabalhistas, para que se possa saber se determinado trabalhador (lato sensu) é ou não beneficiário de tais direitos.

Em regra, o Direito do Trabalho se aplica aos trabalhadores subordinados. Todavia, há várias exceções. Em resumo, pode-se traçar o seguinte quadro, proposto pelo doutrinador Ricardo Resende:

a) Aplicação integral aos empregados (ou seja, aos trabalhadores subordinados) urbanos e rurais (art. 7º, caput, CRFB/88);

b) Aplicação integral aos trabalhadores avulsos que, embora não sejam empregados, foram constitucionalmente equiparados aos empregados para fins trabalhistas (art. 7º, XXXIV, CRFB/88);

c) Não aplicação aos servidores públicos civis - estatutários (stricto sensu) e militares (art. 39 e 42, CRFB/88). (RESENDE, 2014, p.130)

Não se pode olvidar ainda, que embora o estagiário seja inserido no gênero “trabalhador”, sua atividade não é regulada pelas normas de relação de emprego, mas sim por lei específica, a Lei n.º11.788/08.

Por último, é importante mencionar que não se deve confundir direito material e direito processual. Com efeito, a Emenda Constitucional n.º45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, passando a abranger também as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, CRFB/88), todavia, não está autorizada a proceder à aplicação da lei material trabalhista a toda e qualquer relação de trabalho.

CAPÍTULO 7 – HIERARQUIA DAS FONTES NORMATIVAS DO DIREITO DO TRABALHO

Estabelece o critério comum de hierarquia das normas jurídicas que uma norma sempre encontra seu fundamento de validade em outra hierarquicamente superior, portanto, a Constituição é o vértice da pirâmide hierárquica.

Assim, conforme o critério do direito comum, a hierarquia seria a seguinte:

1º) Constituição;

2º) Emendas Constitucionais;

3º) Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias;

4º) Decretos;

5º) Outros atos normativos.

Ocorre que, no Direito do Trabalho foi estabelecido um critério hierárquico próprio, considerando as especificidades do ramo da Justiça do Trabalho.

A hierarquia trabalhista origina-se a partir de dois eixos centrais, quais sejam:

• No Direito do Trabalho não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas sim em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas);

• O critério informador da pirâmide hierárquica justrabalhista não é rígido como ocorre no direito comum. (RESENDE, 2014, p.79)

Isto ocorre porque o princípio da norma mais favorável orienta todo o Direito do Trabalho, que não se coaduna com a inflexibilidade da pirâmide hierárquica do direito comum.

Pode-se afirma, deste modo, que o critério normativo hierárquico vigorante no Direito do Trabalho atua da seguinte forma: a pirâmide normativa apresenta-se de modo variável, optando-se para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do objetivo maior do Direito do Trabalho, que é o reequilíbrio das relações sociais (norma mais favorável, oriunda do princípio protetor).

Todavia, este critério encontra limitações nas normas proibitivas oriundas do Estado, “assim consideradas aquelas normas imperativas, cogentes, que não deixam margem à atuação da vontade individual de seus destinatários”. (RESENDE 2014, p.80). Assim, o critério do Direito do Trabalho não prevalecerá diante de normas heterônomas estatais proibitivas, as quais sempre deverão preponderar.

A título de exemplo, cita-se a previsão legal da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, Constituição Federal de 1988), que, por constituir norma proibitiva estatal (visando alcançar o interesse coletivo de pacificação social e segurança jurídica), não admite norma coletiva em sentido contrário, ainda que mais benéfica ao trabalhador:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Desta forma, há ainda grande confusão e obscuridade no critério para determinar qual a norma mais benéfica, quando duas se apresentarem igualmente aplicáveis ao caso concreto.

Sérgio Pinto Martins (2011, p.65), ao discorrer sobre o assunto, também afirma que “o ápice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto, a interpretação da norma jurídica visa investigar seu real significado, a fim de que possa ser aplicada ao caso concreto, cabendo ao intérprete buscar a “vontade da lei”, considerando que a lei passa a sofrer, a partir da sua vigência, a influência da realidade social de determinado momento histórico.

Assim, a interpretação da norma jurídica depende da utilização de critérios ou métodos próprios, dos quais o operador do direito se valerá no momento oportuno. Os métodos de interpretação da lei não se excluem. Ao contrário, devem, sempre que possível, ser utilizados coordenadamente.

Não obstante utilizar-se no Direito do Trabalho basicamente os mesmos métodos de interpretação aplicáveis no direito comum, observa-se, no direito trabalhista, apenas a prevalência dos princípios e valores essenciais ao Direito do Trabalho.

Quanto a Integração jurídica, verificamos que esta é o procedimento de preenchimento das lacunas apresentadas pela lei quando da análise de um caso concreto. A integração ocorre pela utilização de fontes normativas subsidiárias, também denominadas fontes supletivas, não podendo o juiz, se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Em relação à aplicação do direito, percebemos que se trata do processo de subsunção do fato à norma, ou seja, a incidência da norma abstrata no fato concreto posto em julgamento. A aplicação do Direito do Trabalho no tempo segue a regra geral do direito comum, isto é, aplica-se a lei nova de forma imediata e não retroativa, não atingindo o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

A lei entra em vigor no prazo expressamente determinado em dispositivo da própria lei. Caso não exista tal previsão, entrará a lei em vigor em 45 dias, contados da publicação. Quanto a revogação,

Quanto à aplicação do Direito do Trabalho no espaço, a regra é a aplicação da lei mais favorável ao trabalhador, seja ela a do lugar da execução dos serviços, seja a do lugar onde ocorreu a contratação do empregado.

Por fim, verificamos que no Direito do Trabalho nem sempre se segue a regra geral da hierarquia das normas, sendo o ápice das normas do direito do trabalho, a norma mais benéfica ao trabalhador, considerando o teor protecionista da justiça do trabalho.

Espera-se que com este trabalho seja possível ao estudante, futuro operador do direito, encontrar a melhor solução, ou, em outras palavras, a norma mais adequada a ser aplicada aos casos com que se deparar, influenciado pelos princípios que informam o direito do trabalho, e que ainda, que sejam alcançados os fins sociais e de justiça.

,

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos