Com o advento do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, notadamente o artigo 85, §18, os causídicos mais desatentos quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, poderão valer-se de ação autônoma para cobrar as referidas verbas sucumbenciais que foram eventualmente omitidas na sentença ou acórdão transitada em julgado.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Vale destacar que o dispositivo retro mencionado revoga a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, que fundamentou o enunciado do compêndio legal nos artigos 463 (equivalente ao art. 494 do NCPC) e 535 (equivalente ao art. 1.022, do NCPC) do Código de Processo Civil de 73.
Não menos importante, o artigo 85, §14, do NCPC dispõe sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios (contratados ou sucumbenciais), assim como a recém editada, Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (pendente de publicação), o que s.m.j., legitima a propositura de ação própria para sua cobrança, ainda que estes tenha sido omitidos na decisão judicial transitada em julgado.
Verifica-se então, o fim do brocardo jurídico Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem), pelo menos quanto à omissão dos honorários em sentença ou acórdão.
Destarte, os advogados que de alguma forma deixarem de opor embargos de declaração durante a ação onde o Magistrado proferiu sentença, omitindo-se acerca dos honorários sucumbenciais, terão como supedâneo jurídico o novo dispositivo processualista à disposição para pleitear o direito à verba de natureza alimentar (Art. 85, §18, do NCPC), observado o prazo prescricional de 5 anos (Art. 98, §3º, do NCPC).
FONTES:
Lei 13.105/2015;
Lei 5.869/1973;