A reforma previdenciária e os efeitos das novas regras

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O ARTIGO ABORDA A REFORMA PREVIDENCIÁRIA E OS EFEITOS DAS NOVAS REGRAS, ALTERAÇÕES E PREJUÍZOS.

INTRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO:

Inicialmente ressaltemos que as principais mudanças advindas da Reforma na Previdência, atingindo trabalhadores do setor privado filiados ao INSS, podem ser elencadas da seguinte forma: a) aumento do teto de contribuição e benefício, passando de R$ 1.869,00 para R$ 2.400,00; b) reestatização do seguro acidente de trabalho, entendendo-se como o ato de passar para o Estado, o maior parte das ações de empresa que dantes era majoritariamente particular, e  c) previsão de lei para facilitar a filiação de trabalhadores de baixa renda.

Desta feita, para os segurados já aposentados que percebem regularmente seus benefícios, bem como para aqueles que já tenham tempo de serviço suficiente para requererem a aposentadoria, ainda há proteção legal face ao direito adquirido em relação á paridade, não sendo prejudicados pelas mudanças advindas da reforma previdenciária, todavia, essas novas regras passarão a valer para os atuais aposentados e pensionistas, de forma que nos casos dos aposentados que vierem a falecer na vigência das novas regras, seus dependentes sofrerão o impacto das novas regras por terem redução do benefício a ser mensalmente percebido.

Em relação aos pensionistas que vierem a preencher todos os requisitos legalmente exigidos para a percepção de suas respectivas aposentadorias proporcionais, todavia ainda não o tenham feito, poderão fazê-lo regularmente a qualquer tempo, vez lhes serem asseguradas as mesmas regras de concessão e correção dos benefícios atualmente concedidos, estando isentos do pagamento da contribuição enquanto não derem entrada ao requerimento da aposentadoria perante o INSS.

Frisa-se que somente nas hipóteses de morte do segurado já aposentado, é que a redução da pensão será efetivada, mantendo-se o pagamento aos dependentes dos segurados que vierem a falecer antes de se aposentarem.

Os servidores que preencherem ou vierem a preencher os requisitos para o requerimento de suas aposentadorias, proporcional ou integral, encontram-se assegurados á percepção do abono, mesmo na manutenção do exercício do labor, desde que tenham preenchido o requisito temporal mínimo legal de tempo de contribuição, que no presente caso, é de 25 anos, ressalvada a única hipótese que não dará ensejo ao recebimento do abono, referente ao do servidor que conta com mais de 60 anos de idade, para mulheres, ou 65 anos de idade para os homens, que não tenham preenchido os 25 anos de contribuição, pois, ainda que requerido o benefício da aposentadoria, o abono não é devido diante da manutenção do labor pelo segurado, vez que a aposentadoria proporcional por idade, á luz das regras atuais, exige apenas o exercício dos dez anos de serviço público.

Todos os servidores que preencherem os requisitos elencados na emenda 20 ou as exigências insculpidas no  art. 7º da PEC 40, possuirão o direito a integralidade do benefício. Contudo, em relação ás aposentadorias proporcionais, quais sejam as que tenham 5 anos a menos de trabalho em relação ás integrais, extinguir-se-á com a promulgação da nova emenda.

Desta forma, os servidores que não preencherem seus requisitos até a época da promulgação da nova emenda, perderão o direito a aposentadoria proporcional, ficando sujeitos a três tipos de situações básicas: a) aposentadoria compulsória, desde que completados 70 anos, b) aposentadoria por idade, respectivamente aos 65 anos para homens ou 60 anos para mulheres, e c) aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima, que passa a ser de 60 anos para homem e 55 para mulher, devida aos servidores com mais de 53 anos de idade, se homem, ou 48, se mulher, 35 anos de contribuição ou 30, acrescido de pedágio de 20% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, se do sexo masculino ou feminino, e cinco de efetivo exercício no cargo.

Dessa forma, equivoca-se aquele que pensa ser direito de todos os servidores indistintamente, a aposentadoria antecipada, com o redutor, pelo contrário: o benefício da aposentadoria mais cedo só estará assegurado aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes á promulgação da emenda 20, dada em 15/12/1998, de forma que a paridade em sentido pleno, incluindo todos os seus direitos e vantagens só estará assegurada aos atuais aposentados e pensionistas, além dos servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos ou que vierem a preenchê-los á data da promulgação da emenda, ficando os demais, sujeitos ás novas regras.

Desta forma, restaram duas hipóteses ás quais estarão sujeitos os reajustes das aposentadorias e pensões dos atuais servidores, considerando as novas regras: a primeira que garante uma paridade mitigada, consistindo na “revisão na mesma data e proporção” da remuneração dos servidores em atividade, sem contudo estender benefícios, vantagens ou transformações e reclassificações de cargo ou funções, sendo devida ao servidor homem que completar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo ou à mulher que contar com 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 na carreira e cinco no cargo. Ao passo que na segunda hipótese, serão aplicáveis aos servidores atuais que anteciparem suas aposentadorias e aos futuros servidores, consistindo no “reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, não havendo nenhuma garantia de índice ou critério de reajuste, já que dependerá de lei a defini-los.

A pensão devida aos dependentes dos atuais aposentados que vierem a falecer será levando-se em consideração o novo teto adotado pelo INSS de até R$ 2.400,00, ou seja, integral, com o acréscimo de 70% do restante dos proventos, reduzindo 30% sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$ 2.400,00, ao passo que para os atuais servidores cujo direito adquirido á aposentadoria lhes é assegurado, que venham falecer antes de terem requerido o benefício, ainda que a morte ocorra após a promulgação da Emenda, aos seus dependentes estará assegurado o direito á pensão integral.

Contudo, se o atual servidor falecer antes de completar os requisitos necessários para a concessão da  aposentadoria, seus dependentes farão jus a uma pensão integral até R$ 2.400,00, acrescida de 70% da parcela da remuneração que exceda a esse valor.

Ao servidor que vier a fazer um novo concurso público e aprovado neste, desde que não haja descontinuidade na prestação do serviço por este, ainda que no exercício de um novo cargo, tal fato não o prejudicará em relação a aposentadoria a ser pleiteada, desde que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis, inclusive no que se refere à integralidade, não estando sujeito ás novas regras.

Informa-se ainda a aposentadoria por invalidez, desde que decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão integrais, ao passo que nos demais casos, serão proporcionais ao tempo de contribuição.

CONCLUSÃO:

Em suma, as novas regras não serão aplicáveis a todos os servidores de forma indistinta, somente aos civis, todavia, entre estes, aplicar-se-á a todos, atingidos pelas novas regras, ficando de fora somente os militares, que terão uma legislação específica aplicável á eles, de forma que os servidores contratados pelo regime de emprego, quais seja, titulares de cargos efetivos não estão abrangidos pelas novas regras ao passo que aqueles servidores contratados pelo regime de emprego público, filiar-se-ão ao INSS e submeter-se-ão ás regras do Regime de Previdência Social.

Feitas as devidas considerações chegamos particularmente á seguinte conclusão sobre o tema em epígrafe: aquele que tinha o direito de aposentar-se e assim o fez, seu direito fora plenamente exercido, e, portanto, consumou-se de forma que nenhuma lei nova nem tampouco emenda constitucional tem o poder o condão de desfazer um direito já exercido nem tampouco os efeitos jurídicos dela, como se desaponsentasse um aposentado só pelo fato de ter estabelecido regras diferentes para a aposentadoria de forma que até mesmo o poder constituinte originário, que tem o poder de afastar a incidência do direito adquirido em caso determinado, não pode atingir os direitos já exercidos, consolidados, consumados, definitivamente constituídos, porque seria uma violência.

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Uma emenda constitucional não pode agravar requisitos que culminam na aquisição de direitos, ainda que seja referente a inatividade remunerada, quando a aquisição dos requisitos, em si, foi assegurada como forma de gozo futuro do direito correspondente, não podendo desconsiderar os efeitos jurídicos atribuídos ao tempo de serviço público conferido pela norma então vigente.

Nenhuma lei nem tampouco emenda constitucional pode suprimir ou mesmo usurpar/retirar direitos ou agravar requisitos para sua aquisição, de maneira que se as novas normas revelam-se prejudiciais, aqueles direitos subjetivos se transformam em direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI.

Uma emenda constitucional não pode atribuir eficácia a norma que passem a ter efeitos instantâneos, imediatos e exauridos, em hipótese alguma, e menos ainda a norma veiculadora de restrições ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de forma que o o art. 9º da PEC é inconstitucional na medida em que determina a aplicação do art. 17 do ADCT a situações criadas por ela.

Nessa esteira o ínclito doutrinador José Afonso da Silva leciona com demasiada propriedade:

"(...) Aqui o direito subjetivo recebeu consagração definitiva por meio de um ato do Poder Público, gerando uma situação jurídica mais forte do que o direito adquirido, porque se dá o encontro entre o direito subjetivo, direito já incorporado no patrimônio do titular, e um ato jurídico do Poder Público que o consagra em definitivo, ato jurídico esse que, expedido regularmente, consolida definitivamente a situação jurídica subjetiva de vantagem no patrimônio do titular com a força inderrogável do ato jurídico perfeito e acabado".

E conclui que:

(...) “direito adquirido não precisa ser ressalvado pelas leis novas ou pelas emendas constitucionais para prevalecer. Sua intocabilidade decorre da regra constante do art. 5º, XXXVI. Portanto, ele prevalece, haja ou não ressalva a seu respeito. A ressalva, contudo, tem a vantagem de explicitar o seu reconhecimento pelas normas supervenientes”. E acrescentei que o art. 3º da PEC usou essa metodologia, assegurando o direito adquirido, ou seja, assegurando a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, e é claro que, no direito adquirido assim assegurado explicitamente, se inclui o direito a proventos integrais e paritários com os estipêndios do pessoal da ativa, o que, aliás, está expressamente consignado no § 2º daquele art. 3º da PEC".

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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