1. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
1.1. Introdução
Quando se faz um estudo ao Direito do Trabalho, deve-se estudá-lo desde sua origem, observando-se sua origem, desenvolvimento e aspectos sociais, políticos e econômicos que estão envolvidos no contexto originário do Direito do Trabalho.
Deve-se fazer este estudo com o objetivo de melhor compreender o que vem a ser o Direito do Trabalho hoje, assim como a forma com a qual ele é trabalhado, aplicado e estudado, seja nos Tribunais ou no âmbito acadêmico, dada a importância e influência social que o Direito do Trabalho tem sobre o homem e sua vida.
1.2. O Direito do Trabalho no Mundo
A primeira notícia de trabalho na Bíblia, no livro do Gêneses, temos diversas passagens que tratam de trabalho, em um momento quando Deus terminou sua obra no sétimo dia e descansou, em outro momento quando Adão ficou responsável por cuidar e cultivar o que Deus tinha criado, observando-se um caráter criador, criativo, satisfatório do trabalho. Quando Adão se alimentou do fruto proibido, passou a trabalhar para se manter, para se sustentar, por ter cometido um pecado, tendo assim o trabalho, um caráter punitivo, um modo de castigo, mas esta é uma visão cristã.
Constata-se que o homem trabalhava visando o seu próprio sustento, subsistência. A palavra Trabalho tem sua origem no latim, tripalium, que vem a ser um instrumento de tortura de três paus.
1.3. Pré-história
Na Pré-História os seres humanos viviam em bando, de forma comunitária, os integrantes desses bandos tinham diversas atividades para realizarem, com o intuito manutenção do grupo, para manter a existência e subsistência do seu grupo, não com esse nome, mas eles trabalhavam visando apenas para sobreviverem, homens e mulheres tinham suas atribuições na sua sociedade.
1.4. Idade Antiga
Na Idade Antiga, a primeira forma de trabalho de que se teve conhecimento foi a escravidão; na transição da Pré-História para a Idade Antiga em que alguns integrantes de um bando passaram a criar o excedente do que produziam para seu sustento, passando a dominar outros integrantes do grupo, passaram a escravizá-los.
O escravo era considerado um objeto, uma coisa, eram os vencidos em guerras, não tinham nenhum direito, quanto mais trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus, senhor. O único direito que o escravo tinha era o direito de trabalhar (MARTINS, 2007, p. 4).
Principalmente na Grécia e Roma, o trabalho era visto como forma de castigo, sendo visto como castigo físico e não como realização pessoal. O trabalho tinha uma característica servil, o qual deveria ser realizado pelo escravo, as demais atividades deveriam ser desempenhadas pelas pessoas, os primeiros povos que ligaram o ato de trabalhar como sendo uma atividade sem dignidade foram os dórios.
O aumento da população e a complexidade das relações sociais e humanas fizeram com que os senhores passassem a s utilizar da mão-de-obra de escravos de outros senhores, arrendando-lhes os serviços. Paulatinamente, os homens livres, de baixo poder aquisitivo, passaram também a ser incluídos entre os que arrendavam os seus serviços (BARROS, 2007, p. 54).
Surgiu a locatio conductio que tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar sua força ou o resultado do seu trabalho em troca de algum pagamento (MARTINS, 2007, p. 4). Esta forma de regular o trabalho se dividia em três partes, locatio conductio:rei, operis e operarum (BARROS, 2007, p. 54).
O primeiro tipo referia-se quando uma parte cedia a outra parte a sua mão-de-obra como coisa e em contrapartida a parte que recebera tal benefício, agora tinha a obrigação de retribuir. No segundo tipo, o objetivo almejado era atingir um determinado resultado, quando uma pessoa se comprometia a executar uma determina obra para outra pessoa em contrapartida esta receberia um pagamento. O último tipo, operarum, um antecedente do contrato de trabalho, em que uma pessoa prestava um serviço para outra mediante um pagamento, visando o tempo gasto para realizar tal tarefa, sob responsabilidade de quem toma esse tipo de mão-de-obra.
1.5. Idade Média
Aos poucos o trabalho escravo foi se tornando uma mão-de-obra pessoalizada, momento em que temos o surgimento da servidão na Idade Média.
No feudalismo, os senhores feudais davam proteção militar e política, em troca, os servos deveriam prestar serviços aos senhores, os serviços consistiam basicamente em entregar parte da produção que tinham obtido, em troca da utilização da terra também, mas poderiam realizar algumas obras de engenharia de uso comum no feudo.
Em um momento posterior, surtiram ainda na Idade Média, as corporações de ofício. Essas organizações, consistiam de grupos de trabalhadores especializados em determinado mister, com uma rígida regulação do exercício de suas atividades, objetivando essencialmente controlar o mercado, impedir a concorrência e assegurar diversos privilégios aos mestres, dirigentes das corporações. Nessa fase, já se pode falar em uma relativa liberdade do trabalhador, comparando-se com os servos. Tal liberdade, entretanto, era decorrência dos interesses das corporações, não existindo, ainda, qualquer preocupação com eventuais direitos dos trabalhadores (PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 2).
Nas corporações existiam três níveis hierárquicos, sendo eles: os mestres, os companheiros e os aprendizes.
Os mestres eram proprietários das oficinas, dentre outras responsabilidades, havia a de treinar e preparar os aprendizes, os quais se submetiam a duras jornadas de trabalho e uma disciplina muito rigorosa. Normalmente eram menores, entre 12 e 14 anos, que aprendiam algum ofício, mediante o pagamento dos pais deste ao mestre. Quando o aprendiz já tinha adquirido um conhecimento amplo, passava então à condição de companheiro. Estes eram trabalhadores das oficinas e recebiam um pagamento do mestre pelos trabalhos realizados, desenvolvidos.
Os companheiro se tornavam mestre após aprovação no exame da obra-mestra, conforme estatuto da corporação, era uma obra difícil e cara. Por essa dificuldade, dos companheiros se tornarem mestres, as corporações se dividiram em companhias e mestrias (PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 2).
1.6. Idade Moderna
Após muitos desmandos cometidos pelos mestres, formas injustas de um companheiro passar a condição de mestre, veio o Edito de Turgot, em 1776, extinguindo as corporações, contudo algumas foram mantidas, devido às pressões exercidas pelos mestres. Até que surgiu a Lei Chapelier em 1791, a qual pôs fim às corporações definitivamente (BARROS, 2007, p. 58).
1.7. Idade Contemporânea
Eis que advém a Revolução Francesa, reconhecendo o direito de liberdade e igualdade, acreditando na existência de um direito voltado para os trabalhadores.
Graças à Revolução Francesa, o trabalho tornou-se livre, principalmente em razão dos princípios do Liberalismo, em especial a autonomia da vontade e consequentemente a liberdade de contratar o trabalho que uma pessoa poderia exercer em benefício de outra mediante uma contraprestação remunerada, não havendo subordinação, mas sim, um contrato que os vincularia (PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 3).
A Revolução Francesa propiciou a base ideológica, já a Revolução Industrial ofereceu a base econômica para que o Direito Trabalhista viesse a surgir, essas revoluções propiciaram o início de uma relação entre as pessoas que embasariam posteriormente o regime empregatício, assalariado.
O desenvolvimento ocasionado pela Revolução Industrial propiciou um alto índice de desemprego, já que as pessoas não estavam qualificadas para operarem aquelas máquinas, uma máquina a vapor, uma máquina de tear etc., as condições de trabalho eram subumanas, tanto para homens, quanto para mulheres e crianças, que já trabalhavam com idade entre 12 e 14 anos, a jornada de trabalho chegava a 16 horas diárias, não havia inicialmente regras que regulassem e regulamentassem as atividades, não havia previsão legal quanto aos acidentes de trabalho e amparo aos acidentados, aos poucos os trabalhadores foram se organizando em classes para reivindicarem melhores condições de trabalho, o que foram conseguindo com muita luta, opressão, sofrimento e morte.
A liberdade de contratação de trabalho entre as parte fazia com que as condições de trabalho fossem estabelecidas das formas mais diversas, o que acarretava em não observância aos cuidados necessários ao bom desempenho do trabalho, por causa dessa liberdade, houve a necessidade do Estado intervir nas relações de trabalho, para assegurar melhores condições de trabalho aos trabalhadores.
Na Inglaterra, em 1802, Lei Peel, disciplinou o trabalho dos aprendizes, a jornada de trabalho não poderia ser superior a 12 horas diárias, em 1819, menores de 9 anos foram proibidos de trabalhar, a jornada de trabalho para menores de 16 anos deveria ser inferior a 12 horas. Na França, menores foram proibidos de trabalhar em minas, depois foi vedado o trabalho aos domingos e feriados, em seguida menores de 9 anos estavam proibidos de trabalhar e a jornada de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos.
1.8. Acontecimentos Marcantes para a História do Direito do Trabalho
Em Chicago, Nos Estados Unidos, em 1º de maio de 1886, os trabalhadores não tinham garantias trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições de trabalho, especialmente a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas. Nesse dia, a polícia entrou em choque com os grevistas. Uma pessoa não identificada jogou uma bomba na multidão, matando quatro manifestantes e três policiais. Oito líderes trabalhistas foram presos e julgados responsáveis. Um deles suicidou-se na prisão. Quatro foram enforcados e três foram libertados depois de sete anos de prisão. Posteriormente, os governos e os sindicatos resolveram escolher o dia 1º de maio como o dia internacional do trabalho (MARTINS, 2007, p. 7).
A Igreja Católica também se envolveu com as questões referentes à proteção dos Direitos Trabalhistas, visando o bem coletivo, em 1891, o Papa Leão XIII, com a Encíclica Rerum novarum (coisas novas), tratou especialmente da condição de trabalho do proletariado, justificando a intervenção com base no argumento de que a Igreja desejava a solução dos litígios havidos entre capital e trabalho segundo as exigências da verdade e da justiça. Tal Carta tratou de questões referentes ao socialismo, aos deveres do Estado, às atividades desenvolvidas pelas associações de empregados e de empregadores (MARTINEZ, 2010, p. 36).
1.9. Pós Guerras
Depois da Primeira Guerra Mundial, houve um verdadeiro movimento constitucionalista social, que vem a ser considerado como uma inserção de questões, preceitos ligados aos Direito Sociais, proteção social da pessoa, dentre esses Direitos, temos os ligados ao Trabalho nas Constituições.
A primeira Constituição que veio a tratar desse tema foi a do México em 1917, dentre outros preceitos, ela estabeleceu uma jornada de trabalho de 8 horas, proibição de trabalho de menores de 12 anos, limitação da jornada de trabalho dos menores de 16 anos para 6 horas, jornada noturna de 7 horas, descanso semanal etc (MARTINS, 2007, p. 8).
A segunda Constituição que tratou do tema foi a de Weimar, em 1919, dentre outras coisas, ela estabeleceu a representação dos trabalhadores na empresa, criou sistema de seguro social, possibilidade dos trabalhadores discutirem com os empregadores sobre a fixação de um salário e demais condições de trabalho.
Em 1919, o Tratado de Versalhes, prevê a criação da Organização Internacional do Trabalho, responsável por proteger as relações entre empregados e empregadores no nível internacional, expedindo convenções e recomendações.
Em 1927, na Itália, surge a Carta del Lavoro, instituindo o sistema corporativista, o qual visava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional, havendo uma certa interferência estatal na relação trabalhista, regulando tudo.
Em 1948, houve a Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevendo, dentre outras coisas, direitos aos trabalhadores, dentre eles, uma jornada de trabalho razoável, remuneração das férias, repouso etc.
Há um entendimento no sentido de que a contratação do trabalhador se fará mediante salários regulados pelo mercado, observando-se claramente a livre disposição de vontade entre as partes, tendo o Estado um papel menos intervencionista, mas não deixando de proteger a relação entre empregador e empregado, até mesmo pela fragilidade desse último nessa relação inicialmente desequilibrada.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. ver. e ampl. São Paulo: LTr, 2007.
FILHO, Evaristo de M.; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2010.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. 2ª reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.
NETO, Francisco F. J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª. ed. rev. e atualiz.. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.