A certificação ambiental como instrumento para a competitividade econômica e o desenvolvimento sustentável

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

O presente artigo analisa o contexto histórico da certificação ambiental, o seu panorama atual no Brasil e no mundo e discute o seu uso como instrumento de competitividade e de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

RESUMO: O desenvolvimento econômico previsto pela norma constitucional tem como pressuposto o uso sustentável dos recursos naturais.   A certificação ambiental corresponde a um estágio avançado da gestão ambiental de uma empresa, na qual se insere a variável ambiental no campo organizacional. É um compromisso voluntário da organização no sentido de adotar um comportamento ambientalmente correto em relação ao gerenciamento ambiental, fundado em normas padronizadas e reconhecidas nacional ou internacionalmente.

Em vários países, além das exigências normativas, as restrições de mercado e a certificação ambiental, vêm forçando as empresas a adotarem programas de gerenciamento ambiental, como requisito de expansão ao mercado externo. O presente artigo objetiva analisar o contexto histórico da certificação ambiental, o seu panorama atual no Brasil e no mundo e discutir o seu uso como instrumento de competitividade e de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

PALAVRAS-CHAVE: Certificação Ambiental; Competitividade; Desenvolvimento Sustentável; Normas Técnicas; Mercado; Princípio da informação.

ABSTRACT: The economic development set by the constitutional law takes as its premise the sustainable use of natural resources. The environmental certification represents an advanced stage of the environmental management of an enterprise that inserts the environmental variable in the organizational field. It is an environmental compliance upon the bases and standards and recognized nationally or internationally.
In several countries, further the regulatory requirements, market constraints and environmental certification, are demanding companies to adopt environmental management programs as an condition to reach the foreign market. This article analyzes the historical context of environmental certification, its current situation in Brazil and around the world and discuss its use as a tool for competitiveness and protection of ecologically balanced environment.

KEYWORDS: Environmental Certification; Sustainable Development; Technical Standards; Competitive; Market

1 INTRODUÇÃO

A globalização promoveu uma integração de mercados a partir do final do século XX, norteada por um conjunto de normas de regulação, de cunho liberal, controlados por órgãos internacionais, a exemplo da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Para ingressar no mercado e no cenário econômico internacional, os países deveriam levar em conta não só a tributação como fator impeditivo de comércio, mas também, principalmente, as barreiras não tarifárias que cercavam determinados produtos.

Em 1947 nasceu o General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) com a finalidade de estimular o comércio por meio da redução e/ou eliminação das barreiras alfandegárias, cujo tema vem sendo discutido atualmente na OMC.

Internamente, a soberania estatal de cada país se utiliza da legislação para impor limites aos empreendimentos econômicos dentro da sua jurisdição. Mas quando se trata de mercado internacional, são os tratados, convenções e normas técnicas que passam a ser referência para os empreendimentos transfronteiriços. Desse modo, em vários países, além das exigências normativas, as restrições de mercado e a certificação ambiental, vêm forçando os empreendedores a adotar programas de gerenciamento ambiental, como requisito de expansão ao mercado externo.

Tal fato possui especial relevância quando se tratam de empreendimentos situados nos países em desenvolvimento ou de economia emergente, como é o caso do Brasil, da Rússia, da Índia, da China e da África do Sul, componentes do BRICS.

A formação de blocos econômicos, a exemplo da União Européia, visa facilitar a troca de bens, serviços e capitais promovendo o desenvolvimento econômico contínuo e sem barreiras.

No Brasil, o legislador constitucional deixou a cargo do mercado a sua autorregulação, contemplando o critério da não-intervenção estatal, conforme artigo 170 da Constituição da República. Tal liberdade está adstrita ao cumprimento de alguns princípios gerais, dentre os quais cabe aqui mencionar o da livre concorrência e o da defesa do meio ambiente, garantindo-se tratamento diferenciado dos produtos e serviços conforme o impacto ambiental e o processo de elaboração e prestação adotado (inciso IV e VI, artigo 170, da Constituição Federal).

Nesse contexto, surge a certificação ambiental como uma forma de se estabelecer, em âmbito e escala global, índices, padrões, standards e conceitos ambientais para a produção de produtos e serviços no mercado.

Trata-se de uma medida em alguns casos voluntária, isto é, que pode ou não ser adotada pela empresa, mas que vem ganhando status de “obrigatória”, especialmente para aqueles empreendimentos que desejam atuar no mercado externo.

O presente artigo objetiva analisar o contexto histórico da certificação ambiental, o seu panorama atual no Brasil e no mundo e discutir o seu uso como instrumento de competitividade e de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A relevância deste estudo situa-se no fato da escassez de pesquisas sobre o tema e da necessidade de se produzir conhecimento e informações sistematizadas que promovam uma interface entre o Direito Ambiental e a Gestão Ambiental das empresas.

2 CONTEXTO HISTÓRICO DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

A certificação ambiental está relacionada, desde a sua origem, ao estímulo da competitividade, visando garantir processos com menor impacto ao meio ambiente, tendo como base a adoção de normas técnicas e jurídicas. A Organização Mundial do Comércio (OMC) é responsável por coordenar as negociações das regras do comércio internacional e supervisionar a prática de tais regras, além de coordenar as negociações sobre novas regras ou temas relacionados ao comércio. O termo General Agrrement on Tariffs and Trade (GATT) ficou estabelecido para designar o conjunto de todas as regras sobre o comércio negociadas desde 1947, além das modificações introduzidas pelas sucessivas Rodadas de Negociações até a Rodada Uruguai.

Durante a Rodada Uruguai (1986-1994), a questão das barreiras técnicas ao comércio foi aprofundada, o que gerou o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT, em inglês), um dos vários acordos da OMC. Nesse Acordo, segundo GUERÒN (2003) estão previstos mecanismos necessários para assegurar que normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade não se constituam obstáculos desnecessários ao comércio internacional e encoraja-se a participação dos países no processo de preparação de normas internacionais, reconhecendo a importante contribuição que a utilização de regras internacionalmente aceitas pode dar ao aumento da eficiência da produção e à condução do comércio internacional.

Um dos pontos de discórdia entre ambientalistas, países desenvolvidos e países em desenvolvimento sobre o comércio internacional, na visão de Guerón (2003), deve-se à exigência de que, nas regras de comercialização vigentes, produtos iguais recebam tratamento igual, pelo fato de existirem diferentes níveis de tolerância à poluição nas diversas partes do mundo, em razão das peculiaridades climáticas, das preferências das populações e governos locais e dos níveis de poluição existentes. Desta forma, a imposição a todos os países das mesmas normas ambientais, vinculadas a sanções comerciais, pode prejudicar a vantagem comparativa alcançada por muitos países, especialmente por aqueles em desenvolvimento.  

Atualmente, discute-se a criação de uma agência ambiental nas Nações Unidas – Organização Mundial para o Meio Ambiente (OMMA, sigla em português), nos moldes da Organização Mundial do Comércio (OMC). A proposta de nascimento da World Environment Organization (WEA, sigla em inglês) é da União Européia e a mesma vem sendo delineada pela França e pela Alemanha, cuja proposta será discutida na Rio+20 (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável), prevista para acontecer em junho de 2012, no Rio de Janeiro.

Mais de cem países apoiam o fortalecimento do Pnuma[1], o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Unep, na sigla em inglês) e este programa seria o embrião natural de uma nova agência ambiental. Porém, há opositores à criação da OMMA, como é o caso dos Estados Unidos. Historicamente, os EUA costumam não aceitar acordos ou organizações internacionais que possa interferir em suas próprias decisões internas. E a resistência americana é um grande obstáculo à idéia. Também fazem oposição a Venezuela, Cuba e Bolívia. Esses países latinos temem que uma agência do gênero sirva para encobrir ações comerciais protecionistas de países ricos.[2]

O Brasil entende que a proposta fortalece apenas o “pilar ambiental” do desenvolvimento sustentável, isto é, a Rio+20 é uma conferência de desenvolvimento sustentável com três vertentes: ambiental, econômica e social. Representantes do governo brasileiro afirmam que ela tem por tema central “a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza”. A reforma institucional defendida pelo Brasil é no sentido de estabelecer participação universal no Pnuma e tornar obrigatória a contribuição dos países. O Brasil defende ainda mudanças em outra parte da ONU: que o Conselho Econômico e Social (Ecosoc), órgão no alto do organograma da ONU, incorpore o meio ambiente e se torne um Conselho de Desenvolvimento Sustentável.[3]

Dentre os princípios democráticos, destaca-se o princípio da informação que na definição de Antunes (2005) é:

O direito que o cidadão tem de receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente e, mais, por força do mesmo princípio, devem ser assegurados a todos os cidadãos os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornar tal princípio efetivo.

Previsto no princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro/92 e no artigo 5°, inciso XIV da Constituição da República, esse princípio pressupõe o direito de informação, pois o cidadão com acesso à informação tem condições mais concretas de atuar na sociedade de forma consciente e eficaz.

A publicidade está relacionada ao direito à informação e é fundamental tanto no exercício das políticas públicas como na prática empresarial. Nesse sentido, para que a certificação ambiental seja disseminada e adotada por um maior número de organizações é necessário informar a sociedade sobre os seus critérios e benefícios.

A informação possibilita a formação da consciência ambiental dos cidadãos responsáveis pela gestão pública e privada e também de toda a sociedade que, devidamente informada, poderá questionar, reivindicar e exercer seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Constituição da República, em seu artigo 225.

Sampaio (2003) esclarece que quatro são as características exigidas para essas informações, a saber:

a sua veracidade, amplitude, tempestividade e acessibilidade. Dados incompletos ou falsos, tanto quanto dados defasados ou pouco acessíveis não cumprem as determinações do princípio.

 Por outro lado, duas são as limitações ao direito à informação: o segredo industrial e o segredo de Estado, conforme explica Sampaio (2003). Contudo, respeitadas tais barreiras, presume-se o dever geral de informação.

No plano internacional, a Comunidade Européia criou, em 1990, a Agência Européia, compreendendo uma rede de informação e de observação para o meio ambiente. Machado (2003) esclarece que uma das finalidades dessa Agência é a de fornecer à Comunidade e aos Estados-membros “informações objetivas, fiáveis e comparáveis ao nível europeu”, como também, “registrar, colecionar e avaliar os dados sobre os estado do meio ambiente, redigir relatórios periciais sobre a qualidade e a sensibilidade do meio ambiente assim como as pressões que ele sofre no território da comunidade; fornecer, para a avaliação dos dados ambientais, critérios uniformes para aplicar em todos os Estados-membros”.

O direito à informação, portanto, tem natureza coletiva e ocupa um lugar central na nos Estados Democráticos, especialmente no que concerne à gestão do meio ambiente.

2.1 Certificação, rotulagem ou selo verde?

Importante entender a distinção entre os termos certificação, rotulagem e selo verde, pois frequentemente são utilizados de forma genérica, ou seja, abrangendo todos os tipos de programas existentes.

Tecnicamente, entretanto, designam procedimentos distintos. Utilizando o trabalho de Godoy e Biazin (2000), esclarece-se as diferenças:

A certificação ambiental é resultado da verificação da eficácia do sistema de gestão ambiental implementado por uma empresa. Por meio de auditorias ambientais é feita a avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do funcionamento da organização do sistema de gestão e dos processos de proteção do meio ambiente. Por meio do resultado da auditoria ambiental concede-se, mantém-se ou cancela-se o certificado ambiental de uma empresa. (grifo nosso)

A rotulagem ambiental é a indicação dos atributos ambientais de um produto ou serviço, sob a forma de atestados, símbolos ou gráficos em rótulos de produtos ou embalagens ou em literatura sobre produtos, propaganda e assim por diante. (grifo nosso)

O selo verde é o nome genérico para qualquer programa que verifica a proteção do meio ambiente ou a adoção de mecanismos limpos de produção. (grifo nosso)

Os rótulos de fabricante partem da iniciativa deste e evidenciam atributos como: reciclável, retornável, biodegradável, dentre outros. A sua adoção é polêmica, pois nem sempre os fabricantes são éticos nas informações prestadas.

Os rótulos de terceira parte são programas de rotulagem implementados por órgãos independentes do fabricante. (grifo nosso)

Os rótulos mandatários são de caráter obrigatório e podem ser divididos em: informativos (apresentam informações técnicas como o consumo de energia de um eletrodoméstico); alertas ou avisos de risco (trazem informações relativas aos danos ambientais ou à saúde como o símbolo da caveira utilizado nos defensivos agrícolas). (grifo nosso)

Os rótulos voluntários são independentes e aplicados por organismos normalizadores reconhecidos, ao produto que se disponha integrar determinado sistema, como é o caso do selo da qualidade ambiental da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (grifo nosso)

No contexto histórico, os processos de rotulagem, que são programas específicos para a emissão de selos, desde que atendidos os requisitos técnicos da norma utilizada como referência, são os precursores da certificação ambiental. Necessário, portanto, abordá-los.

2.2 Os primeiros rótulos e a introdução da vertente ambiental originária dos selos verdes

Segundo Correa (1998), os programas de rotulagem surgiram em 1894, nos EUA, com a criação de uma empresa que testava a veracidade das informações dos fabricantes constantes dos rótulos de seus produtos. Os primeiros rótulos eram etiquetas de advertência e referentes aos efeitos negativos do produto sobre a saúde ou o meio ambiente, de caráter mandatório determinado por legislação específica. Inicialmente, eram aplicados a pesticida, fungicidas e raticidas, por regulamentações aprovadas em diversos países a partir da década de 40, que exigiam a inclusão nos rótulos de produtos, a indicação do conteúdo tóxico e recomendações claras quanto aos cuidados no manuseio e na armazenagem.

Na década de 70, conforme esclarece Correa (1998), a obrigatoriedade de rotulagem de advertência estendeu-se a quaisquer produtos que contivessem substâncias tóxicas controladas. Na mesma década, surgiram também rótulos para produtos organicamente cultivados, voluntários, conferidos por entidades ambientais ou etiquetas colocadas pelos próprios produtores, salientando a não utilização de agrotóxicos nos processos produtivos. A rápida aceitação dos rótulos orgânicos e o crescimento do movimento ambientalista fizeram com que fabricantes de produtos com alguma característica favorável ao meio ambiente passassem a utilizar instrumentos de divulgação para melhorar suas posições no mercado. Mesmo verdadeiras, o que nem sempre ocorria, essas autodeclarações singularizavam um aspecto do produto, que poderia apresentar, também diversos outros elementos prejudiciais ao meio ambiente.

Até fins da década de 80, consoante a mesma autora, com a tendência crescente demonstrada por certos segmentos do mercado em utilizar seu poder de compra para assegurar a melhoria ambiental, optando por produtos menos prejudiciais, os produtores passaram a incorporar cada vez mais, em suas estratégias de comercialização, o uso de rótulos com declarações relativas ao produto em si, como a biodegradabilidade ou sobre o seu processo de produção, como o uso de material reciclado ou a ausência de gases que afetam a camada de ozônio.

É da década de 80 a receptividade à idéia dos guias de compras que relacionavam os produtos verdes testados por laboratórios contratados ou informações sobre as práticas ambientais dos fabricantes. A desvantagem dessas iniciativas estava no fato da classificação do produto não estar assinalada em seu rótulo, nem em lugar próximo no momento da compra.

2.3 Os primeiros programas de rotulagem ambiental regulamentados e o estímulo à competitividade

Alguns países passaram a contemplar a implementação de programas oficiais de rotulagem ambiental como instrumento voluntário de mercado para a obtenção de objetivos de proteção do meio ambiente, por intermédio de estímulos a mudanças nos padrões de consumo, orientando a preferência dos consumidores em favor de produtos que contribuíssem para a redução de problemas de contaminação. Dessa forma, procurava-se também induzir os produtores, pela concorrência entre produtos no mercado, à mudança em seus padrões de produção.

Conforme Correa (1998), tais iniciativas se multiplicaram nos anos seguintes, por muitos países que consideraram necessário dispor de regulamentação específica para disciplinar o uso de autodeclarações. Consoante a mesma autora, os programas de rotulagem ambiental conduzidos por partes independentes, podem ser identificados como: a) selos ambientais baseados em análise de ciclo de vida e formulação de critérios múltiplos; b) selos ambientais relativos a um atributo em particular; c) selos ambientais baseados em análise de ciclo de vida, mas sem critérios de experiência; d) selos mandatórios (exigidos por lei), com informações ambientais; e) rótulos de advertência (obrigatórios por legislação específica).

As diretrizes dos programas de rotulagem ambiental são estabelecidas para que seja possível alcançar objetivos relacionados ao aumento de conscientização ambiental dos consumidores, pelas campanhas institucionais promovidas; ao fornecimento de informações precisas e oportunas aos consumidores para permitir-lhes julgar as qualidades ambientais dos produtos no mercado; à melhoria das vendas ou da imagem de um produto rotulado; ao estímulo aos produtores no sentido de desenvolver novos produtos e processos com menor impacto ambiental e de contribuir para a proteção ao meio ambiente.

Segundo Andrade (2002) os programas de rotulagem ambiental adotados em diferentes países foram criados com base em análise de ciclo de vida e conferidos por instituições independentes, sejam governamentais ou não-governamentais.

Apresenta-se a seguir alguns programas de rotulagem e certificação ambiental na Europa, EUA, India, China e Brasil. Foram escolhidos Europa e EUA pela importância que exercem no comércio mundial, na condição de economias desenvolvidas, e a escolha da India, China e Brasil deve-se por se tratar de países com economias emergentes e que possuem um importante papel na movimentação global do comércio.   

2.4 Certificação e rotulagem ambiental na Europa

2.4.1 Blau Engel – Alemanha

Blau Engel foi o primeiro programa de rotulagem ambiental da Europa, criado na Alemanha em 1977, de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, Conservação da Natureza e Segurança Nuclear. Conforme Corrêa (1998), foi pioneiro na implementação de selos verdes e serviu de modelo para as iniciativas de outros países. O rótulo ambiental alemão é representado pelo “anjo azul”, símbolo do programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e contém a descrição da razão pela qual o selo foi conferido – pelo baixo nível de contaminação ou de ruído, conteúdo 100% reciclado ou outros parâmetros sob os quais tenha sido avaliado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Guerón (2003) explica que nesse programa de rotulagem alemão os selos são outorgados a produtos, não a serviços, métodos e processos de produção e eliminação de resíduos; os produtos devem ser destinados ao consumidor final, não compreendendo produtos intermediários; o mercado para esses produtos deve ser suficientemente amplo para permitir a concorrência; os critérios básicos estipulam limitações claras no número de rótulos outorgados; e os critérios são válidos apenas por um período limitado, sendo periodicamente revistos.

A Alemanha, como membro da União Européia, participa do programa comunitário de rotulagem ambiental. O selo comunitário, entretanto, não substitui o “anjo azul”; há uma coexistência proveitosa dos dois rótulos, favorecendo a fabricação de produtos menos prejudiciais ao meio ambiente alemão, como esclarece Guerón (2003).

2.4.2 O selo verde Ecolabel da União Européia 

O esquema de selo ambiental comunitário tem suas origens em 1987, quando o Parlamento Europeu recomendou a criação de um rótulo europeu para produtos ecológicos. Posteriormente, o Conselho da União Européia aprovou o programa comunitário em 1992, com o objetivo de “promover o desenho, produção, comercialização e consumo de produtos com reduzido efeito ambiental, durante todo o ciclo de vida e informar melhor os consumidores sobre o impacto dos produtos ao meio ambiente”(GUERÓN, 2003 apud BAENA, 2000, p.38). O regulamento admite a continuidade de programas nacionais de selo ambiental e até a implementação de novos esquemas, mas, em síntese, tem por objetivo a criação de condições para a adoção de um único rótulo ambiental em toda a União Européia.

Em 1992, a União Européia editou a Regulação 880/92, prevendo que as indústrias que a ela aderissem, fizessem produtos menos poluentes e que informassem aos seus consumidores sobre o impacto do produto que estavam adquirindo. Essa Regulação continha disposições no sentido de determinar que as empresas informassem todo o ciclo do produto, a fim de mostrar seu impacto para o meio ambiente (SPEDDING, 1996, p.34). Essa certificação, entretanto, não é uma imposição estatal, mas uma adequação voluntária. A empresa que decidisse aderir à certificação teria o selo (label) emitido pela autoridade certificadora.

2.4.3 A certificação ambiental BS 7750 - Inglaterra

Em 1992, conforme esclarece Guerón (2003), foi publicada a norma inglesa de gerenciamento ambiental BS – 7750, que foi desenvolvida pelo Britsh Standards Institution (BSI), a exemplo da BS 5750, em relação aos Sistemas da Qualidade. O Britsh Standards Institution (BSI) é um órgão normalizador do Reino Unido, fundado em 1901. As normas BS 7750 especificam requisitos para desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas de gestão ambiental e representam o primeiro documento a definir diretrizes para o gerenciamento ambiental e a auditoria ambiental, tomando-se por base, portanto, para o desenvolvimento da norma internacional ISO 14000. Como a norma BS – 7750 foi desenvolvida pelo organismo normalizador inglês, é um documento oriundo da gestão privada (BSI, 1992).

2.4.4 O regulamento CE 1836/93 para a certificação ambiental na Comunidade Européia

Em junho de 1993, o Conselho da Comunidade Européia estabeleceu o Regulamento 1836/93 que permitia que empresas do setor industrial aderissem a um sistema comunitário de gestão e auditoria ambiental. Esse documento foi oriundo da gestão pública, configurando, portanto, um instrumento legal que permite que as empresas adiram, em caráter voluntário, a um sistema comunitário de ecogestão e auditoria. Esse regulamento define, através de 21 artigos e 5 anexos, as responsabilidades dos Estados membros na criação das estruturas de base do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria, internacionalmente conhecido por Eco Management and Audit Scheme (EMAS), as condições de funcionamento e operacionalidade dessas estruturas, bem como os requisitos de adesão a este sistema (GUERÓN, 2003, p.41)

O EMAS é um sistema voluntário que tem por objetivo promover a melhoria contínua do comportamento ambiental das empresas que desenvolvem atividades industriais, para que os impactos ambientais dessas atividades sejam avaliados e os consumidores sejam informados sobre o comportamento e progressos da instalação industrial em termos de meio ambiente (GUERÓN, 2003, p.42).

2.4.5  As normas ISO 14000 de certificação ambiental

A exemplo do que já vinha sendo feito pela ISO 9000, na gestão da qualidade, em março de 1993, a International Standardization Organization – ISO – organização não governamental sediada em Genebra, na Suiça, desde 1947, através de proposta do grupo firmado em 1991, Strategic Advisory Group (SAGE), estabeleceu o Comitê Técnico 207 - Gestão Ambiental (TC – 207) para desenvolver a série de normas internacionais na área ambiental. O TC – 207 é composto por um Comitê Técnico Coordenador, secretariado pelo Canadá e por seis Subcomitês Técnicos (SC), cada um deles secretariado por um país. Os grupos de trabalho que compõe cada comitê estabelecem os fundamentos básicos e critérios de referência sobre os temas específicos (GUERÓN, 2003, p.42).

A estrutura da ISO 14000 aborda, entre outras questões, basicamente aspectos relacionados à certificação dos sistemas de gestão ambiental das empresas e de sítios e a forma como as informações ambientais são apresentadas aos consumidores, através da rotulagem de produtos. A elaboração desta família de normas foi precedida por um intenso processo de consulta envolvendo vinte países, onze organizações internacionais e mais de cem especialistas em meio ambiente, que participaram da definição dos requisitos básicos para o desenvolvimento de normas relacionadas a meio ambiente (GUERÓN, 2003, p.44 apud www.iso.ch).

No que se refere à certificação de organizações, em 1996, foi publicada a norma ISO 14001 – Sistemas de gestão ambiental – Especificações e diretrizes para uso, porém antes disso algumas organizações já haviam sido certificadas por outras normas, anteriores a essa, como a norma inglesa BS 7750.

A série de normas ISO 14000 foi criada a partir de uma resolução da Agenda 21, construída durante a conferência das Nações Unidas para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, que ficou conhecida como ECO 92.

A agenda 21 é um documento que estabelece um plano de ação para ser implementado pelos governos dos 172 países que se reuniram na ECO 92, ocasião em que foi criado um grupo de trabalho que passou a se reunir e definir normas de certificação de qualidade ambiental para grupos empresariais (RIBEIRO, 2005, p.53).

Seiffert (2010) apud Tibor e Feldman (1996) afirma que no decorrer do desenvolvimento das normas da série ISO 14000, buscou-se assegurar que estas estivessem relacionadas à padronização de processos, e não ao estabelecimento de parâmetros de desempenho ambiental, os quais, por sua vez, são atribuíveis unicamente à legislação ambiental. Em virtude disso, essas normas apresentam, em linhas gerais, os elementos necessários à construção de um sistema que alcance as metas ambientais estabelecidas pela organização.

No contexto das normas de gestão ambiental da série ISO 14000 se insere a ISO 14021, denominada de Rótulos e Declarações Ambientais – Afirmações Ambientais Autodeclaradas. Conforme Seiffert (2010), tal norma destaca que o objetivo total dos selos e das declarações ambientais, por meio da divulgação de informações verificáveis e precisas, é incentivar o pedido e o fornecimento de produtos que causam menores danos ao meio ambiente, estimulando, dessa forma, o potencial para a melhoria ambiental contínua direcionada ao mercado.

Andrade (2002) afirma que a ISO 14021 trata de todas as declarações ambientais voluntariamente feitas para os produtos, não se restringindo apenas às que estão nas embalagens e incluindo, ainda, todas as declarações ambientais divulgadas por intermédio de anúncios, internet, relatórios comerciais e meios afins.

Sobre o estímulo à melhorias ambientais e à concorrência em virtude do uso da ISO 14021, ressalta  Andrade (2002):

Seu objetivo é harmonizar o uso dessas declarações com os seguintes benefícios: declarações ambientais verificáveis, precisas e que não sejam enganosas; aumento do potencial do mercado para estimular as melhorias ambientais; prevenção ou minimização de declarações não-garantidas; redução da confusão no mercado; menos burocracia no comércio internacional; e aumento de oportunidades para os consumidores poderem exercer seu poder de escolha.

2.5 Certificação ambiental nos EUA

2.5.1 Green Seal

Em 1989 foi criado nos Estados Unidos o Green Seal, uma organização não governamental, sem fins lucrativos, que tem como objetivo fixar parâmetros ambientais para produtos, rotulagem de produtos e educação ambiental nos Estados Unidos[4].

De acordo com seu programa, o Green Seal "ajuda a identificar a preferência por produtos ambientais, encorajando e facilitando aos consumidores a compra destes produtos". Como ocorre com o Blue Angel, o Green Seal faz uma adaptação pragmática da Avaliação do Ciclo de Vida, já que "além de faltar um consenso na sua aplicação estima-se o custo em centenas de milhares de dólares para cada categoria de produtos".

O Green Seal efetua uma avaliação de impacto ambiental  - Environmental Impact Evaluation (EIE) para cada produto. A EIE é uma forma simplificada de Avaliação do Ciclo de Vida, dirigida aos mais significantes impactos ambientais que cobre todo o ciclo de vida: extração, fabricação, distribuição, uso e descarte.

O Green Seal tem sede em Washington, e é dividido em quatro departamentos: Determinação de Parâmetros, Certificação de Produtos, Desenvolvimento da Corporação e Administração e Marketing. Os destinos da organização são decididos por um conselho de diretores formado por empresários, figuras notáveis e líderes de grupos ambientalistas e consumidores. Para eventuais discordâncias com os julgamentos técnicos do Green Seal, funciona, como corte de apelação, um Conselho de Parâmetros Ambientais composto por cientistas independentes, acadêmicos e outros experts.

O processo de concessão do selo Green Seal está dividido em quatro estágios: seleção de categorias de produtos, determinação de parâmetros, avaliação de produtos e concessão do selo, que permanece propriedade da instituição concedente, podendo, unicamente, ser usado no produto rotulado ou em propaganda específica.[5]

2.5.2 Forest Sterwadship Council  (FSC)
   

Trennepohl (2010) afirma que Joseph Stiglitz, assessor do governo Clinton e economista-chefe do Banco Mundial até 2000, sugeriu um sistema de certificação para as madeiras nobres oriundas de países tropicais, em razão do desmatamento ilegal e da grande degradação ambiental. Propôs, então, que a madeira fosse cortada e beneficiada de forma sustentável para que as presentes e futuras gerações pudessem aproveitar seus benefícios (ambientais e econômicos). Nesse sentido, a madeira extraída fora dos padrões convencionados não encontraria mercado.

Assim, em 1993 foi criada, com sede na Alemanha uma organização internacional não lucrativa, a Forest Sterwadship Council - (FSC), patrocinada por diversas empresas, fundações e organizações não governamentais que acredita outras organizações denominadas certificadoras. Estes organismos certificadores visitam as áreas de floresta e constatam, in loco, a observância dos padrões ambientais exigidos internacionalmente.

2.5.3 Leandership in Energy and Environmental Desing (LEED)

O “padrão verde de construção” conhecido como Leandership in Energy and Environmental Desing (LEED) é outro processo que garante a certificação nos EUA. Criado em 1998 e desenvolvido na América do Norte pelo U.S. Green Building Council (USGBC), esse sistema prevê um conjunto de normas para a construção ambientalmente sustentável. Segundo Diamond (2005), o LEED já certificou mais de 14.000 projetos de construção nos EUA e em mais de 30 países. Nos EUA governos estaduais e municipais oferecem vantagens fiscais a quem utiliza os padrões LEED e um grande número de prédios governamentais exigem empresas que sigam esses padrões.

2.6 Certificação e rotulagem ambiental na India

2.6.1 Ecomark Program

Na Índia foi criado em 1991 um programa de certificação ambiental com a instituição de um esquema voluntário de rotulagem para produtos ambientalmente saudáveis. O sistema está operando em nível nacional e fornece acreditação e rotulagem para uso doméstico e outros produtos de consumo que cumprem determinados critérios ambientais, juntamente com requisitos de qualidade dos padrões da Índia para esse produto[6].

Qualquer produto fabricado, utilizado ou eliminado de uma forma que reduz significativamente os danos que poderia causar ao ambiente é classificado como produto amigo do meio ambiente.

Os objetivos desse programa são incentivar produtores e importadores a reduzir os impactos ambientais adversos de seu produtos; recompensar as empresas que adotam iniciativas para reduzir os impactos ambientais de seus produtos; orientar consumidores a se tornarem mais responsáveis em sua vida quotidiana e encorajá-los a tomar decisões de compra à luz de considerações ambientais; e melhorar a qualidade do meio ambiente.[7]

2.7 Certificação e rotulagem ambiental na China

Em 2003, foi lançado na China um Programa de Rotulagem Ambiental pela Environmental Protection Administration Certificação Ambiental Centre, atualmente denominada de "China Environmental United Certification Center” (CEC). Um conjunto de critérios técnicos foi desenvolvido para cada categoria de produto e cada produto tem que ser avaliado, de forma independentemente, por uma empresa On-site de Inspeção e Testes de Produtos de amostra. Os resultados do teste são submetidos à análise e aprovação. Normas internacionais foram adotadas como requisitos tecnológicos de produtos ambientais proclamados pelo Bureau Nacional de Proteção Ambiental[8]. Products with environmental labels possess superior quality and environmental performance.

Produtos com rótulos ambientais visam garantir qualidade e desempenho ambiental superiores que os demais. Annual inspection and random sample checks will be carried out to ensure that good standards are maintained at all times. Para tanto, uma inspeção anual e dos controles por amostragem aleatória são realizadas para garantir que bons padrões sejam mantidos sempre. Since 1994 up to mid 2006, assessments have been conducted for 800 enterprises, and 12,000 products have been awarded the environmental label.

The China Environmental Labelling Program assists the general public to become more environmentally responsible in their everyday life by raising the awareness and promote green consumerism.O Programa de Rotulagem Ambiental da China auxilia o público em geral a se tornar ambientalmente mais responsável na sua vida quotidiana, aumentando a consciência ecológica e o consumo verde. It also assists enterprises not to be wasteful in using resources and non-renewable energy, encourages the development and production of green products which are friendly to the environment and not harmful to human. Ele também auxilia as empresas a reduzir o desperdício no uso de recursos naturais e energia não renováveis, estimula o desenvolvimento e fabricação de produtos verdes, que são amigáveis ​​ao meio ambiente e não prejudicial ao ser humano. It also enables enterprises in China to gain a competitive edge in international trade. Ele também permite que as empresas na China possam ganhar uma vantagem competitiva no comércio internacional.[9]

In a way the China Environmental Label has formed an environmental bridge for enterprises, consumers and the government.For more information, please visit the website http://www.sepacec.com .

2.8 Certificação e rotulagem ambiental no Brasil

O Brasil tem participado da certificação e rotulagem ambiental de diversas formas, tanto usando selos internacionais como lançando os seus próprios selos.

A primeira iniciativa para o estabelecimento de um selo verde brasileiro, segundo Andrade (2002) data de 1990, quando a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) propôs ao Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental a implementação de uma ação conjunta. Após a Conferência do Rio, a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) selecionou o Projeto de certificação ambiental, a ser iniciado por um programa-piloto aplicado a uma categoria de produto pré-selecionada.

O programa tem duas diretrizes básicas: ser desenvolvido de forma adequada à realidade brasileira, com vistas à desempenhar papel de instrumento de educação ambiental no mercado interno;  e ser compatível com modelos internacionais, para que possa se transformar em instrumento de apoio aos exportadores.

Posteriormente, foi criado, em meados de 1993, o Projeto de Certificação Ambiental para produtos, sob coordenação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com objetivo de estabelecer um esquema voluntário de certificação ambiental. Segundo Corrêa (1998), o lançamento do projeto brasileiro de rotulagem ambiental foi encarado como reação à criação do rótulo da União Européia - Ecolabel.

No segundo semestre de 1994, foi instituído no âmbito da ABNT, o Grupo de Apoio à Normalização Ambiental (GANA), resultante de esforços de empresas, associações e entidades representativas de importantes segmentos econômicos e técnicos do país. O Grupo tinha como objetivo acompanhar e analisar os trabalhos desenvolvidos pelo TC- 207 da ISO e avaliar o impacto das normas ambientais internacionais nas organizações brasileiras.

Essas normas internacionais fazem parte da série de normas ISO 14000, com elaboração iniciada em 1993, pelo TC-207 e abrangem vários aspectos, tais como, sistemas de gestão ambiental, auditoria ambiental, avaliação de desempenho ambiental, rotulagem ambiental, aspectos ambientais em normas de produtos e avaliação do ciclo de vida. As três primeiras avaliam organizações, enquanto que as outras analisam produtos e processos.

2.8.1 O selo de Qualidade Ambiental da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

Conforme Guerón (2003), a partir de 1995, iniciaram-se os trabalhos com vistas à definição dos critérios para uma categoria piloto do programa da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de Qualidade Ambiental. O primeiro passo foi o desenvolvimento de uma pesquisa sobre os programas de rotulagem ambiental existentes no mundo para fornecer bases para a formulação de um modelo brasileiro.

O Grupo de Apoio à Normalização Ambiental (GANA) encerrou suas atividades em junho de 1998, após o término da primeira rodada dos trabalhos da ISO/TC-207. Em abril de 1999, a ABNT criou o Comitê Brasileiro de Gestão Ambiental - ABNT/CB-38, com estrutura semelhante ao ISO TC207 e seus subcomitês, substituindo o GANA na discussão das normas ISO 14000. O CB-38 conta, além do apoio do Ministério de Ciência e Tecnologia, com a participação efetiva de grandes empresas e entidades de classe e tem como missão produzir e disseminar as normas relacionadas à área ambiental, considerando o contexto internacional e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira (GUERÓN, 2003).

Guerón (2003), afirma que o trabalho desenvolvido pelo GANA influiu decisivamente para que os interesses da Indústria Brasileira fossem levados em conta na série de normas ISO 14000, evitando-se que prevalecessem as visões dos países desenvolvidos.

As discussões sobre estratégias relacionadas à certificação de produtos e definição de diretrizes, tanto para determinação do modelo, como das categorias a serem inicialmente cobertas, tiveram participação de representantes de empresas, órgãos governamentais, entidades ambientais e de consumidores. O programa é estruturado de acordo com os estudos da ISO 14020 e ISO 14024.

As discussões sobre estratégias relacionadas à certificação de produtos e definição de diretrizes, tanto para determinação do modelo, como das categorias a serem inicialmente cobertas, tiveram participação de representantes de empresas, órgãos governamentais, entidades ambientais e de consumidores. O programa é estruturado de acordo com os estudos da ISO 14020 e ISO 14024.

Em junho de 2002, foi publicada no Brasil, a NBR ISO 14020 – Rótulos e declarações ambientais – Princípios gerais.

Com relação à marca do programa ABNT, essa é composta de um beija-flor em um círculo azul, em cuja parte inferior consta “Qualidade – ABNT – Ambiental”. O programa leva em consideração duas diretrizes básicas: ser desenvolvido de forma adequada à realidade brasileira, sendo instrumento de educação ambiental e ser compatível com modelos internacionais, com o objetivo de auxiliar os exportadores brasileiros na superação de eventuais barreiras técnicas.

O modelo baseou-se na norma ISO 14024 – Environmental labels and declarations –Type I environmental labelling – Guiding principles and procedures, que trata especificamente de programas de rotulagem ambiental do Tipo I e tem o objetivo de assegurar a transparência e a credibilidade na implementação desses programas, além de harmonizar os princípios e procedimentos aplicáveis. Nesse modelo, que pressupõe uma estrutura participativa, no qual todos os setores interessados podem manifestar seus interesses, os estudos são baseados na análise do ciclo de vida do produto.

A seguir, estão listados os princípios da norma ISO 14024 que devem nortear, especificamente, os programas de rotulagem ambiental do Tipo I: ser de natureza voluntária; atender também aos princípios da ISO 14020; cumprir com a legislação pertinente; considerar o ciclo de vida dos produtos; diferenciar, do ponto de vista ambiental, o produto que possua o rótulo de outro da mesma categoria que não o possua; estabelecer critérios possíveis de serem alcançados; garantir que as características de qualidade do produto não sejam afetadas; revisar os critérios periodicamente; consultar as partes interessadas; garantir que os critérios possam ser verificados de modo objetivo; demonstrar a transparência em todos os estágios do desenvolvimento do programa; não devem criar ou ter a intenção de criar obstáculos ao comércio internacional; tornar acessível a participação no programa a todos os solicitantes que atendam aos requisitos necessários; garantir que os critérios ambientais se baseiem em princípios científicos; demonstrar que não existem conflitos de interesses no desenvolvimento dos programas; tornar o acesso aos rótulos viável economicamente; garantir a confidencialidade das informações; encorajar o reconhecimento mútuo entre os programas de rotulagem ambiental.

A organização deve estabelecer e manter procedimentos para identificar os aspectos ambientais de suas atividades, produtos ou serviços, a fim de determinar aqueles que tenham ou possam ter impacto significativo sobre o meio ambiente e deve manter estas informações atualizadas.

Para o processo de identificação dos aspectos ambientais significativos, considerando situações previsíveis e de emergência, é importante que seja considerado: emissões atmosféricas; lançamentos em corpos d’água; gerenciamento de resíduos; contaminação do solo; uso de matérias-primas e recursos naturais; questões locais relativas ao meio ambiente e à comunidade. Quanto aos requisitos a serem cumpridos, a organização deve estabelecer e manter procedimentos para identificar e ter acesso a requisitos da legislação aplicáveis aos aspectos ambientais de suas atividades, produtos ou serviços.

De acordo com Corrêa (1998), decidiu-se, após análise realizada em conjunto com os setores industriais, desenvolver o programa para duas categorias de produtos. A primeira, selecionada para o projeto-piloto, foi a de calçados, coordenada pelo Comitê Técnico de Certificação Ambiental de Couro e Calçados (ABNT/CTC-03-A), dada a sensibilidade da pauta de exportações para essa categoria de produtos, que compreende calçados de diversos materiais, como plástico, borracha, tecidos e couro. A segunda categoria, que se pretendia desenvolver, seria a de produtos de origem florestal, que incorporaria o Projeto CERFLOR.

Com relação aos produtos de origem florestal, pensou-se em desenvolver um programa para esta categoria, visto que a evolução da indústria brasileira de papel e celulose nos últimos anos foi influenciada, em grande parte, pela expansão do mercado mundial, na medida em que parcela significativa da produção doméstica é direcionada ao exterior. A inserção internacional também foi responsável pelo desenvolvimento de tecnologias modernas. Adicionalmente a esse movimento mundial, ocorreu uma revolução no mercado doméstico, principalmente no que diz respeito à utilização de papéis mais resistentes, flexíveis e de melhor qualidade.

Um possível desdobramento dos rótulos aplicados à indústria de papel e celulose, no Brasil, seria a introdução de critérios que atestassem o manejo sustentável das florestas tropicais, uma vez que se percebem riscos de sérios impactos do rótulo ambiental europeu sobre as exportações de madeira tropical e de seus produtos derivados (GUERÓN, 2003).

Avaliando vários aspectos, os empresários do setor florestal brasileiro chegaram à conclusão que a melhor forma de tratar da questão florestal, no Brasil, seria através da certificação, pois, entre outros fatores, esta era uma tendência mundial. Foi constatado que, em pouco tempo, a indústria desse setor que não estivesse preparada, familiarizada aos programas de certificação, não conseguiria exportar seus produtos.

2.8.2 Certificação florestal no Brasil – O selo Forest Sterwadship Council  (FSC/Brasil)

No Brasil, o selo Forest Sterwadship Council  (FSC), que garante a extração legal de madeira, é fornecido pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal. Ele certifica áreas e produtos florestais[10].

O Conselho Brasileiro de Manejo Florestal (FSC/Brasil) é uma organização não governamental (ONG), sem fins lucrativos e reconhecida como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

O objetivo maior do FSC no Brasil é facilitar o manejo sustentável das florestas brasileiras conforme os princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

Essa certificação florestal garante ao comprador que a madeira foi originada dentro do processo de manejo sustentável, atendendo a legislação ambiental vigente.

3 CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A certificação ambiental enquanto mecanismo de gestão ambiental de uma organização insere-se no contexto da atividade econômica em sede privada. Trata-se de um modelo de gestão empresarial, com vistas ao controle preventivo da atividade produtiva a fim de garantir a redução dos impactos ao meio ambiente, a otimização do uso de recursos naturais e a utilização de mecanismos de produção mais limpa.

A análise da certificação ambiental deve, portanto, ser feita à partir da regulamentação constitucional da atividade econômica e seus princípios, assim como do tratamento legal do meio ambiente.

A ordem econômica na Constituição de 1988 consagra um regime de mercado organizado, entendido como tal aquele afetado pelos preceitos da ordem pública clássica; opta pelo tipo liberal do processo econômico, que só admite a intervenção do Estado para coibir abusos e preservar a livre concorrência de quaisquer interferências, quer do próprio Estado, quer do embate econômico que pode levar à formação de monopólios e ao abuso do poder econômico visando ao aumento arbitrário dos lucros – mas sua posição corresponde à do neo-liberalismo ou social-liberalismo, com a defesa da livre iniciativa, na lição de Grau (1997).

A ordem econômica descrita no texto constitucional perfaz uma ordem de mercado dirigida globalmente, cujos elementos essenciais são dispostos como diretrizes político-econômicas. Estes elementos são os pressupostos da economia de mercado que ratifica: o respeito ao princípio da concorrência e da livre iniciativa. Igualmente, cuida a ordem econômica constitucional da manutenção do equilíbrio global da economia, ou seja, havendo algum fator que comprometa esse equilíbrio, deve o Estado intervir dentro de um direcionamento global, mesmo que para isto os princípios da livre iniciativa e concorrência acabem sendo relativizados, como explica Derani (2008).

3.1 Certificação ambiental como decorrência da livre iniciativa e da livre concorrência

A livre iniciativa é mencionada pela Carta Constitucional tanto no artigo 1°, IV, quanto no artigo 170, caput. Não obstante a amplitude do termo, a sua inserção no artigo 170 da Constituição da República tem conduzido à conclusão restrita de que toda livre iniciativa se esgota na liberdade econômica ou iniciativa econômica. Constitui ao mesmo tempo um fundamento da ordem econômica (art.170 da CR) e um princípio (art.1°, IV, da CR) tendo, nesse caso, um de seus corolários na livre concorrência.

Nesse sentido, Sztajn (2004) afirma que para garantir a livre iniciativa e a liberdade de acesso aos mercados, o legislador brasileiro cuidou, no artigo 170 da Carta Magna de valorizar a concorrência e o respeito ao trabalho, à dignidade individual. Defende-se o sistema de livre concorrência porque a liberalização da economia em tempo de globalização consubstancia-se na forma de tutela dos mercados.

Certo é que a livre iniciativa econômica não é absoluta ou de caráter eminentemente individualista, mas é voltada para o quanto expressa de socialmente valioso, conforme salienta Grau (1997).

Na visão de Grau (1997) o que se pretendeu foi garantir a liberdade de trabalho, de comércio, de criar uma indústria, enfim, de qualquer iniciativa econômica, sem sofrer a intervenção de outros agentes econômicos (para tanto estabelecendo a livre concorrência); ou do Estado, senão em virtude de lei, restando asseguradas tanto a legalidade da atividade como a liberdade de permanência no mercado.

A livre concorrência, por sua vez, está mais relacionada à necessidade de observância da legalidade dos métodos, mostrando-se salutar ao proporcionar um mercado competitivo capaz de estimular o caráter qualitativo dos produtos e serviços em detrimento do quantitativo.

A certificação ambiental surge no contexto em que a variável ambiental se insere no campo organizacional da empresa, tanto por uma pressão do mercado globalizado quanto pelo desenvolvimento de redes no mercado interno de parceiros e fornecedores certificados. Nesse sentido, a livre concorrência permite, por exemplo, que uma montadora de automóveis certificada ambientalmente, somente admita fornecedores de peças e parafusos que também tenham a certificação ambiental.   

Conforme Viana et al (2002) a certificação ambiental é um compromisso voluntário da organização no sentido de adotar um comportamento ambientalmente correto em relação ao gerenciamento da empresa ou do processo produtivo, baseado em normas padronizadas e reconhecidas nacional ou internacionalmente.

Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) certificação ambiental é:

o conjunto de atividades desenvolvidas por um organismo independente da relação comercial, com o objetivo de atestar por escrito, que o produto, serviço ou sistema, está em conformidade com os requisitos especificados nas normas técnicas.

As normas dos diversos sistemas de certificação ambiental, tais como as normas da série ISO 14000, envolvem auditorias ambientais e a concessão de selos ambientais.

Viana et al (2002) explica que para uma empresa obter a certificação ambiental, o sistema se forma a partir do estabelecimento de padrões nacionais ou internacionais, fixados por ONG’s, na maioria das vezes, por instituições independentes, formadas por entidades internacionais, chamadas entidades normatizadoras. Estas diferentes entidades e as instituições privadas de cada país são credenciadas para atestar o cumprimento das normas e dos critérios, previamente estabelecidos. No Brasil é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia[11] (INMETRO) o responsável pelo credenciamento e certificação de tais entidades, também denominadas como Organismo de Certificação Credenciado (OCC).

Tais entidades certificadoras mantêm contato com aquelas empresas que objetivam a certificação e realizam vistorias e auditorias ambientais, para atestar o comportamento adequado ambientalmente, para implementação de um sistema de gerenciamento, para adequação do processo produtivo ou para atestar que o produto decorre de um processo que respeita a natureza. Só depois é que as empresas estarão ou não aptas para obter o certificado ambiental (VIANA et al, 2002).

Para a concessão de um certificado, são analisados não só aspectos inerentes à produção, mas também a inter-relação entre empresa e comunidade na busca do desenvolvimento sustentável, do ponto de vista socioeconômico.

Viana (2002) apud Nardelli (2001) ressalta que a principal característica dos processos de certificação ambiental refere-se aos aspectos técnico-científicos – no estabelecimento dos critérios de sustentabilidade – associados às expectativas do mercado.

Em face do seu caráter voluntário, a certificação ambiental mostra-se como um dos caminhos pelos quais a empresa visa obter capacidade competitiva para sobreviver no mercado globalizado. A certificação ambiental possui ainda maior importância no âmbito internacional, pois como já visto, muitas são as exigências ambientais para um produto nacional ingressar no mercado externo.

Além do fator competitividade, a certificação ambiental, por exigir práticas ambientais sustentáveis para as empresas, pode também ser vista como um mecanismo privado de proteção ambiental que complementa os mecanismos legais estabelecidos pelo Poder Público.

4 ANÁLISE DO NÚMERO DE EMPRESAS COM CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL E NO MUNDO

Ainda que a certificação ambiental seja um mecanismo de estímulo à competitividade e de fomento à sustentabilidade ambiental, alguns autores afirmam que ela pode também funcionar como barreira não tarifária ao comércio internacional.

Na visão de Silva (2002) os países do hemisfério Sul são os mais prejudicados por essas regulamentações, uma vez que as normas, selos e rótulos em geral exigem um processo caro para ser implementado, o que dificulta - quando não inviabiliza, como no caso das empresas de pequeno e médio porte - a exportação de produtos.

Analisando os dados do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO, verifica-se que até julho de 2011, o Brasil possuía 733 certificados ISO 14001 válidos, emitidos dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade[12] (SBAC).

 Importante notar que a ISO 14000 teve sua origem, no Brasil, em 1996. Portanto, trata-se da análise de um período correspondente a quinze anos.

A partir de tais dados, constata-se que São Paulo é o Estado que concentra o maior número de empresas com a certificação ambiental ISO 14001, representando quase 50% de todos os certificados emitidos no Brasil. Nesses dados estão incluídos todos os certificados concedidos, isto é, os certificados válidos, vencidos, cancelados e suspensos. Segundo o INMETRO, certificado cancelado é aquele que deixou de ser válido por decisão do organismo responsável pela certificação por apresentar “não conformidade” grave nas auditorias de acompanhamento ou pelo não cumprimento de cláusula contratual; certificado suspenso é aquele que teve a sua validade interrompida pelo organismo responsável pela certificação para se adequar às exigências da norma ou pelo não cumprimento de cláusula contratual e certificado vencido é aquele que possui a data de validade inferior a data atual por não ter sido renovado.

Comparando-se o número total de certificados ISO 14001 concedidos por país[13], nota-se que o Brasil, como membro do BRICS, grupo de países de economia emergente composto pelo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, está bem colocado com 2.247 certificados. Rússia e África do Sul possuem número inferior a mil certificados emitidos cada um. A Índia conta com 2.016 certificados, número um pouco inferior ao do Brasil e a China com 18.842 certificados, número compatível com o título de segunda economia mundial ostentado pelo referido país atualmente.

Em relação aos países desenvolvidos, o Japão ocupa o primeiro lugar com 22.259 certificados seguido pela Espanha com 11.125 e Itália com 9.825 certificados.

Pode-se afirmar que em relação aos países desenvolvidos, o Brasil também está bem colocado se for considerado que se aproxima, em número de certificados emitidos, de países como Suíça, Canadá e República Tcheca.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A globalização promoveu uma integração de mercados a partir do final do século XX e gerou significativos avanços ao mundo. O próprio Estado e sua regulação sofreram modificações em face da dinâmica social e econômica da sociedade. Os mercados foram abertos e a nova ordem econômica que se instalou pressupõe cuidados que fogem do alcance tão somente do Estado.

A degradação ambiental e a escassez de recursos naturais motivaram a adoção de uma nova postura do setor produtivo, gerando acordos internacionais entre vários países que têm como tema central a gestão do meio ambiente e de seus finitos recursos, uma vez que esses servem principalmente de insumos à produção industrial.

Os riscos ambientais assumem proporções globais e não ficam restritos ao local em que a atividade produtiva é desenvolvida. Embora, a legislação seja uma ferramenta estatal para controlar os impactos ambientais, o próprio mercado sentiu necessidade de políticas ambientais que se iniciaram nos grandes conglomerados econômicos e hoje abrangem inclusive os países de economia emergente como os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).

A certificação ambiental, a partir do que foi estudado no presente artigo, funciona como um mecanismo paralelo ao Estado, de condução dos processos produtivos sob o prisma do desenvolvimento sustentável. Paralelo porque se baseia em normas voluntárias, privadas e reconhecidas por organismos internacionais. O reduzido número de certificados válidos (grifo nosso) no Brasil, sugere, entretanto, que a manutenção da certificação ambiental demanda investimentos técnicos e financeiros por parte das empresas, o que corrobora a discussão apresentada pelos autores pesquisados, no sentido de que a certificação ambiental pode representar uma barreira não tarifária às empresas de pequeno e médio porte. Barreira porque restringe o mercado internacional às empresas com maior disponibilidade para investimentos técnicos e econômicos em práticas ambientais previstas nas normas técnicas, como é o caso da ISO 14000.

Por outro lado, a certificação ambiental, quando mantida pela empresa, atua como um mecanismo de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a efetividade das medidas preventivas e a sustentabilidade ambiental da atividade produtiva, mediante o gerenciamento e a autofiscalização (concretizada através das auditorias ambientais), necessária para manter o certificado. E, finalmente, cumpre reconhecer que a certificação ambiental estimula a concorrência e a competitividade no mercado, especialmente o internacional, característica almejada por todos os empreendimentos na atual economia globalizada.

6 REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. www.abnt.org.br, acessos em junho de 2011.

ALPERSTED, Graziela Dias; QUINTELLA, Rogério Hermida; SOUZA, Luiz Ricardo. Estratégias de gestão ambiental e seus fatores determinantes: uma análise institucional. São Paulo: Revista de Administração de Empresas, 2010.

ANDRADE, Rui Otávio Bernardes de. Tachiwawa, Takeshy; de Carvalho, Ana Barreiros. Gestão Ambiental – Enfoque estratégico aplicado ao desenvolvimento sustentável. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2002.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

AMARAL JUNIOR, Alberto do. A solução de controvérsias na OMC. São Paulo: Atlas, 2008, p.18.

AMARAL JUNIOR, Alberto do. Comércio internacional e a proteção do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2011.

BARROS, José Demoar de Souza; Freitas, Lúcia Santana. Rotulagem ambiental: um estudo sobre os fatores de decisão de compra de produtos orgânicos. SEGeT. 2010.

CORREA, L.B.C.G. Comércio e meio ambiente: atuação diplomática brasileira em relação ao selo verde. Brasília: Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos, 1998.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DIAMOND, Jared. Colapso – Como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. São Paulo: Record, 2005.

D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação ISO 14001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

GAMA JR, Lauro. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT 2004. “Soft Law”, arbitragem e jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

GODOY, Amália M. G; BIAZIN, Celestina C. A rotulagem ambiental no comércio internacional. Maringá, 2000.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 1997.

GUERÓN, Ana Luisa. Rotulagem e certificação ambiental: uma base para subsidiar a análise da certificação florestal no Brasil. UFRJ, Rio de Janeiro, 2003.

RIBEIRO, Wagner Costa. A ordem ambiental internacional. São Paulo: Contexto, 2005.

SACHS, I. Ecodesenvolvimento, crescer sem destruir. São Paulo: Vértice, 1986.

SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SEIFFERT, Maria Elizabete Bernardini. ISO 14001 – Sistema de Gestão Ambiental – Implantação Objetiva e Econômica. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, Elmo Rodrigues da. Certificação de sistemas de gestão ambiental: uma abordagem histórica e tendências. Congresso interamericano de engenharia sanitária ambiental. Cancun-México: 2002.

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SPEDDING, Linda S. Environmental Management for Busines. West Sussex: John Wiley & Sons Ltd., 1996.

SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004, p. 26.

TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Direito ambiental empresarial. São Paulo: Saraiva, 2010.

VIANA, Eder Cristiano; Carvalho, Rosa Maria Miranda Armond; Oliveira, Paulo Rogério Soares; Valverde, Sebastião Renato; Soares, Thelma Shirlen. Análise técnico-jurídica do licenciamento ambiental e sua interface com a certificação ambiental. UFV. Viçosa

Sobre a autora
Inara de Pinho Nascimento Vidigal

Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom Helder Câmara; especialista em Gestão e Manejo Ambiental, Gestão de Recursos Hídricos e em Direito Público; professora universitária em níveis de graduação e pós-graduação em Belo Horizonte-MG; consultora e auditora de empresas nas áreas jurídica e ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo aprovado para apresentação oral no XXI Encontro Nacional do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação em Direito – CONPEDI, em junho de 2012 – realizado na Universidade Federal de Uberlândia-MG. Publicação disponível nos anais do evento em www.conpedi.org.br (ISBN: 978-85-7840-081-1)

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos