Direito de família e planejamento sucessório

20/08/2015 às 19:30
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As novas configurações do conceito de família repercutem também no direito de sucessões e empresarial, especialmente no tocante às empresas familiares. A necessidade do planejamento sucessório se faz cada vez mais presente.

1. Introdução

O tema do presente artigo tem origem no Direito de Família e Sucessões, com conexão no campo das Sociedades Personificadas, sejam elas empresárias ou simples, como classificadas no Código Civil, especificamente com a Empresa Familiar e o respectivo Planejamento Sucessório, nas hipóteses do afastamento ou aposentadoria ou da morte do patriarca da instituição familiar.

Ontologicamente, o trabalho apresenta-se tridisciplinar porquanto nele há conteúdos de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito Empresarial (Direito Societário ou Corporativo), eis que a temática principal - Família - entrelaça-se com a Sucessão e o Planejamento Sucessório e Empresarial na Empresa Familiar.

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, como indicado no art. 226, caput, da Constituição Federal.

Também dispõem os §§ 3º e 4º, do art. 226, da Carta da República, que, para efeito da proteção estatal, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e, também, entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O Direito de Família, por certo, é o campo da ciência jurídica que, nos últimos dias, tem se revelado como o mais elástico, o mais progressivo, o mais avançado, ao conceituar a instituição milenar denominada família.

De fato, o jurista da atualidade tem dificuldade para conceituar o instituto família diante da evolução na chamada sociedade moderna. Longe das críticas que o assunto possa merecer, por parte dos conservadores, é certo que o conceito de família sofreu brutal modificação, em tempo recorde, a partir do crescimento do número de relações homoafetivas, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132)[3] pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011.

Com os julgamentos da ADI e da ADPF, o art. 1723 do Código Civil mereceu nova interpretação, com comando elástico, renovado e progressivo acerca do reconhecimento da união estável, permitindo tal modalidade entre pessoas do mesmo sexo e, assim, consequententemente, também o casamento, antes, celebrado apenas entre homem e mulher, passou, então, a ser utilizado entre pessoas do mesmo sexo, como hoje está regulado na Resolução nº 175, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).[4]

Se, de um lado, a família mereceu novas configurações, de outro, agora, também, é e será necessário novos olhares para o campo do Direito das Sucessões, eis que novos atores surgiram e surgirão, frutos das novas relações familiares.

Sabido que nas relações humanas um fato desencadeia outro, como quase num processo de engrenagem. Assim, a nova configuração familiar está a exigir novas relações com a ciência biológica, especialmente na área da reprodução humana, eis que os casais homoafetivos também querem procriar filhos, daí por que passamos e passaremos a ter, cada vez mais, a fecundação em laboratório e o uso de barriga de aluguel, com a participação de terceiros. Esse é o novo cenário da família moderna!

No campo do Direito das Sucessões, lancemos os nossos olhos para o art. 1.784 e seguintes do Código Civil. É certo que o rol de herdeiros será ampliado e novas relações jurídicas surgirão a partir dessa modernidade inserida no Direito de Família.


2. Desenvolvimento do tema

O Direito de Família guarda direta conexão com o Direito das Sucessões. Os institutos da união estável, casamento, filiação e parentesco são temas de Direito de Família, porém também temas de pano de fundo do Direito Sucessório.

Se é tão certo que todos morrerão, certo também seria (ou deveria ser) o planejamento sucessório, evitando-se, post-mortem do autor da herança os desafiadores conflitos entre herdeiros legítimos e testamentários na briga acerca da divisão do patrimônio do de cujus.

O planejamento sucessório é pouco tratado na doutrina do Direito de Família, porém, diferentemente, no Direito Empresarial, vem sendo cada dia mais estudado, como forma de evitar desgaste entre os herdeiros de Empresa Familiar.

Entende-se por empresa familiar a organização econômica para a produção de bens ou de prestação de serviços cujo quadro social é formado essencialmente por pessoas do mesmo tronco ou da mesma raiz familiar. Em outras palavras, é a família, através de seus membros, que se reúne abaixo de uma sociedade, para empreender em determinada atividade econômica.

Nessa esteira, os sócios ou acionistas da mesma familia ou de famílias oriundas do mesmo tronco genealógico são os agentes que emprestam corpo, alma e espírito ao desenvolvimento da atividade econômica.

A empresa familiar é importante instrumento de produção para a economia brasileira. A sua participação no desenvolvimento econômico do Brasil é expressiva. Manter em funcionamento a empresa familiar, reconhecida geradora de renda e empregos, é fundamental para o crescimento do PIB. Sabidamente, grupos empresariais familiares sustentam economias municipais e são grandes recolhedores de impostos. São empresas vitoriosas!

Porém, sucede que, invariavelmente, quando o patriarca da família se afasta do controle da empresa (ou se aposenta ou morre), sem que tenha havido prévio planejamento sucessório, a sua saída resulta num verdadeiro desastre à empresa familiar, levando-a à crise econômico-financeira ou mesmo à falência diante da não preparação de sucessor para assumir o controle.

Não é incomum se verificar brigas judiciais entre herdeiros disputando o poder e o controle da empresa familiar na hipótese de sucessão não planejada.

O planejamento sucessório, na empresa familiar, apresenta-se como a pedra angular de sobrevivência da empresa após o afastamento do patriarca.

O tema - sucessão familiar e planejamento sucessório - tem se mostrado tão relevante nos dias atuais que novo nicho de consultoria foi criado no mercado para o desenvolvimento de práticas visando à sucessão empresarial em família, de modo a manter a sobrevivência da empresa familiar após o afastamento do patriarca.

A escolha do sucessor na empresa familar, a partir da vocação de seus membros, com o melhor preparo profissional, é assunto de ampla discussão na doutrina do Direito Societário.

É necessário planejar a sucessão na empresa familar. Pensar na nova geração que irá assumir o comando dos negócios é fundamental para a sobrevivência da empresa. Deixar que os herdeiros disputem o patrimônio após a morte do patriarca é postura antiga e inadequada que põe em risco todo o império antes criado à base de trabalho e suor ao longo de toda a vida do principal gestor.

O planejamento sucessório, no campo do Direito Empresarial, na Empresa Familiar, é medida inteligente e proativa. A sucessão - que é inevitável - deve ser planejada.

Naturalmente que se deve tomar as medidas e cautelas necessárias na escolha do sucessor. Nem sempre o primogênito é mais preparado ou o melhor vocacionado para assumir o comando dos negócios. Também não se descarta a mais jovem apenas pela sua juventude.

A escolha do sucessor deve passar por um período de amadurecimento, por uma escolha coerente, por critérios objetivos e claros, os quais permitam indicar o melhor caminho a tomar e a melhor pessoa a assumir os negócios.

Também é possível que não se encontre no seio da família o gestor ideal, com as características profissionais necessárias a assumir os negócios. Como proceder em situações como tais? Sempre há solução!

A formação de conselho de família, formada por membros da família, auxiliados por profissionais do mercado, é uma alternativa interessante. Uma possibilidade é a constituição de empresa holding de comando.

A criação de empresa holding pura ou mista, holding de comando ou holding de participação ou mesmo holding de administração tem sido uma boa solução para enfrentar ausência de sucessores nos negócios familares.

A constituição de holding e a utilização de práticas de controle, com governança corporativa e a criação de conselhos, é alternativa factível e meio eficaz de mantença dos negócios nas mãos de sucessores, ainda que não tenham qualificação ou vocação para os negócios.

Em realidade, o que se deve sempre evitar no caso de sucessão é a disputa de poder entre os sucessores. Não há nada pior para a família e consequentemente para a empresa familiar a briga, especialmente judicial, entre os herdeiros por patrimônio e o comando da empresa e dos negócios.

Não são poucos os casos em que herdeiros legítimos e testamentários brigam por poder e pelo comando dos negócios em família e da família. Mais que educar os filhos, em verdade, os pais devem, em vida, preparar os herdeiros para a sucessão, com harmonia e paz entre eles.

Na prática, vemos todos os dias disputas entre membros da mesma família serem transformadas e conflitos judiciais. Muitas vezes, lamentavelmente, essas brigas levam à separação de familiares, as quais geram doenças na alma, com dores e mágoas intransponíveis.

A pergunta que se faz é: por que familiares brigam? Por poder? Por dinheiro? Não sabem eles que tudo isso é vaidade? E o patriarca que angariou todo patrimônio, trabalhando dia após dia, sol após sol, para quê?

Que falta de sabedoria é trabalhar toda uma vida e deixar a herança para ser disputada entre os herdeiros, entre os sucessores? Deveria o autor da herança, ao invés de trabalhar dia após dia para acumula tesouros na Terra, ter se debruçado sobre as lições de Salomão, no Livro de Eclesiastes, na Sagrada Bíblia:

Capítulo 2: 17-26 (Nova Versão Internacional)

O Trabalho Árduo é Inútil

Por isso desprezei a vida, pois o trabalho que se faz debaixo do sol pareceu-me muito pesado. Tudo era inútil, era correr atrás do vento. Desprezei todas as coisas pelas quais eu tanto me esforçara debaixo do sol, pois terei de deixá-las para aquele que me suceder. E quem pode dizer se ele será sábio ou tolo? Todavia, terá domínio sobre tudo o que realizei com o meu trabalho e com a minha sabedoria debaixo do sol. Isso também não faz sentido. Cheguei ao ponto de me desesperar por todo o trabalho no qual tanto me esforcei debaixo do sol. Pois um homem pode realizar o seu trabalho com sabedoria, conhecimento e habilidade, mas terá que deixar tudo o que possui como herança para alguém que não se esforçou por aquilo. Isso também é um absurdo e uma grande injustiça. Que proveito tem um homem de todo o esforço e de toda a ansiedade com que trabalha dobaixo do sol? Durante toda a sua vida, seu trabalho é pura dor e tristeza; mesmo à noite a sua mente não descansa. Isso também é absurdo.

Para o homem não existe nada melhor do que comer,  beber e encontrar prazer no seu trabalho. E vi que isso também vem da mão de Deus. E quem aproveitou melhor as comidas e os prazeres do que eu? Ao homem que o agrada, Deus dá sabedoria, conhecimento e felicidade. Quanto ao pecador, Deus o encarrega de ajuntar e armazenar riquezas para entregá-las a quem o agrada. Isso também é inútil, é correr atrás do vento.

Salomão - o homem mais sábio da Bíblia - confessa que trabalhar para amelhar herança, para deixar para alguém que não se esforçou, não é sábio.

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3. Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que o novo conceito de família, na moderna concepção, a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal, se, de um lado, trouxe novos arranjos familiares, inclusive com questões que irão desaguar no biodireito e bioética, de outro, nos mostra que novos desafios também irão surgir no Direito Sucessório.

No campo do Direito das Sucessões, a nova conjugalidade também trará novas relações jurídicas no campo patrimonial, daí por que é fundamental olharmos para o planejamento sucessório na Empresa Familiar.


Notas

[1] CEO do Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. Advogado estabelecido em Brasília/DF, com atuação nos Tribunais Superiores. Professor de Direito Comercial & Empresarial. Doutor em Direito (UMSA). Autor de vários livros e artigos jurídicos. Palestrante e Conferencista em Congressos Nacionais & Internacionais.

[2] COO do Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. Advogado estabelecido em Brasília/DF, Direito, com atuação nos Tribunais Superiores. MBA em Direito Empresarial (FGV). Autor de vários livros e artigos jurídicos.

[3] Supremo Tribunal Federal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Ações - A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 20 de agosto de 2015.

[4] Conselho Nacional de Justiça

Resolução 175, de 14 de maio de 2013.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3o do art. 236 da Constituição Federal.

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169a Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1o. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2o. A recusa prevista no artigo 1o implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Sobre o autor
Luiz Guerra

Doutor em Direito - CEO no Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. Advogado com 32 anos de experiência na advocacia empresarial. Parecerista. Árbitro no Direito Comercial & Empresarial. Palestrante em Seminários e Congressos Nacionais e Internacionais. Professor de Direito Comercial & Empresarial. Professor Convidado de Universidades nas Américas do Sul, Central e Latina e Caribe. Jurista (autor e coautor de livros e artigos jurídicos). Embaixador Cultural da Rede Internacional de Advocacia. Membro Benemérito do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto de Derecho Concursal. Membro da Academia Interamericana de Derecho International y Comparado. Membro do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Membro de Institutos Científicos e Culturais Nacionais e Internacionais. Titular de Prêmios e Comendas Culturais Nacionais e Internacionais. Contato:<br> + 55 (61) 9981-2051 (Brasília/DF) - [email protected]

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