O Estado solidário

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca discorrer sobre o Estado Solidário. Assim, inicialmente analisa a evolução da história do homem e seus principais períodos. Vai da antiguidade a pós-modernidade. Na sequência discorre sobre o surgimento do Estado e seus modelos Liberal, Social até chegar no solidário, no qual apresenta sua conceituação e compreensão no ordenamento jurídico. O objetivo maior do estudo é fomentar a discussão sobre o Estado e o seu papel frente à sociedade civil. O método utilizado na fase de investigação foi o dedutivo; na fase de tratamento dos dados o cartesiano. As técnicas de investigação foram referente, pesquisa bibliográfica e conceitos operacionais[i].


1 HISTÓRIA DA HUMANIDADE: NA ANTIGUIDADE A PÓS-MODERNIDADE

A história da humanidade começa há milhões de anos, tendo em vista pesquisas realizadas sobre o assunto. Ao longo desse tempo primitivo (denominado de Antiguidade[ii]), o homem viveu em condições pouco diferentes dos outros animais existentes nesta época. [iii]

Ficou constatado que mudanças climáticas agiram sobre o homem, da mesma forma que agiram na natureza. Foi então que o ser humano,  diante das dificuldades de sobrevivência, passou a distinguir-se das outras espécies de animais. Ao fabricar ferramentas destinadas a confeccionar objetos de defesa e caça, o ser humano acelerou o desenvolvimento psíquico, distinguindo-se dos demais animais que compunham este período primitivo[iv].

Este período da história foi marcado pelo surgimento da escrita e pelo desenvolvimento das grandes civilizações[v] e os consequentes Impérios. Este desenvolvimento refletiu diretamente nas relações comerciais, pois elas se localizavam às margens de grandes rios, propiciando melhores condições para o comércio e intercâmbio de informações.

Com o passar dos tempos e com a ampliação das relações comerciais, as civilizações antigas passam a melhor se organizar, conduzindo a história para um outro período, a Idade Média[vi]. Nesta época o mundo era completamente fragmentado nos chamados feudos, não havendo a existência de um Estado único e soberano. Sequer se falava  de Estado neste período.

Dentro destes territórios (feudos), quem comandava e quem estabelecia as regras eram os senhores feudais, ou nobres. Cada feudo com suas regras. Uma característica marcante da Idade Média que a bem diferencia da Antiguidade é que nesta havia centralização do poder, o que não ocorria naquela. A Idade Média é marcada pela descentralização política. Embora tenhamos um Rei, sendo ele o indivíduo mais poderoso deste território (feudo), ainda assim, não havia uma centralização de poder.

Mais uma vez a humanidade caminhou e o homem evoluiu. Durante os séculos XVI e XVIII foi vivido um grande volume de transformações. Neste período da história foi estabelecido um novo modelo de mundo. Por este novo paradigma se buscava o encurtamento das distâncias; desvendava-se mais a natureza; navegava-se em mares nunca navegados. O homem se inquietou e tudo buscou descobrir, desvendar. A esta nova etapa denominou-se de Modernidade. Diferentemente da Idade Média, vemos na Moderna o desabrochar das ciências, a difusão de inventos e uma frondosa produção literária.

Na Idade Moderna[vii] diversas foram as Revoluções Sociais cuja base consiste na substituição do modo de produção feudal pelo modo de produção capitalista. Aos poucos os feudos foram abandonados e surgiram as figuras da colônia e da metrópole. A primeira se localizava nos campos e era responsável pela produção; e a segunda se localizava nas áreas urbanas e era responsável pela cultura, economia e comércio. A figura dos reis aos poucos foi perdendo força para a burguesia, que não admitia mais manter um reinado sem com ele auferir qualquer tipo de vantagem.

A busca pelo conhecimento e a sede pela verdade fez com que a sociedade, que até então vivia sob os dogmas da Igreja, visse o mundo de uma forma mais concreta e terrena, onde o homem passou a ser visto com maior importância (antropocentrismo), e é justamente por esta modificação de ótica que este período da história ficou conhecido pelo Século das Luzes – Iluminismo.

Neste período tem-se o renascimento do comércio, que volta a ocupar o espaço que lhe fora negado na Idade Média. Com este renascer, a produção passou a ser voltada para os mercados, fomentando a figura do lucro; o acúmulo de capitais e as relações assalariadas de produção.

Porém, a história não parou por ai. Hoje, século XXI, fala-se em uma nova etapa de vida, reconhecida como pós-modernidade[viii]. Vale esclarecer que esta etapa da pós-modernidade é amplamente discutida e não é pacífica a aceitação de sua existência, pois, para muitos, o homem ainda não ultrapassou a modernidade.

A par da discussão, este trabalho parte da ideia da existência de uma pós-modernidade. Sua significação linguística demonstra que ao analisarmos o termo encontramos o sufixo “pós”, que representa no vernáculo uma negação ao radical, “modernidade”. A pós modernidade enquanto período da história do homem representa essa ruptura dos ideais modernistas; a negação de tudo aquilo que se consolidou com a Idade Moderna, o que culmina com a disseminação do regime político democrático e a discussão em torno do capitalismo e suas formas de atuação sobre a sociedade.

Neste período, que compreende os dias atuais, observa-se o surgimento de grandes discussões em torno da sociedade, tais como o papel do Estado, da Sociedade e dos cidadãos individualmente vistos. A pós-modernidade marca-se pela internacionalização da economia e da indústria, pela descentralização de uma gama de processos industriais e o aumento significativo da classe de serviços.

O uso da tecnologia ganhou espaço, diminuindo distâncias e destruindo barreiras, desenvolvendo uma cultura de nível global, o que para alguns estudiosos culminou em uma grande crise de identidade. Esta cultura global promoveu reflexos na arte; na escrita e na religião, criando um perfil plural de sociedade.

O cenário político ganhou ares de democracia, impingindo na sociedade a aversão aos regimes ditatoriais e aos excessos e falhas do Estado.

Estas mudanças culturais, sociais, impõem mudanças inclusive sobre o modelo de Estado. Ao tempo que com a modernidade nasce o Estado no perfil Liberal, passando depois para o social, na era pós-moderna, a figura do Estado é de ser Democrático de Direito, garantidor das liberdades individuais, assegurador dos direitos sociais, sem com isso perder a característica fundamental da pluralidade, da diversidade, da solidariedade, do compromisso de todos com o todo, como se verá a seguir.


2 HISTÓRIA DO ESTADO: DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOLIDÁRIO

Antes de discorrer-se sobre a história do Estado, em especial, sobre os modelos de Estado ao longo da história do homem, cumpre esclarecer que o Estado[ix] aqui é compreendido como uma forma de organização de poder.

A visão acima apresentada é baseada em toda a evolução histórica do Estado, vinculando o seu modelo de acordo com a compreensão da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a ela correlatos[x]. O Estado, que surge apenas na Modernidade, existindo antes desta apenas ensaios e elementos rudimentares de organizações políticas, que futuramente dariam origem a ele. Nasce absolutista, transforma-se em liberal, depois social, culminando em um Estado Solidário. Cada uma desta roupagens é marcada de acordo com a história do homem e da forma como este se comporta socialmente.

2.1 Estado Liberal[xi]

Iniciado no século XVIII, já na modernidade, o Estado Liberal, apresentou-se como sendo uma justa posição ao Estado Absolutista, o qual tinha como base a figura do Monarca e era marcado pelos excessos deste sobre os homens.

O Estado Liberal mostrou-se uma clara oposição ao modelo absolutista vigente, destinado a afastar a figura do Rei, e assim do próprio Estado, das relações privadas. O que se pretendia neste período era limitar o poder do soberano, protegendo as liberdades individuais que foram negadas durante todo o absolutismo.

O Estado, que até então estava presente e impositivo em todas as relações públicas e privadas, passava com o liberalismo a adotar uma postura negativa, absenteísta.

Fruto deste afastamento estatal das relações particulares viu-se um desabrochar das relações comerciais. A economia passou ser estimulada e regulada pelo próprio mercado, e não pela elite política ou pelos interesses do monarca, revelando, assim, mais autonomia e competitividade.

Atrelados aos ideais iluministas, vemos a classe burguesa se lançar nas relações comerciais, ganhando assim grande capacidade econômica, detendo os meios de produção e, por consequência, grande influência sobre a sociedade.

A tradição do Estado Liberal tem como foco o comportamento individual nas inter-relações. Este modelo estatal, que primava pelos direitos fundamentais de primeira dimensão, que viam na dignidade do homem a necessidade de liberdade, não intervenção, defendia que seus membros fossem competitivos, não os preparando para a atuação de ganhos múltiplos[xii].

Ocorre que esta liberdade, principalmente no que diz respeito à economia e à propriedade privada, acabou por produzir grandes desigualdades, haja vista que não assegurava a todos o acesso às necessidades básicas. Com o crescimento destas desigualdades, também cresceu o clamor social por uma sociedade mais justa, mais igual, e não apenas livre, surgindo, ainda na modernidade, o chamado Estado Social.

2.2 Estado Social[xiii]

Mais atrelado à “igualdade” do que a própria ideia de “liberdade”, o Estado Social via na dignidade da pessoa humana uma dupla faceta: de não intervenção nas relações privadas, desde que garantido o mínimo existencial social do ser humano. No período social, o Estado passou a ser produtor e provedor de serviços à população, atuando positivamente com intervenções na sociedade civil sempre que necessárias à garantia de uma vida digna, consagrando assim os chamados direitos sociais.

Proveniente do inconformismo da classe dos trabalhadores, no final do século XIX, o Estado Social, surge como alternativa à política liberal até então empregada. Visando atender à carência social, diminuir o abismo existente entre a classe trabalhadora e os detentores do capital, vemos um estado positivo, atuante entre as minorias.

Baseando-se nos ideais da Revolução Francesa, em especial atenção ao Direito à Igualdade, a classe trabalhadora passou a pressionar a classe burguesa por melhores condições de trabalho, esta por sua vez não viu alternativa a não ser ceder. Paralelamente a isto, vemos uma mudança comportamental do Estado, este que até então apenas acompanhava o desenrolar das relações privadas, passa a ter atitudes mais positivas, interferindo diretamente nas relações, inserindo novos direitos e garantias. Este movimento Constitucionalista surgiu como forma de reação às injustiças sociais, pondo fim às elevadas jornadas de trabalho, à degradação da classe trabalhadora e à remuneração indigna.

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O Estado passou a ter por objetivo garantir as liberdades individuais, mas em atenção a dignidade da pessoa humana, a buscar também acabar com as desigualdades, garantindo a todos um mínimo de direitos sociais (alimentação, moradia, lazer, educação, saúde etc.) necessários para uma vida digna[xiv].

Ocorre que, por se tratarem os direitos sociais de prestações positivas do Estado, a fonte é esgotável e limites passam a existir, tanto de caráter político (esfera de atuação político discricionária do Executivo e do Legislativo), como de caráter financeiro (reserva do possível). O que se percebe com o avançar do século XX é o esgotamento do Estado no que diz respeito à prestação social, revelando uma sobrecarga estatal ao ponto de não mais ele conseguir dar conta da demanda de direitos sociais que lhe é direcionada. Este esgotamento aos poucos gerou temor à sociedade, obrigando os indivíduos a enxergarem a necessidade de se agir em conjunto, surgindo, nesse momento, a figura da solidariedade.

3.3 Estado Solidário

Anteriormente, destacou-se que o Estado Liberal estava atrelado à liberdade, ao afastamento do Estado das relações privadas, tendo como foco o comportamento individual. Porém, considerando que este afastamento do Estado não resultou em algo positivo, visto que não era possível garantir as necessidades básicas da sociedade, foi que surgiu o Estado Social, que, por sua vez, está atrelado à igualdade entre os indivíduos. No Estado Social, diferentemente do Liberal, o Estado não se afasta, ele atua em favor do cidadão para que seja garantida a igualdade entre todos.

Ocorre que, com o decorrer dos anos, foi se verificando que não basta que exista apenas a liberdade e igualdade, eis que não basta que cada um aja por si só, nem mesmo que o Estado aja por todos. É necessário mais que isso, é preciso que todos pensem também no próximo e no meio em que vivem, ou seja, é preciso que, além da liberdade e igualdade, haja a solidariedade. E a partir dessa necessidade de solidariedade entre os indivíduos é que surge o Estado Solidário[xv].

O direito à solidariedade transcende os interesses individuais (sejam de liberdade ou sociais), passando a considerar os grupos humanos (como família, povo, nação). Neste momento da história, os grupos são os titulares dos direitos e não apenas o indivíduo como um só. “O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade e fraternidade.”[xvi]

Ademais, os ideais da Revolução Francesa levam a falsa crença de que a liberdade reflete o Estado Liberal, igualdade o Estado Social e a fraternidade o Estado Solidário. Porém, Solidariedade não é o mesmo que Fraternidade. O momento é de um Estado Solidário. A Solidariedade é algo que emerge do interior de cada indivíduo, da necessidade de garantir sua subsistência e a existência de toda uma espécie, ao passo que a Fraternidade é algo que surge no campo da metafísica, extrínseco ao indivíduo[xvii].

O conceito trazido à fraternidade é sempre voltado à ideia de “sentimento de irmão”, enquanto solidariedade seria o “laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes. Sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses dum grupo social, duma nação ou da humanidade”[xviii].

Devido a essas constantes e aceleradas transformações que o mundo vem presenciando, o direito inevitavelmente passa a ser atingido, pelo que o ordenamento sofre mutações para que possa melhor atender a sociedade frente às novas situações que vão surgindo da sociedade plural.

O princípio da solidariedade é o efetivador dos direitos e garantias fundamentais, ou seja, é o princípio responsável pela efetivação do bem-estar social, que visa afastar o excesso de individualismo de modo que consiga realizar os direitos sociais. “Sua grande virtude é harmonizar-se com as diversas correntes ideológicas: não prescinde da liberdade, tem íntima ligação com a noção de cidadania, almeja a diminuição das desigualdades e baseia-se na ideia de cooperação.”[xix]. Desta forma, garantindo o bem-estar social, garante também a dignidade da pessoa humana.

O referido princípio está relacionado à organização da sociedade, e trata da solidariedade entre os próprios cidadãos, e não mais apenas do Estado para com a sociedade, pois a solidariedade é um sentido que vincula o indivíduo aos interesses do grupo em que vive. Além de fazer com que o indivíduo se sinta integrante de uma comunidade, a solidariedade faz com que ele sinta uma relação de responsabilidade para com seu grupo (os demais entes da Sociedade); bem como uma certa obrigação em ajudar e apoiar o próximo. Como menciona Plácido e Silva, ao definir solidariedade, trata-se de uma comunidade de interesses[xx]. E justamente por ser uma comunidade de interesses, faz-se imperiosa a interação e a participação de todos os envolvidos, quais sejam, Sociedade, Estado, Instituições Públicas e Privadas[xxi].

Ao trazer em seu art. 3º o princípio da solidariedade, a Carta Magna não priva os cidadãos de satisfazerem seus interesses particulares com liberdade, mas sim os incentiva para que busquem, sim, resolver seus interesses, porém, é necessário que isso seja feito de uma forma que esteja em harmonia com o sentimento da comunidade, que seja para o bem de todos. O indivíduo deve agir em favor dos demais, e não apenas agir com os demais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pela pesquisa realizada, percebe-se que o Estado foi criado sempre para atender às necessidade do homem frente a cada momento da história, o que fortalece a ideia de ser ele, hoje, solidário. Nasceu absolutista para tentar garantir o poder nas mãos do rei, mas logo se transformou em Liberal para assegurar a dignidade da pessoa humana, segundo o olhar e as necessidades da burguesia. Logo na sequência, para corrigir esta proteção direcionada só à burguesia, o Estado se torna Social, prestacionista, assegurador de um conjunto de direitos sociais mínimos às classes menos favorecidas. Ultrapassadas e amadurecidas estas fases, hoje ele se apresenta como solidário. Para atender às múltiplas e variadas demandas, não basta proteger apenas as liberdades individuais ou assegurar os direitos sociais. O Estado está soterrado e ineficiente para atender às necessidades da sociedade, então, todos os cidadãos devem se comprometer a serem melhores e a auxiliar o próximo. A vida em coletividade pressupõe esta mútua ajuda, sob pena de se tornar insuportável. Logo, a mudança de postura no século XXI deve atingir não só o Estado, mas a Sociedade como um todo e o próprio homem, que deve passar a ver no outro um compromisso seu.


REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ALVARES, Márcia de Oliveira. O princípio universal da solidariedade como direito humano fundamental. 2012. 142 f. Dissertação de Mestrado – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Belo Horizonte, 2012. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/handle/1843/BUOS-8XTPAH>. Acesso em 01 maio 2015.

BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos sociais: eficácia e acionabilidade à luz da constituição de 1988. 1. ed. 2. tir. Curitiba, PR: Juruá Ed., 2006.

BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política. Florianópolis: Letras contemporâneas oficina editorial, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 maio 2015.

FERREIRA,  Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8 ed. Curitiba: Positivo, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. São Paulo : Conceito Editorial, 2011.

PLÁCIDO e SILVA. Vocabulário Jurídico. 28a ed. São Paulo: Forense, 2009.

ROSSO, P. S. Solidariedade e direitos fundamentais na constituição brasileira de 1988. Revista de direitos e Garantias Fundamentais, Vitória: Faculdade de Direito de Vitória, Fundação Boiteux. 186 p. 2008. Disponível em: <http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadireitosegarantiasfundamentais/n3/revista.pdf>. Acesso em 02 maio de 2015.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado: introdução. 2ª ed. Ver. Atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SOARES, Orlando. Introdução ao estudo do direito. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.


Notas

[i] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica, 2011.

[ii] Antiguidade ou Idade Antiga: Período compreendido entre o surgimento da escrita (4000 a.c.) e a queda do Império Romano (476 d.c.), ficou marcada pelo surgimento dos Estados monárquicos, do escravismo, das religiões monoteístas, das ciências e, principalmente, da formação das grandes civilizações.

[iii]  SOARES, Orlando. Introdução ao estudo do direito,1991, p. 1.

[iv]  Ibidem, 1991, p. 2.

[v] Grandes civilizações: formadas por povos nômades que, ao encontrarem local adequado para agricultura, formavam ali seu povoado (cidades). Estes locais geralmente eram escolhidos pela proximidade dos rios (margens). Dentre as civilizações destacam-se Grécia, Roma, Egito, Fenícia, Pérsia, Suméria, Mesopotâmia, Maia, Asteca, Incas etc.

[vi] Idade Média: Período compreendido entre a queda do Império Romano (475 d.c.) e a queda da Constantinopla (1453 dc.), caracteriza-se pela economia ruralizada, enfraquecimento comercial, supremacia da Igreja Católica, sistema de produção feudal e sociedade hierarquizada.

[vii] Idade Moderna: Período compreendido entre a queda da Constantinopla (1453 d.c.) e o início da Revolução Francesa (1789), foi um período marcado pela transição do feudalismo para o capitalismo e o fortalecimento do regime político monárquico.

[viii] Pós Modernidade: período compreendido do pós Queda do Muro de Berlim aos dias atuais. Marcado pelo fim da Guerra Fria, pelo colapso da União Soviética e a crise das ideologias.

[ix] SOARES, Mário Lucio Quintão. Teoria do Estado: introdução. 2004, p.93

[x] Dignidade da pessoa humana: Princípio Constitucional elencado como direito fundamental por nosso ordenamento jurídico. Guarda em si íntima ligação com os modelos de Estado, vez que sua caracterização se dá pelo respeito ao princípio da liberdade, da igualdade e da fraternidade.

[xi] Estado Liberal: Período contraposto ao absolutista, vez que a organização política e social encontra-se nas mãos da maioria.

[xii] BOTELHO, Alexandre. Curso de ciência política. 2005

[xiii] Estado Social: Período no qual o estado se apresentou como garantidor da igualdade entre seus cidadãos e desenvolvedor de políticas de promoção do bem estar social.

[xiv] BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos Sociais: eficácia e acionabilidade à luz da constituição de 1988, 2006, p. 192,193.

[xv] ROSSO, Revista de direitos e Garantias Fundamentais. 2008, P. 14

[xvi] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2012. p. 960

[xvii] ALVARES, Márcia de Oliveira. O princípio universal da solidariedade como direito humano fundamental. 2012, p. 136

[xviii]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 2010, P. 708

[xix] ROSSO, Revista de direitos e Garantias Fundamentais. 2008, p. 26           

[xx] PLÁCIDO e SILVA. Vocabulário Jurídico. 2009. p. 1313

[xxi] CARDOSO, 2010 apud ALVARES, Márcia de Oliveira. O princípio universal da solidariedade como direito humano fundamental. 2012, p.77

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Sobre os autores
Carlos Alberto Andrade

Acadêmico de Direito - Univali Universidade do Vale do Itajaí/SC

Carolina Gonçalves de Lima

Estudante da 8ª fase do Curso de Direito. Univali, Campus Kobrasol/São José-SC

Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Advogado e Professor da Univali. [email protected]

Quezia Oliveira

Estudante da 8ª fase do Curso de Direito. Univali, Campus Kobrasol/São José-SC<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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